TRF1 - 1042050-72.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/02/2025 18:57
Juntada de Informação
-
04/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social Asa Sul/DF em 03/02/2025 23:59.
-
03/01/2025 11:52
Juntada de manifestação
-
20/11/2024 15:11
Juntada de devolução de mandado
-
20/11/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 15:11
Juntada de devolução de mandado
-
20/11/2024 15:11
Juntada de devolução de mandado
-
18/11/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 18:18
Concedida a Segurança a JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA - CPF: *34.***.*50-30 (IMPETRANTE)
-
12/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:42
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042050-72.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio nas normas do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009, sob o fundamento de que o mandado de segurança não seria a via adequada para a solução do litígio, em razão da suposta necessidade de dilação probatória.
Em resumo, assentou o juízo: "A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança com o intuito de que seja realizado cálculos de períodos em que trabalhou no exercício da atividade de advogado, sem os devidos recolhimentos.
Ocorre que a solução da lide depende de dilação probatória, com eventuais provas documentais complementares e prova testemunhal, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para instrução de provas.
Sendo assim, a via escolhida é inadequada e o processo deve ser extinto, permitindo que a parte autora ajuíze ação de procedimento comum." Alega o embargante que "não pretende nada mais, nada menos que seu requerimento de cálculo do período em aberto seja analisado, como se depreende do pedido de writ".
Aduz, ainda, que "pretendendo o Requerente pura e simplesmente a concessão de ordem para que seu requerimento administrativo seja analisado, não há dúvidas do cabimento do Mandado de Segurança (...)".
Acrescenta que "a decisão recorrida foi proferida em razão de pressuposto falso, já que é possível se pleitear, em sede de Mandado de Segurança, que a Administração conclua a análise de requerimento administrativo (...)".
Em conclusão, pugnou pelo provimento do recurso "para o fim de dar o regular processamento ao writ".
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Na petição inicial, esclareceu o impetrante: "O Impetrante, que a despeito de ter alguns vínculos empregatícios, sempre foi advogado, como faz prova a certidão de militância em anexo, que informa mais de 40(quarenta) anos de atividade como advogado.
Não bastasse a certidão em apreço, os contratos de sociedades atestam que o Requerente integrou diversas sociedades de advogados, sendo, portanto, irretorquível a conclusão no sentido do exercício da atividade de advogado.
Ocorre, porém, que, em alguns períodos, a despeito do exercício da atividade de advogado, como não houve recolhimento em época própria, como ocorreu nos períodos abaixo listados: 1) 01/11/90 a 31/01/92; 2) 01/12/93 a 30/09/98; 3) 01/01/03 a 01/03/04; Nesse passo, tentando regularizar a situação em apreço, o Impetrante formulou, em 24/04/22, requerimento de cálculo dos períodos listados acima, requerimento que recebeu o protocolo n.º 1703304131, a fim de se avaliar a possibilidade de pagamento.
No ponto, deve ser registrado que, ante a ausência de opção do sistema da Autarquia Impetrada, o requerimento foi protocolizado como Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas, em verdade, o Requerente não pretendia outra coisa senão saber o valor das contribuições em atraso no período citado para, posteriormente, analisar a conveniência, ou não, de levar a efeito o pagamento.
Sucede, no entanto, que a Autarquia Previdenciária, olvidando por completo, o Requerimento de cálculo do valor em atraso, analisou o pleito como se requerimento de aposentadoria fosse, e, simplesmente, o denegou, como se depreende do e-mail data do dia 07/06/2022.
De fato, a impetrada, percebendo a existência do requerimento de cálculo do período em aberto, deveria suspender a análise do benefício, e proceder ao cálculo, como solicitado, porque, uma vez o Impetrante decidindo pelo pagamento, o benefício poderia ser concedido, já que cumprido o tempo de contribuição.
