TRF1 - 1008497-82.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008497-82.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DASDORES BELO DOS SANTOS LEITE MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHAYANI FERREIRA CORDEIRO - GO68103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 212.041.575-1 - DER: 07/06/2023 – id: 1856057170).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: CTPS, comprovante de residência, ITR, extrato do CNIS, nota fiscal de produtos agropecuários, certidão de nascimento dos filhos, certidão de casamento, certidão de Crisma e registros fotográficos.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 66 anos de idade; casada com Vicente de Paula Moreira; pais agricultores (chácara na Fazenda Capitinga); casou em 1985, com 28 anos; continuou na mesma chácara; com a morte dos pais continuou na chácara até os dias atuais com mais três irmãos; que trabalhou por três anos com registro na CTPS como cozinheira numa fazenda; que faz 10 anos que o marido é cabeleireiro; tem um salão num imóvel que recebeu de herança na cidade de Anápolis; que nos finais de semana ajuda ela na roça; que planta milho, mandioca e arroz; cria galinhas e porcos.
A primeira testemunha afirma que conhece a requerente há trinta anos; que são vizinhas na área rural; que a requerente planta milho, arroz, feijão, mandioca; e que não possui criação; que três irmãos da requerente moram na propriedade; que a requerente trabalha em casa.
A segunda testemunha afirma que conhece a requerente desde a infância; que conhece a requerente da roça; que o marido da requerente vai até a roça todo final de semana; que a requerente planta milho, arroz, amendoim; que vê ela trabalhando na roça.
A terceira testemunha afirma que conhece a requerente há onze anos; e que a requerente mora na região da Capitinga; e que mora há 70 quilômetros da cidade; e que a requerente trabalha plantando e colhendo milho e hortaliças.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Existe prova material da atividade rural.
O depoimento pessoal demonstra que a autora sempre exerceu atividade rural, corroborado pela prova testemunhal.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Com relação ao tempo de contribuição presente no extrato do Dossiê Previdenciário (id. 1977341659), a parte autora tem 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 1 (um) dia de tempo de contribuição urbana, conforme demonstrado abaixo: A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 62 anos (art. 18 da EC/103) e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, a autora fará jus ao benefício quando completar 62 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento o autor tinha 65 anos e, nesta data, 66 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Desse modo, a pretensão merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por idade rural (híbrida) em favor da parte autora, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 07/06/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2024), e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 2 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008497-82.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DASDORES BELO DOS SANTOS LEITE MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* Fica a audiência de instrução e julgamento antecipada para às 14:40h, na mesma data designada. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 25 de março de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008497-82.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DASDORES BELO DOS SANTOS LEITE MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/04/2024, às 15h40.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2023 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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