TRF1 - 0000757-33.2013.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AÇÃO PENAL 0000757-33.2013.4.01.3602 RÉUS: JOSÉ DIAS DE MOURA SENTENÇA / EDITAL DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação penal na qual o MPF imputou a JOSÉ DIAS DE MOURA (CPF *96.***.*09-00) a prática do delito exposto no art. 334, § 1º, c, e § 2º, do Código Penal, com a redação anterior à vigência da Lei 13.008/2014, supostamente ocorrido 04/06/2012.
Narra a inicial acusatória que, na data mencionada, o acusado teria sido preso em flagrante, por policiais civis, por manter em depósito, para venda, cigarros de procedência estrangeira que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional.
A denúncia foi recebida em 14/02/2013 (pág. 14 do id 168949355).
Frustradas as tentativas de localização, o réu foi citado por edital (págs. 78/80 do id 168949355) e foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 08/07/2014 (pág. 1 do id 168949358).
Na manifestação de id 1861954693, o MPF requereu a extinção do processo por ausência de utilidade de eventual sanção penal. É o relatório.
DECIDO.
Prima facie, verifica-se que o lapso temporal decorrido desde a suspensão do prazo prescricional, ocorrido em 08/07/2014 (id 168949358), é de mais de 9 anos.
Como assentou a jurisprudência do STF, nos casos de inatividade processual decorrente de citação por edital, a suspensão do prazo prescricional deve se limitar ao tempo de prescrição da pena máxima prevista para o crime, confira-se: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 438: LIMITAÇÃO DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE INATIVIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ART. 109 DO CÓDIGO PENAL.
SÚMULA 415 DO STJ.
ART. 5º, INCISOS XLII e XLIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA B).
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF).
DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL (ART. 5 º, INCISO LIV, CF).
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, CF).
DIREITO DE AUTODEFESA.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.
PRECEDENTE DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático listados no art. 5º, incisos XLII e XVIV, da Constituição Federal, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que as pretensões penais devem ser exercidas dentro de marco temporal limitado.
Histórico da prescrição no Direito pátrio.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2.
A vedação de penas de caráter perpétuo, a celeridade processual e o devido processo legal substantivo (art. 5º, incisos XLVII, b; LXXVIII; LIV) obstam que o Estado submeta o indivíduo ao sistema de persecução penal sem prazo previamente definido. 3.
Com exceção das situações expressamente previstas pelo Constituinte, o legislador ordinário não está autorizado a criar outros casos de imprescritibilidade penal. 4.
O art. 366 do Código de Processo Penal, ao não limitar o prazo de suspensão da prescrição no caso de inatividade processual oriunda de citação por edital, introduz hipótese de imprescritibilidade incompatível com a Constituição Federal. 5.
Mostra-se em conformidade com a Constituição da República limitar o tempo de suspensão prescricional ao tempo máximo de prescrição da pena em abstrato prevista no art. 109 do Código Penal para o delito imputado.
Enunciado sumular n. 415 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) o prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação ficta.
Direito subjetivo à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada contra si, assim como à autodefesa e à constituição de defensor.
Previsões da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 8º, item 2, alíneas “b” e “d”) e do Pacto de Direitos Civis e Políticos (art. 14, item 3, alíneas “a” e “d”). 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.” (RE 600851, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021) Considerando que a pena máxima cominada ao delito do art. 334 do Código Penal, com a redação anterior à vigência da Lei 13.008/2014, é de 4 anos de reclusão, tem-se como já decorrido o prazo prescricional de 8 anos previsto pelo art. 109, III, do Código Penal.
Assim, retomado o cômputo do prazo prescricional desde 07/07/2022, data em que se esgotou o prazo prescricional pela pena máxima durante a suspensão, e somado o tempo decorrido entre a interrupção do prazo prescricional pela denúncia (em 14/02/2013) e a referida suspensão (em 08/07/2014), tem-se o transcurso de 2 anos e 9 meses.
Embora o entendimento dominante da jurisprudência pátria seja no sentido de que inexiste previsão em nosso sistema processual penal acerca da denominada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, que tem como referencial condenação hipotética (Súmula 438/STJ), noto que sendo a pena mínima prevista in abstrato de 1 ano e não havendo antecedentes criminais (conforme FAC inclusa) nem qualquer outro elemento nos autos apto a indicar a aplicação da pena superior a 2 anos, forçoso é convir, no caso de eventual condenação, pela provável ocorrência da prescrição retroativa.
Nesse sentido, verifica-se que o réu sequer foi encontrado para ser citado pessoalmente, embora várias diligências tenham sido levadas a efeito para tanto.
Dessa forma, embora não seja possível declarar extinta a punibilidade do réu pela chamada prescrição virtual, ante a ausência de previsão legal, há que se reconhecer in casu que a prestação jurisdicional no sentido de condenar o acusado seria absolutamente inócua, pois, invariavelmente, a pena aplicada estaria fulminada pela prescrição.
