TRF1 - 1004209-85.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004209-85.2023.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO CASTRILLON LARA VEIGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE51285 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA SANTOS GURGEL FERNANDES - BA18800 SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDO CASTRILLONI em face de ato coator imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA (CREMEB).
Aduz o impetrante que é médico formado no exterior e participou do edital para revalidação de diplomas da Universidade de Gurupi-TO (UNIRG) tendo obtido a respectiva aprovação.
Segundo o alegado, a participação do impetrante no processo de revalidação da UNIRG-TO se deu por força de mandado de segurança cuja sentença de procedência foi confirmada em 2º grau.
Sustenta que, embora tenha cumprido todas as etapas do processo de revalidação, a UNIRG-TO não teria entregue o apostilamento em decorrência da alta demanda de requerimentos.
Portanto, requer liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida a promover “a inscrição provisória do IMPETRANTE, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias”.
O despacho id. 1781504059 determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações.
A parte impetrada apresentou informações por meio do documento id. 1794883695.
Já o MPF se manifestou através do documento id. 1809800675, sem adentrar ao mérito da demanda. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra, por não admitir dilação desta – de acordo com o rito da Lei 12.016/2009.
Portanto, é necessário que a situação fática esteja devidamente esclarecida por meio de prova pré-constituída.
O impetrante requer liminarmente que sua inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina da Bahia seja aceita, até que seu diploma seja definitivamente revalidado.
A autoridade coatora informou por meio do documento id. 1794883695, que o impetrante não completou a revalidação do seu diploma.
Afirma que o requerente teria sido aprovado apenas em uma das etapas do exame, não tendo sequer feito o pedido de revalidação à universidade brasileira, não havendo que se falar em ilegalidade na conduta da parte impetrada, já que não concluído o processo de revalidação.
De fato, o próprio Edital do Exame é claro ao estabelecer que a indicação da universidade somente poderá ser feita após a divulgação dos resultados finais da segunda etapa, conforme estabelecido no art. 48, § 2º, da Lei n.º 9.394/96.
Portanto, o diploma somente estaria com a revalidação concluída, após deliberação da respetiva instituição universitária brasileira.
Portanto, o cerne da questão reside em saber se existe direito líquido e certa à inscrição primária no CREMEB, sem a necessidade de apresentação do diploma revalidado, aplicando, assim, o mesmo procedimento dispensado aos médicos formados no Brasil.
A Resolução CFM nº 1.832, de 11 de janeiro de 2008, estabelece que os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina, quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei.
Já o art. 48, §2º, da Lei n.º 9.394/97, dispõe que os diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior serão submetidos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional, nos seguintes termos: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação” Desse modo, a inscrição de médico formado em país estrangeiro no conselho de medicina tem como um dos requisitos necessários à apresentação do diploma estrangeiro devidamente revalidado.
O processo de revalidação tem por objetivo chancelar a compatibilidade dos diplomas médicos estrangeiros com as exigências de formação correspondentes aos diplomas expedidos por universidades brasileiras, conferindo, assim, a equivalência curricular e a aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil, estando respaldado legalmente no art. 48 da Lei n° 9.394/1996.
O documento id. 1780639064 revela que o impetrante não cumpriu todas as etapas do processo de revalidação definitiva do seu diploma.
Portanto, entendo que não existe direito líquido e certo em autorizar a flexibilização pleiteada, permitindo que o requerente, de forma provisória, exerça a medicina no Brasil independentemente da regular sujeição ao procedimento de revalidação do seu diploma.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
PANDEMIA DO COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO REVALIDA.
LEI 13.959/2019.
INEXISTÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Para que os estrangeiros e brasileiros graduados em medicina no exterior exerçam a profissão no Brasil, é necessária a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), como regulamentado pela Lei nº 13.959/2019. 2.
O revalida é o mecanismo que permite avaliar se o profissional diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências adequadas para o exercício profissional no País. 3.
Não obstante a grave situação de saúde pública, em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o exercício profissional no país de portadores de diploma de medicina, expedido por instituição estrangeira, somente é possível mediante aprovação no revalida, nos termos do art. 1º, da Lei 13.959/2019. 4.
Os precedentes jurisprudenciais recentes têm entendido que, mesmo diante do contexto da pandemia mundial decorrente da COVID-19, é incabível a inscrição provisória no Conselho Regional de medicina de médico formado no exterior, enquanto não obter o revalida exigido pela legislação aplicável à espécie.
Precedentes desta Corte e dos Tribunais Regionais da 3ª e 5ª Regiões. 5.
A declaração de emergência sanitária, decorrente da pandemia do Coronavírus, não autoriza o Poder Judiciário a substituir os Poderes Legislativo e Executivo em suas funções legislativas e regulamentares, respectivamente, ainda que em situação excepcional e temporária, para determinar ao Conselho Regional de Medicina a inscrição provisória de médico sem a devida revalidação de diploma outorgado por instituição de ensino superior estrangeira, sob pena de ingerência indevida. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não há previsão legal para a validação automática de diploma obtido no exterior, razão pela qual o interessado deve se submeter à legislação em vigor sobre a matéria na ocasião do requerimento 7.
Apelação desprovida. (TRF 1 - AC 1021627-10.2021.4.01.3600, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/08/2022 PAG.) É certo que o Estado-Juiz, ao aplicar a lei ao caso concreto, deve mitigar os rigores do formalismo legal.
Contudo, não se pode olvidar,
por outro lado, que, em um Estado de Direito, em que vigem como princípios basilares os da legalidade e o da separação de poderes, não deve o magistrado arvorar-se na atividade legiferante, substituindo a vontade do legislador, sob a escusa de estar agindo com equidade.
Em suma, não pode o Juiz decidir contra a lei.
De fato, traduz aparente violação ao devido processo legal pretender a inscrição provisória em Conselho Regional de Medicina, sem preencher os requisitos estabelecidos em edital correspondente.
No caso em exame, verifico que não restou demonstrada a existência de ato coator da autoridade impetrada.
O mandado de segurança representa instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional e goza de eminência ímpar.
Não havendo nos autos elementos probatórios hábeis para demonstrar a suposta lesão a alegado direito líquido e certo, mostra-se inviável a concessão da liminar pleiteada.
Destarte, o direito invocado há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Nesse sentido posiciona-se a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes, in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 22ª ed., Malheiros Editores, SP, 2000, p. 35/36).
De fato, as provas coligidas evidenciam que não há, em concreto, a prática de qualquer ato ilegal ou arbitrário de autoridade, violador de direito líquido e certo, caracterizador da existência de ato coator.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA e, assim, extingo o feito com resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em vista do disposto no artigo 14, parágrafo 1º, da lei n. 12.016/09.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
28/08/2023 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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