TRF1 - 0002407-87.2014.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002407-87.2014.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002407-87.2014.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRISCILA DE LIMA MORAES RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WENNIKER VINICIUS CARVALHO DIAS - GO42452-A, GABRIEL DE LIMA MORAES - GO34396-A, JESIEL RODRIGUES DA SILVA - GO34240-A, CINTHIA ALVES DA COSTA - GO66298 e GABRIELA TOLEDO DE MOURA - GO60056 POLO PASSIVO:CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REBECA PAULA DE ALMEIDA DAVID - GO46222-A, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982-A, JANAINA MOTA DA SILVA - GO40346-A, GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF62231-A, KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A e ELIOVAINE GOUVEA DA SILVA - GO40352-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002407-87.2014.4.01.3503 Processo de Referência: 0002407-87.2014.4.01.3503 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: PRISCILA DE LIMA MORAES RODRIGUES e outros APELADO: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA e outros (3) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por PRISCILA DE LIMA MORAES RODRIGUES e DEIBYA DA SILVA MORAES (ID 120952576, pág. 37/67) em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, não reconhecendo a responsabilidade do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) pelo acidente de trânsito ocorrido em decorrência de más condições da Rodovia BR-060, no km 329 (ID120952576, pág. 18/32).
Na origem, cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PRISCILA DE LIMA MORAES RODRIGUES e DEIBYA DA SILVA MORAES em face do DNIT, objetivando responsabilizar o demandado pelo acidente ocorrido em 19/10/2013, no km 329 da rodovia BR-060, que resultou em danos materiais ao veículo e danos morais às autoras.
As autoras alegaram que o acidente foi causado pelas péssimas condições da rodovia, que estava em obras sem a devida sinalização e manutenção adequada, o que levou a condutora a perder o controle do veículo, saindo da pista e capotando.
Requerem o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 32.115,00 (trinta e dois mil, cento e quinze reais), para a proprietária do veículo, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, para cada uma das requerentes (ID 120952528, pág. 4/15).
Houve denunciação da lide às empresas CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA, JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA e SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A., no entanto, foi reconhecida a ilegitimidade passiva destas (ID 120952576, pág. 32).
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou o pedido autoral improcedente por não vislumbrar nos autos prova suficiente de que as condições da rodovia foram a causa determinante do acidente, já que o desvio da pista, decorrente da obra de duplicação da rodovia, estava sinalizado com placas e tambores e que a motorista transitava com velocidade incompatível, em virtude do que o magistrado fundamentou sua decisão na ausência de responsabilidade do réu pelos danos alegados (ID 120952576, pág. 18/32).
Em suas razões recursais as recorrentes se insurgem contra a sentença, alegando, em síntese, a ocorrência de responsabilidade objetiva do DNIT pela manutenção da rodovia e pelo acidente, devido à omissão na sinalização e conservação da pista, bem como a existência de nexo causal entre as más condições da pista e o acidente.
Alegam também que a sentença foi fundamentada na presunção de alta velocidade por parte da condutora do veículo sem que houvesse produção de prova neste sentido.
Asseveram, ademais, que a responsabilidade objetiva é amparada pela Constituição Federal e pelo Código Civil (ID 120952576, pág. 18/32).
Contrarrazões apresentadas pelo DNIT (ID 120952579).
DELTA CONSTRUÇÕES S.A. peticionou nos autos pugnando por sua exclusão dos autos (ID120952581).
As recorrentes apresentaram impugnação às contrarrazões (ID 120952584).
O Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico, não se manifestou sobre o mérito do recurso (ID 134620525). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002407-87.2014.4.01.3503 Processo de Referência: 0002407-87.2014.4.01.3503 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: PRISCILA DE LIMA MORAES RODRIGUES e outros APELADO: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA e outros (3) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia instaurada nos autos, pertinente à responsabilidade civil do Estado, refere-se à responsabilidade do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) pelo acidente de trânsito ocorrido em 19/10/2013, na BR-060, km 329, que resultou em danos materiais ao veículo de propriedade de DEIBYA DA SILVA MORAES e danos morais às autoras PRISCILA DE LIMA MORAES RODRIGUES e DEIBYA DA SILVA MORAES, bem como à fixação do valor das indenizações por danos materiais e morais.
Extrai-se dos autos que, em 19/10/2013, PRISCILA DE LIMA MORAES RODRIGUES conduzia um veículo de propriedade de DEIBYA DA SILVA MORAES pela rodovia BR-060, no km 329, quando ocorreu um acidente de trânsito.
As autoras alegam que o acidente foi causado pelas péssimas condições da rodovia, que estava em obras de duplicação, sem a devida sinalização e manutenção adequada.
Segundo as autoras, a falta de advertências sobre o desvio na pista levou a condutora a perder o controle do veículo, resultando em sua saída da pista e subsequente capotamento.
O acidente resultou na perda total do veículo, causando danos materiais à proprietária DEIBYA DA SILVA MORAES, além de danos morais e esta e à PRISCILA DE LIMA MORAES RODRIGUES.
