TRF1 - 1004441-52.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004441-52.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE FRANCISCO FILHO MERCADORIA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE FRANCISCO FILHO MERCADORIA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA, objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas descritas na inicial.
Relata que é sociedade empresária que tem por objeto social o serviço de comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores, e faz recolhimento de contribuições à seguridade social com inclusão de verbas indenizatórias pagas aos empregados.
Aduz que por tais verbas terem natureza indenizatória, não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelo empregador.
Informações prestadas pela autoridade impetrada está adunada no id 1826281648.
Pedido de liminar apreciado e deferido na decisão ID 1888187672.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a autoridade coatora, o MPF e o(a) impetrante nada manifestaram. É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: As contribuições para a seguridade social, recolhidas pelo empregador em relação aos seus empregados ou prestadores de serviço, são aquelas expressas no art. 195 da Constituição Federal: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
O texto dessa norma deixa claro que o fato gerador e a respectiva base de cálculo são sempre e somente o pagamento ou crédito de “salários ou rendimentos do trabalho”, vale dizer, pagamentos feitos como remuneração de um serviço prestado, ideia na qual, sem dúvida, não se insere um pagamento indenizatório, já que este nada remunera, mas apenas recompõe ou compensa um patrimônio que de alguma forma fora lesado.
Cabe então indagar qual a natureza dos pagamentos indicados na inicial, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do que determina o artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
De início importa esclarecer que as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
Pois bem, passamos à análise das verbas aqui discutidas.
DOS PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA Da mesma sorte, os valores pagos a título de auxílio-doença nos quinze primeiros dias do benefício não possuem natureza remuneratória a justificar sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, tendo em vista que o beneficio em questão possui natureza indenizatória não inserta no conceito de "salário e rendimentos do trabalho" a que alude o art. 195, I, "a", da Constituição Federal.
No ponto, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, o direito ao auxílio-doença surge quando da incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, sendo devido a partir do 16º dia.
Até então, o pagamento está a cargo da empresa.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA O SAT/RAT, CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL FAP E DESTINADAS A TERCEIROS.
NÃO INCIDÊNCIA.
VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL).
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §11, da Constituição Federal”, sendo de natureza infraconstitucional a questão relativa à natureza das parcelas recebidas pelos empregados (Tema 20). 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “É legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985). 3.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, em vista da natureza indenizatória, não deve incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o pagamento de auxílio-doença e de auxílio-acidente (Tema 738) e sobre verbas recebidas a título de aviso prévio indenizado (Tema 478). 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que deve ser aplicada a mesma disciplina da contribuição previdenciária às contribuições destinadas a terceiros e à contribuição destinada ao financiamento dos benefícios relativos a acidente de trabalho (GILRAT).
Precedentes. 5.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1001966-84.2017.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/06/2023 PAG.) Desse modo, o aludido beneficio tem natureza indenizatória, sendo evidente que sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Está pacificado na jurisprudência o entendimento no sentido da não incidência sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, diante de sua natureza indenizatória.
Nesse sentido a decisão proferida 1ª Seção do STJ no Recurso Especial nº 1.230.957-RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (…) 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. (REsp 1230957/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26/02/2014, DJe 18/03/2014) Assim sendo, acolho o pedido referente à não incidência da contribuição questionada sobre o aviso prévio indenizado.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS Em relação à contribuição incidente sobre o denominado adicional de 1/3 sobre férias gozadas, o egrégio TRF1 tem o entendimento de que o terço constitucional, relativamente às férias gozadas, possui natureza remuneratória e, portanto, devendo ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Cito, a propósito, precedente do TRF1, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA (CPC/2015). - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS (E/OU ADICIONAL AO FAT/SAT/RAT).
TERCEIROS (SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SISTEMA S) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TRIBUTABILIDADE OU NÃO CONFORME O PERFIL DA RUBRICA (REMUNERATÓRIO E/OU HABITUAL) PRECEDENTES REPETIÇÃO. 1 - Demanda objetivando afastar a incidência da Contribuição Previdenciária (cota patronal) e/ou do Adicional FAT/SAT/RAT e a Terceiros (Salário Educação, Incra, Sistema S) a que aludem o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 (c/c art. 195 da CRFB/1988), no que tange a determinadas rubricas constantes da folha de pagamento da parte autora, que entende que tais não integrariam o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/1) porque em suma - ostentariam feição indenizatória e/ou não seriam habituais; pede-se, ainda, a restituição do indébito dos 05 anos anteriores ao ajuizamento. 1.1 - Apelação da União (FN) pela declaração da natureza remuneratória de todas as verbas destacadas na sentença, com fins a improcedência do pedido.
