TRF1 - 1032940-85.2023.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032940-85.2023.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014 EXECUTADO: R D ROMEU FARMACIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia na qual o exequente não emendou a petição inicial com a retificação da Certidão da Dívida da Ativa- CDA da execução.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 202, III e parágrafo único do Código Tributário Nacional, assim como o art. 2º, §5°, da Lei 6.830/80 exigem a fundamentação legal específica da dívida, sendo nula a Certidão de Dívida Ativa que não especifica os artigos e incisos da base legal que fundamenta a cobrança, descumprindo o preceito constante no art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º da LEF.
Nesse sentido, a admissão de CDA que não satisfaça os requisitos legais representaria não apenas a violação do princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas também, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual, bem como seus corolários da ampla defesa e do contraditório.
No caso em questão, importa salientar que a legislação mencionada na CDA que embasa a inicial não permite ao contribuinte a identificação do fundamento legal do crédito exigido, porquanto, de forma genérica, indica apenas: Lei n° 5.172/66 (CTN); Lei n° 6.830/80 (LEF); Lei n° 10.406/02(CC) e Lei n° 3.820/60 (que instituiu os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia) como fundamentos legais.
Não obstante, tal vício formal não levaria à imediata extinção do processo, haja vista a possibilidade de substituição/emenda da CDA (Súmula 392 do STJ), contudo a exeqüente, embora intimada para sanar o vício, limitou-se a reafirmar que as CDA’s estavam devidamente fundamentadas, indicando a legislação genérica já explicitada acima.
Isto posto, a falta de indicação específica dos dispositivos legais de clareza quanto à origem do débito, compromete a liquidez e certeza da CDA posta, o que leva à nulidade da aludida e conseqüente extinção da execução com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem HONORÁRIOS.
CUSTAS indevidas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1032940-85.2023.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 EXECUTADO: R D ROMEU FARMACIA ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] DECISÃO Nada a prover quanto à petição de id. 1815230194, visto que se trata de questão preclusa, já apreciada na sentença extintiva de id. 1761595583.
Por sua vez, não houve condenação em custas finais, razão pela qual não há provimento acerca do certificado em 1845266670.
Assim, decorridos os prazo, certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
São Luís(MA), data no rodapé (assinado eletronicamente) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUIZ FEDERAL TITULAR -
04/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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04/05/2023 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2023 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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