A ação foi ajuizada contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) para responsabilizar o demandado pelo acidente e pleitear indenização por danos materiais no valor de R$ 32.115,00 e danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada uma das requerentes.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Há certa dificuldade em se encontrar, na jurisprudência e na doutrina, entendimento inequívoco quanto à modalidade de responsabilidade civil — se objetiva ou subjetiva — que incide nos casos de omissão ou falha na prestação do serviço que envolvam, como é o caso da presente lide, acidente em rodovia federal.
No Superior Tribunal de Justiça encontram-se julgados que fazem referência à responsabilidade objetiva (REsp 882295, Min.
Teori Zavascki, e Resp 647710, Min.
Castro Filho), e outros precedentes pela responsabilidade subjetiva (AgInt no Resp 1632985, Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; AgInt no Resp 1658378, Min.
Assusete Magalhães; Resp 1198534, Min.
Eliana Calmon).
Segundo a doutrina, porém, quando se cuida de definir a responsabilidade civil do Estado para atos omissivos, o “STJ, atualmente, tende a trilhar a concepção subjetivista na omissão estatal”, embora pareça indevida “a afirmação, feita em certas ementas, de que a matéria é pacífica – absolutamente não é.
Nem na doutrina nem na jurisprudência” (Novo tratado de responsabilidade civil / Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – 4.
Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).
Ainda que não seja tema pacífico, a jurisprudência de fato parece caminhar para o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva nesses casos, como consta de forma clara dos seguintes acórdãos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA EM RODOVIA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.1.
Há responsabilidade subjetiva do Estado que, por omissão, deixa de fiscalizar rodovia estadual com trânsito frequente de animais, contribuindo para a ocorrência do acidente. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas (Súmula nº 07/STJ). 3.
Tendo o Tribunal a quo enfrentado e decidido as questões suscitadas pelas partes, com adequada fundamentação, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4.
Inexiste sucumbência recíproca se a condenação por danos morais tiver sido fixada em montante inferior ao pleiteado na inicial. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.173.310/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 24/3/2010, grifos nossos).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA FEDERAL.
VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA.
MORTE DA VÍTIMA POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA FEDERAL.
FATO INCONTROVERSO.
VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DA PROVA E À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Reexame Necessário, afastou a responsabilidade civil do DNIT por entender que seria impossível tal Entidade o controle extensivo de toda rodovia. 2.
Todavia, com efeito ficou reconhecido que o acidente ocorreu em Rodovia Federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo DNIT, além de não haver nos autos quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. 3.
Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia.
Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4.
Assim, há conduta omissiva e culposa do Ente Público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão (AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010). 5.
Com relação à redução do valor arbitrado a título de indenização, é certo que tal tema sequer foi mencionado nas razões das Contrarrazões do Recurso Especial, e somente foi suscitado em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 6.
Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.632.985/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019, grifos nossos).
Neste Tribunal, encontram-se julgados recorrentes da Quinta Turma (AC 1002972-56.2018.4.01.4000, Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 24.7.2023) acolhendo posição pela responsabilidade subjetiva.
Também há, no âmbito da Sexta Turma, entendimento no mesmo sentido, embora não tão reiterado (EDAC 0000188-59.2014.4.01.4002, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 10.4.2023).
Assumindo, portanto, que nos casos como o presente prevalece a responsabilidade civil subjetiva, a avaliação sobre a omissão estatal impõe a constatação do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, sendo que, este último, pressupõe uma análise acerca da culpa (ainda que esta terminologia não seja uníssona na doutrina quando do estudo da responsabilidade civil do Estado), isto é, as circunstâncias em que se deu a conduta omissiva e qual grau de relevância da omissão para consumação do resultado indesejado.
Nesse sentido: Isso explica a nossa resistência a um hábito que infelizmente se mantém disseminado na comunidade jurídica, inclusive no seio da doutrina e tribunais.
Trata-se da equivocada adoção de expressões como culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente e culpa de terceiro.
Vejamos bem: como utilizar o termo culpa se a discussão fere unicamente o setor da relação de causalidade? Ora, suponhamos que A não possui habilitação, mas dirige com cautela, e B, completamente embriagado, surge inesperadamente na frente do veículo, provocando a colisão e consequentes ferimentos na vítima.
Estamos ainda no campo da teoria subjetiva, mas o condutor do veículo não alegará inexistência de culpa, pois agiu com imperícia, eis que não era habilitado a conduzir veículo.
Todavia, mesmo que aferida a sua falta de cautela, será eximido da obrigação de indenizar, em razão do fato (e não culpa) exclusivo da vítima.
O vocábulo fato indica conduta, comissiva ou omissiva.
De fato, exclui-se o nexo causal, pois foi o comportamento da própria vítima a causa necessária à produção do dano.
Em outras palavras, mesmo que o condutor do veículo fosse habilitado – ou mesmo um motorista profissional –, o dano seria produzido, na medida em que o fato lesivo nasceu exclusivamente da conduta comissiva do ofendido.
Portanto, tanto no campo da teoria subjetiva, como da objetiva, o nexo causal assume protagonismo como filtro de contenção de pretensões reparatórias.
Enquanto nas hipóteses de obrigação objetiva de indenizar, a demonstração de uma das excludentes da causalidade será a única chance do autor do fato se exonerar, na responsabilidade subjetiva o seu exame se dará antes de qualquer discussão quanto à culpa.
Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, terá ainda a chance de justificar a ausência de culpa, pela atuação diligente e impossibilidade de previsão do resultado lesivo diante das circunstâncias do caso. (Novo tratado de responsabilidade civil / Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, grifos nossos).
Sobre o nexo causal necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil por omissão, continua a i. doutrina: Conforme frisamos anteriormente, o Brasil – em relação ao nexo causal – adotou a teoria do dano direto e imediato (STJ, REsp 858.511, rel. p/ Acórdão Min.
Teori Zavascki, 1a Turma, DJ 15-9-2008).
O STJ explicitamente reconheceu que a teoria adotada no Brasil, em relação ao nexo causal, é a teoria do dano direto e imediato, também chamada teoria da interrupção do nexo causal.
Nessa ordem de ideias, é preciso verificar se houve outras causas, além da omissão do poder público, que foram a causa direta e imediata do dano.
Na omissão, fica claro que o nexo causal é um vínculo lógico-normativo (STJ, REsp 858.511, rel.
Min.
Teori Zavascki, 1a Turma, DJ 15-9-2008).
Se as normas jurídicas não estabelecessem o nexo de imputação entre a omissão e o dever de indenizar, não haveria efeito a partir da omissão.
Se o nexo causal é questão das mais relevantes em qualquer análise da responsabilidade civil, nos casos de danos ligados a omissões, ele é ainda mais definidor e mais complexo.
Não é simples nem fácil caracterizar com clareza o nexo causal que liga a omissão ao dano (grifo nossos).
Sobre a menção ao voto do então Min.
Teori Zavascki, oportuno colacionar a íntegra do acórdão: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DECORRENTE DE "BALA PERDIDA" DISPARADA POR MENOR EVADIDO HÁ UMA SEMANA DE ESTABELECIMENTO DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMI-LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). 2.
Ora, em nosso sistema, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil [art. 403 do CC/2002], a teoria adotada quanto ao nexo causal é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal.
Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva (...).
Essa teoria, como bem demonstra Agostinho Alvim (Da Inexecução das Obrigações, 5ª ed., nº 226, p. 370, Editora Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa? (STF, RE 130.764, 1ª Turma, DJ de 07.08.92, Min.
Moreira Alves). 3.
No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado (que propiciou a evasão de menor submetido a regime de semi-liberdade) tenha sido a causa direta e imediata do tiroteio entre o foragido e um seu desafeto, ocorrido oito dias depois, durante o qual foi disparada a "bala perdida" que atingiu a vítima, nem que esse tiroteio tenha sido efeito necessário da referida deficiência.
Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado.
Precedentes de ambas as Turmas do STF em casos análogos. 4.
Recurso improvido. (REsp n. 858.511/DF, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 15/9/2008, grifos nossos).
Adentrando mais especificamente à questão enfrentada nos autos, essa mesma doutrina ensina, registrando importante menção às disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para aferição da responsabilidade estatal, que: O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) traz poucas normas de responsabilidade civil.
Ainda assim, o diploma legal repercute fortemente na responsabilidade civil automobilística, porquanto suas normas – penais e administrativas, sobretudo estas últimas – trazem valiosos indicadores de quais posturas são admissíveis, quais não são, e o que podemos presumir nesta ou naquela situação.
Há, porém, em relação aos danos, previsões importantes, como esta: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro” (art. 1°, § 3°).
Respondem, portanto, sem culpa, tanto por ações como por omissões.
Essa norma fortalece, inclusive, a postura hermenêutica daqueles que – como nós – entendem que a responsabilidade civil do Estado é objetiva não só nas ações, como também nas omissões. É a linha de tendência que melhor atende aos rumos contemporâneos da matéria.
Seja como for, em matéria de trânsito, não há dúvida possível de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, seja agindo, seja se omitindo.
A vítima precisará provar, além do dano, o nexo causal.
Em caso, digamos, de buraco na pista, deverá produzir prova – a prova pericial, nesses casos, é sempre a desejável, embora nem sempre possível – de que o acidente esteve vinculado ao buraco.
Que a existência dele foi determinante para o resultado.
O Estado,
por outro lado, não poderá alegar ausência de culpa (priorizou, digamos, outros trechos, mais perigosos; ou fez a manutenção, no local, há pouco tempo, mas fortes chuvas provocaram o buraco etc.).
São questões irrelevantes.
Se o dano guardar, no exemplo dado, liame causal com a omissão estatal corporificada no buraco na pista, o dever de indenizar se coloca como a resposta normativa devida. (Novo tratado de responsabilidade civil / Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, grifos nossos).
Dadas essas premissas doutrinárias, e tendo novamente em mente que o nexo causal é um elemento lógico-normativo “(que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito)”, conforme entendimento do STJ já referenciado, importa trazer algumas disposições do CTB que sempre merecem consideração quando se trata de estabelecer ou não a responsabilidade civil por acidentes em rodovia: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. [...] § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. [...] Art. 20.
Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: [...] III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; [...] VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas; [...] Art. 21.
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...] II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas; [...] Art. 269.
A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos (grifos nossos).
