TRF1 - 1016931-46.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016931-46.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIO ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNARA CLAUDIA BENEDITO - DF36420 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIO ANTONIO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: B) A declaração de inconstitucionalidade incidental da primeira parte do art. 2º da Lei nº 8.878/94 que fala de retorno no cargo anteriormente ocupado nos termos dos fundamentos acima, sob pena de violação aos arts. 95 e 99 da CF/1967, art. 1º, inciso III, e 5º, caput, da CF/88, art. 19 do ADCT da CF/88, art. 243 da Lei nº 8.112/90 e art. 4º da Lei nº 8.878/94; C) Seja ainda julgada procedente a presente ação para assegurar ao(a) Autor(a) os mesmos direitos que são reconhecidos aos demais servidores do Ministério da Infraestrutura não anistiados ocupante de cargos públicos, o que implica vedação ao tratamento discriminatório, ilegal e inconstitucional, devendo a presente decisão determinar que a União pratique todos os atos destinados a assegurar os direitos previstos na Lei nº. 8.112/90 em todas as suas dimensões funcionais, abrangendo, portanto, regime jurídico, enquadramento no Plano de Cargos e Salários; remunerações; tempo de serviço; aposentadoria e gratificações, ou seja, todos os direitos inerentes aos demais servidores estatutários, sob pena de violação aos arts. 95 e 99 da CF/1967, art. 1º, inciso III, e 5º, caput, da CF/88, art. 19 do ADCT da CF/88, art. 243 da Lei nº 8.112/90 e art. 4º da Lei nº 8.878/94; D) Caso assim vossa Excelência não entenda, que seja julgada procedente a ação nos moldes do pedido acima com a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.878/94 pela violação expressa ao art. 1º, inciso III e 5º, caput, da CF/88, art. 243 da Lei nº 8.112/90 e ao próprio art. 4º da Lei nº 8.878/94; Narra que foi admitida à época ainda na vigência do art. 95 da CF/1967 para os quadros do RFFSA tendo sido demitido sem justa causa no auge do governo Collor, sendo, posteriormente, beneficiado pela Lei nº 8.878/94 (Lei de Anistia) com o consequente retorno para os quadros do Ministério da Infraestrutura.
Assim, sua pretensão é a transformação de seu emprego em cargo público, em decorrência do comando disposto no art. 19 do ADCT da CF/88 e arts. 243 da Lei nº 8.112/90 e 4º da Lei nº 8.878/94.
Informa ainda que retornou para os quadros do Ministério da Infraestrutura face a transformação do seu cargo, com lotação e função idêntica aos servidores públicos federais que ali se encontravam exercendo, inclusive, as mesmas atividades dos seus pares.
Entretanto, deveria ter sido observado pelo Ministério da Infraestrutura ou até mesmo pelo Ministério do Planejamento o disposto no art. 4º da Lei nº 8.878/94, que dispõe de forma clara que deveria a Administração Pública Federal e as empresas sob controle da União, para os cargos que houvesse a necessidade de concurso público, ou seja, àqueles transformados em estatutários com vistas ao provimento de cargo ou emprego permanente, reservar as vagas a serem preenchidas pelos concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados na forma da Lei 8.878/94.
Isso significa dizer que não há qualquer necessidade de concurso público para os Anistiados, tendo em vista que a própria Lei assim determinou.
Afirmou que no caso do anistiado pela Lei nº 8.878/94, a vaga já deveria ser reservada pelo Poder Administrativo como foi feito, sem a necessidade de concurso público por já terem sido concursados à época da CF/1967.
Em relação à prescrição, informa que foi protocolado em nome do Autor(a) protesto interruptivo de prescrição conforme documentação em anexo, estando interrompida a prescrição nos termos do processo de nº 92478-56.2014.4.01.3400, proveniente da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Despacho Num. 521732882 deferiu o AJG.
Contestação Num. 1073376746.
Alega prescrição.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 1274742782. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao tema, afirma o autor, já em sua inicial, que não há que se falar em prescrição, na medida em que protocolou protesto interruptivo de prescrição, em 2014, de nº 92478-56.2014.4.01.3400, que tramitou na 2º Vara Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal.
De início, temos que não serve ao autor o protesto interruptivo aludido, na medida em que não há nos autos qualquer prova de que, na época da distribuição do feito (17/12/2014), o autor era associado à ANBENE - ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIADOS PELA LEI 8878/94.
