TRF1 - 1072380-23.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072380-23.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072380-23.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BARBARO JESUS CASALES ENSENAT e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1072380-23.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por BARBARO JESUS CASALES ENSENAT E OUTRO (ID 286924106) em face de sentença (ID 286924093) que decidiu: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Retifique-se o valor da causa, que passará a ser R$5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno os autores, nas custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), segundo dicção do art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por serem os autores beneficiários da gratuidade de justiça.
Foi proferida ainda sentença em razão de embargos de declaração, nos seguintes termos (ID 286924103): Assim, acolho parcialmente os embargos declaratórios para integrar a sentença com a seguinte fundamentação, mantendo-a inalterada nos demais pontos: Diante do indeferimento do pedido principal, julgo prejudicado o pedido relativo à exigência de proficiência em língua portuguesa.
Os apelantes alegam, em suas razões (ID 286924106) que: (...) tem direito à inscrição quadro de médicos Conselho Regional de Medicina, independentemente da revalidação do seu diploma, expedido em data que não existia essa exigência em lei ordinária ou ato normativo primário, haja vista que o art. 4º, da Medida Provisória 938, de 17/03/1995 (ficam revogadas todas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação previstas em lei e não contempladas nesta medida provisória) revogou de forma expressa e inominada o art. 51, da Lei 5.540/1968.
Contrarrazões à apelação apresentadas sob o ID nº 286924111 e ID nº 286924113 pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Regional de Medicina do Pará, respectivamente, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1072380-23.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade destes recursos, deles conheço.
A controvérsia cinge-se à análise da necessidade de revalidação de diploma de conclusão de curso superior de Medicina, emitido por universidade estrangeira, bem como da exigência de submeter-se a exame de proficiência na língua portuguesa como requisitos para a inscrição de profissional de saúde junto ao Conselho de Medicina competente.
I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE A parte recorrente apresentou duas preliminares de nulidade da sentença, fundamentando a primeira no art. 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil, alegando que “(...) a decisão recorrida deixa de seguir a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento, ou, ainda, a superação do entendimento, deixa de ser fundamentada”.
Não assiste razão à parte recorrente.
Apesar de alegar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) não foi seguida, nada mais fez o magistrado do que seguir entendimento consolidado pela egrégia Corte, em tese firmada no julgamento do REsp 1215550/PE, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 615), ao concluir pela legalidade da exigência de revalidação de diploma expedido no estrangeiro, ao passo que a parte recorrente sequer logrou demonstrar a existência de jurisprudência de fato, limitando-se a citar apenas algumas decisões isoladas que não tem o condão de afastar a aplicação do precedente formado em julgamento de recurso repetitivo.
Ademais, para se considerar fundamentada a sentença, o CPC/15 apresenta ao longo do art. 489 outros requisitos que estão presentes na sentença atacada, a qual aportou fundamentação necessária para o regular deslinde da causa e para a não aplicação de julgado diverso ventilado pela parte, não havendo que se falar em nulidade.
Afastada a primeira preliminar de nulidade.
Quanto à segunda preliminar, igualmente não assiste razão à parte recorrente.
O art. 489, §1º, IV do CPC/15 fala de “argumentos deduzidos no processo capazes de (...) infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
No caso, inicialmente o magistrado deixara de apreciar a exigibilidade do exame de proficiência em língua portuguesa, omissão que ensejou oposição de embargos, acolhidos em parte pelo juízo de primeiro grau, que se pronunciou integrando a sentença e julgando “prejudicado o pedido relativo à exigência de proficiência em língua portuguesa em razão do indeferimento do pedido principal” (ID 286924103).
Assim, tem-se que não ocorreu omissão na apreciação de argumento capaz de infirmar a conclusão do magistrado pela impossibilidade de revalidação automática de diploma e consequente inscrição no conselho de medicina.
Entretanto, deve-se pontuar que, de fato, o não preenchimento do requisito de apresentar certificado de proficiência em língua portuguesa é, em tese, capaz de autonomamente impedir o registro do solicitante no Conselho de Medicina respectivo.
