TRF1 - 1014861-04.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1014861-04.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS CARVALHO MENDES POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS CARVALHO MENDES contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT, objetivando autorização para colação de grau independentemente de sua situação relacionada ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. 02.
Em apertada síntese, o impetrante afirma que: (2.1) concluiu toda a grade curricular do curso superior de Medicina pela UFT; (2.2) a autoridade negou seu pedido de colação de grau em gabinete sob a alegação de que a relação de estudantes em situação regular no ENADE 2023 somente se dará em 04/01/2024; (2.3) possui proposta de emprego que não poderá aceitar sem que tenha colado grau e se inscrito junto ao CRM/TO. 03.
Requereu a concessão liminar da segurança, para que seja ordenado à autoridade que adote todas as medidas administrativas necessárias à colação de grau imediata e emita declaração de colação de grau, independentemente da situação relacionada ao ENADE. 04. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora). 06.
O cerne da questão posta sob análise diz respeito à legalidade ou não de medida administrativa que impeça estudante de colar grau devido à não participação no ENADE. 07.
Pois bem.
O impetrante comprova haver integralizado toda a grade curricular do curso superior e haver pendência para obter a colação de grau e a emissão do diploma relacionada a ainda não ter participado do ENADE (Id. 1892549189). 08.
Acerca do tema, a Lei n.º 10.861/04, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dispôs que a avaliação dos estudantes dos cursos de graduação seria realizada mediante aplicação do ENADE não previu qualquer sanção ao aluno que deixasse de realizar o exame. 09.
Dessa forma, o impedimento informado pela autoridade vinculada à UFT e baseado em pendência do impetrante relacionada ao ENADE viola o princípio da legalidade, pois importa em sanção sem base legal. 10.
Caso o acadêmico tenha concluído regularmente o curso de graduação, sem pendências curriculares, deve lhe ser assegurada a colação de grau e a expedição do respectivo diploma. 11.
Há diversos precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 favoráveis ao pleito da impetrante.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DIREITO A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE.
INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
POSSIBILIDADE.
SENTENCA MANTIDA. 1.
A falta de participação no ENADE não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em razão de tal medida demonstrar-se desproporcional em relação ao objetivo principal do exame, ou seja, a aferição da qualidade dos cursos superiores no País.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o aluno cumpriu integralmente a carga curricular exigida pela instituição, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou a colação de grau. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1016406-44.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.) (destquei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DIREITO A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE.
INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
POSSIBILIDADE.
SENTENCA MANTIDA. 1.
A falta de participação no ENADE não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em razão de tal medida demonstrar-se desproporcional em relação ao objetivo principal do exame, ou seja, a aferição da qualidade dos cursos superiores no País.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o aluno cumpriu integralmente a carga curricular exigida pela instituição, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou a colação de grau. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1016406-44.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.) (destaquei) 12.
Além da probabilidade do direito, entendo presente o perigo da demora, pois a colação de grau é condição necessária para que o(a) impetrante possa atuar no mercado de trabalho na área para a qual cursou a faculdade. 13.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para: (13.1) determinar que a autoridade promova todas as medidas administrativas necessárias à colação de grau do(a) impetrante e à expedição de seu diploma de graduação caso o único impedimento seja sua não participação no ENADE, devendo a colação de grau ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação. 14.
Ordeno a intimação das partes para que se manifestem quanto à adesão ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, as partes e seus advogados deverão informar e-mail e telefone celular para contato.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (15.1) intimar as partes acerca desta decisão com urgência, especialmente a autoridade, para cumprimento da ordem, verificando a regularidade do cadastro do(a) advogado(a) do impetrante no PJe; (15.2) na mesma oportunidade, notificar a autoridade para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; (15.3) dar ciência ao representante judicial da UFT; (15.4) intimar o MPF para que informe se pretende intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno; (15.5) juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA MACEDO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO -
01/11/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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