TRF1 - 1001122-29.2020.4.01.3310
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA – TIPO B 1001122-29.2020.4.01.3310 [Profissional] EXEQUENTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: ALIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, REINAN BATISTA QUEIROZ S E N T E N Ç A Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA em face da parte executada em que a exequente requereu a extinção do feito em face do pagamento/cancelamento do débito. É o relatório necessário.
Decido.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução nos termos do artigo 26, da Lei n. 6.830/80, c/c artigo 924, inciso III, e para fins do art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Com a extinção do processo, resta prejudicado o exame da exceção de pré-executividade apresentada.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 26, da Lei n. 6.830/80: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Feito isento de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/1996).
Havendo bens penhorados, proceda-se ao levantamento do gravame, comunicando-se, conforme a natureza da garantia, ao Departamento de Trânsito local (DETRAN/DF) ou ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que seja promovida a respectiva baixa.
Determino, outrossim, o levantamento de valores porventura bloqueados via BACENJUD/SISBAJUD.
Para tanto, caso necessário, confiro força de ofício à presente sentença.
Havendo sido decretada a indisponibilidade nos autos, torno-a sem efeito e, para tanto, caso necessário, expeça-se Ofício Circular.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de novembro de 2023.
Juiz Federal da 19ª Vara- SJDF -
13/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
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17/12/2021 01:34
Decorrido prazo de REINAN BATISTA QUEIROZ em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2021 14:27
Conclusos para despacho
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28/04/2021 08:44
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 23:11
Declarada incompetência
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25/02/2021 15:23
Conclusos para decisão
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17/07/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 12:41
Conclusos para despacho
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09/07/2020 10:19
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA em 08/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 14:26
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 12:31
Conclusos para despacho
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12/06/2020 07:43
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 10:45
Conclusos para despacho
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01/06/2020 10:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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01/06/2020 10:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/06/2020 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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