Pertinente também mencionar o art. 85, IV, da Lei nº 10.233/2001, que prevê como atribuição do DNIT administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte.
Essas disposições legais devem servir como balizas para orientar, no caso concreto, a tarefa de identificar se a omissão estatal foi determinante no resultado danoso, análise esta que deve considerar, também, a participação da vítima ou de terceiros para a ocorrência do acidente, inclusive quanto aos deveres de obediência à sinalização de trânsito, de direção segura, de redução da velocidade quando o pavimento estiver avariado (art. 220, X, do CTB), dentre outros deveres atribuídos aos condutores e usuários da rodovia.
Conforme os autos, estão comprovados tanto a ocorrência do dano quanto os fatos que levaram ao acidente que resultou na perda total do veículo de propriedade de DEIBYA DA SILVA MORAES.
A descrição dos fatos está detalhada no BAT (ID 120952528, pág. 31/37), lavrado pela PRF, bem como no Boletim de Ocorrência (BO) registrado por PRISCILA DE LIMA MORAES RODRIGUES (ID 120952528, pág. 37), pelos registros fotográficos (ID 120952528, pág. 26/30) e, ainda, pelo depoimento da testemunha DANÚBIA SILVA DUTRA (ID 120952529, pág. 22), os quais detalham a dinâmica do acidente.
Com efeito, ao analisar tais registros, conclui-se que o sinistro sofrido pelo veículo das autoras é incontroverso e que o fator principal do acidente foi a má conservação da rodovia, especificamente a presença de buracos e a ausência de sinalização adequada na BR-060, km 329, o que fez com que a motorista perdesse o controle do veículo, resultando no capotamento e consequente perda total do veículo.
Os documentos juntados comprovam as condições precárias da rodovia, com a presença de irregularidades significativas na pista.
Esses fatores contribuíram decisivamente para o acidente que resultou na perda total do veículo e nos danos morais sofridos pelas autoras.
Portanto, está devidamente comprovado nos autos que o acidente foi causado pela má conservação da rodovia BR-060, responsabilidade do DNIT, o que legitima o pleito das autoras por indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Assim, o nexo causal, ao menos sob o aspecto lógico, também fica evidenciado, já que bem demonstrado nos autos o liame referencial entre o evento fático e o dano injusto para o qual se busca indenização.
Resta, portanto, verificar a presença do elemento subjetivo da responsabilidade civil do Estado que, no caso concreto, tem estreita relação com o aspecto normativo do nexo causal e, portanto, deve ser examinado à luz dos deveres de ordem legal eventualmente não observados pelos requeridos.
Quanto a isso, verifica-se que o acidente detinha certo caráter de previsibilidade a demandar atuação mais incisiva dos órgãos públicos, já que é notório que a existência de falhas na pavimentação de rodovia prejudica o tráfego e a dirigibilidade.
Embora possa ser reconhecida eventual impossibilidade de correção imediata de eventuais falhas verificadas nas estradas federais, não se pode ignorar que, no presente caso, não havia sinalização suficiente acerca da existência de trechos danificados ou da realização de obras de revitalização, o que reforça a omissão da autarquia no desempenho de suas atribuições.
De tudo isso, tem-se que a situação fático-probatória dos autos permite aferir com precisão a ocorrência do acidente sofrido, nos termos narrados na inicial, e a inércia estatal por não ter promovido o reparo e a manutenção adequadas para proporcionar segurança aos cidadãos que trafegam no local.
Assim, conclui-se que, in casu, estão presentes todos os elementos necessários para configurar a responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar, cabendo, a partir de então, verificar se haveria causa excludente dessa responsabilidade ou a concorrência de culpa (ou de fato da vítima, ou de terceiros, como prefere parte da doutrina) a justificar sua mitigação.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou o pedido autoral improcedente por não vislumbrar nos autos prova suficiente de que as condições da rodovia foram a causa determinante do acidente, já que o desvio da pista, decorrente da obra de duplicação da rodovia, estava sinalizado com placas e tambores e que a motorista transitava com velocidade incompatível, em virtude do que o magistrado fundamentou sua decisão na ausência de responsabilidade do réu pelos danos alegados.
Como pode ser extraído da própria sentença, nos autos há provas incontestes do acidente, bem como das péssimas condições da rodovia, do buraco existente no desvio onde ocorreu o acidente e da obra realizada no local, como pode ser extraído do Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) (ID 120952528, pág. 31/37), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), e pelos registros fotográficos (ID 120952528, pág. 26/30) e, ainda, pelo depoimento da testemunha DANÚBIA SILVA DUTRA (ID 120952529, pág. 22).
Nesse sentido, vejamos excerto da sentença guerreada: (...) Note-se que a condição do local estar em obras e com pista irregular restam comprovadas pela Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.
Ainda, as fotografias de folhas 22/26 e as imagens constantes da mídia acostada à fl. 92, confirmam o local de desvio, com má conservação da pista, revelando o estado ruim do asfalto em certo trecho, além de evidenciar um extenso buraco.
Vislumbra-se, ainda, que o trecho estava em obras, com sinalização por placas e tambores para indicar o sentido do desvio.
