TRF1 - 1003127-90.2022.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003127-90.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003127-90.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAROLINA SOARES SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JENIFFER RIBEIRO PESSOA - SP322440-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003127-90.2022.4.01.4300 APELANTE: CAROLINA SOARES SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JENIFFER RIBEIRO PESSOA - SP322440-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por CAROLINA SOARES SOUSA contra sentença que denegou a segurança, que objetivava a suspensão do ato que indeferiu o pedido de nomeação da impetrante para a vaga n.º 2022.1/PMS/0014, bem como o cancelamento do edital n.º 013/2022 - COPESE/UFT, de 24/03/2022, no que diz respeito à vaga mencionada, com a nomeação para a referida vaga em aberto.
Em suas razões, a apelante alega que o colegiado do curso já se reuniu para examinar o pleito, tendo decidido ofertar a nova vaga em edital, por entender que a área em que a autora fora aprovada em cadastro reserva não atenderia à necessidade atual da instituição de ensino.
Salienta que, mesmo com edital válido, com candidatos aprovados, a instituição abriu novo concurso para provimento de vagas exatamente na mesma área do concurso ainda válido.
Requer, assim, o cancelamento do Edital n. 13/2022-COPESE/UFT, no que diz respeito à vaga n. 2022.1/PMS/0014, em virtude de ter restado comprovado nos autos que a impetrante tem formação exigida para a caga e foi devidamente aprovada no concurso público vigente.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003127-90.2022.4.01.4300 APELANTE: CAROLINA SOARES SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JENIFFER RIBEIRO PESSOA - SP322440-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de cancelamento de edital de concurso público, no que diz respeito à vaga em que há candidatos aprovados em concurso anterior, ainda vigente.
Em relação a candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas do edital, a orientação do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, é: I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. ...
III.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. ... (STF, RE 598.099/MS, relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, repercussão geral, DJe-189 03/10/2011).
Mesmo a regra de que candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo a nomeação comporta exceção, consideradas as situações elencadas acima.
No tocante aos candidatos aprovados fora do número de vagas divulgadas no edital de concurso público, a orientação do mesmo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é: ... 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (ErmessensreduzierungaufNull), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. ... (STF, RE 837.311/PI, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe-072 18/04/2016).
Para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital exsurge direito subjetivo à nomeação apenas quando houver (“arbitrária”) preterição ou a Administração nomear candidatos de concurso público posterior realizado na vigência de outro com cadastro de reserva.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Edital 1/2019 - COPESE/UFT, de 19/11/2019, ofertou 05 (cinco) vagas para o cargo de Professor do Magistério Superior, nível 1, classe A, curso de História, da Universidade Federal do Tocantins, sendo 3 (três) para ampla concorrência, 01 (uma) para PCD e 01 (uma) para negros.
A impetrante foi classificada na 4ª posição, portanto, fora das vagas previstas.
Conforme informado pela autoridade coatora (id 248513647), “o primeiro candidato classificado fora chamado para a vaga prevista no Edital, já o segundo fora aproveitado para outra vaga em campus e área distinta do concurso para o qual fora inscrito e aprovado, já o terceiro candidato fora convocado para atuar na Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFGRS, sendo que a impetrante seria a próxima candidata a ser chamada conforme classificação do certame”.
No caso dos autos, não se verifica a preterição imotivada da apelante, em decorrência da abertura de novo edital durante a validade do certame anterior, pois, como pontuado em informação prestada pela autoridade coatora (id 248513647): “no caso da impetrante, nos dois editais, as áreas de conhecimento e os objetos de avaliação são completamente distintos e, portanto, o aproveitamento da candidata aprovada comprometeria a organização do curso.
Tal entendimento foi unânime no colegiado de História que, em reunião extraordinária realizada em 22 de março de 2022, decidiu por não convocar a impetrante e enviar a vaga para o novo concurso”.
