TRF1 - 1026164-17.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026164-17.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026164-17.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICHARDSON DO NASCIMENTO DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAELLY NUNES DE SOUZA - CE41954-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026164-17.2023.4.01.3200 Processo de Referência: 1026164-17.2023.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: RICHARDSON DO NASCIMENTO DE LIMA APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por RICHARDSON DO NASCIMENTO DE LIMA em sede de mandado de segurança impetrado em face de ato coator praticado pelo PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS- UFAM.
Na origem, o impetrante, ora apelante, busca compelir a autoridade coatora a analisar o seu pedido de revalidação de diploma estrangeiro nos moldes do rito previsto na Resolução do CNE/CES, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação, expedidos por estabelecimento estrangeiros de ensino superior.
No decisum recorrido, o juízo de primeira instância denegou a segurança sob o argumento de que "o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem reconhecendo a autonomia didático-científica das Universidades, o que permitiria à universidade fixar normas que disciplinem o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, que não o de tramitação simplificada".
Argui, ainda, que "o entendimento é de que a opção da universidade pelo REVALIDA é o claro exercício da autonomia administrativa, didática e científica, tutelada pela Constituição Federal no art. 207 e corroborado pelo art. 53 da Lei n. 9.394/96".
Em suas razões recursais, o apelante alega que "a justificativa da Apelada de não revalidar o diploma estrangeiro do requerente amparada simplesmente no argumento que aderiu ao REVALIDA como única forma de revalidação, não a exime da obrigação de revalidar diplomas pela via simplificada prevista Resolução nº 01/2022".
Alega, ainda, que "a autonomia das universidades de revalidar o diploma não pode ser confundida com a determinação legal expressa que as obriga a receber e analisar os documentos, isto porque, a análise é obrigatória, mas a universidade tem autonomia de verificar a carga horária e legalidade dos documentos, e assim proceder ou não a revalidação do diploma".
Com contrarrazões apresentadas (ID 356346123), os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa (ID 356969652). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026164-17.2023.4.01.3200 Processo de Referência: 1026164-17.2023.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: RICHARDSON DO NASCIMENTO DE LIMA APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia instaurada nos autos refere-se ao alegado direito de revalidação do diploma médico obtido no exterior a qualquer tempo e por meio da modalidade simplificada prevista na Resolução do CNE/CES.
Transcrevo, a seguir, trecho da sentença recorrida (ID 356345655): Passo ao julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC, até porque as ações de mandado de segurança não admitem dilação probatória.
A concessão de liminar em mandado de segurança se subordina à concorrência de dois requisitos: a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, conforme o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09.
O objetivo da Impetrante é obter a análise de seu pedido de Revalidação de Diploma, a qualquer tempo, por meio do procedimento de revalidação simplificada.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, estabeleceu que a validade dos diplomas de graduação obtidos no exterior condiciona-se a sua revalidação por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente (art. 48, § 2º).
Os diplomas de graduação em medicina podem ser revalidados por processo ordinário nas instituições de ensino brasileiras (Resolução CNE nº 3, de 22/06/2016 e Portaria nº 22, de 13/12/2016 da Secretaria de Educação Superior do MEC) ou pelo processo de validação subsidiado pelo Revalida (criado pela Portaria MEC nº 278/2011, mas atualmente disciplinado pela Lei nº 13.959/2019).
A Resolução CNE nº 3, de 22/06/2016 e a Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação previram as hipóteses de aplicação do procedimento de tramitação simplificada, que se cinge exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, nos termos ali previstos, dispensando de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
O art. 22 da referida Portaria enumera as situações as quais é aplicado o rito de tramitação simplificada, os quais os transcrevo a seguir: Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1o A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2o Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Este Juízo vinha proferido decisões favoráveis ao pleito da Impetrante, contudo tal entendimento deve ser modificado, haja vista que o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem reconhecendo a autonomia didático-científica das Universidades, o que permitiria à universidade fixar normas que disciplinem o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, que não o de tramitação simplificada: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N 9.394/96.
TEMA REPETITIVO 599 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a impetrante, médico formado pela Universidad Privada Franz Tamayo – UNIFRANZ (Bolívia), protocolou junto à UFAM requerimento de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, tendo formulado esse pedido, em 12.9.2022, com base nos arts. 4º, § 4º, e 11, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016, bem como no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. 2.