Na presente hipótese, então, pode-se inferir que o estado ruim da rodovia, com destaque ao extenso buraco presente no local do desvio, contribuiu para a ocorrência do acidente.
Contudo, a causa precípua do acidente, ao se verificar que a condutora Priscila de Lima Moraes caiu no buraco, perdeu o controle do veiculo, saiu da pista e capotou o veiculo bem para frente de onde estava o buraco, não pode ser atribuída ao buraco e às trepidações presentes na pista, mas sim principalmente - por trafegar em velocidade incompatível com o lugar (...) (ID (ID 120952576, pág. 18/32, grifos nossos).
O juízo sentenciante apesar de reconhecer as irregularidades da pista e a existência de um buraco no local do desvio onde ocorreu o acidente atribuiu à condutora do veículo a responsabilidade pelo sinistro, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, sob a alegação de que ela transitava em velocidade incompatível com a via.
Vejamos a fundamentação apresentada: (...) Isso porque é impossivel a ocorrência do acidente na dimensão em que se deu e com os danos materiais acarretados ao veículo, cujas avarias redundaram em perda total, se não associado com velocidade incompatível com o trecho em que havia desvio marcado com tambores e placas.
A real situação do trecho da rodovia, que se encontrava em obras, demandava uma atenção especial da motorista, e, por mais que a pista estivesse em condições inadequadas, as proporções do acidente evidenciam que a sua causa não pode estar atrelada exclusivamente à presença do buraco na via, mas principalmente à velocidade desenvolvida pela motorista em desacordo com os padrões de segurança.
Certo é que qualquer motorista ao adentrar em local de desvio, devidamente sinalizado pelas placas e tambores, como é no presente caso, cabe reduzir significativamente a velocidade até então desenvolvida, até por volta dos 40 Km/h, por questão de segurança.
Esse dever geral de cuidado advém do fato de ser altamente desaconselhado e perigoso transitar com a mesma velocidade praticada na rodovia quando em circunstâncias normais de tráfego, justamente porque os locais de desvios, em regra, apresentam pistas irregulares, buracos, curvas acentuadas, mecanismos redutores de velocidade, etc.
Em poucas palavras: caso a motorista estivesse em baixa velocidade, o buraco na pista poderia causar avarias nos pneus do veículo, mas não seria capaz de projetá-lo para fora da pista, o que somente ocorreu por velocidade incompatível com o local.
Assim, a dimensão cm que se deu permite inferir que a causa motivadora do acidente está associada com velocidade incompatível para o local, bem como pela não observância dos devidos cuidados no trecho em obras.
Incumbe ao DNIT a conservação das rodovias federais, respondendo o Órgão pelos danos causados aos seus usuários, em decorrência da falta adequada de manutenção.
Porém, o dever de provar o dano causado, bem como a atribuição exclusiva ao Estado e o nexo causal, é do interessado.
Na hipótese posta sob análise, não restou demonstrado que o acidente foi causado por omissão da Administração quanto à conservação da pista.
Assim, emerge dos autos que a responsabilidade pela causa do acidente não pode ser atribuída ao DNIT, mas à condutora do veículo que ou estava em velocidade além da permitida/adequada para o local ou não observou as particularidades do trecho.
Ainda que se entenda que o asfalto da pista deveria apresentar melhores condições, a indicar que o serviço foi falho, entendo inexistir o nexo causal, porque não restou comprovado que o suposto dano decorreu exclusivamente de defeito na pista.
Oportuno esclarecer que o caso posto sob julgamento não trata de buracos localizados no meio da estrada, caso em que não é exigido dos motoristas que reduzam a velocidade em atividade de adivinhação do que está por vir.
Em verdade, o buraco estava localizado ao final de um desvio, trecho este que o veiculo não deveria trafegar com velocidade superior a 40 km/h.
Nessa perspectiva, resta óbvio que não é o buraco o principal causador do acidente, mas a velocidade incompatível. É de se observar e acreditar que o extenso buraco, de forma isolada, poderia até acarretar um acidente, mas as proporções do acidente e os danos seriam mínimos em comparação ao efetivamente ocorrido.
No máximo, o veiculo apresentaria um pneu furado, uma roda empenada, eventualmente avaria na lataria, mas jamais perda de controle por grande extensão e saída da pista seguida de capotamento resultando em perda total do veiculo.
Segundo a testemunha Danúbia Silva Dutra, cujo depoimento foi colhido na audiência de instrução, a via era cheia de buracos/trepidações e a sinalização para quem transitava no período noturno não era muito visível, porque não tinha iluminação e adesivos refletivos.
A testemunha asseverou, categoricamente, que os veículos tinham dificuldades para passar porque havia buracos enormes, existindo também vários desvios na rodovia que estava em fase de duplicação, sendo que não dava para transitar há mais de 50 Km/h nos desvios.
Afirmou a presença de tambores separando as duas pistas que iniciavam há uma distância de mais ou menos 500 m anteriormente ao local onde havia o buraco que teria provocado o acidente. (depoimento constante da mídia audiovisual de fl. 417).
Destarte, o testemunho colhido, conquanto confirme a situação de buracos e trepidações presentes no local, confirma a conclusão de que a velocidade compatível com o local era bastante reduzida, e ainda, que os tambores de sinalização estavam presentes a uma distância segura entre o início do desvio e o local em que estava o buraco.