Apelação da parte autora pela reforma parcial da sentença, com vistas a procedência total do pedido no que se refere à salário maternidade e auxílio-creche. 2 - A obrigação de custeio sócio previdenciário, por toda a sociedade (em perspectiva de solidariedade), é comando da CRFB/1988 (art. 195), que, no caso da cota patronal, encontra esteio no Inciso I, a, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos congêneres pagos aos seus colaboradores. 3 - A exação encontra-se instituída pelo art. 22 da Lei nº 8.212/1991, tanto em sua forma ordinária (I: 20%), quanto o adicional para custeio dos benefícios de riscos laborais (II: oscilando entre 1-3%), estatuindo o art. 28 a conformação do salário de contribuição em si. 4 - A amplitude do salário de contribuição para incidência da contribuição previdenciária se estende ao seu (acessório) adicional (SAT/RAT/FAT) e a Terceiros. 5 - Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do TRF1, do STJ e do STF (c/c CPC/2015: art. 926 e art. 927, IV), colacionados ao voto, tem-se, quanto às verbas aludidas na inicial, tratadas na sentença e objeto de apelo/remessa, que não incide a contribuição sobre: salário-maternidade, auxílio-creche, aviso prévio indenizado, vale/auxílio-transporte, valores dos 15 dias precedentes ao auxílio-doença/acidente; incide a contribuição previdenciária sobre: adicional de 1/3 constitucional sobre férias gozadas. 6 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS); no que tange ao tributo em comento, porém, dado o quanto equacionado/modulado nos ED-RG-RE nº 574.706/PR (MAI/2021). 7 - Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a rege é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se a opção pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores (REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pela ordenamento e vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 8 - Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade, tais constam resolvidos com amplitude no voto.
Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 4ºdo art. 85, c/c art. 86, do CPC. 9 - Apelação da parte autora provida para que a tributação não incida sobre o valor pago a título de salário maternidade e auxílio-creche, sobre contribuição patronal, adicionais SAT/RAT/FAT e ou a Terceiros. 10 - Apelação da União (FN) provida parcialmente para que a tributação incida sobre o adicional de 1/3 constitucional sobre férias gozadas. (AC 1015446-45.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/05/2023) Bem de ver, em situações de efetivo gozo do direito de férias a verba não perde o seu caráter salarial, devendo, assim, ocorrer a incidência de contribuição previdenciária, pois se trata de direito que integra a esfera jurídica do empregado e constitui dever atribuído ao empregador.
Sendo assim, rejeito o pedido no que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 sobre as férias gozadas.
FÉRIAS INDENIZADAS Lado outro, no tocante aos valores pagos a título de férias, reconheço a natureza indenizatória apenas em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, tendo em vista o nítido caráter de compensação ao empregado pela perda de um direito.
Aliás, a hipótese de não incidência da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas é prevista expressamente no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, "in verbis": Art. 28. (...) §9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; Dessarte, é ilegal o desconto da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias não gozadas e convertidas em pecúnia, ou seja, sobre as férias indenizadas.
SALÁRIO-MATERNIDADE Quanto ao salário-maternidade, não há mais discussão ante a recente decisão acerca do assunto, no julgamento do Tema 72 (RE 576967), em 04/08/2020, em que o Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1.
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2.
O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade.
Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3.
Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição.
Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º).
Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4.
Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças.
No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) Sendo assim, é inconstitucional o desconto da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, conforme o precedente vinculante acima mencionado.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (OU VALE ALIMENTAÇÃO) O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o auxílio-alimentação não se sujeita à tributação apenas quando fornecido in natura; se pago em espécie ou por meio de vale, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado e do empregador (AgInt no REsp 1545125/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019).
Ademais, conforme tese firmada pelo STJ, em julgamento sob a sistemática do recurso repetitivo, colhe-se que “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.995.437-CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 26/4/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1164).
Desse modo, não se sujeitam à contribuição previdenciária apenas o auxílio-alimentação pago in natura, incidindo,
por outro lado, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
VERBAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES Os valores pagos a título de prêmio, bônus e gratificações, em regra, enquadram-se no conceito de remuneração previsto no art. 457 da CLT, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
Não obstante, consoante precedente do STJ, “Não incide contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações de caráter eventual.
A fim de verificar a sua inclusão ou não no salário-de-contribuição, uma das principais características a ser aferida sobre as gratificações e os prêmios é a habitualidade ou não de seu pagamento.
