TRF1 - 1049327-08.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
07/10/2024 18:58
Juntada de Informação
-
07/10/2024 18:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:50
Recurso Especial não admitido
-
08/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
08/08/2024 13:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:34
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/08/2024 20:12
Juntada de contrarrazões
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02/08/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 21:56
Juntada de recurso especial
-
12/06/2024 22:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 19:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/04/2024 09:14
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:11
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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01/02/2024 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2024 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2024 19:26
Juntada de embargos de declaração
-
23/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049327-08.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049327-08.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO POLO PASSIVO:LUCAS DE LUCENA LOPES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO - PI21851-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1049327-08.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1049327-08.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO APELADO: LUCAS DE LUCENA LOPES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial por LUCAS DE LUCENA LOPES, no sentido de determinar a prorrogação da extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado pelo autor por todo o período de duração da residência médica, com a suspensão das parcelas do financiamento, devendo o FNDE abster-se de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Em seu recurso, o FNDE afirma que o pedido de prorrogação do prazo de carência foi analisado administrativamente, mas foi indeferido por ter sido feito após o início da fase de amortização.
Aduz que agiu de acordo com a previsão normativa, não tendo cometido qualquer ato ilícito.
O apelado apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela negativa de provimento ao recurso.
Em petição ID 375084143, o apelado pede a aplicação de multa aos réus, uma vez que seu nome foi mantido em cadastro de inadimplentes no período de 28 de julho até 19 de novembro de 2023. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1049327-08.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1049327-08.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO APELADO: LUCAS DE LUCENA LOPES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O cerne da controvérsia reside em definir se existe direito do estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei n. 12.202/2010, enquanto perdurar a residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, quando já iniciada a amortização do financiamento.
Conforme o posicionamento consolidado no âmbito desta Corte, nos contratos de financiamento estudantil deve ser aplicada a regra que mais favoreça o estudante, ante o caráter social do Programa no qual se baseia o ajuste.
No caso concreto, o autor demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam, ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (ID 354184707), uma vez que o apelado cursa residência médica na área de Cirurgia Geral, prevista na Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, anexo II, item 2.
Tal o cenário, não se identifica impedimento à pretensão do apelado o fato do requerimento de extensão da carência ter sido realizado após o início da residência médica ou quando já iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista que a restrição iria de encontro ao escopo da própria Lei.
Oportuno registrar que a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil introduzida pela Lei n. 12.202/2010 busca fomentar a especialização do médico recém-graduado em áreas prioritárias, ante a dificuldade de conciliação da residência médica com outro trabalho que permita ao profissional arcar com as parcelas do financiamento estudantil.
Sobre o tema em análise, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações e de remessa oficial, tida por interposta, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1048375-97.2021.4.01.3400, determinou “à autoridade impetrada que suspenda a cobrança das parcelas mensais do contrato nº 236.506.352, celebrado com a impetrante, enquanto perdurar o seu período de residência médica”. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Precedentes. 5.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da impetrante, ingressa no programa de residência médica em Clínica Médica, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6.
Apelações do FNDE e do Banco do Brasil e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1048375-97.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG) (com destaques) ENSINO.
FINANCIAMENTO PÚBLICO DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ALUNO MATRICULADO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO A EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual foi julgado procedente o pedido para determinar ao réu que assegure à parte autora a prorrogação do prazo de carência do pagamento do Contrato de Financiamento Estudantil 21.1349.185.0003955- 65, desde o início do programa de residência médica até a sua conclusão, prevista para o ano de 2022. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o programa escolhido pela requerente, nos termos da Resolução SESU/CNRM 48/2018, na especialidade de MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL consta do rol do Anexo II da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº2, de 25 de agosto de 2011 (...) b) a autora contratou seu financiamento estudantil em 2013, já sob a égide do retrotranscrito artigo 6º-B, §3º, da Lei 10.620/2001 (com a redação dada pela Lei 12.202/2010); c) a jurisprudência do Tribunal Federal da Primeira Região, vem acolhendo a tese da incidência da referida regra legal inclusive nos contratos de financiamento celebrados anteriormente à sua edição. 3. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei n. 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/08/2019).
Igualmente: REOMS 0018230-02.2013.4.01.4000, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 08/02/2018. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 10592584020204013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/09/2022 PAG) (com destaques) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
DIREITO ASSEGURADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda tanto o FNDE quanto o Banco do Brasil, pois compete àquele, como agente operador e gestor do FIES, traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas, ao passo que ao agente financeiro cabe promover a execução.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica (ortopedia e traumatologia), foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Apelações do FNDE e do Banco do Brasil e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1001507-39.2018.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2023, com destaques) Desse modo, na linha dos precedentes julgados nesta Corte, nos quais prevalece o entendimento acerca da razoabilidade da aplicação da norma mais favorável ao estudante, deve ser mantida a sentença que assegurou ao autor, ora apelado, a prorrogação do prazo de carência do financiamento firmado no âmbito do FIES até a conclusão da sua residência médica.
Diante o exposto, nego provimento à apelação do FNDE.
Quanto à aplicação de multa, a finalidade desta é compelir a parte à qual se destina a cumprir determinado comando judicial.
Embora se verifique um lapso temporal no qual o nome do autor esteve negativado, não foi demonstrado prejuízo decorrente do descumprimento da decisão judicial, sendo certo que hoje a inscrição não mais persiste.
Desse modo, entendo não ser o caso de aplicação da multa e indefiro esse pedido, uma vez que a decisão foi acatada e o autor não demonstrou ter sido prejudicado pela mora dos réus.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – CPC.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1049327-08.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1049327-08.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO APELADO: LUCAS DE LUCENA LOPES E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
APELAÇÃO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. 1.
Conforme estabelecido no art. 6º-B, §3º, da Lei n.º 10.260/2001, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 2.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não se verifica empecilho à pretensão do residente o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o transcurso do prazo previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o intento da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a interpretação da regra de maneira mais favorável ao estudante. 3.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
22/01/2024 20:27
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2024 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 11:36
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2023 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 16:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/11/2023 21:15
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCAS DE LUCENA LOPES em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO, .
APELADO: LUCAS DE LUCENA LOPES, Advogado do(a) APELADO: GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO - PI21851-A .
O processo nº 1049327-08.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 07/12/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 15/12/2023 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
03/11/2023 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2023 15:17
Juntada de parecer
-
10/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
06/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
-
06/10/2023 16:55
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
04/10/2023 07:37
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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