Aliás, a mesma conclusão é obtida ao se analisar o vídeo constante da mídia acostada à fl. 92.
Ou seja, os tambores com sinalização do desvio eram bastante precedentes ao buraco, o que afasta a presunção de que ao adentrar no desvio, imediatamente, a motorista teria se deparado com o extenso buraco que ocasionou o acidente. É dizer, a sinalização precedente do desvio foi suficiente para a condutora do veículo pudesse ter a diligência de reduzir a velocidade e observar os cuidados adicionais compatíveis com o local de tráfego, porém, repito, dadas as grandes proporções do acidente, tais precauções não foram adotadas pela motorista.
E sendo assim, não há como prosperar a pretensão indenizatória em face do DNIT, consistente na reparação dos danos materiais e morais (...) (ID 120952576, pág. 18/32, grifos nossos).
Em detida análise ao contexto fático e às provas produzidas, verifica-se que a fundamentação de que a condutora do veículo estaria trafegando em velocidade incompatível não se sustenta, uma vez que não há nos autos provas concretas dessa infração, conforme salientado pelas recorrentes.
A ausência de prova nesse sentido impede que se impute a culpa exclusivamente à condutora pelo ocorrido.
No caso dos autos, as autoras apresentaram diversas provas documentais e testemunhais que corroboram a versão de que o acidente foi causado pelas más condições da rodovia BR-060, no km 329.
Entre as provas apresentadas, destacam-se fotografias e vídeos do local do acidente, relatórios técnicos que descrevem as condições da pista, e depoimento de testemunhal que confirmam a ausência de sinalização adequada e a existência de buracos na via.
A doutrina sobre a responsabilidade civil do Estado reforça a necessidade de comprovação do nexo causal entre a omissão do poder público e o dano sofrido pelo particular.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, destaca que "para que haja a responsabilidade do Estado por omissão, é necessário que se comprove a falha específica no serviço público, como a ausência de sinalização adequada em uma rodovia ou a má conservação da via" (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 28ª ed.
São Paulo: Atlas, 2015).
Ainda, Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, ensina que "a responsabilidade do Estado por omissão é caracterizada quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente, causando prejuízo ao administrado.
A prova da omissão e do nexo causal com o dano é imprescindível para a configuração da responsabilidade estatal” (Meirelles, Hely Lopes. *Direito Administrativo Brasileiro*. 42ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2016).
A responsabilidade do Estado pode ser afastada se presentes causas excludentes como: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou fato de terceiro.
No entanto, para que tais excludentes sejam aplicadas, é necessário que a prova de tais circunstâncias seja robusta e convincente.
No caso em análise, a fundamentação de culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade estatal, sob o argumento de que a condutora do veículo estaria em velocidade incompatível, não merece prosperar devido à ausência de provas concretas dessa alegação, tratando-se de mera presunção, que não pode ser admitida como meio de prova a justificar a excludente de responsabilidade do Estado, o que impede que tal excludente seja acolhida.
A jurisprudência reforça a necessidade de provas robustas para a aplicação de excludentes da responsabilidade estatal: APELAÇÃO CÍVEL.
DNIT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BURACO EM RODOVIA FEDERAL.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MANUTENÇÃO.
VALORES RELATIVOS À DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO.
EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
VI.
Por outro lado, não há qualquer demonstração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou culpa de terceiro pelos fatos narrados dos autos, razão pela qual deve prevalecer a responsabilização da autarquia ré.
VII.
Desnecessidade de apresentação de três orçamentos para se comprovar a ocorrência dos danos materiais, já que trazidas aos autos notas fiscais, com a devida discriminação das peças reparadas e dos serviços prestados.
Precedentes. (...) (TRF-1 - AC: 00085855920134013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 26/03/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 13/04/2018, grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL.
DANO ESTÉTICO.
ACIDENTE DECORRENTE DE MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL.
OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros no caso de conduta comissiva é objetiva, impondo-se o dever de indenizar, se comprovada a prática do ato administrativo pelo agente público, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. 2.
A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público no caso de conduta omissiva é subjetiva e depende de comprovação da culpa do agente. 3.
A prova dos autos permite concluir que houve omissão negligente do DNIT no cumprimento do dever de conservação de rodovia federal, sendo cabível a pretensão de indenização por danos materiais, morais e estéticos. 4.
A responsabilidade civil da Administração por conduta omissiva a ela atribuída causadora de acidente de trânsito pressupõe a demonstração da falha ou da falta do serviço público que, se prestado satisfatoriamente, não propiciaria a ocorrência do sinistro. 5.
Inexistência de prova de que o autor tivesse concorrido parcial ou totalmente para o acidente causador dos danos em discussão, o que afasta a alegação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. 6.
Demonstrado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pela parte autora e a conduta omissiva do DNIT, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, é cabível a condenação ao pagamento de indenização. 7.
Correta a sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos estéticos em valor idêntico, considerada a situação específica do caso concreto, tendo em vista que a parte autora ficou afastada de suas atividades laborais enquanto se tratou de fratura com desvio da clavícula esquerda e apresenta sequela, com deformidade permanente no ombro esquerdo. 8.
