TRF1 - 1002531-21.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1002531-21.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE ACARA LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS - TO6271-A, RAFAEL QUEMEL SARMENTO - PA20803 REU: JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada por MUNÍCIPIO DE ACARÁ em face de JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, ex-prefeito do município (2013/2016).
Segundo a parte autora, o requerido teria deixado de prestar contas referentes aos recursos repassados ao Município pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, relativo ao Programa PROJOVEM- CAMPO/CICLO2014, no montante de R$ 367.650,00 (trezentos e sessenta e sete mil e seiscentos e cinquenta reais).
Aduz que: "Com efeito, o comportamento de JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, configura a prática de atos de improbidade administrativa, uma vez que, valendo-se do cargo de prefeito cometeu os fatos acima narrados, configurando a prática de improbidade administrativa pelas condutas atentatórias aos princípios basilares da Administração Pública, pois, recebeu o valor do repasse e não prestou contas, incidindo na regra do artigo 11, VI da Lei nº 8.429/92 de Improbidade Administrativa.
As condutas perpetradas pelo requerido amolda-se, assim, à tipificação do art. 11, inciso VI da Lei de Improbidade Administrativa, impondo-lhe a aplicação das sanções previstas no artigo 12 da mesma lei".
Pugnou pelo deferimento de medida liminar de indisponibilidade dos bens do demandado para garantir o total cumprimento do ressarcimento ao erário, limitado ao montante do dano financeiro causado ao erário.
Documentação anexa.
Despacho determinou a manifestação do Município de Acará- PA e do FNDE, acerca de seu interesse em ingressar no feito, bem como a legitimidade do requerido para figurar na presente ação, dentre outras medidas (id. 34685967).
Manifestação do Município de Acará- PA (id. 35722113).
Despacho deferiu a dilação de prazo requerida pelo FNDE (id. 55766637).
Em manifestação o FNDE requereu seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte ativo (id. 67919567).
O MPF informou a falta de interesse em substituir o autor na demanda, ocupando apenas a posição de fiscal da lei (id. 302815892).
Despacho determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da superveniência da Lei nº 14.230/2021 (id. 891229049).
Manifestação do MPF (id. 939578665).
Decisão de id. 1629189864 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a nova tipificação do ato de improbidade administrativa por violação do dever de prestação de contas (art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92).
Manifestação do FNDE requereu a extinção do feito, por falta de interesse superveniente, ante o envio e registro da prestação de contas na base de dados do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em 31/08/2018 (id. 1634355371). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, "a petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado".
Pois bem.
Não obstante os fundamentos expostos pelo MUNICÍPIO DE ACARA/PA, pelo FNDE, entendo que a conduta narrada na petição inicial não corresponde a ato de improbidade administrativa, segundo o que dispõe a atual redação do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.
A Lei nº 8.429/92, um dos mais valiosos instrumentos de combate à improbidade administrativa no sistema normativo brasileiro, foi concebida em observância ao mandado constitucional expresso no art. 37, §4º, da CR/88, que determina a defesa da moralidade e da probidade administrativa por meio da imposição de sanções decorrentes de condutas administrativas imoralmente qualificadas.
De forma mais restrita do que originalmente concebido pela Lei nº 8.429/92, o conceito de improbidade administrativa foi profundamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, devendo ser compreendido atualmente como "o desvio de conduta praticado por agente público, no exercício das suas funções, devidamente tipificado em lei, com vistas a obter vantagem patrimonial indevida (artigo 9º), gerar prejuízo ao erário (artigo 10) ou obter proveito indevido, para si ou para outrem, em ofensa aos princípios da administração pública (art. 11)". (ANDRADE, Landolfo.
O novo conceito de improbidade administrativa na Lei 14.230/2021: aproximação entre sentido normativo e raiz etimológica da expressão.
Disponível em: Consultado em: 15/07/2023).
Ainda acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, destacam-se a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa, com a exigência de dolo específico para a caracterização de ato por improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade, o estabelecimento de rol taxativo de condutas que constituem ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e a previsão de novo regime prescricional, incluindo a prescrição intercorrente.
Tendo em vista que a Lei nº 14.230/2021 trouxe inúmeros dispositivos mais benéficos aos acusados, notadamente relativos à imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo dolo específico e à superveniente atipicidade da conduta decorrente de alteração ou revogação de descrições típicas, o Supremo Tribunal Federal fixou tese (tema nº 1199) que aborda a retroatividade das alterações da LIA.
Cite-se: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) Especificamente quanto aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração, a redação original da LIA previa um rol exemplificativo de condutas ao dispor no caput art. 11 a expressão "e notadamente".
Ocorre que a Lei nº 14.230/2021 alterou o caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, incluindo a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", de forma que apenas as condutas expressamente descritas no referido dispositivo passaram a caracterizar improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração.
Cito a redação atualmente vigente do art. 11 da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Ao se estabelecer rol taxativo no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a consequência foi a atipicidade de diversas condutas anteriormente entendidas pela jurisprudência e doutrina como atos de improbidade administrativa por violação de princípios.
Diante dessa situação mais benéfica aos acusados imposta pela norma vigente (atipicidade superveniente de conduta anteriormente típica), indubitável a sua aplicação retroativa, inclusive ao caso em análise.
No caso dos autos, a parte autora alega que o requerido teria praticado ato de improbidade administrativa nos termos da redação original do art. 11 da Lei nº 8.429/92, especificamente o inciso VI do precitado artigo, ou seja, em decorrência, apenas, da omissão na prestação de contas dos recursos transferidos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ao MUNICÍPIO DE ACARA/PA, provenientes do Programa PROJOVEM- CAMPO/CICLO2014, não havendo a indicação na petição inicial, ou nos documentos juntados nos autos, que a conduta do requerido foi praticada de forma dolosa com a finalidade específica de ocultar irregularidades.