Havendo pagamento com habitualidade, manifesto o caráter salarial, implicando ajuste tácito entre as partes, razão pela qual incide contribuição previdenciária.
A propósito, o STF possui entendimento firmado pela Súmula 207 ("As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário").
Tratando-se de prêmio ou gratificação eventual, fica afastada a incidência da contribuição, conforme o art. 28, § 9º, "e", 7, da Lei 8.212/1991.” (REsp 1.275.695-ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015) Assim, acolho o pedido no que tange à não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de prêmio, bônus e gratificações de caráter eventual.
DSR – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Quanto ao valor pago a título de Descanso Semanal Remunerado, cito o posicionamento do egrégio TRF da 1ª Região neste sentido: “5.
Incide a contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga a título de descanso semanal remunerado, por ter cunho remuneratório.
Entendimento desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AC 0000135-75.2014.4.01.3809/MG, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/03/2015; REsp 1444203/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/06/2014.” (AMS 1033220-45.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/04/2023).
Com vistas nisso, não acolho o pedido quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de Descanso Semanal Remunerado. 13º INDENIZADO No tocante ao 13º salário indenizado, colho o posicionamento do egrégio TRF da 1ª Região, in verbis: “5.
Quanto ao 13º salário e férias proporcionais ao aviso prévio indenizado, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que tais parcelas integram o conceito de remuneração e se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária patronal. 6.
Apelação União (Fazenda Nacional) e remessa necessária parcialmente providas, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário e férias proporcionais ao aviso prévio indenizado. 7.
Apelação da parte autora desprovida.” (AC 1025096-53.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/05/2023 PAG.).
Assim sendo, não acolho o pedido quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de 13º indenizado.
ADICIONAL DE HORA EXTRA, DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO Quanto aos valores pagos a título de adicional de hora extra, de periculosidade e noturno, colho posicionamento do STJ, neste sentido: “3.
No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno. 4.
No que tange às demais verbas (férias gozadas e adicional de insalubridade), também é pacífico o entendimento do STJ de que nelas incide a contribuição previdenciária patronal. 5.
Recurso Especial não provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1814866 2019.01.40008-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2019) À propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS, SALARIAIS E SALÁRIO MATERNIDADE.COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SERÁ REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE NA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. (...)Verbas salariais 6.Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: – adicionais noturno e de periculosidade - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014. – férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018. – 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado – AgInt no REsp 1.717.871-DF, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 25.02.2019; e REsp 1.806.024-PE, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. – adicional de transferência ou auxílio-mudança de 25% previsto no art. 469, § 3º, da CLT - REsp 1.217.238 - MG, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 07.12.2010. – terço constitucional de férias usufruídas – “Conforme a tese vinculante fixada no STF no RE/RG 1.072.485-PR em 29.08.2020 independentemente do trânsito em julgado e de eventual modulação dos efeitos: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, ficando definido no voto condutor do acórdão que essas férias são as usufruídas.
Compensação/restituição 7.“A jurisprudência do STJ é no sentido de que, concedida a ordem, o contribuinte pode requerer via administrativa a compensação ou restituição do indébito, sendo inviável a utilização do mandamus para buscar a expedição de precatório/RPV, porquanto vedado o uso da via mandamental como ação de cobrança, a teor da Súmula 269/STF – AgInt no REsp 1.981.962 – RS, r.
Ministro Benedito Gonçalves, em 08.08.2022, dentre tantos outros. 8.Apelações das partes e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1001473-03.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/09/2022 PAG.) Logo, não acolho o pedido quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de hora extra, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e noturno.
AUXÍLIO- CRECHE e AUXÍLIO-EDUCAÇÃO O entendimento consolidado está no sentido que a verba exerce papel indenizatório, de modo que não integra o salário de contribuição para o RGPS.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SAT/RAT.
CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS.
VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL CONSTITUCIONAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
AUXÍLIO-CRECHE.
VALE-TRANSPORTE.
DIÁRIAS DE VIAGEM ATÉ O LIMITE DE CINQUENTA POR CENTO DA REMUNERAÇÃO.
AUXÍLIA EDUCAÇÃO.
SEGURO DE VIDA.
PLANO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA MÉDICA-ODONTOLGICA.
ABONO ASSIDUIDADE.
FOLGAS NÃO GOZADAS.
PRÊMIO PECÚNIA POR DISPENSA INCENTIVADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SALÁRIO PATERNIDADE.
INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. (...) O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), declarou a “inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’.” (ATA nº 21, de 05/08/2020.
DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020).
Tal entendimento é aplicável também ao salário paternidade, vez que tem a mesma natureza do salário-maternidade. 5.
Sobre o auxílio-creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310/STJ. 6. “Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso” (REsp 1194788/RJ; Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; DJe 14/09/2010). 7. “Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas.
Precedentes do STJ." (REsp 712.185/RS, Segunda Turma, julgado em 01/09/2009,DJe 08/09/2009).
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte: AMS 0021876-88.2010.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.1306 de 28/11/2014; AC 0000385-50.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador FederalNovély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 p.623 de 02/05/2014” (AC 0006860-41.2013.4.01.3801/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/07/2016). 8.
Não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (REsp 1.430,043/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014). 9.
Sobre os valores referentes ao seguro de vida em grupo e ao plano de saúde não incide a contribuição previdenciária: Resp 660.202/CE, Relator Ministro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2010; REsp 953.742/SC, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJE 10/03/2008; AC 0029553-63.2010.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/03/2015. 10.
Quanto ao salário-família, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "'Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei nº 8.213/1991), não possuindo natureza salarial' (REsp. 1.275.695/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe31/8/2015), de modo que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição) [...]". (EDclno AgIntno REsp1602619/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/04/2020, DJe04/05/2020). 11.
Da mesma forma, não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação (REsp 1.491.188/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014). (...) (AC 1027854-16.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 31/07/2023 PAG.) Logo, acolho o pedido quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de auxílio-creche e auxílio-educação.
HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO No julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA, a Seção de Direito Público do STJ concluiu que, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária (REsp 1.861.922-RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 02.06.2020).
Contudo, a mencionada lei passou a vigorar cento e vinte e dias depois de sua publicação em 14.07.2017 (art. 6º).
Então, a partir de 12.11.2017 não incidem os tributos, considerando a mudança da natureza jurídica da hora repouso alimentação conforme o art. 71, § 4º, da CLT com a nova redação.
Logo, acolho o pedido quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de hora repouso e alimentação (HRA).
MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT POR MEIO DO FAP A alteração de grau de risco das atividades desempenhadas pelo ente público, para efeito de definição de alíquota do SAT (Seguro contra Acidente do Trabalho), é realizada mediante critérios previstos na Lei nº 8.212/91 e em seus regulamentos.
A prerrogativa de o Poder Executivo adotar metodologia de cálculo para a aplicação de alíquotas diferenciadas do RAT (dentro do limite legal) corresponde à dinâmica da realidade fática inerente à complexidade da aferição dos critérios constantes da lei.
Havendo norma do Poder Executivo que classifique determinada atividade empresarial como de risco, não compete ao Poder Judiciário, mormente em juízo de delibação, alterar a classificação da atividade para fins de se alterar a alíquota da contribuição devida ao SAT/RAT, interferindo na atividade regulatória do Poder Executivo." (AG 0018930-18.2011.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.334 de 17/06/2011).
Portanto, não há que se falar na presença de fundamento jurídico a acarretar a redução da alíquota do RAT (Risco Ambiental do Trabalho), antigo SAT (Seguro contra Acidentes do Trabalho) de 2% (dois por cento) para 1% (um por cento), não devendo o pedido ser acolhido nesse tocante.
Por fim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, as contribuições destinadas a terceiros (sistema “S” – SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO, contribuições ao RAT-SAT), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas de caráter indenizatório.
Colho o precedente que segue: TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I – Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo.II – (...) X –
Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema “S” – SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 – “remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social”), “devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório”, tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte.
Nesse sentido: AgInt no REsp n.1.750.945/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019. (...) .XIX – Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.(AgInt no REsp 1602619/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Diante disso, entendo que as rubricas acima consideradas de caráter indenizatório não devem ser computadas para as contribuições ao Sistema S.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR em favor da empresa impetrante, para suspender a cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal ao INSS e a terceiros (sistema “S” – SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros) unicamente sobre a seguintes verbas: Auxílio-doença pago nos 15 (quinze) primeiros dias do benefício; Aviso prévio indenizado; Férias não gozadas e convertidas em pecúnia, ou seja, sobre as férias indenizadas; Salário-maternidade; Auxílio-alimentação pago in natura; Verbas pagas a título de prêmio, bônus e gratificações de caráter eventual; auxílio-creche, auxílio-educação, hora repouso e alimentação (HRA). É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que faz jus o(a) impetrante em parte aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1888187672 E JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004441-52.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE FRANCISCO FILHO MERCADORIAIMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE FRANCISCO FILHO MERCADORIA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA, objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas descritas na inicial.
