TRF1 - 1048365-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048365-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE MELQUIADES DE SOUZA PANTALEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o rito comum com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por ALINE MELQUÍADES DE SOUZA PANTALEÃO contra a UNIÃO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando “a procedência da presente ação para que a banca examinadora FGV e a UNIÃO anule as questões de nº 67 e nº 70 do caderno de prova do tipo 1 – BRANCA por não estarem presentes nas matérias e assuntos do edital determinando a concessão da pontuação aa requerente de forma imediata bem como seja determinada a correção de sua prova discursiva e a participação em todas as demais etapas do concurso público, e caso aprovado a nomeação e posse da requerente no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais)”. (fl. 26 da rolagem única, Id. 1621502850) A parte autora afirma que se inscreveu no concurso público para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, regido pelo Edital Normativo nº 1/2022 – RFB, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022 e executado pela banca examinadora Fundação Getúlio Vargas.
Assevera ter participado da prova objetiva e, quando da divulgação do resultado, observou que as questões de nº 67, 70 do caderno de provas do tipo 1 – branca continham vícios.
Relata que em ambas as questões estavam sendo cobrados assunto de fluência em dados, conteúdo não previsto no edital A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e concedendo o benefício da assistência gratuita (fls. 412/414 da rolagem única, Id. 1623513354.
Contestação da União às fls. 422/426 da rolagem única, Id. 1672993467.
Revelia da FGV, conforme certidão de fl. 420. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora a anulação de questões da prova objetiva do Concurso para Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, regida pelo Edital nº 01/2022, sob o fundamento de que em duas questões constariam matérias que supostamente não estavam previstas em edital.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE em sede de Repercussão Geral firmou a seguinte tese (Tema nº 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Nesse sentido, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso.
No caso dos autos, a parte autora insurge-se contra o conteúdo exigido nas questões nº 67 e 70 do caderno de prova do tipo 1 - branca.
Alega que os referidos tópicos conteriam conteúdo não ventilado no Edital.
No que tange à alegação de extrapolação do conteúdo programático previsto no Edital, admite-se a intervenção do Poder Judiciário, a fim de sanar possíveis ilegalidades.
Nesse mesmo sentido destaco julgado do e.
STJ: ..EMEN: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE.
NULIDADE DECRETADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante aponta a ilegalidade das questões 46 e 54 do Concurso para Provimento do Cargo de Oficial Escrevente, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por veicularem conteúdo não previsto no edital do certame. 2.
Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (...)EMEN: (ROMS 201102790870, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2013 ..DTPB:.) Colocadas essas premissas, passo à análise das questões 77 e 80 ora impugnadas da Prova tipo 1 - branca.
Segundo a autora, as referidas questões versam sobre banco de dados relacionais, especificamente sobre consultas SQL, tópico este que não estaria explícito no edital.
Argumenta que não se pode considerar conteúdos implícitos no edital, mas tão somente aqueles especificamente mencionados.
Acerca do conteúdo cobrado, constou no Edital (fl. 57) do certame o seguinte: Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucoes para Big Data.
Em esclarecimentos, quanto à ausência da matéria no Edital, aduziu a ré que: Questão 67: “A questão aborda tabelas em bancos de dados relacionais.
Tabelas relacionais são amplamente utilizadas em SGBD.
O argumento de que a questão trata de SQL é descabida, pois as transações de insert e update não são necessariamente originadas no uso do SQL.
De outro lado, o uso de triggers é um tópico central no uso de SGBD, especialmente em aplicações que tratam assuntos críticos e de grande sigilo.
Questão 70: A questão está corretamente formulada, e o resultado do comando SQL pode ser facilmente comprovado.
No primeiro caso todos os registros são removidos, pois sempre haverá um registro r1 igual ao registro R.
No segundo caso, há apenas um registro que não tem a concatenação de nomes menores.
No terceiro caso, todos serão removidos pois todo registro está contido na tabela.
Não há dúvidas quando a isso.
Entretanto, a absoluta maioria dos recursos impetrados contra a questão em tela contesta a inclusão do assunto SQL, a linguagem de manipulação, definição e controle utilizada em bancos de dados relacionais.
Os argumentos focaram principalmente em quatro pontos principais: SQL não foi citada explicitamente; O concurso para a Secretaria da Fazenda de MG, SEFA-MG, destacou o termo explicitamente no conteúdo programático da prova; O concurso para o Tribunal de Contas da União, TCU, destacou o termo explicitamente no conteúdo programático da prova; Bancos de dados NoSQL foram citados explicitamente e, logo, SQL deveria ter sido citado explicitamente.
Esclarece-se, ainda, que as siglas SGBD (português), ou DBMS (inglês), referem-se a artefatos de software que têm o papel de Gerenciadores de Bancos de Dados.
Uma pesquisa no Google sobre os SGBD mais utilizados em todo o mundo retorna, com raríssimas exceções, listas que incluem Oracle, MySQL e SQL Server.
Como se observa, o próprio nome de dois desses artefatos revelam a centralidade do SQL nessas implementações.
A própria empresa Oracle, nos seus primórdios intitulava-se “Relational Software Inc. (RSI)”, pois foi uma das pioneiras a utilizar versões do SQL para expressão de consultas e demais operações. (...) Por fim, aponta-se que os bancos NoSQL distanciam-se notadamente dos principais SGBD, pois são mais adequados quando a estrutura de dados é mais dinâmica, pois suas implementações não seguem o figurino dos SGBD tradicionais.
Mesmo assim, alguns produtos permitem o uso do SQL, dada a gigantesca comunidade que usa essa linguagem.
Isso é tanto verdade que, alguns autores leem a sigla inglesa NoSQL como “not only SQL” e não como “no SQL”.
Essa inclusão no conteúdo programático no concurso em tela reforça a presença inequívoca do SQL como um recurso central e indispensável quando se fala em SGBD, e até mesmo para bancos de dados da categoria NoSQL.
Além desses argumentos, é preciso deixar claro que o programa do concurso em tela é completamente independente de outros editais.” Assim, confrontando o Edital do certame com os esclarecimentos fornecidos pela requerida e tópicos constantes na prova, verifico que o assunto cobrado nas questões impugnadas estava compreendido no conteúdo programático do certame.
Dessa forma, não verifico qualquer ilegalidade nas questões ora impugnadas.
Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro, parcialmente a gratuidade judiciária pretendida, apenas em relação aos honorários de sucumbência, devendo o autor recolher as custas iniciais, pois não trouxe aos autos comprovação da impossibilidade de fazê-lo.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
15/05/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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