TRF1 - 1019891-47.2022.4.01.3300
1ª instância - 2ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019891-47.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019891-47.2022.4.01.3300 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: JOAO MARQUES PIRES JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO - SC64222 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por João Marques Pires Júnior contra decisão proferida nos autos da execução penal nº 00010630-66.2008.4.01.3300, que não reconheceu a prescrição da pretensão executória.
O juízo a quo assim decidiu ao fundamento de que “considerando a data da sentença e dos acórdão proferidos pelo TRF e STJ, todos marcos interruptivos do prazo prescricional, verifica-se que não transcorreram 8 anos”.
Em suas razões de agravo, o réu defende que, no caso concreto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, aplicada de forma retroativa em benefício do réu que se regula pela pena aplicada de 2 anos e 11 meses, que prescreve em 8 anos.
Afirma que “a pretensão executória deve retroagir até a sentença que foi aplicada em 01/07/2008 e contados os 8 anos necessários, o crime estaria prescrito em 01/07/2016, devendo a extinção da punibilidade ser decretada de forma retroativa”.
Informa, ainda, que há “no processo dois acórdãos confirmatórios posteriores, em 29/11/2011 julgada a apelação e em 04/09/2018 julgado o recurso especial”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida para que seja decretada a extinção da punibilidade do réu em face da prescrição da pretensão executória retroativa, com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, IV, ambos do Código Penal.
Requer também, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e a revogação do mandado de prisão com a devida expedição do contramandado prisão.
Contrarrazões apresentadas.
Instado a se manifestar, o MPF, nesta instância, exarou parecer opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Na espécie, o réu foi condenado à 2 (dois) anos e 11 (onze) meses e 300 dias de multa, nos autos da ação penal 10630-66.2008.4.01.3300, pela prática do crime previsto nos artigos 33 e 35, c/c o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006, pena que, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, prescreve em 8 anos.
O agravante alega, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, arguindo, para tanto, que “a pretensão executória deve retroagir até a sentença que foi aplicada em 01/07/2008 e contados os 8 anos necessários, o crime estaria prescrito em 01/07/2016”.
No caso, não merece reparo a decisão recorrida, na medida em que, de fato, não se operou a pretendida prescrição punitiva estatal, porquanto conforme entendimento esposado pelo STF no Habeas Corpus 176.473/RR, o acórdão que mantém a condenação proferida na sentença também tem caráter condenatório e interrompe o prazo prescricional.
Confira-se: “HABEAS CORPUS.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de punir por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 2.
O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição.
O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 3.
Habeas Corpus indeferido, com a seguinte TESE: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (HC 176473, Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Dje 10.09.2020) – Negritei.
No caso concreto, a sentença condenatória, que foi proferida em audiência realizada no dia 01/09/2008, foi confirmada por acórdão proferido em sede de apelação, datado de 29/11/2011, e, posteriormente, por decisum datado de 04/09/2018, proferido em Recurso Especial.
Logo, entre os marcos interruptivos não ocorreu lapso superior a 8 anos e, portanto, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo em execução penal. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico PETIÇÃO CRIMINAL (1727) 1019891-47.2022.4.01.3300 REQUERENTE: JOAO MARQUES PIRES JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO - SC64222 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O réu foi condenado à 2 (dois) anos e 11 (onze) meses e 300 dias de multa, nos autos da ação penal 10630-66.2008.4.01.3300, pela prática do crime previsto nos artigos 33 e 35, c/c o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006, pena que, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, prescreve em 8 anos. 2.
Defende o agravante que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, aplicada de forma retroativa em benefício do réu, sob o argumento de que o acordão confirmatório não interrompe o prazo prescricional. 3.
No julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 27/04/2020, no Habeas Corpus 176.473/RR, foi fixada tese no sentido de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 4.
Na espécie, a sentença condenatória, que foi proferida em audiência realizada no dia 01/09/2008, foi confirmada por acórdão proferido em sede de apelação, datado de 29/11/2011, e, posteriormente, por decisum datado de 04/09/2018, proferido em Recurso Especial.
Logo, entre os marcos interruptivos não ocorreu lapso superior a 8 anos e, portanto, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. 5.
Agravo em execução penal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
06/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal REQUERENTE: JOAO MARQUES PIRES JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO - SC64222 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1019891-47.2022.4.01.3300 (PETIÇÃO CRIMINAL (1727)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/07/2022 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/07/2022 13:24
Juntada de Informação
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20/07/2022 13:38
Juntada de substabelecimento
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08/04/2022 15:34
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
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07/04/2022 08:50
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 16:42
Conclusos para despacho
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01/04/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:03
Conclusos para despacho
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28/03/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Criminal da SJBA
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28/03/2022 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 13:53
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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28/03/2022 13:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/03/2022 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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