Relata que é sociedade empresária que tem por objeto social o serviço de comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores, e faz recolhimento de contribuições à seguridade social com inclusão de verbas indenizatórias pagas aos empregados.
Aduz que por tais verbas terem natureza indenizatória, não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelo empregador.
Informações prestadas pela autoridade impetrada está adunada no id 1826281648. É o relatório.
DECIDO.
Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, os quais são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
Além dos dois requisitos acima elencados também é de resultar demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
No caso em apreço, vejo parcialmente presente os requisitos ensejadores da concessão da medida, como adiante se demonstrará.
As contribuições para a seguridade social, recolhidas pelo empregador em relação aos seus empregados ou prestadores de serviço, são aquelas expressas no art. 195 da Constituição Federal: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
O texto dessa norma deixa claro que o fato gerador e a respectiva base de cálculo são sempre e somente o pagamento ou crédito de “salários ou rendimentos do trabalho”, vale dizer, pagamentos feitos como remuneração de um serviço prestado, ideia na qual, sem dúvida, não se insere um pagamento indenizatório, já que este nada remunera, mas apenas recompõe ou compensa um patrimônio que de alguma forma fora lesado.
Cabe então indagar qual a natureza dos pagamentos indicados na inicial, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do que determina o artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
De início importa esclarecer que as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
Pois bem, passamos à análise das verbas aqui discutidas.
DOS PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA Da mesma sorte, os valores pagos a título de auxílio-doença nos quinze primeiros dias do benefício não possuem natureza remuneratória a justificar sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, tendo em vista que o beneficio em questão possui natureza indenizatória não inserta no conceito de "salário e rendimentos do trabalho" a que alude o art. 195, I, "a", da Constituição Federal.
No ponto, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, o direito ao auxílio-doença surge quando da incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, sendo devido a partir do 16º dia.
Até então, o pagamento está a cargo da empresa.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA O SAT/RAT, CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL FAP E DESTINADAS A TERCEIROS.
NÃO INCIDÊNCIA.
VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL).
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §11, da Constituição Federal”, sendo de natureza infraconstitucional a questão relativa à natureza das parcelas recebidas pelos empregados (Tema 20). 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “É legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985). 3.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, em vista da natureza indenizatória, não deve incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o pagamento de auxílio-doença e de auxílio-acidente (Tema 738) e sobre verbas recebidas a título de aviso prévio indenizado (Tema 478). 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que deve ser aplicada a mesma disciplina da contribuição previdenciária às contribuições destinadas a terceiros e à contribuição destinada ao financiamento dos benefícios relativos a acidente de trabalho (GILRAT).
Precedentes. 5.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1001966-84.2017.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/06/2023 PAG.) Desse modo, o aludido beneficio tem natureza indenizatória, sendo evidente que sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Está pacificado na jurisprudência o entendimento no sentido da não incidência sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, diante de sua natureza indenizatória.
Nesse sentido a decisão proferida 1ª Seção do STJ no Recurso Especial nº 1.230.957-RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (…) 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. (REsp 1230957/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26/02/2014, DJe 18/03/2014) Assim sendo, acolho o pedido referente à não incidência da contribuição questionada sobre o aviso prévio indenizado.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS Em relação à contribuição incidente sobre o denominado adicional de 1/3 sobre férias gozadas, o egrégio TRF1 tem o entendimento de que o terço constitucional, relativamente às férias gozadas, possui natureza remuneratória e, portanto, devendo ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Cito, a propósito, precedente do TRF1, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA (CPC/2015). - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS (E/OU ADICIONAL AO FAT/SAT/RAT).
TERCEIROS (SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SISTEMA S) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TRIBUTABILIDADE OU NÃO CONFORME O PERFIL DA RUBRICA (REMUNERATÓRIO E/OU HABITUAL) PRECEDENTES REPETIÇÃO. 1 - Demanda objetivando afastar a incidência da Contribuição Previdenciária (cota patronal) e/ou do Adicional FAT/SAT/RAT e a Terceiros (Salário Educação, Incra, Sistema S) a que aludem o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 (c/c art. 195 da CRFB/1988), no que tange a determinadas rubricas constantes da folha de pagamento da parte autora, que entende que tais não integrariam o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/1) porque em suma - ostentariam feição indenizatória e/ou não seriam habituais; pede-se, ainda, a restituição do indébito dos 05 anos anteriores ao ajuizamento. 1.1 - Apelação da União (FN) pela declaração da natureza remuneratória de todas as verbas destacadas na sentença, com fins a improcedência do pedido.
