TRF1 - 0000296-25.2013.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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Polo Ativo
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000296-25.2013.4.01.3905 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a) APELADO: EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - AP523-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
EX-PREFEITO.
ART. 11, CAPUT E INCISO I.
ART. 10, I e VIII.
INCISO I DO ART. 11 REVOGADO.
ART. 11 COM ROL TAXATIVO.
ABSOLVIÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, foi alterada pela Lei 14.230/2021, provocando dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. 2.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), ao analisar a eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses: (I) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; (II) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (III) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; E (IV) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3.
As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 4.
Com as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e diante da aplicação da norma mais benéfica, tendo o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 sido revogado e seu rol se tornado taxativo, deve ser mantida a absolvição do recorrido. 5.
Em relação ao ato ímprobo previsto no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, diante da ausência de comprovação de dolo, impõe-se a manutenção da absolvição do recorrido. 6.
Para a configuração do ato de improbidade não basta apenas a presença de uma das hipóteses elencadas na lei, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos. 7.
Necessário se faz distinguir dolo e má-fé, de um lado, com desorganização administrativa de outro.
Essa última, via de regra, não se acompanha dos predicados que justificam a aplicação das sanções de caráter civis e políticas previstas no indigitado diploma legal. 8.
Nessa linha intelectiva, em detida análise aos autos e aos termos da sentença ora combatida, não se vislumbra prova concreta do dolo do agente, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 9.
Não há provas de que o ex-prefeito agiu animado pela vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário.
Não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos. 10.
Recurso de apelação não provido.
Absolvição mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA, PATRICIA DO CARMO BARCELOS ARAUJO e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA, PATRICIA DO CARMO BARCELOS ARAUJO, ANTONIO PAULINO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - AP523-A Advogado do(a) APELADO: EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - AP523-A O processo nº 0000296-25.2013.4.01.3905 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 20/11/2023, às 09h, e encerramento no dia 01/12/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
15/04/2021 14:08
Conclusos para decisão
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15/04/2021 10:59
Juntada de parecer
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05/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 15:03
Conclusos para decisão
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30/03/2020 09:16
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
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30/03/2020 09:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/03/2020 12:15
Recebidos os autos
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24/03/2020 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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