TRF1 - 1097527-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1097527-46.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPETRADO: SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais – Sindifisco/MG em face da sentença (Id. 2128446770), a qual concedeu parcialmente a segurança postulada, nos termos do art. 487, I, CPC, unicamente para determinar que a autoridade coatora se manifeste, conforme seu entendimento de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do requerimento apresentado pela parte impetrante e descrito na peça exordial desta demanda.
Na petição recursal (Id. 2134703923), alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no ato embargado, sob o argumento de que “[...] não apreciou o pedido constante da alínea “a” da petição inicial, o qual requereu a decretação do comportamento abusivo e ilegal da autoridade coatora [...]” Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a omissão alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Nesse descortino, no caso ora apreciado, passados mais de 10 (dez) meses sem qualquer resposta definitiva ao pedido aviado pela parte ora impetrante, resta configurada a mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais por parte da requerente, ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração.
Assim, a concessão do writ, no ponto, é medida que se impõe.
Por outro lado, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Com efeito, o acolhimento do pleito autoral pela concessão de amplo acesso a todos os documentos encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo Mineiro à Secretaria do Tesouro Nacional, concernentes ao processo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado de Minas Gerais, implicaria na substituição da discricionariedade administrativa empregada na disponibilização dos citados documentos pela discricionariedade judicial.
Proceder esse que desbordaria do exame de legalidade intrínseca e extrínseca que incumbe ao Poder Judiciário, implicando potencial mácula ao princípio da separação dos poderes. [...] Id. 2128446770.
No particular, uma vez reconhecido comportamento omissivo da administração, por via de consequência já está certificada a respectiva inadequação com os parâmetros normativos.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1097527-46.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO - MG58317, OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA - MG81814, PRISCILLA GUSMAO FREIRE DE MELO - MG120445, RAFAEL SACCHETTO VIEIRA PINTO - MG171061 e JOAO VICTOR DE SOUZA NEVES - MG145549 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIANNA BARBOSA DE ARAUJO - DF28343 Destinatários: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS JOAO VICTOR DE SOUZA NEVES - (OAB: MG145549) RAFAEL SACCHETTO VIEIRA PINTO - (OAB: MG171061) PRISCILLA GUSMAO FREIRE DE MELO - (OAB: MG120445) OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA - (OAB: MG81814) HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO - (OAB: MG58317) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
31/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1097527-46.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SECRETARIO DO TESOURO NACIONAL DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora no exame de requerimento administrativo, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação da sentença.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/10/2023 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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