Neste aspecto, diferentemente do decidido em sede de embargos de declaração (que julgou prejudicada essa apreciação por entendê-la secundária), entende-se que se faz necessária a apreciação sobre a exigibilidade de apresentação do mencionado certificado, independentemente do entendimento esposado acerca da exigência de revalidação de diploma, apreciação que se fará ao longo do julgamento do mérito, conforme permissivo legal do art. 1.013, § 3º, III do CPC/15.
Feitas as ressalvas necessárias, afasta-se igualmente a segunda preliminar de nulidade suscitada pela apelante.
II - DO MÉRITO No tocante ao mérito recursal, a apelante pretende a não aplicação ao presente caso da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas e Ensino Superior na América Latina e no Caribe, celebrada na Cidade do México em 19 de julho de 1974.
Para tanto, alega apenas que a fundamentação de seu petitório lastreia-se na revogação de dispositivo legal diverso.
Tal alegação não é suficiente para negar vigência e eficácia ao disposto na mencionada convenção.
Ao compulsar os autos (ID 286917749, pág. 09 e ID 286917750, pág. 10), percebe-se que os diplomas de medicina dos autores e ora apelantes foram expedidos em 1996, ambos por instituição de ensino cubana, emitidos, portanto, no período de vigência da Convenção sobre o Reconhecimento de Diplomas de 1974, promulgada internamente por meio do Decreto nº 80.419 de 27 de setembro de 1977.
Essa convenção não assegura o reconhecimento automático de diplomas de nível superior, trazendo apenas dispositivo de caráter eminentemente programático, dependendo de atividade normativa interna dos países signatários para a total concreção desse objetivo. É de se ressaltar que a mencionada convenção traz em seu bojo a definição do reconhecimento de diplomas, reiterando a regra geral da necessidade de revalidação e a excepcionalidade (e intenção programática) de sua dispensa.
Confira-se: Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas e Ensino Superior na América Latina e no Caribe, celebrada na Cidade do México em 19 de julho de 1974 Artigo 1º Para os fins da presente Convenção: a) Entende-se por reconhecimento de um diploma, título ou grau estrangeiro, a sua aceitação pelas autoridades competentes de um Estado Contratante e a outorga aos titulares desses diplomas, títulos ou graus dos direitos concedidos a quem possua diploma, título ou grau nacional similar.
Esses direitos dizem respeito a confirmação de estudos e ao exercício de uma profissão.
Quanto ao início e confirmação de estudos de nível superior, o reconhecimento permitirá ao titular interessado o acesso às instituições de educação superior do Estado que outorgue nas mesmas condições aplicáveis aos titulares de diplomas, títulos ou graus nacionais. ii) Quanto ao exercício de uma profissão o reconhecimento significa a admissão da capacidade técnica do possuidor do diploma, título ou grau e confere-lhe os direitos e obrigações do possuidor do diploma, títulos ou grau nacional cuja posse se exige para o exercício da profissão considerada.
Esse reconhecimento não acarreta ao possuidor do diploma, título ou grau estrangeiro isenção da obrigação de satisfazer as demais condições que, para o exercício da profissão considerada, sejam exigidas pelas normas jurídicas nacionais e pelas autoridades governamentais ou profissionais competentes.
Ademais, a legislação aplicável à matéria em comento sempre dispôs no sentido de ser necessária a revalidação de diplomas estrangeiros para que possam ser utilizados no país, não ocorrendo o alegado “vácuo normativo” que ensejasse reconhecimento automático de diploma.
A Lei 3.268/1957, em seu art. 17, estabelece, para o exercício da medicina, a necessidade de registro prévio de diplomas no Ministério da Educação e de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente, confira-se: Lei 3.268/1957 Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Ao estabelecer tal requisito do art. 17, depreende-se que o diploma emitido por instituição de ensino superior estrangeira deverá, portanto, seguir os procedimentos internos próprios de forma a viabilizar sua utilização em território nacional, seguindo rito adequado a reconhecê-lo, na conformidade do próprio conceito de reconhecimento de diploma, título ou grau estrangeiro contido na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diplomas de 1974 mencionado anteriormente e conforme regulamentado no Decreto 44.045/1958 (art. 2º, § 1º).
