TRF1 - 1002232-86.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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19/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002232-86.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MESSIAS BALBINO Advogados do(a) AUTOR: JOSE MARCO VILACA - MT29427/O, LUCAS GUNTZEL ASSMANN - MT24590/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID 1882439191), alegando contradição/obscuridade quando afirmou que o autor não anexou novo laudo médico, requerendo a nulidade do laudo e realização de nova perícia com médico diverso.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTINAMENTO.
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no artigo 535 do CPC, somente tem cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc.
II). - Não se presta ao manejo dos declaratórios à hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar a embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 535 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.
Apenas, deseja a embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - AI: 00178177220114030000 SP , Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 05/03/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) – Grifos nossos.
A título de observação, nota-se que o autor realmente juntou relatório médico nos autos, posteriormente à realização da perícia médica, porém datado de 23/10/2023, ou seja, mais de 2 anos após a cessação do benefício que requer o restabelecimento, ocorrida em 31/05/2021.
Assim, não sendo contemporâneo à data que alegava estar incapaz, não merece, nestes autos, apreciação e/ou nova avaliação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002232-86.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MESSIAS BALBINO Advogados do(a) AUTOR: JOSE MARCO VILACA - MT29427/O, LUCAS GUNTZEL ASSMANN - MT24590/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia (ID 1876320165), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1399811753), cuja avaliação foi feita em 15/08/2022, atestou que a parte autora, 39 anos de idade, ensino fundamental incompleto, serviços gerais em madeireira, apresenta acometimento reumático das valvas mitral e aórtica com necessidade de troca valvar mitro-aórtica por próteses metálica e biológica, respectivamente.
Tal doença ocorreu em 2017 e na ocasião apresentava-se com dispenia aos mínimos esforços e insuficiência cardíaca.
Entretanto, exames feitos em 2021 mostraram melhora da força contrátil, com função biventricular preservada, além de estarem normofuncionantes as próteses mitral e aórtica.
Após avaliação, o perito considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/11/2022 17:20
Juntada de laudo pericial
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10/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:17
Juntada de manifestação
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27/06/2022 10:53
Juntada de manifestação
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22/06/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2022 17:35
Conclusos para despacho
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18/05/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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18/05/2022 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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