Nesse passo, sendo manifesta a ilegalidade levada a efeito pela Impetrada, não há dúvidas do cabimento e pertinência da presente medida." O pedido declinado na exordial foi o seguinte: "ao final a concessão da segurança, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para reconhecer, em definitivo, o direito da Autora de ter o seu pleito de cálculo do débito do período de: 1) 01/11/90 a 31/01/92; 2) 01/12/93 a 30/09/98; e 3) 01/01/03 a 01/03/04, analisado.".
Como denota a petição inicial, o impetrante pretende, com este mandado de segurança, compelir a autoridade coatora, no caso o Gerente Executivo da Agência do INSS, a examinar pedido formulado pelo impetrante no processo administrativo inaugurado pelo Requerimento n. 1703304131, protocolizado no INSS em 24/4/2022.
Consoante narrado, o impetrante requereu ao INSS que calculasse o valor das contribuições vencidas referentes aos períodos de 1) 01/11/90 a 31/01/92; 2) 01/12/93 a 30/09/98; e 3) 01/01/03 a 01/03/04, afirmando que, embora tenha trabalhado como advogado nos interstícios em questão, não recolheu as contribuições previdenciárias respectivas.
Como aclarado, o impetrante pretendia "saber o valor das contribuições em atraso no período citado para, posteriormente, analisar a conveniência, ou não, de levar a efeito o pagamento".
Esclareceu o impetrante que, como o sistema do INSS não permitia a autuação do feito como pedido de cálculo de débito de contribuições previdenciárias, cadastrou o requerimento como pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, então, em resposta ao pleito, indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria, mas nada disse acerca da verdadeira pretensão do impetrante relativa ao cálculo das contribuições previdenciárias em atraso, deduzida em petição juntada ao processo administrativo.
Disso decorre o pedido apresentado pelo impetrante nestes autos para que a autoridade impetrada seja compelida a examinar a pretensão declinada na via administrativa.
Ao contrário do que afirmado na sentença, não pretende a parte "que seja realizado cálculos de períodos em que trabalhou no exercício da atividade de advogado, sem os devidos recolhimentos".
Cuida-se aqui de examinar se o INSS se omitiu ou não quanto à apreciação do pedido de cálculo do débito previdenciário.
Assentada esta premissa, comungo o entendimento do impetrante de que a resolução da causa dispensa a produção de outras provas, porquanto a formação do juízo de convicção sobre a configuração ou não da alegada omissão do INSS depende apenas da análise do processo administrativo que acompanha a petição inicial.
Portanto, concluo que o mandado de segurança constitui via adequada à postulação da tutela jurisdicional neste caso.
Sendo assim, conheço dos embargos de declaração como pedido de retratação e, com fundamento na norma do artigo 331 do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão recorrida para determinar que o processo tenha prosseguimento.
Indefiro o pedido de concessão de medida liminar, por não haver risco à eficácia da tutela pretendida, caso venha ser deferida ao final.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Colha-se o parecer do Ministério Público Federal no prazo de 10 dias (artigo 12, Lei n. 12.016).
Em seguida, faça-se a conclusão dos autos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
26/10/2023 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 19:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 21:29
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 21:07
Juntada de embargos de declaração
-
05/09/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 19:16
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2022 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA - CPF: *34.***.*50-30 (IMPETRANTE)
-
23/08/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 16:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/07/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 22:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
-
04/07/2022 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/07/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003075-69.2022.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Silvia Helena Martins Silva
Advogado: Luciana Cristina Lacerda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2022 13:45
Processo nº 1008484-83.2023.4.01.3502
Elioderio Martins Heleno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelly Carvalho Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 20:07
Processo nº 1009036-15.2023.4.01.3901
Carlos Junior Lima Bandeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 11:30
Processo nº 1082343-84.2022.4.01.3400
Uniao Federal
Laboratorio Rafaela Daros Machado LTDA
Advogado: Fausto Dago Oltramari Manica
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2023 09:18
Processo nº 1082343-84.2022.4.01.3400
Uniao
Laboratorio Rafaela Daros Machado LTDA
Advogado: Fausto Dago Oltramari Manica
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 16:00