TRF1 - 1009306-40.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009306-40.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA LEIDIMAR MARTINS SILVA DE ARAUJO CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença.
Os valores foram transferidos para a conta indicada pelo credor, em cumprimento ao que restou determinado no último provimento judicial (ID 1985700178). 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumáríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 08 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009306-40.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA LEIDIMAR MARTINS SILVA DE ARAUJO CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular: Adelmar Aires Pimenta da Silva Diretor de Secretaria: Raphael Elias Faria Cardoso AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO (x)DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOS Nº 1009306-40.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA LEIDIMAR MARTINS SILVA DE ARAUJO CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873, VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009306-40.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA LEIDIMAR MARTINS SILVA DE ARAUJO CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) aguardar o prazo para CEF cumprir a ordem de transferência até 21 de janeiro de 2024; c) manter em controle manual de prazo; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 10 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009306-40.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA LEIDIMAR MARTINS SILVA DE ARAUJO CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o levantamento dos valores depositados pela parte devedora para pagamento da dívida (ID 1665430472). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 1351495767).
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente (ID 1665430472 - Júlio César Correia do Nascimento, CPF: *23.***.*16-50, Caixa Econômica Federal, agência 2535, conta corrente 001 00022441-6) seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora (ID 1665430472 - Júlio César Correia do Nascimento, CPF: *23.***.*16-50, Caixa Econômica Federal, agência 2535, conta corrente 001 00022441-6).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 1665430472 (Júlio César Correia do Nascimento, CPF: *23.***.*16-50, Caixa Econômica Federal, agência 2535, conta corrente 001 00022441-6) e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) fazer conclusão dos autos. 07.
Palmas, 9 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/02/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 04:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:52
Juntada de impugnação
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17/12/2022 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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15/12/2022 08:22
Juntada de documentos diversos
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14/12/2022 09:27
Juntada de manifestação
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13/12/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:18
Juntada de laudo pericial
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22/11/2022 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:44
Juntada de manifestação
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05/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JOANA LEIDIMAR MARTINS SILVA DE ARAUJO CARVALHO em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/11/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 09:42
Outras Decisões
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27/10/2022 15:15
Conclusos para decisão
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27/10/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 15:15
Cancelada a conclusão
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27/10/2022 15:14
Conclusos para decisão
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14/10/2022 08:34
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 08:34
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 08:34
Outras Decisões
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13/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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10/10/2022 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2022 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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