Apelação da parte autora pela reforma parcial da sentença, com vistas a procedência total do pedido no que se refere à salário maternidade e auxílio-creche. 2 - A obrigação de custeio sócio previdenciário, por toda a sociedade (em perspectiva de solidariedade), é comando da CRFB/1988 (art. 195), que, no caso da cota patronal, encontra esteio no Inciso I, a, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos congêneres pagos aos seus colaboradores. 3 - A exação encontra-se instituída pelo art. 22 da Lei nº 8.212/1991, tanto em sua forma ordinária (I: 20%), quanto o adicional para custeio dos benefícios de riscos laborais (II: oscilando entre 1-3%), estatuindo o art. 28 a conformação do salário de contribuição em si. 4 - A amplitude do salário de contribuição para incidência da contribuição previdenciária se estende ao seu (acessório) adicional (SAT/RAT/FAT) e a Terceiros. 5 - Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do TRF1, do STJ e do STF (c/c CPC/2015: art. 926 e art. 927, IV), colacionados ao voto, tem-se, quanto às verbas aludidas na inicial, tratadas na sentença e objeto de apelo/remessa, que não incide a contribuição sobre: salário-maternidade, auxílio-creche, aviso prévio indenizado, vale/auxílio-transporte, valores dos 15 dias precedentes ao auxílio-doença/acidente; incide a contribuição previdenciária sobre: adicional de 1/3 constitucional sobre férias gozadas. 6 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS); no que tange ao tributo em comento, porém, dado o quanto equacionado/modulado nos ED-RG-RE nº 574.706/PR (MAI/2021). 7 - Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a rege é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se a opção pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores (REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pela ordenamento e vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 8 - Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade, tais constam resolvidos com amplitude no voto.
Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 4ºdo art. 85, c/c art. 86, do CPC. 9 - Apelação da parte autora provida para que a tributação não incida sobre o valor pago a título de salário maternidade e auxílio-creche, sobre contribuição patronal, adicionais SAT/RAT/FAT e ou a Terceiros. 10 - Apelação da União (FN) provida parcialmente para que a tributação incida sobre o adicional de 1/3 constitucional sobre férias gozadas. (AC 1015446-45.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/05/2023) Bem de ver, em situações de efetivo gozo do direito de férias a verba não perde o seu caráter salarial, devendo, assim, ocorrer a incidência de contribuição previdenciária, pois se trata de direito que integra a esfera jurídica do empregado e constitui dever atribuído ao empregador.
Sendo assim, rejeito o pedido no que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 sobre as férias gozadas.
FÉRIAS INDENIZADAS Lado outro, no tocante aos valores pagos a título de férias, reconheço a natureza indenizatória apenas em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, tendo em vista o nítido caráter de compensação ao empregado pela perda de um direito.
Aliás, a hipótese de não incidência da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas é prevista expressamente no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, "in verbis": Art. 28. (...) §9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; Dessarte, é ilegal o desconto da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias não gozadas e convertidas em pecúnia, ou seja, sobre as férias indenizadas.
SALÁRIO-MATERNIDADE Quanto ao salário-maternidade, não há mais discussão ante a recente decisão acerca do assunto, no julgamento do Tema 72 (RE 576967), em 04/08/2020, em que o Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1.
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2.
O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade.
Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3.
Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição.
Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º).
Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4.
Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças.
No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) Sendo assim, é inconstitucional o desconto da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, conforme o precedente vinculante acima mencionado.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (OU VALE ALIMENTAÇÃO) O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o auxílio-alimentação não se sujeita à tributação apenas quando fornecido in natura; se pago em espécie ou por meio de vale, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado e do empregador (AgInt no REsp 1545125/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019).
Ademais, conforme tese firmada pelo STJ, em julgamento sob a sistemática do recurso repetitivo, colhe-se que “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.995.437-CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 26/4/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1164).
Desse modo, não se sujeitam à contribuição previdenciária apenas o auxílio-alimentação pago in natura, incidindo,
por outro lado, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
VERBAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES Os valores pagos a título de prêmio, bônus e gratificações, em regra, enquadram-se no conceito de remuneração previsto no art. 457 da CLT, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
Não obstante, consoante precedente do STJ, “Não incide contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações de caráter eventual.
A fim de verificar a sua inclusão ou não no salário-de-contribuição, uma das principais características a ser aferida sobre as gratificações e os prêmios é a habitualidade ou não de seu pagamento.
