TRF1 - 1007065-12.2019.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/03/2024 09:43
Juntada de Informação
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11/03/2024 09:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/03/2024 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ADRIANA NAZARIO DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:46
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - PREFEITURA DE FORTALEZA-CE, em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:40
Decorrido prazo de DETRAN-CE em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO - DEMUTRAN em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:08
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007065-12.2019.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007065-12.2019.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DETRAN-CE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - CE22466-A, NICOLAS XAVIER DA COSTA - CE42053-A, NADEGE DA SILVA CERQUEIRA - CE16321-A, JESSICA DUARTE GANDHI MARTINZ MONTEZUMA - CE43467-A, IVAN BARROS DE ALMEIDA JUNIOR - CE10419-A, CASSYANNE CARLA PINHEIRO DO ROSARIO GALDINO - CE15063-A, CARLOS DIEGO BRITO DE OLIVEIRA - CE35762-A, GONCALO HENRIQUE BARRETO ARAUJO - CE16067-A, ORISLAN DE SOUSA LIMA - AP1657-A, DANILO CARVALHO GOMES - PA21164-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A e CARLOS EDUARDO LIMA DE ALMEIDA - CE13886 POLO PASSIVO:ADRIANA NAZARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: STEPHEN PICANCO BARROS - AP3879-A e GLENDA BARBOSA PEREIRA - AP1382-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007065-12.2019.4.01.3100 - [Anulação] Nº na Origem 1007065-12.2019.4.01.3100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de apelações interpostas pelo DNIT, União (Polícia Rodoviária Federal), Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza-CE e Município de Maracanaú - CE contra sentença que determinou a anulação de autos de infração por eles emitidos, bem como a anulação de pontos lançados na CNH de Adriana Nazário de Oliveira Góes, parte autora/recorrida, e ordenou - ao DETRAN-AP- a troca da placa do veículo, ante à existência de provas que levam à conclusão de que houve fraude de sinal identificador do bem (clonagem de placa).
As infrações anuladas foram (ids. 311525232, 311525226, 311525233, 311525234 e 311525235): nº M505099096, A022263777, M505247231, F505094203, F505094818, F505099245, M505261162, F505104884, F505105044 e M505290448, emitidos pela Prefeitura de Fortaleza/CE; b) Autos de Infração de Trânsito nº V602632209, V603064212, V603108680, V603125858, V603125860, V603125861, V603125872, S603126581, V603126592 e V603590761, emitidos pelo Detran/CE; c) Auto de Infração nº 0088340236, emitido pela Prefeitura de Maracanaú/CE; d) Notificação de Autuação nº 0054190992, expedida pela Polícia Rodoviária Federal; e e) Autos de Infração nº S011034965, S011035238, expedidos pelo DNIT.
Argumenta o DNIT no sentido de que a parte apelada não demonstrou a efetiva clonagem, ao passo que ressalta que as imagens capturadas pelo equipamento de fiscalização eletrônica apresentam o mesmo modelo e características do veículo da recorrida, assim, não há qualquer divergência que caracterize sumariamente a existência de clone.
Por fim, impugna as provas apresentadas pela autora/apelada ao argumento de que foram produzidas sem o crivo do contraditório.
Em seu apelo, a União argumenta que a Polícia Rodoviária Federal seguiu rigorosamente todos os ditames legais no procedimento de autuação da recorrida.
Defende a legalidade e a presunção de veracidade das multas aplicadas e requer a reforma da sentença por entender que não foi efetivamente comprovada a clonagem da placa do veículo.
A Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - CE alega que o prazo de trinta dias para apresentação de suas contrarrazões não observado pelo juízo a quo e, por isso, foi prejudicada em seu direito de defesa, ao que requer a anulação de todos os efeitos da sentença e, assim, a oportunidade de interpor defesa.
No mérito, alega que as autuações efetivadas são eivadas de presunção de legitimidade e veracidade, bem como que parte recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma robusta a clonagem de sinal identificador, de modo que as multas lavradas pela Autarquia não devem ser anuladas, pois emitidas em conformidade com todos os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN.
O Município de Maracanaú-CE, preliminarmente, alega violação ao devido processo legal por nulidade de citação, ao fundamento de que o ato processual que foi encaminhado ao Departamento Municipal de Trânsito e de Transportes do Município de Maracanaú/CE - DEMUTRAN deveria ter sido encaminhado ou ao Prefeito ou à Procuradoria do Município (art. 75, CPC) por serem eles representantes legais do órgão e, portanto, os legitimados para interpor contestação.
Defende que ao ser encaminhada para o DEMUTRAN, que não possui personalidade jurídica própria, a citação foi ato inválido e, portanto, requer sua anulação.
Quanto ao mérito, afirma que a apelada não comprovou satisfatoriamente a situação da clonagem de seu veículo pois o auto de infração de trânsito relacionado ao Município de Maracanaú goza legalidade e legitimidade e cumpriu os requisitos do CTB, ao que pugna pela manutenção dos autos de infração emitidos pelo DEMUTRAN.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta Instância, não se manifestou sobre o mérito da celeuma, mas pugnou por seu regular prosseguimento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007065-12.2019.4.01.3100 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1007065-12.2019.4.01.3100 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Quanto ao Cerceamento de Defesa Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza-CE Preliminarmente, a Autarquia alega a ocorrência de cerceamento de defesa.