Ainda com relação aos diplomas expedidos no exterior, o art. 51 da Lei 5.540/1968 (fixava normas de organização e funcionamento do ensino superior), o qual foi revogado apenas em 1996 pela Lei nº 9.394/1996, apontava para a necessidade de revalidação e assim dispunha: Lei 5.540/1968 Art. 51.
O Conselho Federal de Educação fixará as condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, tendo em vista o registro na repartição competente e o exercício profissional no País. (grifo nosso) O art. 51 da Lei 5.540/1968 não foi revogado pela Lei 5.692/1971. É que esse último diploma revogou apenas o art. 103 da Lei 4.024/1961 e, em que pese a existência de disposição em sua parte final para revogação de lei em sentido contrário, é evidente que essa revogação não poderia alcançar o supracitado art. 51, em razão de tratar de assunto diverso da lei revogadora.
A Lei 5.692/1971 tratava do ensino de 1º e 2º grau, enquanto a Lei 5.540/1968 tratava de ensino superior.
De igual forma, ao contrário do que afirma o apelante, não se vislumbra na Medida Provisória 938/1995 (a qual, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei 9.131/1995) a revogação da exigência de revalidação do diploma em território nacional, pois se trata na realidade da assunção de competências – com as devidas especificidades do diploma legal mencionado – anteriormente afetas ao Conselho Federal de Educação para o Conselho Nacional de Educação.
Em nenhum momento essa medida provisória assegurou revalidação automática de diploma emitido no exterior e, em que pese ter alterado a redação de artigos da Lei 5.540/1968 e também ter revogado expressamente dispositivo nela constante, optou por não fazê-lo no tocante ao art. 51 da mesma lei.
Desta forma, não procede a alegação do apelante de lacuna legal a ensejar a desnecessidade de validação de diploma superior emitido em universidade estrangeira.
Por sua vez, a Lei 9.394/1996, que de fato revogou o art. 51 retromencionado, igualmente aporta supedâneo legal às universidades brasileiras para a realização de procedimento de revalidação de diploma, em razão da autonomia concedida no bojo do art. 53 e, especialmente, pela disposição expressa da necessidade de revalidação no art. 48, §2º, confira-se: Lei nº 9.394/1996 Art. 48, §2º: Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Percebe-se, portanto, pela análise dos dispositivos legais ventilados, que, independentemente da forma de interpretação sobre a lei aplicável (legislação do momento de expedição do diploma ou legislação do momento do requerimento de inscrição junto ao Conselho de Medicina), há exigência legal de revalidação do diploma estrangeiro, não se afigurando possível o pleito de dispensa dessa exigência.
No mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual assegura a legalidade da exigência de revalidação de diploma expedido no estrangeiro e consequentemente a ausência de revalidação automática, em tese firmada no julgamento do REsp 1215550/PE, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 615 - STJ): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999.
Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr.
Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2.
O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1215550 PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015, grifo nosso) Da mesma forma é o entendimento deste Tribunal Regional Federal 1ª Região, conforme ementas a seguir: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
MÉDICO DIPLOMADO EM CUBA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996.
LACUNA LEGISLATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPENSA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO À REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDA. 1.
A questão posta nos autos objetiva compelir o Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre a inscrever a parte autora, que se formou em Medicina através de instituição de ensino superior cubana, no cadastro do órgão, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira. (...) 3.
Analisando a evolução legislativa que normatizou as diretrizes e bases da educação nacional, resta claro que a Lei nº 5.692/1971 não revogou o artigo 51 da Lei nº 5.540/1968, que estabelecera a necessidade de revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, dado que a Lei nº5.692/1971 fixou novas diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, enquanto o ensino superior prosseguiu regulado pela Lei nº 5.540/1968, sendo revogada apenas pela Lei n º 9.394/1996. 4.