Nos termos do art. 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que “os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas”. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, a forma de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros no âmbito da UFAM se dá por meio da Portaria n. 411/2017, tendo a Universidade requerida formalizado parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, em 07.06.2022, nos termos da Lei 13.959/2019, e da Portaria Inep nº 530, de 9 de setembro de 2020, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque “O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema”. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1022340-84.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a liminar pretendida pela impetrante, para que seu diploma de Medicina seja submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. 2.
No que pertine ao tema, a Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). 3.
Quanto à tramitação simplificada, verifica-se que a Portaria Normativa n. 22/2016, do Ministério da Educação, enumera as situações em que esse rito deve ser aplicado, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul (incisos I e II do art. 22). 4.
Ressalta-se que o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) respeita as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, e serve ao reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venham a ser outorgados em decorrência dos procedimentos ARCU-SUL, não outorgando, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países, consoante os termos do acordo que resultou na implementação do referido sistema. 5.
Observa-se, contudo, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/96, que a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas.
Não podendo a agravante, obter a revalidação automática de seu diploma, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei ou ato administrativo, a referida possibilidade de revalidação ou de reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira. 6.
No presente caso, foi colacionado aos autos originários (fls. 401-7) o PARECER CERD -- 2572232/2020a da Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, que ao analisar a equivalência curricular para fins de revalidação de diploma de médico da impetrante, concluiu que os currículos têm diversidades importantes que não permitem considerá-los como equivalentes.
Somos de Parecer que a requerente XENIA LOPES BORGES deva ser submetida a exames e provas para conseguir a equivalência curricular certificando seu aproveitamento e conhecimento sobre a matéria médica e a realidade que irá enfrentar no Brasil, caso venha alcançar seu objetivo. 7.
No mesmo sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. ( REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 8.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 10272924020214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/10/2021 PAG PJe 26/10/2021 PAG).
O entendimento é de que a opção da universidade pelo REVALIDA é o claro exercício da autonomia administrativa, didática e científica, tutelada pela Constituição Federal no art. 207 e corroborado pelo art. 53 da Lei n. 9.394/96: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos. (...) Esse é o mesmo entendimento dos demais Tribunais regionais federais : PJE 0808840-45.2020.4.05.8000 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL REVALIDA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE. 1.
Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido atinente à determinação para que a UNIFESP revalide o diploma de medicina do autor ou, subsidiariamente, admita-o em procedimento de revalidação, preferencialmente na modalidade simplificada.
Condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º c/c § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 2.
Em suas razões, o autor argumenta, em síntese, que: a) da leitura do § 2º do art. 48 da Lei 9.394/96, toda universidade pública que possua curso de medicina deve admitir a qualquer momento os pedidos de revalidação de diploma; b) a Resolução 1/2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelece que os processos de revalidação serão instaurados mediante requerimento do interessado (art. 4º); c) o não acatamento da tese ora sustentada importa em impedir o exercício profissional, mesmo porque inexiste previsão de realização de procedimento de revalida, ficando tais indivíduos à mercê das universidades públicas que, ao seu bel arbítrio, podem realizá-lo ou não; d) já houve sua admissão em curso de especialização, ou seja, já teve o diploma avaliado e aprovado de modo a permitir a concessão do título de especialista por instituição brasileira.
Pontua que o pleito não tem o condão de macular a autonomia didático-científica da apelada, porquanto se pretende tão somente a admissão de requerimento de revalidação.
Discorre sobre: a obrigatoriedade na recepção de pedidos de revalidação; a liberdade de exercício profissional; o direito à saúde e supremacia do interesse público; ausência de fundamentação da sentença; sua comprovada capacidade técnica. 3.
De proêmio, insta registrar que a Segunda Turma deste Regional, quando da análise do agravo de instrumento proposto pelo autor (PJE 0814488-47.2020.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Convocado Andre Luis Maia Tobias Granja , Data da assinatura: 24/02/2021), negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 4.
