TRF1 - 1000178-05.2017.4.01.3901
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000178-05.2017.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 POLO PASSIVO:JACKSON PINTO DA SILVA SERVICOS - ME e outros DECISÃO 1.
Intime-se a executada, na forma do art. 513, § 2º, II do CPC, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação (art. 523 do CPC).
Alerte-se a parte executada que não havendo pagamento no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do CPC). 2.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de impugnação, no prazo de 15 dias, contado na forma do art. 525, Caput do CPC. 3.
Não havendo pagamento no prazo legal, dê-se vista a exequente para que apresente o valor atualizado da dívida. 4.
Após, considerando que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 835.
I do CPC), determino que se proceda ao bloqueio eletrônico, pelo sistema SISBAJUD, dos valores existentes em aplicações financeiras do executado, até o limite do valor da dívida. 5.
Aguarde-se, por 03 (três) dias, a resposta das instituições financeiras. 6.
Efetivado o bloqueio positivo, sendo o valor insuficiente, até mesmo para quitar as custas processuais, libere-se o bloqueio.
Porém, sendo o valor igual ou superior as custas, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º do CPC), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se o referido valor bloqueado tem natureza de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, seguro de vida ou quantia depositada em caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sendo comprovada tal situação, com documentação idônea, o valor possa ser liberado por este juízo, salvo os casos de importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV, VI, X e § 2º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC). 7.
Intimado o executado, e decorrido o prazo do item “5” sem a sua manifestação, transfira-se o valor para uma conta a ser aberta à disposição do juízo, oportunidade em que se converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). 8.
Com o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar seguimento ao feito.
E caso as diligências supra sejam infrutíferas, que indique bens passíveis de penhora, não havendo indicação, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III do CPC. 9.
Transcorrido o lapso temporal supra, caso não haja manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 921,§2º do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e intime-se a exequente acerca do início da contagem do prazo para ocorrência da prescrição intercorrente. 10.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé. 11.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º do mesmo diploma legal. 12.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, nesta data.
MARCELO HONORATO Juiz Federal C.V.P -
13/12/2022 11:16
Juntada de manifestação
-
11/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2022 01:52
Decorrido prazo de JACKSON PINTO DA SILVA SERVICOS - ME em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:52
Decorrido prazo de JACKSON PINTO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 15:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/06/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 13:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/06/2022 13:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/06/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 14:08
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
02/06/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:00
Juntada de termo
-
26/01/2022 10:56
Juntada de termo
-
26/01/2022 10:51
Juntada de termo
-
26/01/2022 10:35
Juntada de termo
-
26/01/2022 09:21
Juntada de termo
-
12/01/2022 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 14:03
Juntada de Informação
-
29/07/2021 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 08:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 14:18
Juntada de manifestação
-
18/11/2019 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 14:21
Juntada de informação
-
29/04/2019 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2019 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 17:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
05/02/2019 17:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 19:00
Juntada de termo
-
13/09/2017 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 17:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008269-10.2023.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joana Sardinha de Siqueira
Advogado: Alessandra Gomes de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 15:32
Processo nº 1006219-75.2023.4.01.3901
Ana Maria Pinheiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslayne Vieira Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 15:51
Processo nº 1014201-10.2023.4.01.4300
Jose Fernandes Oliveira de Carvalho
Gerente Executivo do Inss de Porto Nacio...
Advogado: Amaranto Teodoro Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 16:27
Processo nº 1008489-08.2023.4.01.3502
Gustavo Henrique Nunes Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Terra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 00:51
Processo nº 1008489-08.2023.4.01.3502
Gustavo Henrique Nunes Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 13:37