TRF1 - 0007662-83.2011.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007662-83.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007662-83.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDONIA - CREMERO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO TOSTA GIROLDO - RO4503-A e MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - RO5136-A POLO PASSIVO:FABIO ROZA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRENO AZEVEDO LIMA - RO2039-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007662-83.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007662-83.2011.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CREMERO, em mandado de segurança, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que concedeu a segurança para autorizar o registro provisório no CREMERO, na condição de médico, bem como para receber o comprovante do registro, carteira profissional e identidade correspondente.
Há remessa necessária.
O CREMERO alega que há pendência administrativa relativa ao reconhecimento do curso de Medicina ofertado pela Faculdade São Lucas, e que a negativa da inscrição do impetrante se deu em observância ao princípio da legalidade.
Invoca precedentes deste Tribunal em casos análogos, nos quais é negado o registro junto ao Conselho Regional de Medicina com a apresentação apenas do certificado de conclusão de curso.
Aduz que a Lei 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, estabelece que o exercício da profissão de médico só ocorre após o prévio registro de seus títulos no Ministério da Educação e Cultura (MEC) e de sua inscrição junto ao CRM respectivo.
Destaca que a Lei 9.394/1996 (LDB) assinala a exigência do reconhecimento do curso junto ao MEC para a emissão e registro do diploma.
Afirma a inexistência de ilegalidade ou abuso de autoridade, pugnando pelo provimento do recurso (ID 62571519).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso e da remessa necessária (ID 62571531). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007662-83.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007662-83.2011.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC).
O impetrante ajuizou mandado de segurança objetivando a inscrição definitiva nos quadros do CREMERO, bem como a carteira profissional, sem qualquer restrição.
A segurança foi parcialmente concedida para autorizar o registro provisório no CREMERO, bem como para receber o comprovante do registro, carteira profissional e identidade correspondente.
Com a inicial, o impetrante acostou certidão de conclusão do curso de Medicina, emitida pela Faculdade São Lucas, atestando a colação de grau em 6/6/2011 (ID 62569103, fl. 4), bem como o histórico escolar (fls. 5/8 do mesmo ID).
Apresentou comprovante de protocolo do requerimento de inscrição primária junto ao CREMERO, datado de 7/11/2011 (fl. 2 do mesmo ID) e proposta de emprego ofertada pela Casa de Saúde Santa Marcelina, na cidade de Porto Velho/RO (fl. 3, do mesmo ID).
A Constituição Federal prescreve em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais determinadas em lei.
No caso do autos, há comprovação de que o impetrante, quando do requerimento de inscrição primária junto ao CREMERO, encontrava-se graduado em Medicina pela Faculdade São Lucas, com emissão de certificado de conclusão do curso e efetuada a colação de grau.
Contudo, pendente a emissão do diploma, em razão do curso de Medicina da referida instituição de ensino superior ainda se encontrar em processo de reconhecimento pelo Ministério da Educação.
A concessão parcial da segurança se deu com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando a exigência da apresentação do diploma.
A demora na tramitação do pedido para o reconhecimento do curso de Medicina pelo MEC não pode constituir óbice à garantia contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Dessa forma, em que pese ser necessária a consideração dos requisitos legais para a expedição do diploma e a inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina, não se pode ofender o direito subjetivo do impetrante ao livre exercício das suas atividades profissionais, pois demonstrada a conclusão com êxito do curso de graduação em instituição de ensino superior.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CPC/73.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO AUTORIZADO.
DEMORA NO RECONHECIMENTO DO CURSO PELO MEC.
REGISTRO PROVISÓRIO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
CABIMENTO. 1.
Esta Corte tem decidido no sentido de que o aluno portador de diploma ou certificado de conclusão de curso, egresso de instituição de ensino autorizada pelo MEC, não pode ser apenado pela lentidão administrativa no reconhecimento do seu curso universitário.
Neste sentido: (AMS 0011950-11.2010.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1958.), (REOMS 0000064-10.2013.4.01.4100, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/11/2013 PAG 890.) e (AMS 0006526-94.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 8/4/2016) 2.