Havendo pagamento com habitualidade, manifesto o caráter salarial, implicando ajuste tácito entre as partes, razão pela qual incide contribuição previdenciária.
A propósito, o STF possui entendimento firmado pela Súmula 207 ("As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário").
Tratando-se de prêmio ou gratificação eventual, fica afastada a incidência da contribuição, conforme o art. 28, § 9º, "e", 7, da Lei 8.212/1991.” (REsp 1.275.695-ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015) Assim, acolho o pedido no que tange à não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de prêmio, bônus e gratificações de caráter eventual.
DSR – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Quanto ao valor pago a título de Descanso Semanal Remunerado, cito o posicionamento do egrégio TRF da 1ª Região neste sentido: “5.
Incide a contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga a título de descanso semanal remunerado, por ter cunho remuneratório.
Entendimento desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AC 0000135-75.2014.4.01.3809/MG, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/03/2015; REsp 1444203/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/06/2014.” (AMS 1033220-45.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/04/2023).
Com vistas nisso, não acolho o pedido quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de Descanso Semanal Remunerado. 13º INDENIZADO No tocante ao 13º salário indenizado, colho o posicionamento do egrégio TRF da 1ª Região, in verbis: “5.
Quanto ao 13º salário e férias proporcionais ao aviso prévio indenizado, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que tais parcelas integram o conceito de remuneração e se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária patronal. 6.
Apelação União (Fazenda Nacional) e remessa necessária parcialmente providas, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário e férias proporcionais ao aviso prévio indenizado. 7.
Apelação da parte autora desprovida.” (AC 1025096-53.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/05/2023 PAG.).
Assim sendo, não acolho o pedido quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de 13º indenizado.
ADICIONAL DE HORA EXTRA, DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO Quanto aos valores pagos a título de adicional de hora extra, de periculosidade e noturno, colho posicionamento do STJ, neste sentido: “3.
No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno. 4.
No que tange às demais verbas (férias gozadas e adicional de insalubridade), também é pacífico o entendimento do STJ de que nelas incide a contribuição previdenciária patronal. 5.
Recurso Especial não provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1814866 2019.01.40008-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2019) À propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS, SALARIAIS E SALÁRIO MATERNIDADE.COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SERÁ REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE NA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. (...)Verbas salariais 6.Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: – adicionais noturno e de periculosidade - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014. – férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018. – 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado – AgInt no REsp 1.717.871-DF, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 25.02.2019; e REsp 1.806.024-PE, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. – adicional de transferência ou auxílio-mudança de 25% previsto no art. 469, § 3º, da CLT - REsp 1.217.238 - MG, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 07.12.2010. – terço constitucional de férias usufruídas – “Conforme a tese vinculante fixada no STF no RE/RG 1.072.485-PR em 29.08.2020 independentemente do trânsito em julgado e de eventual modulação dos efeitos: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, ficando definido no voto condutor do acórdão que essas férias são as usufruídas.
Compensação/restituição 7.“A jurisprudência do STJ é no sentido de que, concedida a ordem, o contribuinte pode requerer via administrativa a compensação ou restituição do indébito, sendo inviável a utilização do mandamus para buscar a expedição de precatório/RPV, porquanto vedado o uso da via mandamental como ação de cobrança, a teor da Súmula 269/STF – AgInt no REsp 1.981.962 – RS, r.
Ministro Benedito Gonçalves, em 08.08.2022, dentre tantos outros. 8.Apelações das partes e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1001473-03.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/09/2022 PAG.) Logo, não acolho o pedido quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de hora extra, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e noturno.
AUXÍLIO- CRECHE e AUXÍLIO-EDUCAÇÃO O entendimento consolidado está no sentido que a verba exerce papel indenizatório, de modo que não integra o salário de contribuição para o RGPS.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SAT/RAT.
CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS.
VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL CONSTITUCIONAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
AUXÍLIO-CRECHE.
VALE-TRANSPORTE.
DIÁRIAS DE VIAGEM ATÉ O LIMITE DE CINQUENTA POR CENTO DA REMUNERAÇÃO.
AUXÍLIA EDUCAÇÃO.
SEGURO DE VIDA.
PLANO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA MÉDICA-ODONTOLGICA.
ABONO ASSIDUIDADE.
FOLGAS NÃO GOZADAS.
PRÊMIO PECÚNIA POR DISPENSA INCENTIVADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SALÁRIO PATERNIDADE.
INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. (...) O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), declarou a “inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’.” (ATA nº 21, de 05/08/2020.
DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020).