Os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando o entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 9.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento do dano (Súmulas 54 e 362 do STJ). 10.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00023542920124014101, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/08/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2018, grifos nossos).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO INDICATIVA DE BURACO EM PISTA DE ROLAMENTO.
OMISSÃO DO DNIT CONFIGURADA.
DANOS MORAIS EM VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação que versa sobre o pedido de indenização por danos morais em face do DNIT em razão de acidente automobilístico na BR-153, KM 214.2, no município de Nova Olinda/TO, ocorrido em 06.01.2013. 2.
Por se tratar de suposto dano resultante de omissão do Estado, que teria inobservado o dever de sinalização e manutenção de rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Precedentes do STJ e deste TRF. 3.
O Boletim de Ocorrência de Trânsito expedido pela Polícia Rodoviária Federal, bem como outros documentos acostados aos autos, comprovam a irregularidade da via e a falta de sinalização indicando a existência de diversos buracos em pista de rolamento.
Não produziu o DNIT qualquer prova que sustentasse as alegações de culpa exclusiva da vítima. 4.
Por não ter promovido a vigilância, a sinalização e a manutenção adequadas para proporcionar segurança aos cidadãos que trafegam no local, resta evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente e a inércia da Autarquia ré.
Precedentes. 5.
A condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o autor, estabelecida pelo juiz a quo, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal para casos de amputação de braço esquerdo em acidente no trânsito por conduta omissiva da Administração, não se reputando desarrazoado ou excessivo. 6.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00042254320154013502, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023, grifos nossos).
No presente caso, as provas apresentadas pelas autoras comprovam que a rodovia estava em condições precárias, com buracos e sinalização inadequada, e que tais condições foram determinantes para a ocorrência do acidente.
Portanto, fica evidenciada a omissão do DNIT na manutenção e sinalização da rodovia, configurando a responsabilidade do Estado pelos danos causados.
Não há como acolher a fundamentação de excludente de responsabilidade por parte do DNIT, uma vez que não foram apresentadas provas robustas que afastem o nexo causal entre a omissão do ente público e o dano sofrido pelas autoras.
Logo, não foi demonstrada qualquer circunstância que exclua ou atenue a culpa do DNIT.
Desse modo, deve ser reconhecido o dever do DNIT em indenizar a parte autora, face os danos sofridos em decorrência de acidente verificado em rodovia federal.
A fixação do valor da indenização por danos materiais deve basear-se em provas concretas dos prejuízos sofridos.
No caso dos autos, as autoras apresentaram documentação que comprova o valor do dano material, correspondente à perda total do veículo.
O valor pleiteado de R$ 32.115,00 (trinta e dois mil, cento e quinze reais) está devidamente comprovado pelos documentos anexados aos autos (ID 120952528, pág. 57), não havendo qualquer impugnação substancial por parte do DNIT que desabone os valores apresentados.
Assim, o pedido de ressarcimento por danos materiais deve ser integralmente acolhido.
Em relação aos danos morais, é necessário considerar o sofrimento e o abalo psicológico causados às autoras pelo acidente e pela perda total do veículo.
As autoras pleiteiam o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma, a título de danos morais.
No entanto, a fixação do valor de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, bem como os precedentes jurisprudenciais.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais orienta-se no sentido de que os valores devem ser fixados de maneira a compensar o sofrimento causado, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Analisando casos semelhantes, é possível verificar que os valores pleiteados pelas autoras se mostram superiores à média fixada pelos tribunais em situações análogas.
Assim, com base nos precedentes e visando garantir a justiça do caso concreto, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das autoras a título de danos morais se mostra mais adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes jurisprudenciais que tratam de situações análogas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL.
DANO ESTÉTICO.
ACIDENTE DECORRENTE DE MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL.
OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 3.
Correta a sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos estéticos em valor idêntico, considerada a situação específica do caso concreto, tendo em vista que a parte autora ficou afastada de suas atividades laborais enquanto se tratou de fratura com desvio da clavícula esquerda e apresenta sequela, com deformidade permanente no ombro esquerdo. (...) (TRF-1 - AC: 00023542920124014101, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/08/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2018, grifos nossos).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO INDICATIVA DE BURACO EM PISTA DE ROLAMENTO.
OMISSÃO DO DNIT CONFIGURADA.
DANOS MORAIS EM VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. (... )5.
A condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o autor, estabelecida pelo juiz a quo, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal para casos de amputação de braço esquerdo em acidente no trânsito por conduta omissiva da Administração, não se reputando desarrazoado ou excessivo. 6.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00042254320154013502, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023, grifos nossos).
Dessa forma, fixo o valor total da indenização em R$ 32.115,00 (trinta e dois mil, cento e quinze reais) pelos danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora, a título de danos morais.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido autoral.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC). É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002407-87.2014.4.01.3503 Processo de Referência: 0002407-87.2014.4.01.3503 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: PRISCILA DE LIMA MORAES RODRIGUES e outros APELADO: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA e outros (3) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA.