Dessa forma, afasta-se desde já tal marco interruptivo.
Por outro lado, nota-se que fora deferida a reintegração ao serviço público em outubro de 2019 (Num. 1073376749), e a jurisprudência afirma que o prazo prescricional quinquenal para a matéria sob exame somente se inicia a partir do retorno ao serviço ativo.
Sendo assim, há que se falar em prescrição, já que o feito sob exame foi distribuído em 26/03/2021.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito.
Quanto ao mérito, como já afirmado, almeja o autor sua inclusão no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, mediante transposição, assegurando-lhe todos os direitos decorrentes de tal regime.
Contudo, a pretensão não encontra respaldo legal, vez que manifestamente contrária à Constituição Federal (art. 37, II), que exige, para investidura em cargo ou emprego público, prévia aprovação em concurso de provas e títulos, bem como na própria lei de anistia (Lei 8.878/94), que, em seu art. 2º, dispõe que o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação. É certo que o art. 243, da Lei 8.112/90, prevê a hipótese de inclusão no Regime Jurídico Único, de servidores celetistas, in verbis: Art. 243.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
Contudo, tenho que tal dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, pois a lei não pode contrariar a Constituição Federal, a qual, conforme mencionado acima, exige concurso público para ingresso no Regime Jurídico Único.
Na verdade, esse dispositivo, ao mencionar os servidores celetistas, por certo está se referindo aos que foram enquadrados no Regime Jurídico Único por força do art. 19 do ADCT, que inclusive somente se aplica aos quadros com vínculo na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, não tratando de empregados dos quadros de empresas estatais.
Em que pese a discussão acerca da constitucionalidade da extinção do regime jurídico único aos servidores, em face da alteração do artigo 39 da Constituição, promovida pela Emenda Constitucional n° 19/98, prevalece na jurisprudência o entendimento de que os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos quando do desligamento, como dá conta o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
RETORNO.
REGIME JURÍDICO CELETISTA OU ÚNICO.
ART. 2º DA LEI 8.878/1990. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por empregados celetistas da extinta Companhia de Colonização do Nordeste, contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que não determinou o retorno dos anistiados, anteriormente celetistas, ao Regime Jurídico Único dos servidores públicos. 2. "Não há como deferir o retorno ao serviço sob regime diverso daquele inicialmente firmado entre o empregado e a empresa pública, não sendo aplicável, na espécie, os artigos 243 da Lei 8.112/90 e 19 do ADCT, tampouco o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na ADI 2.135-4/DF" (MS 14.828/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010).
No mesmo sentido: MS 12.781/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 4.8.2008; MS 7.857/DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, Terceira Seção, DJ de 25.3.2002; MS 6.336/DF, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJ de 22.5.2000. 3.
Segurança denegada. (MS 201101118570, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2013 ..DTPB:.) ..EMEN: RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO.
GOVERNO COLLOR.
LEI 8.878/94.
REENQUADRAMENTO EM CARGO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO EM CARGO PÚBLICO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu o direito ao reenquadramento de cargo e à indenização por danos morais e materiais alegados. 2.
O autor, com a extinção da Embrafilme, foi demitido sob o regime da CLT.
Quando da sua demissão, em 16.3.1990, permanecia na condição de empregado público.
Dessa forma, ao contrário do defendido pelo autor, não se aplica ao processo em tela o art. 243 da Lei nº 8.112/90, porque a demissão ocorreu antes da referida lei, que só pode ser aplicada para situações futuras. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o atual entendimento deste Tribunal Superior - de que a anistia prevista na Lei 8.878/1994 não gera efeitos financeiros retroativos -, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4.
Recurso Especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701841 2017.02.18120-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.) Dessa forma, considerando que o autor fora demitido do emprego anteriormente ocupado em 13/08/1990 (Num. 1073376749), antes mesmo da entrada em vigor do art. 243 da Lei nº 8.112/90, a ele não se aplica tal dispositivo legal, ainda mais considerando que seu vínculo efetivo se deu com empresa pública, cujo regime de admissão é o celetista, de modo que não há que se falar em migração para o regime estatutário.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incs.
I e ss. do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do §4º e §5º, ambos do art. 85 do NCPC.
Tais obrigações, contudo, ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC (fl. 51).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
17/08/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 20:38
Juntada de réplica
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26/07/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 18:48
Juntada de contestação
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14/03/2022 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 14:12
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/03/2021 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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