TRF1 - 1106679-21.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1106679-21.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1106679-21.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIEDEPAR - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCACAO E ENSINO DO PARANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIZ RODRIGUES SANTOS SILVA - PR77182-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU E OUTRO contra sentença que extinguiu o presente Cumprimento de Sentença que objetiva a execução de título judicial proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 referente ao repasse dos recursos do FUNDEF.
O magistrado a quo assim consignou: Como se vê, cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública ajuizada na Seção Judiciária de São Paulo, onde a União foi condenada a ressarcir diferenças relativas ao FUNDEF.
Todavia, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que cabe ao exequente escolher apenas entre o foro no qual foi processada a Ação Coletiva e o foro de seu domicílio, o que no caso dos autos seria optar entre o estado da federação em que o município se situa e a SJ/SP, não havendo a possibilidade de optar pelo foro nacional (art.109, §2º, CF/88). [...] Assim, é de rigor a extinção, por faltar uma condição indispensável para o processamento (ID 405406687).
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que “entender que o Distrito Federal é incompetente viola o art. 109, §2º, da Carta Magna, além de ser entendimento contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, vai na contramão do que preconiza os arts. 51, parágrafo único e 516, parágrafo único da Lei Federal nº 13.105/2015” (ID 405406693).
Com contrarrazões (ID 405406703). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, reconhece que: "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 12/12/2011).
Por sua pertinência ao caso em apreço, vale a transcrição do seguinte trecho do voto condutor: “é importante ressaltar que a Lei nº 11.323/05, que acrescentou o art. 475-P ao CPC, no desiderato de facilitação e incremento de efetividade do processo de execução, franqueou ao vencedor optar, para o pedido de cumprimento de sentença, ‘pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado’ (art. 475-P, parágrafo único, do CPC)”.
O Art. 475-P do Código de Processo Civil de 1973 corresponde ao atual Art. 516 do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Como se observa, o MM.
Juízo que proferiu a decisão é, por força de regra geral, o competente para o cumprimento da sentença.
Contudo, o parágrafo único do referido dispositivo faculta ao exequente a opção por demandar a execução de sentença no domicílio do devedor.
Ademais, a norma prevista no art. 109, §2º, da Constituição Federal autoriza o exequente a opção pelo foro do Distrito Federal nas causas contra a União.
Vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] §2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça “reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, §2º, da Constituição Federal. [...] o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra [...]” (AgInt no CC 153.138/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 22/02/2018).
Na mesma linha de cognição, cito os seguintes julgados desta egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDEF.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
OPÇÃO DO EXEQUENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO, DIPLOMA ELEITORAL E ATA DE POSSE DO ATUAL PREFEITO.
DESPACHO QUE DETERMINA AO MUNICÍPIO A REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
De acordo com a regra do art. 516, parágrafo único, do CPC, no caso de cumprimento de sentença perante o juízo de primeiro grau, o exequente pode optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que, nas causas ajuizadas contra a União, poderá o autor escolher o foro em que irá propor a demanda, vez que não há distinção entre o tipo de ação para a aplicação da regra prevista no art. 109, §2º da Constituição Federal de 1998 (AgInt no CC 153.138/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, unânime, DJe 22/02/2018). 3.
As causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, §2º, da Lei Maior.
O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União, sendo este entendimento aplicável às autarquias federais (STJ, AgInt no CC 149.881/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 30/10/2017). 4.
Muito embora haja discussão, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, acerca da necessidade de intimação pessoal da parte para regularização de sua representação processual, haja vista o disposto no seu artigo 485, não se pode olvidar da peculiaridade de que se reveste o caso concreto em referência nesta ação, que contém pretensão no sentido da execução de crédito pertencente ao Município com destinação constitucional expressa, a saber, o desenvolvimento da educação básica, devendo essa circunstância, dada a relevância dessa atividade municipal, sobrepor-se ao mero aspecto processual aludido, até para não se correr o risco de eventual prescrição da pretensão executória. 5.
Competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para o processamento e julgamento do feito reconhecida.
Sentença anulada, de ofício.