In Casu, a embargante possui certificado de conclusão do curso de Medicina, que foi autorizado pela portaria nº 2.061 de 09/07/2004, tendo como impedimento para o regular exercício da profissão o reconhecimento do curso perante o MEC.
Neste prisma, não é razoável obstar a inscrição provisória da apelada em razão da demora do ente público em reconhecer o referido curso. 3.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0002433-45.2011.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/07/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
REGISTRO PROVISÓRIO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INEXIGIBILIDADE.
LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CF, ARTIGO 5º, INCISO XIII.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO RECONHECIDA PELO MEC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (6) 1.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. 2.
A parte autora, ao tempo do requerimento do registro indeferido pelo CRM, em 12/07/2007, comprova que se graduou e colou grau em Medicina pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU, na data de 02/07/20007, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC. 3.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, subordinar a inscrição da parte autora, portadora do certificado de conclusão expedido pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU, aos trâmites administrativos da instituição que retardam a confecção do diploma, não se afigura razoável e fere a garantia contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. 4.
Há que considerar os requisitos legais, porém sem ofender o direito subjetivo da parte impetrante ao livre exercício das suas atividades profissionais, já que demonstra ter concluído com êxito o curso de graduação em instituição reconhecida pelo MEC. 5.
Na hipótese concreta dos autos, afigura-se indevida a recusa do CRM em conceder o registro à parte autora, posto que possuía o certificado de conclusão do curso medicina, expedido pela UFU (fl. 12) como documento comprobatório, na espécie, suficiente ao deferimento do pedido.
Considerando a aplicação do princípio da causalidade, é pertinente a condenação do CRM ao pagamento de honorários advocatícios, pois deu causa ao ajuizamento do feito. 6. "A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes." (AgRg no REsp 1116836/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010) 7.
Verba honorária mantida nos termos da sentença. 8.
Apelação não provida. (AC 0005079-85.2007.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 27/11/2015) Dessa forma, não merece reparo a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar ao CREMERO que procedesse à inscrição provisória do impetrante, como médico, bem como entregar-lhe o comprovante do registro e a carteira profissional e de identidade respectiva, ainda mais se considerarmos o transcurso de mais de 12 (doze) anos de sua prolação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007662-83.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007662-83.2011.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDONIA - CREMERO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO TOSTA GIROLDO, MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES APELADO: FABIO ROZA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BRENO AZEVEDO LIMA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
CABIMENTO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA AFASTADA.
CURSO PENDENTE DE RECONHECIMENTO JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
O impetrante ajuizou mandado de segurança objetivando a inscrição definitiva nos quadros do CREMERO, bem como a emissão da carteira profissional, sem qualquer restrição.
A segurança foi parcialmente concedida para autorizar o registro provisório no CREMERO, bem como para emissão do comprovante do registro, carteira profissional e identidade correspondente. 2.
A Constituição Federal prescreve em seu art. 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais determinadas em lei.
A demora na tramitação do pedido para o reconhecimento do curso de Medicina pelo MEC não pode constituir óbice a essa garantia. 3.
Em que pese ser necessária a consideração dos requisitos legais para a expedição do diploma e a inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina, não se pode ofender o direito subjetivo do impetrante ao livre exercício das suas atividades profissionais, pois demonstrada a conclusão com êxito do curso de graduação em instituição de ensino superior. 4.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
10/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDONIA - CREMERO, Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARIA BRONDANI SADAHIRO - RO942 .
APELADO: FABIO ROZA DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: BRENO AZEVEDO LIMA - RO2039-A .
O processo nº 0007662-83.2011.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 18:12
Conclusos para decisão
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28/08/2020 07:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDONIA - CREMERO em 27/08/2020 23:59:59.
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05/07/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/04/2014 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3351155 PETIÇÃO
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16/05/2013 19:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 19:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/05/2013 19:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:54
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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10/02/2012 15:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/02/2012 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/02/2012 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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10/02/2012 12:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2796343 PARECER (DO MPF)
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27/01/2012 12:55
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 26/2012 - PRR 1ª R
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23/01/2012 12:55
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 26/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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20/01/2012 09:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/01/2012 09:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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19/01/2012 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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