TRF1 - 0015295-72.2006.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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09/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015295-72.2006.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015295-72.2006.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIAS - CREA-GO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A POLO PASSIVO:ISAIAS BRAGA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAIAS BRAGA - GO4169 RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015295-72.2006.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ(A) FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS (CREA/GO) contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e julgou extinta a execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973.
Inconformada, a parte exequente apela, alegando, em síntese, que (i) consta certidão de intimação nos autos, “porém não comprovada, pois não consta ofício nos autos, portando intimação nula (f1.09)”, bem como a “certidão de juntada do ar em outro processo portanto sem comprovação do ato, é sabido que: Non quod est in actis non est in mundo”; (ii) o feito não permaneceu por mais de 5 (cinco) anos paralisado por culpa do apelante, pois impulsionou o processo atendendo aos despachos quando efetivada a intimação pessoal; (iii) ocorreu cerceamento de defesa quando o processo ainda tramitava na esfera estadual, tendo em vista que não foi intimado para falar nos autos; (iv) “somente em 2007 o exequente teve acesso ao que estava acontecendo, e impulsionou o processo, não ficou paralisado por culpa do exequente” (id. 38042545, p. 71-77).
Ao final das razões recursais, postula o seguinte (id. 38042545, p. 77): “Ao teor do exposto, o Apelante pede a apreciação do presente Recurso de Apelação, que constituem apenas tênues conhecimentos ante ao brilhantismo saber desta Egrégia Corte de Justiça, que certamente reformará a r. sentença recorrida, para determinar o prosseguimento da ação de execução.” Após intimado para apresentar contrarrazões, o apelado quedou-se inerte (id. 38042545, p. 83). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015295-72.2006.4.01.3502 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ (A) FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR(A)): O recurso é tempestivo, o apelante é isento de preparo (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
O Juízo a quo extinguiu a execução sob os seguintes fundamentos: “(...) No caso, a análise das questões suscitadas dispensa dilação probatória, sendo viável o seu exame no bojo da exceção atravessada pela parte executada.
De logo, esclareça-se que está em jogo dívida de natureza não-tributária, resultante da aplicação de multa no exercício do poder de polícia pelo Conselho exequente.
Nesse passo, o prazo a ser considerado para a análise da prescrição é qüinqüenal, à luz do art. 1º-A da Lei 9.873/99.
Esclareça-se, por oportuno, que mesmo antes do advento da Lei 11.941/09 a jurisprudência do STJ prestigiava o prazo prescricional de 5 anos para hipóteses como a que está em julgamento, por aplicação analógica do Decreto 20.910/32.
De fato, vejo que se concretizou a prescrição intercorrente.
Com efeito, cumpre notar que a execução fiscal foi proposta em 19/04/1999 (fl. 02).
Após o ajuizamento da ação, a primeira manifestação da parte exequente veio à baila somente em 19/11/2007 (fls. 15-16).
Ou seja, foram quase 9 (nove) anos de trâmite processual sem que a parte exequente se dignasse a uma única manifestação nos autos, o que configura evidente desídia, abandono do feito, a legitimar o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Com ESSES FUNDAMENTOS, ACOLHO a exceção de pré-executividade e decreto a extinção do processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.” (id. 38042545, p. 49-50) A matéria em análise já foi objeto de julgamento pela 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553 - 2012/0169193-3), no qual foi definida a forma de aplicação do art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) – (Grifou-se) Consoante o entendimento colacionado, caso não localizado o devedor ou bem passível de penhora, a execução fiscal será “suspensa” por 01 ano e, findo o referido prazo, o processo será “arquivado provisoriamente”; após o termo final de suspensão, se transcorridos 05 anos sem novidades no contexto, por inércia da parte credora, o processo será extinto por prescrição quinquenal intercorrente.
A partir da ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, os eventos e respectivos prazos de “suspensão, arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente” (art. 40 da LEF) se dão de forma objetiva e automática (“ex lege”), de modo que independem e não se vinculam à vontade judicial ou das partes, dispensando-se, também, a intimação expressa sobre os efeitos decorrentes que lhes são inerentes.
Constata-se, no caso, que não houve o decurso do lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente, em desconformidade com o que dispõe o precedente aplicável ao caso (“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” – grifou-se).
Analisando os autos, extrai-se que houve tentativa infrutífera de citação da parte devedora, por meio de oficial de justiça, em 31/05/1999 (id. 38042545, p. 11).
Contudo, o marco inicial da prescrição intercorrente se deu somente com a ciência do exequente sobre a não localização do devedor, o que ocorreu em 09/08/2007 (id. 38042545, p. 18), com a efetiva carga dos autos ao CREA/GO (id. 264817318, p. 104).