Neste prisma, não deve prosperar a alegação do apelante de que não haveria lei que exigisse a revalidação de diplomas de ensino superior entre 11/08/1971 a 19/12/1996, uma vez que no referido período estava em vigência o art. 51 da Lei nº 5.540/1968.
Precedente: (TRF5 - AP - 08060403520204058100, - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021) 5.
Cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, em feito submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 615, o entendimento de que não existe direito adquirido à revalidação no Brasil de diplomas de curso superior oriundos de instituições estrangeiras, pois a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe possui natureza programática e não confere o direito à validação automática dos diplomas, in verbis: (REsp 1215550/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015.) 6.
Desta forma, não restou demonstrada alguma lacuna legislativa que dispensasse a necessidade de revalidação dos diplomas estrangeiros na data em que se diplomou a parte autora, anteriormente à vigência da Lei n. 6.394/1996, amoldando-se o presente caso ao decidido no REsp 1.215.550/PE - Tema 615, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, porquanto esse precedente tratou justamente de demanda idêntica à discutida nos presentes autos, ou seja, da necessidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana, expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996, e, em observância à Súmula 568/STJ, por haver entendimento dominante sobre o tema, tem havido, reiteradamente, no âmbito do STJ, decisões monocráticas neste sentido, sendo a jurisprudência atualizada aplicada por esta Corte.
Precedentes: (REsp n. 2.019.516, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 01/09/2022.) / (REsp n. 2.017.223, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/08/2022.) 7.
Apelação parcialmente provida, apenas para conceder a gratuidade de justiça. (AC 1075598-25.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2023, grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
PANDEMIA DO COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO REVALIDA.
LEI 13.959/2019.
INEXISTÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 3.
Não obstante a grave situação de saúde pública, em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o exercício profissional no país de portadores de diploma de medicina, expedido por instituição estrangeira, somente é possível mediante aprovação no revalida, nos termos do art. 1º, da Lei 13.959/2019. 4.
Os precedentes jurisprudenciais recentes tem entendido que, mesmo diante do contexto da pandemia mundial decorrente da COVID-19, é incabível a inscrição provisória no Conselho Regional de medicina de médico formado no exterior, enquanto não obter o revalida exigido pela legislação aplicável à espécie.
Precedentes desta Corte e do Tribunal Regional da 5ª Região. 5.
A declaração de emergência sanitária, decorrente da pandemia do Coronavírus, não autoriza o Poder Judiciário a substituir os Poderes Legislativo e Executivo em suas funções legislativas e regulamentares, respectivamente, ainda que em situação excepcional e temporária, para determinar ao Conselho Regional de Medicina a inscrição provisória de médico sem a devida revalidação de diploma outorgado por instituição de ensino superior estrangeira, sob pena de ingerência indevida. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não há previsão legal para a validação automática de diploma obtido no exterior, razão pela qual o interessado deve se submeter à legislação em vigor sobre a matéria na ocasião do requerimento. (...) (TRF-1 - AC: 10035265820214013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/03/2023, grifo nosso) Destarte, ausente no ordenamento pátrio previsão específica apta a oportunizar a revalidação automática de diplomas, resta inviável o atendimento da pretensão da apelante nesse tocante.
Quanto ao segundo requisito para a inscrição no Conselho de Medicina atacado pela apelante, há entendimento pacificado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguido por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido da inexigência do exame de proficiência de língua portuguesa em razão do respeito devido ao princípio da legalidade, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MÉDICO ESTRANGEIRO.
OBTENÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL.
CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA.
INEXIGIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é ilegal a exigência de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa por médico estrangeiro para a obtenção de registro profissional.
II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.403.846/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 16/12/2015, grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
MÉDICO ESTRANGEIRO.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA.
EXIGÊNCIA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o fim de obter o registro de médico por profissional estrangeiro e a dispensa do exame de Proficiência em Língua Portuguesa, em nível intermediário superior. 2.
Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro para registro no Conselho de Medicina, consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM, não encontra amparo na Lei n. 3.268/57 e nem no Decreto n. 44.045/58, violando, dessa forma, o princípio da reserva legal.
Precedente: REsp 1080770/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 620.724/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015, grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
MÉDICO DIPLOMADO EM CUBA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996.
LACUNA LEGISLATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPENSA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO À REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (...) 6. (...) viola o princípio da legalidade a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro, para registro no Conselho de Medicina, consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM.
Precedente: (AMS 0000986-62.2015.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.) 7.
Apelação parcialmente provida, apenas para que seja inexigível da parte autora o certificado de proficiência em língua portuguesa. (TRF-1 - AAO: 10503188620204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 31/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/03/2023, grifo nosso) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
MÉDICO ESTRANGEIRO.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA EM NÍVEL INTERMEDIÁRIO SUPERIOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1.
A exigência de aprovação em exame de proficiência em língua portuguesa, no nível intermediário superior, ou avançado, como condição para que o médico estrangeiro possa obter seu registro no Conselho de Medicina, na forma como exigido em resolução do Conselho Federal de Medicina, viola os princípios da reserva legal e da razoabilidade. 2.
Na forma do entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “(...) a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro para registro no Conselho de Medicina, consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM, não encontra amparo na Lei n. 3.268/57 e nem no Decreto n. 44.045/58, violando, dessa forma, o princípio da reserva legal (...)” (AgRg no AREsp 620724/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 09/09/2015). 3.
Qualquer exigência a ser cumprida pelos interessados, com o objetivo de obter o registro no respectivo conselho profissional, deve estar expressamente prevista em lei formal, considerando que a fixação de exigências somente por meio de resolução, implica em ilegal restrição ao livre exercício da profissão, bem como afronta ao princípio da legalidade, por extrapolar o poder regulamentar do conselho profissional. 4.
Aplicação de precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. (...) (TRF-1 – AMS 0011735-75.2014.4.01.4300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 24/01/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2023, grifo nosso) Dessa forma, não se afigura possível exigência infralegal de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa sem supedâneo em lei em sentido estrito, por ofensa ao princípio da legalidade, não havendo como se falar em sucumbência das apelantes e autoras da ação neste quesito. É de se ressaltar que o próprio Conselho Federal de Medicina aboliu a exigência de apresentação do certificado de proficiência na língua portuguesa, revogando, por meio da Resolução CFM 2.313/2022, o §1º do art. 2º da Resolução CFM 2.216/2018, na qual se apoiava para a mencionada imposição.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta para afastar a exigência do certificado de proficiência em língua portuguesa como condição para inscrição no Conselho de Medicina.
Considerando-se que os apelados decaíram de parte mínima do pedido (art. 86, par. ún., do CPC), devem os apelantes, sucumbentes na maior parte, arcar integralmente com a verba advocatícia estipulada em sentença.
Observe-se ainda a suspensão da exigibilidade em razão de serem os apelantes beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC/15). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1072380-23.2020.4.01.3400 APELANTE: BARBARO JESUS CASALES ENSENAT, JOSE WILLIAN CEDENO RAMOS APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MÉDICO DIPLOMADO NO EXTERIOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996.
LACUNA LEGISLATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA E DISPENSA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 615 STJ.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
Os apelantes apresentaram preliminares de nulidade de sentença fundamentando-as em suposta dissonância da sentença com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no art. 489, § 1º, IV do CPC/15.
A conclusão adotada pelo magistrado em sentença está total em consonância com o entendimento consolidado do STJ (Tema repetitivo 615 do STJ), não havendo de que se falar em nulidade.
Igualmente o argumento sobre o qual entendeu o magistrado ser questão secundária não tem o condão de alterar a conclusão do julgado, não se aplicando, portanto, o art. 489, §1º, IV do CPC/15.
