TRF1 - 1056421-59.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará PROCESSO N. : 1056421-59.2023.4.01.3900 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : IMPETRANTE: L.
R.
RODRIGUES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA RÉU :IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, UNIÃO FEDERAL Tipo:C S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizada pelo IMPETRANTE: L.
R.
RODRIGUES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em face do IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para condenar a requerida "A- para que seja reconhecido direito líquido e certo das Impetrantes de recolherem as Contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, observada a base de cálculo no valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos para cômputo de cada uma das referidas Contribuições." "B- Por conseguinte, reconhecer o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos pela Impetrante, a título das referidas contribuições, nos últimos 1 ano e meio, pois foi feita por amostragem, anos anteriores à impetração do mandamus, que perfazem o valor de R$ 288.000,00 e no período de tramitação desta medida judicial, com acréscimo de juros pela Taxa SELIC, ou índice que lhe substituir, desde o pagamento indevido, permitindo à Impetrante restituir judicialmente os referidos créditos ou compensar tais créditos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e da IN RFB nº 1.717/2017 (ou outra que lhe sobrevenha), conforme entendimento do C.
STJ (REsp 1.212.708/RS), nos termos da legislação de regência." Instruiu a exordial com a procuração e os documentos.
O Despacho Inicial (id. 1895272683) determinou a emenda da peça inicial para o recolhimento das custas iniciais, sob pena cancelamento da distribuição.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestações referentes ao cumprimento do despacho anterior, razão pela qual seu prazo transcorreu in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural.
Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
A parte autora, instada a efetuar o recolhimento das custas iniciais, conforme despacho exarado em 03/11/2023, deixou de cumprir a determinação judicial.
Assim, a permanência dos vícios processuais na peça de ingresso cria óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, vez que a inicial permanece com irregularidades, mesmo tendo o Juízo, nos termos da legislação processual adotada, facultado à autora prazo legal para emendá-la.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV c/c o parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da distribuição. (artigo. 290 do CPC) Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido instaurado o contraditório.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Diante a impossibilidade de intimação da advogada do autor via sistema, havendo a necessidade que a advogada entre em contato com o NUPJE(contato na pagina inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, afim de viabilizar a sua intimação automática.
Intimação realizada via e-Dj1.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1056421-59.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
R.
RODRIGUES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA NAYARA MOREIRA LOPES - PA31619 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM e outros DECISÃO Providencie a Impetrante a emenda da inicial a fim de efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BELÉM, 3 de novembro de 2023.
Juiz(a) Federal -
25/10/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1076686-98.2021.4.01.3400
Rubem Quintino de Almeida
Uniao Federal
Advogado: Roberto Coelho do Nascimento Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2021 13:04
Processo nº 1043059-50.2023.4.01.0000
Francisco Paulo da Silva Junior
Juizo Federal da 7 Vara da Secao Judicia...
Advogado: Cicero Soares Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 13:46
Processo nº 1080077-27.2022.4.01.3400
Municipio de Sao Joao Batista
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Alvaro Boavista Maia Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 10:06
Processo nº 1055555-51.2023.4.01.3900
Antonio Miranda de Paula
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ninrode Yohan D Angelis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 16:56
Processo nº 1017122-32.2023.4.01.3300
Daniela Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Silva Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 14:20