A revalidação de diploma estrangeiro atrela-se ao mérito do ato administrativo, seara em que o Poder Judiciário deve ter extrema cautela em interferir 5. É certo que o pleito de revalidação pertence ao âmago dos atos próprios da Administração, sobre os quais a ingerência jurisdicional destina-se a corrigir basicamente impropriedades legais, apurar a proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, livre exercício da profissão, moralidade administrativa, eficiência, verificando eventuais excessos quanto à discricionariedade na prática do ato. 6.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) exige, para a validade dos diplomas, que o curso superior seja reconhecido pelo Ministério da Educação, ou, no caso dos diplomas obtidos em universidades estrangeiras, sua revalidação "por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". 7.
As Universidades, no exercício do poder discricionário, fazendo seu juízo de conveniência e oportunidade, podem optar pelo REVALIDA ou pelo procedimento ordinário, que consiste na oferta de estudos complementares, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras. 8.
De acordo com o art. 1º da Lei 13.959/2019, foi instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. 9.
O § 4º do referido dispositivo legal estabeleceu que o Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. 10.
Insta consignar que, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, houve a suspensão de muitas atividades universitárias, com o adiamento, inclusive, de processos seletivos, a exemplo do ENEM, de maneira que o Revalida deveria ter sido realizado até o mês de junho/2020, mas assim não aconteceu. 11.
No entanto, o procedimento de revalidação nacional de diplomas (Revalida) já estava em curso por ocasião do ajuizamento da demanda (17/10/2020), com edital publicado no DOU de 11/09/2020, e, de acordo com o cronograma previsto no seu item 1.3, o prazo para envio dos Diplomas havia encerrado em 02/10/2020, tendo sido aplicadas as provas de sua primeira fase em dezembro de 2020, e o resultado definitivo publicado no dia 05/03/2021. 12.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.445/SP (Tema 599), sob o enfoque da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, decidiu que: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". (STJ, REsp 1349445/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013). 13.
Especificamente quanto ao REVALIDA, a Segunda Turma deste Regional firmou o entendimento de que "se encontra dentro do poder discricionário da Universidade decidir entre a utilização do REVALIDA ou do procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, não sendo possível ao Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão, para obrigá-la a realizar o procedimento ordinário simplificado" (PJE 0804332-45.2019.4.05.8500, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 02/09/2020).
No mesmo sentido: PJE 0800699-38.2019.4.05.8302, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, julgado em 11/02/2020. 14.
In casu, inexiste ilegalidade na recusa da Universidade, notadamente quando lastreada na sua autonomia administrativa (art. 207 da CF/1988; art. 48 da Lei 9.394/1996) ao optar pelo REVALIDA (ao invés do processo ordinário). 15.
Ademais, conforme destacado na sentença, "havendo o exame sido realizado, não há qualquer óbice atual à revalidação do diploma da parte autora, afora as exigências de conhecimento avaliadas no exame.
Por outro lado, a parte autora não apresentou comprovante de que esteja inscrita ou realizou o exame REVALIDA aplicado pelo MEC." 16.
Em que pese tratar-se de profissional médico, graduado em Universidade estrangeira e em processo de especialização em Instituição de Ensino Nacional, no caso, mesmo diante da atual situação temerária que envolve o combate à disseminação do COVID-19, tem-se que o agravante sequer se submeteu à realização do Exame Revalida, não sendo razoável que se imponha à Administração que o admita em procedimento de revalidação específico ou valide seu diploma sem que realize tal exame, porque tal conduta feriria a autonomia administrativa e o princípio da isonomia.
Correta, portanto, a sentença. 17.
Apelação desprovida.
Honorários recursais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa. nbs (TRF-5 - Ap: 08088404520204058000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 2ª TURMA) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM).
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de determinar à Universidade Federal de Santa Maria - UFSM que proceda à revalidação do diploma da parte autora pela modalidade simplificada. 2.
As universidades detêm autonomia administrativa (artigo 207 da Constituição da Republica), assim, não há que falar em ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
In casu, tendo a UFSM oportunizado a revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina estritamente pelo procedimento ordinário, nos limites da autonomia universitária, e com observância das regras estabelecidas pelo Revalida, não cabe ao juízo intervir e determinar que a instituição adote modalidade diversa. 3.
O fato da agravante não poder exercer a profissão de médica no território brasileiro não traduz, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50289400320214040000 5028940-03.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 10/11/2021, QUARTA TURMA).
No caso dos autos, a UFAM não optou pelo procedimento de tramitação simplificada.
Ressalto que a Quinta Turma do e.