Logo, a conduta imputada (fatos descritos) na peça exordial não se presume a qualquer dos tipos descritos na redação atual do artigo 11 da LIA - dada pela Lei n. 14.230/2021.
Ademais, conforme se depreende do documento juntado pelo FNDE no id. 1634355372, o prazo para prestação de contas do Programa PROJOVEM- CAMPO/CICLO2014, se encerrou em 08/02/2018, ou seja, quando o réu não mais se encontrava investido no cargo de Prefeito municipal, considerando que o mandato eletivo do réu terminou 31/12/2016.
Dessa feita, a apresentação prestação de contas no prazo final – frise-se, novamente, em 08/02/2018 – não poderia ser atribuída ao anterior mandatário, porquanto este, em tese, não teria recursos [acesso a documentos e sistemas de gestão] para apresentar as referidas contas.
Com efeito, esclareço que a mera ausência de prestação de contas deixou de ser tipificada como conduta caracterizadora de improbidade administrativa por violação de deveres administrativos.
Para que a omissão na prestação de contas seja considerada improbidade administrativa, faz-se necessária a comprovação de que o agente tinha condições de prestá-las (requisito incluído pela inovação legislativa) e que a omissão na prestação de contas teria decorrido de conduta dolosa, com a finalidade específica de ocultar irregularidades praticadas (elemento subjetivo).
Considerando que a omissão na prestação de contas, quando desguarnecida dos demais requisitos impostos pela Lei nº 14.230/2021, se revela conduta atípica sob o aspecto da improbidade, indubitável que se trata de norma mais benéfica ao agente, que deverá retroagir para aplicação aos casos pendentes (ausência de sentença transitada em julgado).
Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se depreende do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
VERBAS PÚBLICAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXTEMPORÂNEA E PARCIAL.
LEI 14.230/2021.
ALTERAÇÕES.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ.
ATO ÍMPROBO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente. É o que dispõe os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei nº 14.230/2021. 2. É entendimento corrente que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. 3.
As alterações sofridas pela Lei 8.429/92, trazidas pela Lei 14.230/2021, modificaram consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa e atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 4.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 5.
Nos termos do art. 11, VI, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja, a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 6.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o agente público deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a manutenção do decisum que afastou a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 7.
Elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após a publicação da Lei 14.230/21, não identificado. 8.
Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta, a Lei 8.429/92 não admite interpretação extensiva. 9.
A improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, vez que o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé (REsp 827445/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010). 10.
Apelação do MPF não provida. (AC 1000210-05.2019.4.01.3201, DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/07/2023 PAG.) (Original sem destaques) Dito isto, na hipótese dos autos, não vejo demonstrado ato de improbidade atribuível ao réu, porquanto não há indícios de que ele teria agido [omitindo-se] com o fim específico de ocultar irregularidades.
Outrossim, eventual insuficiência de documentos hábeis deixados pelo mandatário anterior para subsidiar a prestação de contas pelo sucessor não está prevista no rol exaustivo do art. 11 da LIA, não se configurando, portanto, o ato de improbidade.
Conforme se depreende da petição inicial, a conduta justificadora da presente ação é, tão somente, a mera omissão na prestação de contas, não sendo imputado ao réu o elemento subjetivo dolo de ocultar irregularidades.
Destaco que este Juízo, no id. 891229049, determinou a intimação do ente federal integrante do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse sobre a presença de interesse na conversão da demanda em ação de ressarcimento ao erário com fundamento na prática de ato de improbidade, com a demonstração de que tal ação não estaria prescrita, conforme o Tema de Repercussão Geral nº 897.
Todavia, o FNDE e o MUNICÍPIO DE ACARA/PA não se manifestaram a respeito da conversão.
Nesse contexto, restando manifestamente inexistente ato ímprobo a partir da conduta narrada na inicial [mera omissão na prestação de contas], conforme termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei n. 14.230/21, impõe-se a rejeição da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo da execução pela fazenda pública credora, por meio de procedimento próprio, de eventual título executivo extrajudicial oriundo do Tribunal de Contas da União, referente a Tomada de Contas Especial ou rejeição das contas apresentadas extemporaneamente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a petição inicial, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas.
Sem recurso e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
15/09/2022 16:30
Conclusos para decisão
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18/02/2022 16:49
Juntada de parecer
-
14/02/2022 23:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 23:42
Juntada de Certidão
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14/02/2022 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 18:51
Juntada de Parecer
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12/08/2020 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/06/2020 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARA em 05/06/2020 23:59:59.
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15/03/2020 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 14:34
Juntada de renúncia de mandato
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11/09/2019 14:50
Conclusos para decisão
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09/07/2019 11:02
Juntada de Petição intercorrente
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04/07/2019 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 17:19
Conclusos para despacho
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26/04/2019 18:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARA em 22/04/2019 23:59:59.
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20/02/2019 09:42
Juntada de manifestação
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19/02/2019 15:52
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2019 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2019 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 18:23
Conclusos para decisão
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09/10/2018 16:21
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2018 15:56
Juntada de alegações/razões finais
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06/10/2018 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2018 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2018 14:27
Juntada de Certidão
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08/06/2018 14:08
Conclusos para decisão
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22/12/2017 11:55
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2017 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2017 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2017 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 13:08
Conclusos para decisão
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14/11/2017 13:07
Juntada de Certidão
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30/10/2017 17:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/10/2017 17:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/10/2017 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2017 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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