Ademais, em caso análogo ao dos autos, este Tribunal decidiu que "não se tratando de concurso público para preenchimento de vagas existentes, mas, tão-somente, visando preenchimento de cadastro reserva, a abertura de novo certame se faz possível à medida que não representa preterição de candidatos habilitados em concurso anterior”. (AMS 2006.34.00.014957-8/DF, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 28/06/2007).
Nesse mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONCURSO PÚBLICO.
ADVOGADO.
CADASTRO DE RESERVA.
DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETERIÇÃO DO CANDIDATO NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
PRELIMINARES DE PERDA DE OBJETO, LITISPENDÊNCIA E NECESSIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O decurso do prazo de validade do concurso público não implica a perda de objeto, especialmente quando a ação foi proposta dentro do prazo de validade do certame (AC n. 0030580-47.2011.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal Néviton Guedes - e-DJF1 de 29.03.2017). 2.
Não vinga a alegada litispendência, porquanto, como assinalado pelo magistrado, em 1º grau de jurisdição, a cópia da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 2008.33.00.003932-6/BA é suficiente para esclarecer a diversidade de objetos entre aquela demanda e a que ora se examina. 3.
Na aludida ação civil pública, pleiteou-se a adoção de providências com a finalidade de impedir a terceirização dos serviços jurídicos vinculados à empresa pública, enquanto o objeto da presente demanda diz respeito à nomeação da candidata aprovada em concurso público para formação de cadastro de reserva, por alegada preterição. 4.
Correta a análise do Juiz sentenciante ao pontificar que a hipótese não se subsume ao preceito do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que então vigia (atualmente art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC de 2015). 5.
Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, por absoluta falta de interesse processual da sociedade de advogados no objeto da lide. 6.
A jurisprudência pátria firmou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, no que tange a eventuais vagas que surjam no prazo de validade do certame. 7.
Na hipótese, não está configurada a preterição da recorrente, em decorrência da contratação de advogados terceirizados para a prestação de serviços de advocacia, por não ocuparem vagas destinadas a provimento efetivo. 8.
Apelação desprovida. 9.
Sentença mantida. (AC 0024321-11.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/11/2018).
Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003127-90.2022.4.01.4300 APELANTE: CAROLINA SOARES SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JENIFFER RIBEIRO PESSOA - SP322440-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR.
EDITAL 1/2019 - COPESE/UFT.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato 2.
O Edital 1/2019 - COPESE/UFT, de 19/11/2019, ofertou 05 (cinco) vagas para o cargo de Professor do Magistério Superior, nível 1, classe A, curso de História, da Universidade Federal do Tocantins, sendo 3 (três) para ampla concorrência, 01 (uma) para PCD e 01 (uma) para negros.
A impetrante foi classificada na 4ª posição, portanto, fora das vagas previstas. 3.
No caso dos autos, não se verifica a preterição imotivada da apelante, em decorrência da abertura de novo edital durante a validade do certame anterior, pois, como pontuado em informação prestada pela autoridade coatora (id 248513647), “no caso da impetrante, nos dois editais, as áreas de conhecimento e os objetos de avaliação são completamente distintos e, portanto, o aproveitamento da candidata aprovada comprometeria a organização do curso.
Tal entendimento foi unânime no colegiado de História que, em reunião extraordinária realizada em 22 de março de 2022, decidiu por não convocar a impetrante e enviar a vaga para o novo concurso”. 4.
Em caso análogo ao dos autos, este Tribunal decidiu que "não se tratando de concurso público para preenchimento de vagas existentes, mas, tão-somente, visando preenchimento de cadastro reserva, a abertura de novo certame se faz possível à medida que não representa preterição de candidatos habilitados em concurso anterior”. (AMS 2006.34.00.014957-8/DF, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 28/06/2007). 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
30/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAROLINA SOARES SOUSA, Advogado do(a) APELANTE: JENIFFER RIBEIRO PESSOA - SP322440-A .
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, .
O processo nº 1003127-90.2022.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 11-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/12/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/12/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
02/08/2022 21:47
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 21:47
Conclusos para decisão
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01/08/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 20:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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30/07/2022 20:34
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2022 08:39
Recebidos os autos
-
29/07/2022 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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