TRF1 - 1006514-94.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1006514-94.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pede indenização por danos morais e materiais, sob fundamento de que houve transferências indevidas debitados de sua conta bancária na CEF no total de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Decido.
Faço de logo observar que não há nos autos qualquer evidência material de prática de irregularidade pela instituição financeira ré.
Observa-se que a documentação juntada aos autos apenas faz prova da existência de transferências bancárias a terceiros, o que somente pode ser realizado, mediante senha, que se encontrava em seu poder.
Destaco que o postulante sequer indicou que realizou a contestação das transações junto ao banco, tampouco apontou qual a conduta concreta do banco que teria sido ilícita.
Não há também evidência de que as transações impugnadas fugiram do padrão de consumo ostentado pelo autor, o que poderia ser objeto de fiscalização pela instituição financeira.
Destaco ainda que o próprio postulante imputou expressamente a terceiros a responsabilidade pelo desfalque de sua conta bancária, atribuindo o ilícito a Luana Barbosa e a Elizama Seixas.
Assim, se não havendo prova de que a CEF agiu de forma ilícita não há suporte jurídico a referendar pleito de indenização.
Daí porque não há, com a moldura delineada no feito, como atribuir à CEF uma responsabilidade em razão do serviço prestado, que se quer se pode afirmar defeituoso.
Assim, a tese autoral não possui o menor embasamento na prova documental trazida, sendo que até o ônus da prova se torna prejudicado, eis que há manifesta dúvida sobro qual horário sucederam os fatos alegados.
Frise-se que, no termos do art.
Art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, como o autor não demonstrou minimamente as suas alegações, não há como ser acolhido o pleito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
23/01/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 10:41
Juntada de contestação
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23/11/2023 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:38
Juntada de emenda à inicial
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14/11/2023 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 11:22
Juntada de emenda à inicial
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13/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006514-94.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTAVIO REIS DAMASCENO OLIVEIRA - PI20542 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA NILTAVIO REIS DAMASCENO OLIVEIRA - (OAB: PI20542) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI -
10/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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06/11/2023 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2023 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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