TRF1 - 1008423-28.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de UANDERSON LUZ DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 19:15
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 16:32
Juntada de contrarrazões
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21/05/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008423-28.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UANDERSON LUZ DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
17/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:52
Juntada de embargos de declaração
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30/04/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008423-28.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UANDERSON LUZ DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO TEIXEIRA DE SOUSA - GO53967 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de diferença paga a menor do DPVAT.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 19/06/2023, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, não tendo sido reconhecida, todavia, sua invalidez permanente e não lhe sendo pago, consequentemente, nenhum valor.
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total por invalidez permanente, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, não tendo sido pago nenhum valor, saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Contestação (id. 2082536692).
Laudo (id. 1977176652).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado (id. 1851516666).
Não foi acostado laudo do IML.
Documentação (id. 1851516667) e GUIA DE ATENDIMENTO MÉDICO (id. 1851516689).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Conforme documento (id. 1851552656), a parte autora não recebeu qualquer indenização da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 1977176652), aponta, no histórico, que o autor foi: “vítima de acidente de motociclístico dia 19 de Junho de 2023.
Encaminhado para Hospital Evangélico de Anápolis devido a fratura do Platô tibial direito.
Inicialmente tratado com fixador externo em joelho direito por 7 dias, após foi submetido a tratamento cirúrgico com placas e parafusos.
Refere que permaneceu em carga zero com membro inferior direito por 3 meses, realizou 4 meses de fisioterapia.
Relata que recebeu alta ambulatorial em novembro de 2023.
Refere dor residual em joelho direito.
Filme de Raio x (01/11/2023): placa em região lateral e medial da tíbia proximal direita bem posicionada, sinais de consolidação óssea.” No quesito “1”, o perito afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
No quesito “2”, o perito afirma que o periciando não está mais em tratamento.
Em que pese os quesitos “3”, “4”, “5” e “6” do laudo pericial tenham apontado que a lesão da parte autora foi parcial, definitiva e notória ao tempo do acidente, gerando perdas de média repercussão, extrai-se do quesito “7” que a invalidez do periciando não se enquadra nas hipóteses arroladas na tabela de perda do segmento anatômico anexa à Lei nº 6.194/1974.
Por fim, no quesito “8”, o perito conclui: “periciando com histórico de acidente de trânsito em Junho de 2023, com fratura articular do joelho direito (tíbia proximal), tratado cirurgicamente com placas e parafusos.
Exame de imagem demonstra fratura consolidada.
Exame físico do joelho demonstra dor residual com flexo extensão preservada.” Depreende-se do laudo pericial, portanto, que a parte autora não apresenta invalidez, razão pela qual não existe diferença de indenização a ser paga.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 25 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/04/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2024 15:20
Juntada de contestação
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22/01/2024 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
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27/12/2023 16:42
Juntada de laudo de perícia médica
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de UANDERSON LUZ DA COSTA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008423-28.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UANDERSON LUZ DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 13/12/2023, às 09h00.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2023 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2023 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
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19/10/2023 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/10/2023 07:24
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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