Nesse ponto, cumpre registrar que, após a tentativa de citação sem êxito, consta dos autos que o exequente teria sido intimado sobre o ato, por ofício, via aviso de recebimento, porém inexistem nos autos o referido ofício e o registro de aviso de recebimento ou sua devolução, sendo que o escrivão inclusive faz menção a uma numeração de autos estranha a este processo (id. 38042545, p. 12-13).
Assim, o prazo de suspensão de 01 ano a que alude a LEF somente começou a contar, automaticamente, em 09/08/2007, tendo como termo final 09/08/2008 e iniciando naquela data, também de forma automática, o prazo prescricional intercorrente, que findaria em 09/08/2013.
Entretanto, antes de decorrido o prazo de prescrição, o executado foi devidamente citado em 25/10/2011 (id. 38042545, p. 41), de modo que o prazo de prescrição intercorrente apenas teria como termo inicial eventual tentativa fracassada de constrição de bens, o que sequer chegou a ocorrer, tendo em vista que o mandado de citação e penhora foi devolvido sem cumprimento integral.
Nesse sentido, segue entendimento desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARALISAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
SÚMULA 106 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2.
A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, que contém preceitos que lhe são específicos; para decretação da "prescrição intercorrente" quinquenal, deve-se, em se tratando de decisões proferidas após a vigência da Lei nº 11.051/2004, adotar o rito do art. 40 da LEF, que exige, como pressuposto inicial instalador do ciclo automático decorrente (RG-REsp 1.340.553-RS), com fases bem demarcadas, a ciência da não localização de bens ou do devedor em si.
Na hipótese, não houve atenção ao rito (formas e prazos). 3 Não será, todavia, o mero decurso do prazo de 06 anos (art. 40 da LEI) hábil para, só por si, atrair o decreto de prescrição intercorrente se a crise na tramitação porventura advier de falha cabal do mecanismo judiciário (SÚMULA/STJ-106) ou se não houve inércia/desídia da parte credora, que, a tempo e modo, aviou petições contendo pretensões relevantes, cabíveis e juridicamente idôneas para dar ao feito a devida tramitação e resultar em sua satisfação, o que não ocorre em face de posturas protelatórias ou pedidos ocos/vazios de sentido/eficiência ou sem forma nem figura de juízo, que quiçá denotem um ativismo meramente aparente/formal, que, se e quando, não desnatura a prescrição. 4.
Somente em 10/06/2016 a exequente tomou ciência sobre a citação efetivada em 11/02/2011, bem como ocorre a pendência de impulso oficial em relação às diligências requeridas na petição datada de 13/12/2016.
Verifica-se que ainda não havia sido ultrapassado o prazo prescricional intercorrente (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento) na ocasião do pedido de diligência, pois a exequente não havia sido intimada sobre a citação do executado.
E, não há que falar em prescrição intercorrente após o requerimento da exequente para a localização de bens, pois até a prolação da sentença em 09/02/2023 o pedido não havia sido apreciado. 5. É indispensável a conclusão dos atos processuais, a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas e resposta aos requerimentos, sob pena de não caracterização da inércia do exequente. É o que decidiu o STJ ao julgar o REsp 1340553/RS sob o regime dos recursos repetitivos: (...) Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.(...) 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 6.
Na hipótese dos autos, a paralisação da execução não foi ocasionada pela exequente, decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ. 7.
Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 8. Apelação provida. (AC 1009899-10.2023.4.01.9999, Desembargadora Relatora Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe: 03/08/2023) – (Grifou-se) Assim, impõe-se a anulação da sentença recorrida, vez que, considerando o contexto da lide, as normas aplicáveis e a jurisprudência aludida, não restou configurada a prescrição quinquenal intercorrente, pois não ocorridos os pressupostos necessários.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015295-72.2006.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015295-72.2006.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIAS - CREA-GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A POLO PASSIVO:ISAIAS BRAGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAIAS BRAGA - GO4169 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553 - 2012/0169193-3), definiu a forma de aplicação do art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. 2. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 3.
Constata-se, no caso, que não houve o decurso do lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente, em desconformidade com o que dispõe o precedente aplicável ao caso. 4.
Impõe-se a anulação da sentença recorrida, vez que, considerando o contexto da lide, as normas aplicáveis e a jurisprudência aludida, não restou configurada a prescrição quinquenal intercorrente, pois não ocorridos os pressupostos necessários. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
10/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIAS - CREA-GO, Advogado do(a) APELANTE: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A .
APELADO: ISAIAS BRAGA, Advogado do(a) APELADO: ISAIAS BRAGA - GO4169 .
O processo nº 0015295-72.2006.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/01/2021 13:23
Conclusos para decisão
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17/12/2019 23:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 23:59
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 23:59
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 12:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/11/2015 11:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/11/2015 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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13/11/2015 19:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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13/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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