TRF1 - 1008309-89.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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27/12/2024 13:23
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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16/12/2024 19:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de VALDIVINA FELIX DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:52
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/12/2024 11:52
Expedição de Documento RPV.
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13/11/2024 12:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/11/2024 12:32
Juntada de consulta
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24/07/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/05/2024 16:07
Juntada de cumprimento de sentença
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19/04/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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14/04/2024 09:48
Juntada de documento comprobatório
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05/04/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:42
Decorrido prazo de VALDIVINA FELIX DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008309-89.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINA FELIX DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - GO55157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade ou hibrida, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB:201.192.907-0; DER:11/02/2021; id. 1844634179).
Decido.
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a idade mínima para a mulher, veja-se: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) Assim, para fazer jus ao benefício à mulher deverá comprovar as seguintes idades: 2020 – 60 anos e seis meses na DER; 2021 – 61 anos na DER; 2022 – 61 anos e seis meses na DER; e 2023 – 62 anos na DER.
Na hipótese dos autos, na DER (11/02/2021) a autora contava com 63 anos de idade (id 1844634152).
O extrato de dossiê previdenciário (id1802232172) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS nas categorias de empregado, contribuinte individual e facultativo.
A parte autora possui, atualmente, 66 anos, tendo preenchido o requisito da idade em 2017.
Desse modo, faz-se necessário a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Pois bem.
Contabilizando os períodos supracitados, constantes do CNIS da parte autora, chega-se ao tempo total de contribuição de 15 (quinze) anos e 12 (doze) dias, ou seja, 182 contribuições, conforme cálculo em anexo (cálculo abaixo).
Em que pese a parte autora na inicial requerer o benefício de aposentadoria por idade ou hibrida desde11/02/2021, verifica-se que o requerimento, na verdade, se refere ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e somente em 10/03/2023 foi requerido o benefício de aposentadoria idade, dessa forma o beneficio será concedido a partir da data deste requerimento.
Ademais, não se verifica necessidade de reconhecimento de período rural, pois a autora já preencheu as 180 contribuições necessárias para o benefício de aposentadoria por idade.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício por idade (idade e carência), a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB: 209.178.084-1), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 10/03/2023), com data de início de pagamento (DIP:01/04/2024), renda mensal inicial a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/03/2024 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2024 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 10:30
Juntada de manifestação
-
13/03/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008309-89.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINA FELIX DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* Cientifiquem-se as partes de que a audiência designada para o dia 20/03/2024, às 15:00h, foi antecipada para 14:40 hs, no mesmo dia, na sede desta Subseção Judiciária. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 11 de março de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
11/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:47
Juntada de contestação
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07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008309-89.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINA FELIX DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/03/2024, às 15h00.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Juiz Federal -
06/11/2023 20:25
Juntada de manifestação
-
06/11/2023 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/10/2023 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2023 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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