TRF1 - 1010725-16.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010725-16.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA REZENDE LOPES - CPF *09.***.*84-53 - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINAIRA DO SOCORRO LEONCIO CALDEIRA - MG175738 e GILMARA SILVA TARCISIO - MG182028 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por MARIA DE FATIMA REZENDE LOPES - CPF *09.***.*84-53 - ME, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CORREIOS, na qual, almeja, no mérito: 4) Provado quanto baste e empós os ulteriores termos legais, julgar procedente a presente esgrima, para o fim de DECLARAR a rescisão do contrato travado entre os litigantes, redundando em mandar ressarcir o requerente pelos valores devidos de prestação de serviços, o quais ficaram retidos a título de pagamento de multa descabida, hoje totalizando o valor de R$ 91.117,86 (noventa e um mil e cento e dezessete reais e oitenta e seis centavos), acrescido de correção tendo por base o IGP-M, a contar do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, descontados os percentuais legais a título de distrato. 7)- Requer ainda, a CONDENAÇÃO da requerida no ressarcimento dos valores retidos no pedido supra em DOBRO, haja vista a má-fé da empresa requerida; 8) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente, uma indenização por danos morais, em montante a ser arbitrado por esse juízo, sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes e no grau e extensão do dano, o valor correspondente a 100(cem) salários mínimos, como parâmetro mínimo; A autora informa que assinou com a ré a Ata 101/2019, para o fornecimento de 9.000 (nove mil) bolsas do tipo ‘Malote Nacional – Azul Tamanho Grande’, em 13/06/2019, com validade de 12 (doze) meses.
Relata que a entrega das bolsas seria realizada em 3 (três) remessas de 3.000 (três mil) cada uma, sendo que todos os pedidos foram entregues com atraso, e o último deles em quantidade inferior ao previsto em contrato, o que culminou na aplicação de multa no total de R$18.663,12 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e três reais e doze centavos).
Acrescenta que em 24/12/2019 assinou as Atas 263/2019 e 264/2019, para o fornecimento, respectivamente, de 12.450 (doze mil, quatrocentos e cinquenta) e 4.150 (quatro mil, cento e cinquenta) bolsas, que também foram entregues com atraso e em quantitativo inferior ao contratado.
Narra que a ECT indeferiu todos seus pedidos de prorrogação para cumprimento dos contratos.
Sustenta que ficou impossibilitada de cumprir os contratos em questão em virtude da pandemia de COVID-19, diante da dificuldade de adquirir matéria-prima para a confecção das bolsas.
Decisão Num. 505802954 deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência, “para determinar que a ré suspenda a exigibilidade das multas aplicadas por descumprimento parcial dos contratos objetos das Ata de Registro de Preço nº. 101/2019 – apenas com relação ao pedido AF 226/2020 –, e das Atas de Registro de Preços nº. 263/2019 (AF 116/2020, 238/2020 e 423/2020) e nº. 264/2019 (AF 115/2020, 240/2020 e 422/2020), devendo a ré se abster de adotar medidas administrativas ou judiciais para a cobrança desses valores.” Contestação Num. 524091422, na qual a ECT pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 800499568.
Despacho Num. 913253176 indeferiu o requerimento de produção de provas formulado pela autora. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao tema, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 505802954, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: No presente caso, observo que a autora assinou 3 (três) atas de registro de preço com a ECT, a primeira (nº. 101/2019), em 13/06/0019 e as outras duas (nºs. 263/2019 e 264/2019) em 24/12/2019, todos para o fornecimento de bolsa auxiliar para distribuição.
O primeiro pedido da Ata 101/2019 foi realizado em 05/11/2019 (AF 254/2019), não tendo a autora efetuado a entrega do produto no prazo de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual a ECT impôs multa no valor de R$1.837,50, por descumprimento parcial, glosado dos créditos da empresa no dia 16/11/2020.
A autora teve ciência do segundo pedido da Ata 101/2019 em 05/03/2020 (AF 108/2020), sendo que também não logrou cumprir o prazo de 30 (trinta) dias para entrega das bolsas.
Nessa ocasião a autora apresentou defesa administrativa, em 07/08/2020, rejeitada pela ré, que aplicou multa de R$4.101,30, glosada em 16/10/2020.
Já o terceiro pedido da Ata 101/2019 (AF 226/2020) foi recebido pela requerente em 03/06/2020, que requereu prorrogação para seu cumprimento, o que foi negado pela ré em 24/07/2020.
Diante da mora e da inexecução parcial do terceiro pedido, foi aplicada multa no valor de R$18.663,12.
Com relação as Atas 263/2019 e 264/2019, observo que todos os pedidos efetuados pela ECT (AF 116/2020, AF 238/2020, AF 115/2020, AD 240/2020) ocorreram após a deflagração do Estado de Calamidade Pública, em razão da pandemia de COVID-19, pelo Decreto Legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020.
