TRF1 - 1033739-49.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 17:27
Juntada de documentos diversos
-
06/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LAZARO CLEMENTINO DA CUNHA em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:48
Juntada de documentos diversos
-
31/01/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:10
Juntada de e-mail
-
29/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:04
Juntada de documentos diversos
-
22/01/2025 22:37
Juntada de cumprimento de sentença
-
03/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
24/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:49
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
20/08/2024 21:17
Juntada de Informação
-
19/08/2024 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:44
Juntada de e-mail
-
09/08/2024 18:12
Juntada de manifestação
-
09/08/2024 18:10
Juntada de recurso inominado
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de LAZARO CLEMENTINO DA CUNHA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:45
Juntada de e-mail
-
16/07/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de LAZARO CLEMENTINO DA CUNHA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:39
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1033739-49.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO CLEMENTINO DA CUNHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se pretende indenização por danos materiais e morais em razão de despesas não reconhecidas em seu cartão de crédito.
Em sede de contestação, a Caixa alega, em suma, que o "setor de análise de fraude revisou a reclamação constatou que não havia fraude porque a compra foi feita com chip e senha conforme comprovamos e que segundo entendimento do STJ o qual já mencionamos, a(s) despesa(s) pertence a(o) cliente e que a compra pertencia à parte autora", o que demonstra a inexistência do erro pela ré. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Mérito Segundo preceitua o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Assim, mesmo antes do advento do novo Código Civil, a doutrina e jurisprudência, de forma pacífica, admitiam a indenização dos danos, mesmo que exclusivamente morais, decorrentes da prática de ato ilícito.
A legislação vigente veio confirmar tal entendimento ao dispor expressamente o Código Civil de 2002, no art. 186, que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: ato ilícito; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano; e, por fim, nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano provocado.
A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se como relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, não sendo diferente em relação à CEF, que, embora tendo natureza jurídica de empresa pública, atua no ramo em igualdade de condições com a iniciativa privada.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com assente jurisprudência, à CEF se aplicam as regras do art. 14 do CDC, de modo que a sua responsabilidade, no presente caso, é objetiva, dispensando a parte autora do ônus de comprovar a ocorrência de culpa, cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao Banco provar a inexistência de defeito na prestação do serviço. É que, nas relações de consumo, presume-se a vulnerabilidade do consumidor, uma vez que o fornecedor encontra-se em uma situação de superioridade, que pode ser fática, técnica, econômica ou informacional.
Por essa razão, algumas garantias devem ser observadas, de modo a equilibrar e harmonizar os interesses envolvidos.
Nesse sentido, é direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, CDC).
No caso dos autos, o boletim de ocorrência lavrado em 14/06/2023 informa que foram realizadas diversas compras no cartão de crédito de titularidade da autora para o vendedor "MP OSASCOISP", desconhecidas pela requerente.
Em que pese as alegações da ré, não lhe assiste razão nos fundamentos apontados.
Conforme a documentação trazida na inicial (ID 1663628471), a fatura anterior à que contém as compras questionadas foi registrada no valor de R$ 358,53, o que demonstra total incompatibilidade do perfil da parte autora com o vulto das transações que seguiram.
Ademais, não procede a informação de que " a compra foi feita com chip e senha" pois a própria ré informa ter sido o pagamento feito virtualmente, via plataforma "mercado pago".
Ao assumir a prestação de serviços bancários, que atualmente desenvolvem-se precipuamente no plano da virtualidade, as instituições financeiras devem zelar pela segurança das movimentações bancárias, amparadas no amplo conhecimento técnico e no desenvolvido aparato tecnológico (art. 6º, I, CDC).
Eventuais alegações no sentido de que o consumidor não zelou pela guarda das informações de seu cartão não são suficientes para afastar a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que, no contexto social atual, essas informações podem ser facilmente obtidas de maneira fraudulenta e remota.
Portanto, é dever da instituição financeira zelar pela segurança dessas informações, bem como investir em sistemas de fiscalização e controle de movimentações suspeitas.
Trata-se de risco próprio do empreendimento.
Nesse sentido, o enunciado de súmula n. 479 construído pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Também o julgado proferido na sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Logo, não há como a Caixa se escusar do dever de zelar pela segurança das movimentações bancárias, sobretudo quando se trata de consumidor que não dispõe de conhecimento técnico para acompanhamento simultâneo de suas transações bancárias.
Dessarte, caracterizada a responsabilidade civil da Caixa, que deve proceder à devolução do valor cobrado indevidamente do autor, caso tenha sido paga a fatura de cartão de crédito que contém a cobrança.
Dos danos morais No caso dos autos, ficou configurada situação ensejadora de responsabilidade civil por danos morais em virtude da falha na prestação do serviço bancário, que sujeitou a parte autora a transtornos, eis que precisou diligenciar junto ao Judiciário para resolver o problema, já que na seara administrativa não obteve êxito.
O quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade, a fim de, a um só tempo, reprimir a conduta indevida, inibir sua reiteração e evitar o enriquecimento sem causa da parte da autora.
Noutros termos: o valor não deve ser excessivo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do autor; a fixação do dano moral deve visar a satisfação da vítima com o recebimento de verba pecuniária para lhe confortar e diminuir a sensação do transtorno sofrido e também valer para a reclamada como prevenção de novos incidentes; a condenação à indenização deve ter caráter pedagógico-educativo e sancionador.
O valor a ser fixado “(...) deve levar em consideração, para sua fixação, as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir um enriquecimento sem causa do ofendido” (Rel.
Des.
Federal Fagundes de Deus, DJU/II de 02.12.2002, p. 67).
Em casos extremos (morte) o e.
TRF – 1ª Região já fixou indenização em torno de R$ 190.000,00 equivalente a 500 salários mínimos à época do fato (AC 0004911-74.2007.4.01.3806/MG, Rel.
Conv.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, quinta turma, e-DJF1 p.360 de 21/02/2014); em caso de deficiência física foi atribuído o montante de R$ 50.000,00 (AC 0002729-48.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, sexta turma, e-DJF1 p.295 de 10/12/2012); No caso de divulgação de informações inverídicas e ofensivas à honra do autor o montante fixado alcançou o equivalente a 100 salários mínimos (AC 0019116-50.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira, 4ª turma suplementar, e-DJF1 p.628 de 16/08/2013); para saques fraudulentos em conta corrente e poupança foi arbitrado o montante de R$ 5.000,00 (EDAC 0022647-94.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, quinta turma, e-DJF1 p.110 de 23/01/2014); para indevida inclusão do nome de pessoa física ou jurídica em cadastros de inadimplentes o montante pode variar entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 (EIAC 0001530-34.2006.4.01.3502/GO, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, terceira seção, e-DJF1 p.42 de 29/11/2013) e para demora no atendimento bancário à gestante foi fixado o montante de R$ 3.000,00 (AC 0001760-70.2006.4.01.3310/BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, sexta turma, e-DJF1 p.586 de 08/11/2013), finalmente, para danos menores a fixação se deu entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 (AC 0000257-43.2008.4.01.3601/MT, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, sexta turma, e-DJF1 p.221 de 18/03/2013) e (AC 0000710-64.2006.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, sexta turma, e-DJF1 p.1528 de 14/03/2014), respectivamente.
Diante das peculiaridades verificadas e já debatidas, levando-se em consideração as condições da ré e da parte autora e os fatos narrados na petição inicial, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entendê-la justa, razoável e equânime, funcionando em caráter pedagógico-educativo e sancionador, além de, ao mesmo tempo, descaracterizar o enriquecimento sem causa da vítima.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC) para condenar a parte ré: (a) ao ressarcimento dos valores pagos referentes à fatura de cartão de crédito do autor com os vendedores "MP OSASCOISP" e "MP OSASCOSP", até o limite de R$ 6.412,90 (seis mil quatrocentos e doze reais e noventa centavos), valor total dos débitos não reconhecidos, a título de indenização por danos materiais em favor da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, conforme critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, (b) ao pagamento no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, conforme critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a AJG.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, considerando o art. 906 do CPC e a Orientação Normativa COGER/TRF1 n. 7318728, a parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes dados bancários suficientes para transferência eletrônica do valor devido pela requerida: nome do banco, agência, tipo de conta bancária, número da conta com dígito verificador, nome completo e CPF do titular.
Se o(a) advogado(a) da parte autora pretender o levantamento em nome próprio, além dos dados acima, deverá constar dos autos procuração com poderes expressos para receber e dar quitação.
Uma vez fornecidos os dados, intime-se a parte requerida a fazer a transferência eletrônica do valor da condenação em favor da parte autora, para a conta bancária por esta indicada, comprovando a operação nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após a comprovação do cumprimento da obrigação pela requerida, ou não havendo manifestação da autora no prazo acima determinado, arquivem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
06/06/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a LAZARO CLEMENTINO DA CUNHA - CPF: *17.***.*47-72 (AUTOR)
-
06/06/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 17:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
01/12/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 13:30, Central de Conciliação da SJGO.
-
01/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:52
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
-
21/11/2023 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 08:01
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
04/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Central de Conciliação da SJGO PROCESSO: 1033739-49.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAZARO CLEMENTINO DA CUNHA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Virtual do CEJUC/SJGO Data: 01/12/2023 Hora: 13:30) GOIÂNIA, 31 de outubro de 2023.
Central de Conciliação da SJGO -
31/10/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:22
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:30, Central de Conciliação da SJGO.
-
31/10/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:30
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
-
27/10/2023 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 13:30
Cancelada a conclusão
-
10/08/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 14:24
Juntada de documentos diversos
-
12/07/2023 10:07
Juntada de contestação
-
19/06/2023 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 21:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:41
Juntada de aditamento à inicial
-
14/06/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
13/06/2023 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/06/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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