Apelação prejudicada (AC 0009363-35.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, julgado em 27/10/2021, PJe 17/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O processamento do pedido de execução individual do julgado proferido em ação coletiva deve ser, em regra, efetivado no mesmo juízo que proferiu a sentença condenatória, nos termos do art. 516, II, do CPC. 2.
Não obstante isso, o parágrafo único do referido art. 516 admite que o exequente, para o cumprimento de sentença, opte pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. 3.
Há, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, baseado na regra do art. 98, §2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que, nas ações coletivas, pode o exequente individual optar pelo foro do seu domicílio quando for diverso daquele do processo de conhecimento - EDcl no CC 131.618/DF, DJe de 17/6/2014. 4.
Nessa mesma linha de raciocínio, no REsp 1.243.887/PR, julgado no rito dos recursos repetitivos, o ministro Teori Albino Zavascki, em seu voto-vista, enfatizou ser possível o ajuizamento de liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva em juízo diverso do que proferiu a condenação, tendo em vista que a competência para a ação de cumprimento da sentença genérica é do mesmo juízo que seria competente para eventual ação individual que o beneficiado poderia propor, caso não preferisse aderir à ação coletiva, aplicando-se as regras gerais do CPC, mais especificamente no seu Livro I, Título IV, como ocorre com a liquidação e execução da sentença penal condenatória, da sentença estrangeira, da sentença arbitral e dos títulos executivos extrajudiciais - sem grifo no original. 5.
Entre os juízos competentes para eventual ação individual proposta contra a União está o do Distrito Federal, em razão do disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal. 6.
Os juízos competentes para a execução individual do título executivo proferido na ação coletiva ajuizada contra a União Federal são (i) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (ii) o juízo do atual domicílio do executado; (iii) o juízo do atual domicílio do exequente; (iv) o juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; (v) o juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer; ou (vi) o juízo do Distrito Federal. 7.
Agravo de instrumento a que se dá provimento (AG 0022890-69.2017.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 25/01/2019).
Assim, não apenas inexiste óbice, como há estofo legal para que o cumprimento individual da sentença coletiva seja efetuado no Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1106679-21.2023.4.01.3400 APELANTES: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ - CIEDEPAR; MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU Advogado dos APELANTES: JOSE LUIZ RODRIGUES SANTOS SILVA – OAB/PR 77182-A APELADA: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A UNIÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, reconhece que: "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 12/12/2011). 2.
Por sua pertinência ao caso em apreço, confira-se o seguinte trecho do voto condutor: “é importante ressaltar que a Lei nº 11.323/05, que acrescentou o art. 475-P ao CPC, no desiderato de facilitação e incremento de efetividade do processo de execução, franqueou ao vencedor optar, para o pedido de cumprimento de sentença, ‘pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado’ (art. 475-P, parágrafo único, do CPC)”. 3.
O Art. 475-P do Código de Processo Civil de 1973 corresponde ao atual Art. 516 do Código de Processo Civil, segundo o qual o MM.
Juízo que proferiu a decisão é, por força de regra geral, o competente para processar o cumprimento da sentença.
Contudo, o parágrafo único do referido dispositivo faculta ao exequente a opção por demandar a execução de sentença no domicílio do devedor. 4.
Ademais, a norma prevista no art. 109, §2º, da Constituição Federal autoriza o exequente a opção pelo foro do Distrito Federal nas causas contra a União. 5.
Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia Corte: “De acordo com a regra do art. 516, parágrafo único, do CPC, no caso de cumprimento de sentença perante o juízo de primeiro grau, o exequente pode optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. [...] O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que, nas causas ajuizadas contra a União, poderá o autor escolher o foro em que irá propor a demanda, vez que não há distinção entre o tipo de ação para a aplicação da regra prevista no art. 109, §2º da Constituição Federal de 1998 (AgInt no CC 153.138/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, unânime, DJe 22/02/2018). [...] Competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para o processamento e julgamento do feito reconhecida.
Sentença anulada, de ofício.
Apelação prejudicada” (AC 0009363-35.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, julgado em 27/10/2021, PJe 17/11/2021). 6.
Assim, não apenas inexiste óbice, como há estofo legal para que o cumprimento individual da sentença coletiva seja efetuado no Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal. 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
11/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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