Conforme ressaltou o MPF, isso demonstra, de modo indubitável, a ausência do interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade, condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve subsistir durante todo o curso do processo.
No Código de Processo Penal, as condições da ação, após a reforma implementada pela Lei 11.719/2008, passaram a ser previstas no art. 395, inciso II, funcionando sua ausência, inicialmente, como causa que enseja a rejeição da denúncia.
No entanto, não devem ser visualizadas de forma tão restrita, uma vez que, insanável sua falta, isso constitui fundamento suficiente para a extinção do processo sem apreciação do mérito em qualquer fase processual, já que as chamadas condições da ação, no processo penal brasileiro, condicionam o conhecimento e julgamento da pretensão veiculada pela demanda ao prévio atendimento de determinadas exigências, cujo inadimplemento impede o próprio julgamento da pretensão de direito material deduzida.
Assim, ausente o interesse processual, ante a impossibilidade de futura aplicação da pena, em razão da perspectiva da prescrição, deve o processo ser extinto por lhe faltar uma das condições da ação (interesse de agir).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira da manifestação do MPF de id 1861954693, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
RESTITUA-SE ao réu a fiança prestada (pág. 26 do id 168949351 - conta judicial CEF 0614.005.0543-5 – R$ 650,00).
Para tanto, INTIME-SE, por edital com prazo de 15 dias, o réu para que informe, no prazo de 5 dias, conta bancária para fins de transferência bancária.
Transcorrido in albis o prazo, PROCEDA-SE para a transferência em favor do FUNPEN, a título de perdimento do valor afiançado.
Considerando que os cigarros apreendidos já foram encaminhados à Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT (pág. 34 do id 168949351) e que foi decretado o respectivo perdimento administrativo, conforme se vê à pág. 68 do id 168949355, prescindível a destinação dos bens por este juízo.
INTIMEM-SE, pelo sistema, o MPF e a DPU.
Com o trânsito em julgado, atualize-se o SINIC e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
CUMPRA-SE, servindo cópia desta sentença como EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 15 dias).
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO NO RODAPÉ -
12/03/2020 15:53
Juntada de Parecer
-
11/03/2020 18:48
Processo suspenso ou sobrestado
-
17/02/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 08:59
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/02/2020 09:26
Juntada de volume
-
06/02/2020 09:24
Juntada de volume
-
05/02/2020 12:41
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
04/02/2020 13:31
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
22/10/2019 14:25
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
22/10/2019 13:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/04/2017 18:16
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ART 366 CPP
-
11/01/2017 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2016 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2016 10:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/11/2016 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/11/2016 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2016 18:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/01/2015 13:56
Conclusos para decisão
-
17/11/2014 14:28
PARECER MPF: APRESENTADO - PEDIDO PRISÃO PREVENTIVA
-
14/11/2014 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2014 12:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/11/2014 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/11/2014 16:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 350/2014
-
12/09/2014 13:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 350/2014
-
12/09/2014 13:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 350/2014
-
09/09/2014 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - 350/2014
-
09/09/2014 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - 350/2014
-
09/09/2014 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/07/2014 13:18
PARECER MPF: APRESENTADO
-
16/07/2014 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2014 11:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/07/2014 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/07/2014 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2014 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2014 00:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2014 15:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/02/2014 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - BOLETIM 05/2014 DIV 03.02, PUBLIC 04.02.2014.
-
22/01/2014 14:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
15/01/2014 18:03
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - 02/2014
-
30/10/2013 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2013 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2013 13:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2013 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2013 13:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/08/2013 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2013 11:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/07/2013 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/07/2013 10:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/07/2013 12:50
PARECER MPF: APRESENTADO - JUNTADA DE DOCUMENTO
-
02/07/2013 12:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/06/2013 12:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
27/06/2013 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO MPF
-
27/06/2013 12:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/06/2013 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2013 20:57
REMESSA ORDENADA: MPF
-
29/05/2013 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/05/2013 12:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/05/2013 12:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO 303/2013
-
29/05/2013 12:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 303/2013
-
29/05/2013 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/05/2013 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
29/05/2013 11:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2013 10:12
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/04/2013 10:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/04/2013 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº4166/2013/POLITEC
-
16/04/2013 13:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/04/2013 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INDICAÇÃO DE ENDEREÇOS PARA A CITAÇÃO DO REU
-
03/04/2013 12:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/04/2013 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2013 11:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/03/2013 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/03/2013 12:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/03/2013 15:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 09/2013
-
14/03/2013 15:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2013 14:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF 09/2013
-
04/03/2013 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
04/03/2013 17:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/02/2013 13:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À DPF
-
25/02/2013 15:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
22/02/2013 16:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/02/2013 16:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/02/2013 16:35
OFICIO EXPEDIDO
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22/02/2013 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CÍVEIS, CRIMINAIS E JEF DO(S) RÉU(S)
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22/02/2013 13:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/02/2013 14:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/02/2013 15:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2013
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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