Em 24 de março de 2021, o juízo de origem solicitou informações referentes ao cumprimento de carta precatória que ordenou a citação da Autarquia (id. 311525275), ao que recebeu a resposta, em 11 de julho de 2021, que ela não foi devidamente cumprida (id. 311525278).
Consta dos autos, então, que a citação foi efetivada tão somente em 20 de outubro de 2021 (id. 311525300), data a partir da qual teria a apelante o prazo de trinta dias para apresentar sua peça defensória.
Apesar disso, observa-se que o juízo de origem proferiu a sentença em 19/11/2021, ainda dentro do prazo estipulado para a apelante, sem o recebimento da contradita.
Assim, nula a sentença por inobservância ao direito de defesa da Autarquia.
Precedentes: TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE ALTO CUSTO.
SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO DO MUNICÍPIO.
CPC, ARTS. 188 E 241, II E III.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. 1.
Não merecem prosperar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos entes estadual e municipal, posto que, em se tratando de responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e de tratamento médico a hipossuficientes, como no caso, "a União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Precedentes do STJ e do STF" ( AC 0030601-48.2010.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/01/2014, p. 323). 2.
A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelos entes estadual e municipal não procede.
Mesmo tendo a parte autora alcançado, em antecipação da tutela jurisdicional, seu objetivo - a transferência para hospital de nível terciário - remanesce seu interesse em obter, ou não, o reconhecimento de seu direito e eventual condenação em honorários advocatícios a seu favor, na medida em que houve resistência dos réus à sua pretensão e o tratamento pleiteado só foi possível em decorrência do ajuizamento da ação.
Precedentes. 3.
Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Município de Uberlândia, uma vez que a sentença foi proferida antes de transcorrido o prazo em quádruplo para a defesa dos réus, nos termos do artigo 188 do CPC, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
No ordenamento processual pátrio, o prazo para a contestação é contado a partir da data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido ou, quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último mandado citatório cumprido ( CPC, art. 241, II e III). 5.
O artigo 188 do CPC assegura à Fazenda Pública (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) o prazo em quádruplo para contestar as ações em que for ré.
Na hipótese dos autos, o prazo para o Município de Uberlândia apresentar sua contestação só terminaria em 11 de outubro de 2012, um mês depois da data em que a sentença foi efetivamente proferida. 6.
Sentença anulada determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito com a restituição do prazo para a defesa do Município, mantidos os atos decisórios proferidos antes da citação dos réus. 7.
Apelação do Município de Uberlândia provida. 8.
Remessa oficial e apelações da União e do Estado de Minas Gerais prejudicadas. (TRF-1 - AC: 00084663520124013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 25/03/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2015) Apelação da Autarquia provida.
Município de Maracanaú O DEMUTRAN - Departamento Municipal de Trânsito de Maracanaú é órgão integrante da estrutura administrativa do Município de Maracanaú vinculado à Secretaria de Defesa Social do Poder Executivo do Município e, portanto, despido de personalidade jurídica própria, tendo como responsáveis por sua representação a Procuradoria do Município ou a Prefeitura local (art. 75,III,CPC), esses sim competentes para o recebimento de citações relacionadas à atuação do DEMUTRAN.
Tendo sua citação sido encaminhada diretamente ao órgão (id. 311525267) e não ao responsável por sua representação jurídica, procedem os argumentos do município acerca da nulidade de citação.
Precedente: PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO IRREGULAR - UNLIDADE DO PROCESSO - ARTS. 214, 215 E 247 DO CPC - SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA - REMESSA OFICIAL - LEI Nº 9.469, DE 10/07/97.
I - A citação regular é indispensável à validade do processo, devendo ser feita "pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorização", nos termos dos arts. 214 e 215 do CPC.
II - Feita a citação na pessoa de servidor que não representa a autarquia em Juízo e dela não é procurador, o ato é nulo, a teor do art. 247 do CPC, inquinando de nulidade o processo, eis que da irregularidade de citação decorreu prejuízo à defesa, que não apresentou contestação nos autos.
III - Cabível a remessa oficial de sentença proferida contra autarquia, na vigência da Lei nº 9.469, de 10/07/97.
IV - Apelação provida.
V - Remessa oficial prejudicada. (AC 0069498-58.1999.4.01.0000, JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJ 17/12/1999 PAG 892.) Acolhida, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Município de Maracanaú.
