TRF1 - 1005795-54.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/02/2025 14:04
Juntada de Informação
-
18/06/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:34
Decorrido prazo de .Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de TALINE DA COSTA MACHADO em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005795-54.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TALINE DA COSTA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARREGIS CARDOSO DE FRANCA - MT33162/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TALINE DA COSTA MACHADO, devidamente qualificada nos autos, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a sua inscrição provisória no Conselho.
Alega, em síntese, que: a) concluiu o curso de medicina, no ano de 2021, na “Universidad Sudamericana”, situada na cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai; b) participou do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA Edição 2023/1, sendo aprovada em todas as fases do certame, conforme Diário Oficial da União, publicado em 09/10/2023; c) a demora na emissão do registro/apostilamento, em razão de trâmites administrativos burocráticos, impede o exercício da medicina no país.
Prossegue discorrendo que o Conselho informou sobre a necessidade do documento de revalidação (apostilamento), diploma e tradução, para fins de registro provisório.
Pedido de liminar deferido por meio da decisão Id n. 1888196175.
Informações prestadas no Id n. 1943821662.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no feito (Id n. 1967634195). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
No caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, proferi decisão nos seguintes termos: “[...] São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora), consoante disposição no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.
Para que os estrangeiros e brasileiros graduados em medicina no exterior exerçam a profissão no Brasil, é necessária a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA, com o objetivo de avaliar se o profissional diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências adequadas para o exercício profissional no território nacional.
Com efeito, a Lei 13.959/2019 dispõe que o exercício profissional no país de portadores de diploma de medicina, expedido por instituição estrangeira, somente é possível mediante aprovação no REVALIDA.
No caso concreto, a Impetrante concluiu o curso de medicina em instituição de ensino superior estrangeira (Id n. 1883059163) e logrou aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira, disciplinado pelo Edital INEP n. 28, de 28 de abril de 2023, e publicado no Diário Oficial da União (Id n. 1883059164).
Constata-se que o caso dos autos não versa sobre inscrição provisória de médico sem a devida revalidação de diploma outorgado por instituição de ensino superior estrangeira, pois a Impetrante aguarda somente os trâmites burocráticos para o apostilamento do diploma.
Não se mostra razoável, portanto, o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso impedir a inscrição provisória da Impetrante – com aprovação no REVALIDA – por existir “pendência” apenas no ato formal de apostilamento do diploma revalidado.
Além disso, compartilho do entendimento de que pode ser perfeitamente aplicada, por analogia, a permissiva legal conferida ao portador de certificado de conclusão de curso emitido por instituição de ensino brasileira (Resolução CFM n. 2014/2013).
Por essa razão, em juízo de cognição sumária do feito, vislumbro a probabilidade do direito vindicado e o periculum in mora, haja vista que a falta de inscrição no Conselho impede o exercício da profissão de medicina no território nacional.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar requerido na exordial para determinar à Autoridade Impetrada que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a inscrição provisória da Impetrante no Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso, salvo se existirem outros óbices que não sejam objeto do presente mandamus”.
Considerando que não há nos autos nada que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, tenho para mim que a fundamentação exarada por ocasião da apreciação do pedido de liminar deve ser mantida na íntegra, sendo, por conseguinte, adotada como razões de decidir no presente feito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar deferida nestes autos.
Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o CRM/MT.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
10/05/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 16:58
Concedida a Segurança a TALINE DA COSTA MACHADO - CPF: *47.***.*51-90 (IMPETRANTE)
-
15/02/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:51
Juntada de contestação
-
01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de .Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:50
Decorrido prazo de TALINE DA COSTA MACHADO em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005795-54.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TALINE DA COSTA MACHADO Advogado do(a) IMPETRANTE: NARREGIS CARDOSO DE FRANCA - MT33162/O IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado por TALINE DA COSTA MACHADO contra indigitado ato coator praticado pela PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando que a Autoridade Impetrada realize a sua inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina.
Alega, em síntese, que: a) concluiu o curso de medicina, no ano de 2021, na “Universidad Sudamericana”, situada na cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai; b) participou do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA Edição 2023/1, sendo aprovada em todas as fases do certame, conforme Diário Oficial da União, publicado em 09/10/2023; c) a demora na emissão do registro/apostilamento, em razão de trâmites administrativos burocráticos, impede o exercício da medicina no país.
Prossegue discorrendo que o Conselho informou sobre a necessidade do documento de revalidação (apostilamento), diploma e tradução, para fins de registro provisório. É o relatório.
Decido.
São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora), consoante disposição no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.
Para que os estrangeiros e brasileiros graduados em medicina no exterior exerçam a profissão no Brasil, é necessária a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA, com o objetivo de avaliar se o profissional diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências adequadas para o exercício profissional no território nacional.
Com efeito, a Lei 13.959/2019 dispõe que o exercício profissional no país de portadores de diploma de medicina, expedido por instituição estrangeira, somente é possível mediante aprovação no REVALIDA.
No caso concreto, a Impetrante concluiu o curso de medicina em instituição de ensino superior estrangeira (Id n. 1883059163) e logrou aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira, disciplinado pelo Edital INEP n. 28, de 28 de abril de 2023, e publicado no Diário Oficial da União (Id n. 1883059164).
Constata-se que o caso dos autos não versa sobre inscrição provisória de médico sem a devida revalidação de diploma outorgado por instituição de ensino superior estrangeira, pois a Impetrante aguarda somente os trâmites burocráticos para o apostilamento do diploma.
Não se mostra razoável, portanto, o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso impedir a inscrição provisória da Impetrante – com aprovação no REVALIDA – por existir “pendência” apenas no ato formal de apostilamento do diploma revalidado.
Além disso, compartilho do entendimento de que pode ser perfeitamente aplicada, por analogia, a permissiva legal conferida ao portador de certificado de conclusão de curso emitido por instituição de ensino brasileira (Resolução CFM n. 2014/2013).
Por essa razão, em juízo de cognição sumária do feito, vislumbro a probabilidade do direito vindicado e o periculum in mora, haja vista que a falta de inscrição no Conselho impede o exercício da profissão de medicina no território nacional.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar requerido na exordial para determinar à Autoridade Impetrada que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a inscrição provisória da Impetrante no Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso, salvo se existirem outros óbices que não sejam objeto do presente mandamus.
A presente decisão não afasta a apresentação dos demais documentos exigidos por lei e a apresentação do documento comprobatório do apostilamento do seu diploma revalidado pela instituição de ensino revalidadora para inscrição definitiva no Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso.
Ante a declaração de hipossuficiência (Id n. 1883059158), defiro o pedido de gratuidade da justiça Intimem-se as partes da presente decisão, inclusive o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
30/10/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2023 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a TALINE DA COSTA MACHADO - CPF: *47.***.*51-90 (IMPETRANTE)
-
30/10/2023 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
26/10/2023 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001996-06.2023.4.01.3311
Jeova Fulgencio Barbosa
Gerente Executivo
Advogado: Diva Dias dos Santos Rigato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2023 20:00
Processo nº 1007196-79.2023.4.01.3703
Solange Sousa Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joelma Ferreira SA de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 10:26
Processo nº 1022920-51.2022.4.01.3900
Edivando do Carmo Cruz Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Italo Benedito da Cruz Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 19:24
Processo nº 1084764-13.2023.4.01.3400
Policia Legislativa da Camara dos Deputa...
Arthur Jose Borsato
Advogado: Helio Anjos Ortiz Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 11:44
Processo nº 1008435-42.2023.4.01.3502
Antonia Alves de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriel Lino Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2023 21:42