TRF1, à unanimidade não adere à tese inicial, conforme ne vê dos mais recentes julgamentos exatamente sobre a UFAM.
Precedente: AMS 1000710-35.2023.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2023.
Com efeito, ressalvo o entendimento deste Juízo Federal ao tempo em que, em nome da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento do e.
TRF 1 e demais Tribunais, fazendo prevalecer a autonomia das universidades, para deixar de acolher o pedido da parte Impetrante. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA.
A possibilidade de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras está prevista no § 2º do art. 48 da Lei n. 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Vejamos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Ademais, a Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas.
Confiram-se as mencionadas disposições da Resolução: (...) Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. (...) Dessa forma, manifesta-se clara a autonomia das universidades para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros.
O art. 53 da Lei n. 9.394/96, com respaldo no art. 207 da Constituição Federal, faz referência a essa autonomia administrativa didático-científica.
Nestes termos: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 599, entendeu não haver qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação dos diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Firmou o entendimento no sentido de que o mencionado artigo 53 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação, tendo em vista a necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma.
No REsp n. 1349445, representativo da controvérsia, constou que: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 08/05/2013.
Grifamos) A Portaria Normativa n. 22 do MEC, de 13 de dezembro de 2016, que trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, assim dispôs sobre a tramitação simplificada: Art. 6º O pedido de revalidação/reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição revalidadora/reconhecedora e concluído no prazo máximo de até cento e oitenta dias. § 1º A instituição revalidadora deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma. § 2º A instituição reconhecedora deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma. § 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração de responsabilidade funcional e institucional, diretamente no âmbito da instituição ou por órgão externo de controle da atividade pública ou de supervisão da educação superior brasileira. § 4º Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do processo de revalidação ou reconhecimento de diplomas por motivo de recesso escolar legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa que a instituição revalidadora ou reconhecedora não tenha dado causa. (...) Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Desse modo, estando o interessado na revalidação do diploma enquadrado em uma das situações descritas nas regulamentações do Ministério da Educação, deve-se proceder à tramitação simplificada do procedimento de revalidação do diploma, o que não afasta o exame da documentação necessária ao procedimento, como prevê o § 4º do art. 11, da Resolução CNE/CES n. 1/2022 ou, ainda, sua substituição pela aplicação de provas ou exames relativos ao curso completo, consoante disposto no art. 8° da mesma norma.
In verbis: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. § 3º Refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, migrantes indocumentados e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação. § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado, a serem cursados na própria universidade revalidadora ou em outra universidade pública. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior, a serem realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas como alunos especiais em fase de revalidação de estudos, que no caso de aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, deverão ser adequadamente registradas na documentação do(a) requerente, não sendo, portanto, ocupantes de vagas existentes. § 6º Ficará a cargo da universidade revalidadora a definição de critérios de ingresso de alunos especiais conforme parágrafo anterior em atividades práticas. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.
Em suma, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/96.
Ademais, a Portaria Normativa MEC n. 22/2016, em seu art. 2º, parágrafo único, deixa claro que os procedimentos de análise dos processos de revalidação de diplomas pelas instituições brasileiras, deverão observar os limites e as possibilidades de cada instituição.
Necessário frisar, uma vez mais, que o art. 11, § 4º, da Resolução CNE/CES n. 1/2022, ao tratar da possibilidade de tramitação simplificada, faz expressa ressalva de que deve ser observado o art. 4º da mesma norma – aqui já reproduzido –, cujo teor diz respeito à competência normativa do MEC e à autonomia das universidades. É dizer, portanto, que a tramitação simplificada, ao contrário do que se pretende na tese da parte apelante, não se constitui em direito autônomo, capaz de invalidar as disposições normativas editadas pelo MEC ou regularmente instituídas pelas universidades.
Consta dos autos que a Universidade aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA -, instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS n. 278, de 17 de março de 2011, como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, conforme Portaria Interna n.º 411/2017: Art. 1° Poderão ser revalidados ou reconhecidos pela UFAM os diplomas de graduação e pósgraduação stricto sensu (mestrado e doutorado), respectivamente, expedidos por instituições estrangeiras de Educação Superior e Pesquisa legalmente reconhecidas na forma da legislação vigente nos países de origem, que tenham cursos do mesmo nível e área, ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Parágrafo Único.