De outro vértice, o art. 78 da Lei nº. 8.666/1993 prevê as hipóteses de rescisão do contrato, dentre elas a ocorrência de caso fortuito ou força maior, in verbis: Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato: (…) XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Nessa direção, tenho que a pandemia de COVID-19 atingiu, principalmente depois de março de referido ano, todo o seguimento empresarial, ante o fechamento compulsório de fábricas, comércios e empresas de prestação de serviço considerados não essenciais, o que de fato pode ter prejudicado, em análise preliminar, a produção da requerente e, via de consequência, a entrega das bolsas objeto das Atas 101/2019, 263/2019 e 264/2019. É fato inegável que em várias regiões do país houve o fechamento por meses de empresas, em razão do lockdown decretado por governos Estaduais e Municipais.
A empresa autora está sediada no Município de Dores de Campos/MG, cuja Administração publicou os Decretos nºs. 30, de 23 de março de 2020, e 33, de 8 de abril de 2020, ambos com regras severas para o funcionamento do comércio e indústria locais, como se vê pelo documento de fls. 151/160, devendo ser lembrado que a atividade desenvolvida por ela não se enquadra dentre os serviços considerados essenciais.
Desse modo, entendo que a regra do art. 78, XVII, da Lei nº. 8.666/1993 pode ser aplicada ao presente caso, para afastar a incidência de multa por inexecução parcial dos contratos, desde que a data prevista para o cumprimento das obrigações tenha sido fixada a partir de março de 2020.
Pois bem.
Diante de tais considerações, ficou claro o entendimento deste juízo no sentido de não haver substrato fático-jurídico para a aplicação das penalidades, somente em relação aos pedidos que foram diretamente afetados pelo contexto pandêmico, o que incluiu a Ata de Registro de Preço nº. 101/2019 – apenas com relação aos pedidos AF 118/2020 e 226/2020 –, e das Atas de Registro de Preços nº. 263/2019 (AF 116/2020, 238/2020 e 423/2020) e nº. 264/2019 (AF 115/2020, 240/2020 e 422/2020); em razão de terem sido afetados por força maior, de modo a configurar que os descumprimentos contratuais não podem ser a ela imputados.
Contudo, de tal constatação não decorrem todos os efeitos jurídicos perseguidos na inicial.
Quanto à devolução em dobro, não há fundamento jurídico para tanto, na medida em que, inclusive, não se viu aqui má-fé da ré na análise do contexto.
O que se percebe, e o que inclusive dá guarida à alegação de nulidade das multas aplicadas, é que a ECT não foi capaz de avaliar a questão com a sensibilidade que a ocasião demandava, talvez porque, ainda no início do estado pandêmico, ainda não fosse possível à ré perceber a gravidade e o potencial longevo do contexto excepcional.
Tal prisma, contudo, passa longe da alegada má-fé aludida pela autora.
Quanto aos danos morais, nota-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, como aponta expressamente a súmula nº 227 do STJ.
Contudo, a mera aplicação de penalidades, sem que se aponte abalos à sua honra objetiva, no que se refere sua à reputação ou ao crédito mercadológico gozado pela pessoa jurídica, não abre ensancha à reparação por danos morais, na medida em que a proteção restritiva dos direitos da personalidade, que deve ser observada no que se refere às pessoas jurídicas, nos termos do art. 52 do CC, que afirma que tal proteção se dá “no que couber” aos casos presentes, orienta-nos nesse sentido.
Dessa forma, de rigor a procedência em parte dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, somente para declarar a nulidade das multas aplicadas por descumprimento parcial dos contratos objetos das Ata de Registro de Preço nº. 101/2019 – apenas com relação aos pedidos 118/2020 e AF 226/2020 –, e das Atas de Registro de Preços nº. 263/2019 (AF 116/2020, 238/2020 e 423/2020) e nº. 264/2019 (AF 115/2020, 240/2020 e 422/2020), tendo em vista que o fornecimento fora afetado em razão do estado pandêmico deflagrado em 2020; e CONDENO a ECT ao ressarcimento dos eventuais valores pagos/glosados referentes à multas aplicadas, em tudo incidindo juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, custas pelas partes (a ECT, em ressarcimento).
Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do §4º, II, do art. 85 do NCPC, a incidir sobre o proveito econômico da parte adversa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
02/06/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 00:53
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA REZENDE LOPES - CPF *09.***.*84-53 - ME em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 09:55
Conclusos para despacho
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03/11/2021 16:46
Juntada de impugnação
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27/09/2021 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2021 15:48
Juntada de manifestação
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11/05/2021 16:19
Juntada de manifestação
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02/05/2021 11:12
Juntada de contestação
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15/04/2021 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 14:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/04/2021 19:15
Conclusos para decisão
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08/04/2021 19:40
Juntada de manifestação
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18/03/2021 06:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 18:46
Conclusos para decisão
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09/03/2021 15:58
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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07/03/2021 01:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:21
Conclusos para despacho
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03/03/2021 11:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/03/2021 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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