TRF1 - 1066870-29.2020.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066870-29.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEODOMIRO BRAGA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR MENDONCA NEIVA - DF15682 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por TEODOMIRO BRAGA DA SILVA (Num. 1901926686), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1894075161.
Em seus embargos, aponta vício na sentença, já que, ao reconhecer a prescrição, não se levou em conta que, “conforme informado na inicial, em 25 de maio de 2012 (um ano após a ratificação da anistia sem a revisão do ato de cancelamento da aposentadoria excepcional de anistiado), foi ajuizada a ação de n. 21194-56.2012.4.01.3400, interrompendo a prescrição até o trânsito em julgado do aresto, em 3 de outubro de 2019.” Contrarrazões Num. 2057090167. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que há parcial pertinência nos embargos.
O processo nº 21194-56.2012.4.01.3400, que tramitou na 21ª Vara Federal desta Seção Judiciária, foi extinto sem resolução do mérito pelo TRF1, em razão da ilegitimidade da UNIÃO.
Em tal feito, o autor buscou a condenação da UNIÃO ao pagamento dos mesmos valores “relativos ao período de 24 de novembro de 1989 e janeiro de 1995 e maio de 1995 a novembro de 2001.” Analisando a demanda, o TRF1 firmou entendimento no sentido de que tais débitos surgiram em razão do não pagamento dos valores de aposentadoria excepcional relativa aos já anistiados políticos, posteriormente substituída pela prestação continuada, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.559/2002, o que levou aquele Tribunal a extinguir o feito sem resolução do mérito, já que tais débitos seriam, em tese, de responsabilidade do INSS, não da UNIÃO.
Além disso, necessário ressaltar que foi claro fundamento do acórdão extintivo que a “alegada falta de pagamento de parte da prestação anterior, de responsabilidade do INSS, não justifica a condenação da União, em caráter substitutivo, cabendo à autarquia responder por eventual ilegalidade que tenha cometido. ” Ou seja, além de reconhecer a ilegitimidade da UNIÃO, o acórdão já transitado em julgado aponta a natureza dos valores pretéritos, afastando a responsabilidade da UNIÃO pelo seu adimplemento.
Já no presente feito, o autor, novamente buscando os mesmos valores, relativos aos mesmos períodos, ampliando sua causa de pedir, defende seu direito “seja a título de aposentadoria excepcional de anistiado ou de reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada;” apontando como réus novamente a UNIÃO, mas agora incluindo o INSS.
Pois bem.
Entendo que se deve analisar cada demanda separadamente.
Na primeira, em face da UNIÃO, é de se reconhecer a intransponível barreira da coisa julgada, nos termos do art. 486, §1º, do NCPC, já que o TRF1 deixou clara a natureza jurídica dos valores almejados, bem como a ilegitimidade da UNIÃO, de modo que tanto a cobrança dos valores quanto a discussão da sua natureza jurídica foram definitivamente definidos pelo Tribunal, não se podendo permitir nova incursão acerca do tema, em face da mesma ré.
Por seu turno, quanto à demanda em face do INSS, de cobrança dos valores a título de aposentadoria excepcional, de períodos anteriores à sua substituição pela prestação continuada, é de se manter o entendimento pela prescrição, já que não se pode estender a terceiros os efeitos processuais que só se referem às partes, de modo que não é possível apontar a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de demanda em face de terceiros.
Assim, deve-se acolher os presentes embargos de declaração, para apontar a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à UNIÃO, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 486, §1º, ambos do NCPC, mantendo-se, quanto ao mérito, o reconhecimento da prescrição em relação à demanda em face do INSS.
Nessa perspectiva, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à UNIÃO, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 486, §1º, ambos do NCPC, mantendo-se hígido o dispositivo da sentença de pronúncia da prescrição em relação à demanda em face do INSS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066870-29.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEODOMIRO BRAGA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR MENDONCA NEIVA - DF15682 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de sob o procedimento comum ajuizado por TEODOMIRO BRAGA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: a) O provimento do pedido para condenar os réus ao pagamento das parcelas de indenização por anistia, , seja a título de aposentadoria excepcional de anistiado ou de reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada, relativas ao período de 24 de novembro de 1989 e janeiro de 1995 e maio de 1995 a novembro de 2001, no valor em que fixado pela Comissão de Anistia, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Narra que “foi, em virtude de perseguição política contra ele perpetrada na condição de Jornalista, anistiado por força de Despacho do Ministro do Trabalho de 18 de novembro de 1994.
Em face disso, passou a receber, a partir de janeiro de 1995, aposentadoria excepcional de anistiado,” contudo, “não lhe foi assegurado o recebimento das parcelas vencidas referentes aos cinco anos anteriores ao protocolo do processo administrativo, correspondente ao período não prescrito do referido benefício.” Afirma ainda que “Não percebeu a aposentadoria de maio de 1995 a novembro de 2001, conforme se verifica da sua Relação de Créditos obtida junto ao INSS.” Contestações Num. 739278484 e Num. 777287978, pela improcedência dos pedidos.
Alegam prescrição.
Réplica Num. 849850067. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto à prescrição, no que se refere ao pedido de revisão do ato de anistia, necessário observar que não se aplica a recente Súmula nº 647 do STJ, que reconhece a imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Para as ações de revisão, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932,” de modo que, “considerando que o reconhecimento da condição de anistiado é ato único, com efeitos concretos, não há falar em prescrição de trato sucessivo. prescrito o próprio direito reclamado (prescrição de fundo de direito)” (Ap 0048755-50.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, PJe 25/04/2023 PAG.).
No caso dos autos, busca o adimplemento de efeito financeiro que aduz não ter sido observado pela Administração, em relação ao anterior a 1995 e de maio de 1995 a novembro de 2001.
Além disso, nota-se que o ato de reconhecimento da anista se deu em 1994 e ratificado em 2011 pela autoridade competente, e a presente demanda fora ajuizada em 26/10/2020, após o prazo prescricional. É que, apesar de o autor não requerer a revisão propriamente, o entendimento acima apontado deve ser aplicado ao caso sob análise, já que, da mesma forma que ocorre nas demandas de revisão, aqui também tratamos da busca de efeitos financeiros pretéritos.
Sendo assim, de rigor o acolhimento da prejudicial de mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, II, do NCPC.
Custas pelo autor.
Condeno-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incs.
I e ss. do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do §4º e §5º, ambos do art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
04/03/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 01:48
Decorrido prazo de TEODOMIRO BRAGA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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17/12/2021 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 11:57
Juntada de réplica
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17/10/2021 15:35
Juntada de contestação
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20/09/2021 17:12
Juntada de contestação
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26/08/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 10:14
Conclusos para despacho
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21/07/2021 00:53
Decorrido prazo de TEODOMIRO BRAGA DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
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08/07/2021 22:16
Juntada de emenda à inicial
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26/06/2021 00:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 10:03
Conclusos para despacho
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23/03/2021 05:41
Decorrido prazo de TEODOMIRO BRAGA DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
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10/03/2021 20:55
Juntada de manifestação
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17/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 13:55
Conclusos para despacho
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16/12/2020 13:55
Juntada de Certidão
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30/11/2020 12:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/11/2020 12:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/11/2020 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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