Nos casos dos diplomas do curso de Medicina, a revalidação observará as normas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (REVALIDA).
Assim sendo, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito de decisões administrativas e interferir indevidamente em escolhas legítimas da Universidade.
Ao não optar pela realização de procedimento de revalidação na modalidade de tramitação simplificada, a instituição de ensino agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa e de acordo com as determinações das normas de vigência sobre o tema.
Dessa forma, os interessados na revalidação do diploma médico estrangeiro que optaram pelo requerimento de revalidação junto à Universidade apelada, devem seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.
No mesmo sentido já decidiu este Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N 9.394/96.
TEMA REPETITIVO 599 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a impetrante, médico formado pela Universidad Privada Franz Tamayo UNIFRANZ (Bolívia), protocolou junto à UFAM requerimento de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, tendo formulado esse pedido, em 12.9.2022, com base nos arts. 4º, § 4º, e 11, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016, bem como no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. 2.
Nos termos do art. 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, a forma de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros no âmbito da UFAM se dá por meio da Portaria n. 411/2017, tendo a Universidade requerida formalizado parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, em 07.06.2022, nos termos da Lei 13.959/2019, e da Portaria Inep nº 530, de 9 de setembro de 2020, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1022340-84.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.
Grifamos.) ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM).
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Na sentença, foi negada a segurança requerida objetivando que a Fundação Universidade Federal do Amazonas (UFAM) realize a revalidação simplificada do diploma da parte impetrante, de acordo com as normas da Resolução 03/2016, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação, e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação. 2.
Considerou-se: a) a UFAM não optou pela realização de procedimento de revalidação na forma simplificada, que foi objeto do pedido administrativo da parte impetrante.
A opção da universidade pelo REVALIDA é o claro exercício da autonomia administrativa, didática e científica, tutelada pela Constituição Federal no art. 207 e corroborado pelo art. 53 da Lei n. 9.394/96; b) por fazer parte do exercício do poder discricionário da UFAM a opção pelo REVALIDA, não há como compelir a universidade a aceitar o pedido administrativo da parte impetrante para revalidação simplificada do procedimento.
Assim, não cabe a este Juízo interferir no mérito das decisões administrativas adotadas pela UFAM, sob pena de interferência indevida. 3.
Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são estabelecidos pela própria universidade, que os define no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa.
Assim, não há que se falar em revalidação pelo Poder Judiciário de diploma obtido no exterior, sem a observância dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96 (TRF1, AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018). 4.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso análogo: A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL.
Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4.
As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: o art. 53, inciso V, da Lei 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (TRF1, AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/08/2022).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 1021103-13.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/12/2022. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1030358-94.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2023 PAG.
Grifamos) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para confirmar a sentença proferida nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026164-17.2023.4.01.3200 Processo de Referência: 1026164-17.2023.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: RICHARDSON DO NASCIMENTO DE LIMA APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO (REVALIDA).
ENSINO SUPERIOR.
RESOLUÇÃO CNE/CES N. 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS FIXADAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) E PELA UNIVERSIDADE.
LEGALIDADE.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE AO REVALIDA.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
TEMA N. 599 DO STJ.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. 2.
A Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas. 3.
O STJ já decidiu, em sede de julgamento de tema repetitivo, que o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade “fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (STJ Tema Repetitivo 599). 4.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se ao alegado direito de revalidação do diploma médico obtido no exterior a qualquer tempo e por meio da modalidade simplificada prevista na Resolução do CNE/CES. 5.
A adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/96.
A tramitação simplificada não se constitui em direito autônomo, capaz de invalidar disposições normativas editadas pelo MEC ou regularmente instituídas pelas universidades. 6.
A Universidade pode aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, regulamentado pela Portaria Interministerial MEC/MS n. 278, de 17 de março de 2011, como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, abstendo-se de implementar a modalidade de tramitação simplificada, haja vista a autonomia didática, científica e administrativa das universidades públicas e as disposições legais e infralegais pertinentes. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
06/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RICHARDSON DO NASCIMENTO DE LIMA, Advogado do(a) APELANTE: RAFAELLY NUNES DE SOUZA - CE41954-A .
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, .
O processo nº 1026164-17.2023.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 07/12/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 15/12/2023 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
10/10/2023 10:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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