Nesse tocante ressalva-se, porém, adoção de entendimento distinto por este colegiado pela necessidade de apreciação da questão referente à exigibilidade de exame de proficiência, em razão de, em tese, poder ensejar autonomamente o indeferimento de inscrição junto ao Conselho de Medicina respectivo, apreciação esta que se fará no mérito recursal, por força do art. 1.013, § 3º, III do CPC/15.
Preliminares rejeitadas. 2.
No mérito, trata-se de recurso de apelação em face sentença que julgou improcedente o pedido autoral, visando ao afastamento da exigência de apresentação de certificado de língua portuguesa como requisito para inscrição no conselho de medicina e à inexigibilidade de revalidação de diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, alegando lacuna legislativa e não aplicação ao presente caso da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas e Ensino Superior na América Latina e no Caribe, celebrada na Cidade do México a 19 de julho de 1974. 3.
Não há razão para não se aplicar ao presente caso a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas e Ensino Superior na América Latina e no Caribe de 1974, pois se encontra em vigor.
Porém, referida convenção tem caráter programático e não assegura revalidação automática de diplomas expedidos por instituição de ensino estrangeira (tese firmada pelo STJ no julgamento do Resp 1215550/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos – Tema 615 – STJ). 4.
Da análise legislação aplicável ao caso, verifica-se que não houve revogação do art. 51 da Lei nº 5.540/1968 – o qual tratava da revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro – pela Lei 5.692/1971, que estabelecia diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º grau. É que esse último diploma revogou apenas o art. 103 da Lei 4.024/1961 e, em que pese a existência de disposição em sua parte final para revogação de lei em sentido contrário, essa revogação não poderia alcançar o supracitado art. 51, em razão de tratar de assunto diverso da lei revogadora. 5.
De igual forma não se vislumbra na Medida Provisória 938/1995 (a qual, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei 9.131/1995) a revogação da exigência de revalidação do diploma em território nacional, pois se trata na realidade da assunção de competências – com as devidas especificidades do diploma legal mencionado – anteriormente afetas ao Conselho Federal de Educação para o Conselho Nacional de Educação, não tendo tal medida provisória o condão de assegurar revalidação automática de diploma emitido no exterior.
Ademais, em que pese a MP 938/1995 ter expressamente alterado a redação e revogado artigo da Lei 5.540/1968, optou por não fazê-lo no tocante ao art. 51 da mesma lei. 6.
A revogação do art. 51 da Lei 5.540/1968 deu-se apenas pela Lei nº 9.394/1996 a qual, por sua vez, também estabelece a necessidade de revalidação de diplomas expedidos no exterior, não se configurando a lacuna legislativa alegada. 7.
O STJ tem entendimento consolidado exarado no julgamento do Resp 1215550/PE, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual se afigura plenamente legal a exigência de revalidação de diploma expedido no estrangeiro, afirmando ainda que inexiste previsão para a revalidação automática de diploma (Tema 615 – STJ). 8.
Não se afigura possível exigência infralegal de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa sem supedâneo em lei em sentido estrito, por ofensa ao princípio da legalidade. É de se ressaltar que o próprio Conselho Federal de Medicina aboliu a exigência de apresentação do certificado de proficiência na língua portuguesa, revogando, por meio da Resolução CFM 2.313/2022, o §1º do art. 2º da Resolução CFM 2216/2018, na qual se apoiava para a mencionada imposição. 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a exigência do certificado de proficiência em língua portuguesa como condição para inscrição no Conselho de Medicina.
Considerando-se que os apelados decaíram de parte mínima do pedido (art. 86, par. ún., do CPC), devem os apelantes, sucumbentes na maior parte, arcar integralmente com a verba advocatícia estipulada em sentença.
Observe-se ainda a suspensão da exigibilidade em razão de serem os apelantes beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC/15).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BARBARO JESUS CASALES ENSENAT, JOSE WILLIAN CEDENO RAMOS, Advogado do(a) APELANTE: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A .
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA, .
O processo nº 1072380-23.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
31/01/2023 11:18
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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