Tal entendimento é aplicável também ao salário paternidade, vez que tem a mesma natureza do salário-maternidade. 5.
Sobre o auxílio-creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310/STJ. 6. “Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso” (REsp 1194788/RJ; Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; DJe 14/09/2010). 7. “Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas.
Precedentes do STJ." (REsp 712.185/RS, Segunda Turma, julgado em 01/09/2009,DJe 08/09/2009).
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte: AMS 0021876-88.2010.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.1306 de 28/11/2014; AC 0000385-50.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador FederalNovély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 p.623 de 02/05/2014” (AC 0006860-41.2013.4.01.3801/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/07/2016). 8.
Não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (REsp 1.430,043/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014). 9.
Sobre os valores referentes ao seguro de vida em grupo e ao plano de saúde não incide a contribuição previdenciária: Resp 660.202/CE, Relator Ministro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2010; REsp 953.742/SC, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJE 10/03/2008; AC 0029553-63.2010.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/03/2015. 10.
Quanto ao salário-família, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "'Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei nº 8.213/1991), não possuindo natureza salarial' (REsp. 1.275.695/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe31/8/2015), de modo que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição) [...]". (EDclno AgIntno REsp1602619/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/04/2020, DJe04/05/2020). 11.
Da mesma forma, não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação (REsp 1.491.188/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014). (...) (AC 1027854-16.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 31/07/2023 PAG.) Logo, acolho o pedido quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de auxílio-creche e auxílio-educação.
HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO No julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA, a Seção de Direito Público do STJ concluiu que, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária (REsp 1.861.922-RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 02.06.2020).
Contudo, a mencionada lei passou a vigorar cento e vinte e dias depois de sua publicação em 14.07.2017 (art. 6º).
Então, a partir de 12.11.2017 não incidem os tributos, considerando a mudança da natureza jurídica da hora repouso alimentação conforme o art. 71, § 4º, da CLT com a nova redação.
Logo, acolho o pedido quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de hora repouso e alimentação (HRA).
MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT POR MEIO DO FAP A alteração de grau de risco das atividades desempenhadas pelo ente público, para efeito de definição de alíquota do SAT (Seguro contra Acidente do Trabalho), é realizada mediante critérios previstos na Lei nº 8.212/91 e em seus regulamentos.
A prerrogativa de o Poder Executivo adotar metodologia de cálculo para a aplicação de alíquotas diferenciadas do RAT (dentro do limite legal) corresponde à dinâmica da realidade fática inerente à complexidade da aferição dos critérios constantes da lei.
Havendo norma do Poder Executivo que classifique determinada atividade empresarial como de risco, não compete ao Poder Judiciário, mormente em juízo de delibação, alterar a classificação da atividade para fins de se alterar a alíquota da contribuição devida ao SAT/RAT, interferindo na atividade regulatória do Poder Executivo." (AG 0018930-18.2011.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.334 de 17/06/2011).
Portanto, não há que se falar na presença de fundamento jurídico a acarretar a redução da alíquota do RAT (Risco Ambiental do Trabalho), antigo SAT (Seguro contra Acidentes do Trabalho) de 2% (dois por cento) para 1% (um por cento), não devendo o pedido ser acolhido nesse tocante.
Por fim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, as contribuições destinadas a terceiros (sistema “S” – SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO, contribuições ao RAT-SAT), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas de caráter indenizatório.
Colho o precedente que segue: TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I – Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo.II – (...) X –
Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema “S” – SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 – “remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social”), “devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório”, tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte.
Nesse sentido: AgInt no REsp n.1.750.945/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019. (...) .XIX – Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.(AgInt no REsp 1602619/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Diante disso, entendo que as rubricas acima consideradas de caráter indenizatório não devem ser computadas para as contribuições ao Sistema S.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR em favor da empresa impetrante, para suspender a cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal ao INSS e a terceiros (sistema “S” – SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros) unicamente sobre a seguintes verbas: Auxílio-doença pago nos 15 (quinze) primeiros dias do benefício; Aviso prévio indenizado; Férias não gozadas e convertidas em pecúnia, ou seja, sobre as férias indenizadas; Salário-maternidade; Auxílio-alimentação pago in natura; Verbas pagas a título de prêmio, bônus e gratificações de caráter eventual; auxílio-creche, auxílio-educação, hora repouso e alimentação (HRA).
Notifique-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento desta decisão liminar.
Intime-se o MPF para opinar no prazo legal.
Cumpridas todas as diligências necessárias, registrem-se conclusos para sentença.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
05/08/2023 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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