Ante o exposto, dou provimento às apelações da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza/CE e do Município de Maracanaú para anular a sentença recorrida e julgo prejudicadas a remessa necessária e as apelações do DNIT e da União. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007065-12.2019.4.01.3100 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: DETRAN-CE, DEMUTRAN-MARACANAÚ, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - PREFEITURA DE FORTALEZA-CE,, DETRAN-AP, UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - CE22466-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS DIEGO BRITO DE OLIVEIRA - CE35762-A, CASSYANNE CARLA PINHEIRO DO ROSARIO GALDINO - CE15063-A, GONCALO HENRIQUE BARRETO ARAUJO - CE16067-A, IVAN BARROS DE ALMEIDA JUNIOR - CE10419-A, JESSICA DUARTE GANDHI MARTINZ MONTEZUMA - CE43467-A, NADEGE DA SILVA CERQUEIRA - CE16321-A, NICOLAS XAVIER DA COSTA - CE42053-A APELADO: ADRIANA NAZARIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: GLENDA BARBOSA PEREIRA - AP1382-A, STEPHEN PICANCO BARROS - AP3879-A EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
APELAÇÕES DNIT E UNIÃO PREJUDICADAS.
APELAÇÃO AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE FORTALEZA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA PROFERIDA NO TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
NULIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DO DEMUTRAN-MARACANAÚ. ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO.
NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
CITAÇÃO ENCAMINHADA AO ÓRGÃO E NÃO AO REPRESENTANTE LEGAL.
CITAÇÃO NULA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo DNIT, União, Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza-CE e Município de Maracanaú - CE contra sentença que determinou a anulação de autos de infração por eles emitidos, bem como a anulação de pontos lançados na CNH de Adriana Nazário de Oliveira Góes, parte autora/recorrida, ante à existência de provas que levam à conclusão de que houve fraude de sinal identificador de seu veículo (placa clonada). 2.
Preliminarmente, a Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza-CE alega cerceamento de sua defesa: em 24 de março de 2021, o juízo de origem solicitou informações referentes ao cumprimento de carta precatória que ordenou a citação da Autarquia, ao que recebeu a resposta, em 11 de julho de 2021,que ela não foi devidamente cumprida.
Em atos seguintes, consta do processo que a citação foi efetivada somente em 20 de outubro de 2021, data a partir da qual teria a apelante o prazo de trinta dias para apresentar sua peça defensória.
Apesar disso, observa-se que o juízo de origem proferiu a sentença em 19/11/2021, ainda dentro do prazo estipulado para a apelante, sem o recebimento da contradita.
Assim, nula a sentença por inobservância ao direito de defesa da Autarquia.
Precedente. 3.
O Município de Maracanaú apela ao argumento de que o DEMUTRAN - Departamento Municipal de Trânsito de Maracanaú é órgão integrante da estrutura administrativa do Município de Maracanaú vinculado à Secretaria de Defesa Social do Poder Executivo local e, portanto, despido de personalidade jurídica própria, tendo como responsáveis por sua representação a Procuradoria do Município ou a Prefeitura local (art. 75,III, CPC), esses sim competentes para o recebimento de citações relacionadas à atuação do DEMUTRAN.
Tendo sua citação sido encaminhada diretamente ao órgão e não ao responsável por sua representação jurídica, procedem os argumentos do município acerca da nulidade de citação.Precedente. 4.
Apelações da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza-CE e do Município de Maracanaú providas. 5.
Apelações do DNIT, da União e remessa necessária prejudicadas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza-CE e do Município de Maracanaú e julgar prejudicadas a remessa necessária e as apelações do DNIT e da União, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
15/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:20
Conhecido o recurso de DEMUTRAN-MARACANAÚ (APELANTE), ADRIANA NAZARIO DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*87-87 (APELADO) e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - PREFEITURA DE FORTALEZA-CE, (APELANTE) e provido
-
15/12/2023 18:20
Prejudicado o recurso
-
24/11/2023 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 17:25
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - PREFEITURA DE FORTALEZA-CE, em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DETRAN-CE em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DETRAN-CE, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - PREFEITURA DE FORTALEZA-CE,, UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO - DEMUTRAN, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA, Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - CE22466-A Advogados do(a) APELANTE: DANILO CARVALHO GOMES - PA21164-A, ORISLAN DE SOUSA LIMA - AP1657-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS DIEGO BRITO DE OLIVEIRA - CE35762-A, CASSYANNE CARLA PINHEIRO DO ROSARIO GALDINO - CE15063-A, GONCALO HENRIQUE BARRETO ARAUJO - CE16067-A, IVAN BARROS DE ALMEIDA JUNIOR - CE10419-A, JESSICA DUARTE GANDHI MARTINZ MONTEZUMA - CE43467-A, NADEGE DA SILVA CERQUEIRA - CE16321-A, NICOLAS XAVIER DA COSTA - CE42053-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LIMA DE ALMEIDA - CE13886, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A .
APELADO: ADRIANA NAZARIO DE OLIVEIRA, Advogados do(a) APELADO: GLENDA BARBOSA PEREIRA - AP1382-A, STEPHEN PICANCO BARROS - AP3879-A .
O processo nº 1007065-12.2019.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-11-2023 Horário: 14:00 Local: presencial(TRF1-) e/ou Virtual(Teams).
Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
26/10/2023 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:59
Incluído em pauta para 22/11/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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31/05/2023 11:37
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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30/05/2023 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2023 10:15
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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