TRF1 - 0011015-45.2012.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
Polo Passivo
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09/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011015-45.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011015-45.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - MT5222-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011015-45.2012.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença terminativa prolatada pelo MM.
Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, na qual o pedido foi julgado extinto sem julgamento de mérito.
Em suas razões a embargante pugna pela reforma da sentença de origem por ser-lhe malferido o direito ao devido processo legal, vedando a defesa com os meios necessários para tanto.
Argumenta que o parcelamento não se reporta aos créditos em discussão, além do que arregimenta defeitos na CDA que lhe impingem de nulidade.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011015-45.2012.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento (Relator): A apelação interposta apresenta-se formalmente adequada e tempestiva.
O cerne da questão deduzida no apelo interposto pelo embargante reside nos reflexos do acordo celebrado junto à apelada, ou seja, se o parcelamento seria apto a extinção do feito nos termos deduzidos na origem por importar em confissão irretratável, desembocando em superveniente ausência de interesse processual.
Como linha inicial de raciocínio, não vislumbro nos autos a par do que argumenta a apelante qualquer documentação que indique no sentido de que os fatos geradores discutidos aqui nos autos não estão albergados pelo parcelamento levado a efeito junto a Secretaria da Receita Federal.
Outrossim, a documentação constante de fl.422, inobstante faça alusão aos créditos discutidos nos autos, não revela se estes estariam sob o manto do parcelamento, sendo certo que já foram objeto de igual ajuste entre 2005 a 2006. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não configura novação o mero parcelamento da dívida.
O STF, inclusive, já decidiu neste sentido (HC 102.348, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, 07/06/2011).
Releva anotar, que o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, consoante o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, desde que seja posterior à execução fiscal, como no caso dos autos.
Destaco, outrossim, que na esfera civil, seguindo a linha de que parcelamento não revela extinção de dívida, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente, realçando que: "O acordo extrajudicial firmado entre credor e devedor principal para mera prorrogação do pagamento da dívida não implica em novação, de sorte que a obrigação do avalista do título permanece hígida" (RESP 302.134, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 09/06/2003).
Havendo parcelamento após formalização da penhora, fica desde já estabelecido que, na ausência de expresso ajuste em sentido contrário entre as partes, somente após quitação total do parcelamento, e consequente extinção da dívida, é que serão liberadas as garantias da execução.
Com efeito, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
Uma vez suspensa à exigibilidade, o credor, em princípio, fica impedido de cobrar judicialmente o crédito cuja exigibilidade encontra-se suspensa, salvo se já houver execução fiscal ajuizada, pois, neste caso, o processo ficará suspenso enquanto subsistir o parcelamento.
Os atos processuais até então praticados e as garantias já constituídas permanecerão íntegros, plenamente válidos e eficazes, visto que foram realizados enquanto o crédito era exigível e a execução não se encontrava suspensa.
Caso o parcelamento seja rescindido, o processo executivo prosseguirá normalmente até a satisfação do direito do credor, por meio de alienação judicial do bem constrito ou conversão em renda de valores penhorados, até o limite do crédito remanescente.
A respeito do tema debatido nos autos, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil/1973 - REsp nº 957.509/RS, de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ocorrida após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO. 1.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2.
Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002). 3.
A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º). 4.
A Lei 10.522/2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), estabelecia que: "Art. 11.
Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. (...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. (...)" 5.
Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas. 6.
In casu, restou assente na origem que: "... a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl.. 59).
A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício.
Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada.
Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito.
Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente.
Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe." 7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267, VI (ausência de condição da ação), e 618, I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC. 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 9.
Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN). 10.
Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (grifo nosso) (REsp 957.509/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) Nesse sentido, colho excerto de precedentes do e STJ: “ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
Precedentes: (AgInt no REsp nº1.560.420/RO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 19/06/2018, DJe 25/06/2018AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016; REsp 1.701.820/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 19/12/2017; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 30/9/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 4/10/2016).” Desta feita, com as vênias devidas, a solução que se afigura impositiva é a suspensão do feito executivo que visa à respectiva cobrança até a satisfação do crédito nele entabulado, e não sua extinção.
Logo, merece reforma a sentença que determina o arquivamento com baixa, posto que implica extinção (indevida) do feito.
Neste sentido colho precedente desta Corte que estampa este entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL DA FAZENDA NACIONAL.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido.
Nesse sentido: (RESP 201001198992, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 30/09/2010 e AC , Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 Data:31/08/2012 Página:1254.) 2.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo permanecer suspenso o curso da execução fiscal até integral cumprimento do parcelamento. (0029846-18.2018.4.01.9199 00298461820184019199 APELAÇÃO CIVEL (AC) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO TRF - PRIMEIRA REGIÃO SÉTIMA TURMA e-DJF1 24/05/2019 PAG).
Postas tais premissas, tenho por prejudicado o recurso, anulando de ofício a sentença de origem, tendo em vista que remanesce interesse da apelada em caso de não pagamento das parcelas, devendo os autos permanecerem suspensos enquanto durar o parcelamento. É como voto.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011015-45.2012.4.01.3600 APELANTE: MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
ART. 151 DO CTN.
PARCELAMENTO NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO DÉBITO.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. 2.
Ausência de demonstração nos autos de que o débito parcelado reporta-se aos fatos geradores discutidos no presente feito. 3.
Uma vez suspensa a exigibilidade, o credor, em princípio, fica impedido de cobrar judicialmente o crédito cuja exigibilidade encontra-se suspensa, salvo se já houver execução fiscal ajuizada, pois, neste caso, o processo ficará suspenso enquanto subsistir o parcelamento. 4.
Desta feita, com as vênias devidas, a solução que se afigura impositiva é a suspensão do feito executivo que visa à respectiva cobrança, e não sua extinção, tendo em vista que remanesce interesse da apelada em caso de não pagamento das parcelas. 5.
Sentença anulada com retorno dos autos à origem devendo permanecer suspenso enquanto durar o parcelamento. 6.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, Julgou prejudicada a apelação.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator -
10/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO, Advogado do(a) APELANTE: EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - MT5222-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0011015-45.2012.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/01/2020 07:24
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 07:24
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 08:50
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 08:50
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 08:50
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 08:50
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 15:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/02/2017 17:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/02/2017 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/02/2017 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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