OBRA DE DUPLICAÇÃO DA PISTA.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Recurso de apelação interposto pelas autoras da demanda contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, imputando à condutora a culpa exclusiva pelo sinistro por supostamente trafegar em velocidade incompatível com a via. 2.
A controvérsia instaurada nos autos, pertinente à responsabilidade civil do Estado, refere-se à responsabilidade do DNIT pelo acidente de trânsito ocorrido em 19/10/2013, na BR-060, km 329, que resultou na perda total do veículo de uma das recorrentes e danos morais às autoras, bem como à fixação do valor das indenizações por danos materiais e morais. 3. É atribuição do DNIT providenciar a conservação, manutenção e reparos das rodovias federais para garantir suas condições de uso e a segurança do tráfego de veículos e pessoas.
No presente caso, restou comprovado nos autos que o fator principal do acidente foi a má conservação da rodovia BR-060, no km 329, onde a existência de buracos e a ausência de sinalização adequada fizeram com que a condutora perdesse o controle do veículo, resultando no capotamento e consequente perda total do mesmo.
Demonstrado o nexo de causalidade entre os danos experimentados e a conduta omissiva do DNIT, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4.
As provas produzidas nos autos, incluindo o Boletim de Acidente de Trânsito, o Boletim de Ocorrência e o depoimento testemunhal, comprovam as condições precárias da rodovia, a dinâmica do acidente e os danos sofridos. 5.
Nos casos como o presente, prevalece a responsabilidade civil subjetiva.
A avaliação sobre a omissão estatal impõe a constatação do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, sendo que, este último, pressupõe uma análise acerca da culpa (ainda que esta terminologia não seja uníssona na doutrina quando do estudo da responsabilidade civil do Estado), isto é, as circunstâncias em que se deu a conduta omissiva e qual grau de relevância da omissão para consumação do resultado indesejado. 6.
Comprovação nos autos de que o acidente foi causado pela má conservação da rodovia BR-060, km 329, com presença de buracos e sinalização inadequada, o que configurou a omissão do DNIT na manutenção e sinalização da via. 7.
Inexistência de provas concretas de que a condutora do veículo trafegava em velocidade incompatível com o local.
Ausência de culpa exclusiva da vítima. 8.
Fixação da indenização por danos materiais em R$ 32.115,00 (trinta e dois mil, cento e quinze reais), conforme comprovado nos autos.
Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes jurisprudenciais em situações análogas. 9.
Recurso de apelação parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: PRISCILA DE LIMA MORAES RODRIGUES, DEIBYA DA SILVA MORAES, JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA, SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A. e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELANTE: PRISCILA DE LIMA MORAES RODRIGUES, DEIBYA DA SILVA MORAES Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA TOLEDO DE MOURA - GO60056, CINTHIA ALVES DA COSTA - GO66298, JESIEL RODRIGUES DA SILVA - GO34240-A, GABRIEL DE LIMA MORAES - GO34396-A, WENNIKER VINICIUS CARVALHO DIAS - GO42452-A Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA TOLEDO DE MOURA - GO60056, CINTHIA ALVES DA COSTA - GO66298, JESIEL RODRIGUES DA SILVA - GO34240-A, GABRIEL DE LIMA MORAES - GO34396-A, WENNIKER VINICIUS CARVALHO DIAS - GO42452-A APELADO: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA, JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA, SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT Advogado do(a) APELADO: ELIOVAINE GOUVEA DA SILVA - GO40352-A Advogados do(a) APELADO: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A, GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF62231-A Advogados do(a) APELADO: JANAINA MOTA DA SILVA - GO40346-A, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982-A, REBECA PAULA DE ALMEIDA DAVID - GO46222-A O processo nº 0002407-87.2014.4.01.3503 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 17/06//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 21/06/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
08/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PRISCILA DE LIMA MORAES RODRIGUES, DEIBYA DA SILVA MORAES, Advogados do(a) APELANTE: CINTHIA ALVES DA COSTA - GO66298, GABRIEL DE LIMA MORAES - GO34396-A, JESIEL RODRIGUES DA SILVA - GO34240-A, WENNIKER VINICIUS CARVALHO DIAS - GO42452-A .
APELADO: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA, JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA, SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, Advogados do(a) APELADO: GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF62231-A, KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982-A, JANAINA MOTA DA SILVA - GO40346-A, REBECA PAULA DE ALMEIDA DAVID - GO46222-A .
O processo nº 0002407-87.2014.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 13/05/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/05/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PRISCILA DE LIMA MORAES RODRIGUES, DEIBYA DA SILVA MORAES, Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE LIMA MORAES - GO34396-A, JESIEL RODRIGUES DA SILVA - GO34240-A, WENNIKER VINICIUS CARVALHO DIAS - GO42452-A .
APELADO: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA, JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA, SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, Advogados do(a) APELADO: GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF62231-A, KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982-A, JANAINA MOTA DA SILVA - GO40346-A, REBECA PAULA DE ALMEIDA DAVID - GO46222-A .
O processo nº 0002407-87.2014.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 07/12/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 15/12/2023 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
06/01/2022 14:07
Juntada de procuração/habilitação
-
06/07/2021 21:00
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 21:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
01/07/2021 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/05/2021 11:34
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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