TRF1 - 1043398-09.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 17:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA JESSICA BARBOSA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:03
Publicado Acórdão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043398-09.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002264-14.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:ANA JESSICA BARBOSA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1043398-09.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA em desfavor de decisão proferida em sede de ação na qual a parte autora pleiteia indenização por vícios de construção em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
A CAIXA requer a reforma da decisão agravada, esgrimindo, em essência, a necessidade de denunciação da lide perante a construtora e confrontando as demais estipulações decisórias enfrentadas em sua peça recursal.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1043398-09.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO Nas ações judiciais voltadas à indenização por danos materiais e morais relativas a vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida são ordinariamente suscitadas as questões processuais adiante explicitadas e analisadas.
Da legitimidade da CAIXA e da desnecessidade de formação de litisconsórcio com a construtora Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas também na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras.
Por essa razão, tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios (TRF1, AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2023).
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, como no presente caso, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário.
Confira-se (destaquei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SFH.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ILEGITIMIDADE DA CEF.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)” (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje de 4/9/2018). 2.
O eg.
Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECONHECIDA.
OBRIGATORIEDADE DE A CEF CELEBRAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE (ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular” (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que inclui os contratos firmado de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009. 2.
Aquele mesmo Tribunal decidiu que: "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012) - AgInt no REsp 1536218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019. 3.
Este Tribunal, com base em precedente jurisprudencial do STJ, estabeleceu que “a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem” (AC 0004767-52.2015.4.01.3311, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25.10.2019). (...) (AC 0004477-07.2014.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 02/06/2023).
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
ETAPA 1.
GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. (...) 3.
A responsabilidade é solidária (cf.
AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021; AC 1001301-79.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/09/2021), de modo que o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a Construtora, em litisconsórcio, ou contra apenas uma dessas partes.
Não há litisconsórcio necessário. (...) 5.
Provimento à apelação para anular a sentença, com vistas ao retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. (AC 1001928-30.2021.4.01.3310, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1, Sexta Turma, PJe 02/05/2022).
Dessa forma, no caso em exame a CAIXA é parte legítima para integrar a lide, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário com a construtora.
Da relação de consumo – necessidade de análise contextualizada O tema relativo à existência de relação de consumo nos contratos de aquisição de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida deve ser analisado com base no campo de atuação do referido programa, é dizer, nas faixas de renda definidas para os seus beneficiários.
Nesse sentido, analisando a questão em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp 1.601.149 e REsp 1.729.593), o STJ em duas oportunidades consignou que nos contratos relativos a beneficiários da chamada “Faixa 1” não se há de falar em relação de consumo, na medida em que nessa circunstância “a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel”.
Embora a questão referente à existência ou não de relação de consumo nos contratos do MCMV não constituísse os objetos centrais das discussões travadas nos precedentes invocados, o ponto foi analisado como fundamento decisório relevante para o que neles se decidiu (sobre a responsabilidade pela obrigação do pagamento de comissão de corretagem e sobre do atraso na entrega do bem).
Confiram-se, por oportuno, as seguintes e importantes passagens do voto proferido pelo Exmo.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que, conquanto vencido sobre a questão de fundo discutida no REsp 1.601.649, foi perfilhado pelo Exmo.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, relator para o acórdão, no que se refere à existência de relação consumerista nos contratos do MVMV (destaquei): “A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública.
Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel.
Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. (...) Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel.
A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por "entidades organizadoras" previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades.
A subvenção econômica nessa faixa alcança até 90% do valor do imóvel, sendo o restante diluído em até 120 parcelas mensais (limitadas a 5% da renda bruta), sem juros e sem formação de saldo devedor, diversamente do que ocorre num típico financiamento imobiliário.” (...) Ainda, importante salientar que a faixa 1 do PMCMV compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 ou, excepcionalmente, R$ 3.600,00, quando enquadradas em situação específica de hipervulnerabilidade social.
Nesse segmento do programa, não se verifica propriamente uma relação de consumo entre o beneficiário e a construtora, haja vista a ausência de comercialização direta das unidades habitacionais e a alocação de recursos públicos pela União para construção desses imóveis, os quais são sorteados entre as famílias previamente cadastradas no Programa, o que, por óbvio, afasta a intermediação imobiliária geradora da comissão da corretagem.” Por essa razão, evoluindo de meu entendimento inicial pela existência de relação de consumo em todos os contratos do MCMV, adiro ao posicionamento acima transcrito para excluir dessa compreensão os contratos vinculados à Faixa 1, na qual inexiste essa relação.
Quanto às demais faixas, o STJ implicitamente reconheceu a existência de relação de consumo nos contratos do MCMV, vindo o Exmo.
Ministro a registrar que “[O] outro campo de atuação do PMCMV são os financiamentos imobiliários, propriamente ditos, previstos nas Faixas 1,5; 2 e 3” e que “[N]essas faixas de renda, há incidência de juros (embora com taxas reduzidas) e formação de saldo devedor.”
Por outro lado, o Villas Boas Cueva, relator para o acórdão, conclui que (destaquei): “...as três últimas faixas de renda do PMCMV (Faixa 1,5, Faixa 2 e Faixa 3) não diferem substancialmente das demais modalidades de financiamento imobiliário existentes, a autorizar, em tese, não só a cobrança da comissão de corretagem, mas a transferência desse encargo ao adquirente do imóvel, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com o valor da referida comissão devidamente destacado.” Desse modo, segue prevalecendo na jurisprudência o entendimento de que há relação de consumo entre o agente financeiro, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas discussões que envolvem contratos de aquisição de imóveis e a existência de vícios de construção e, se for o caso, eventual indenização, entendimento que se aplica aos contratos das Faixas 1,5, 2 e 3 do PMCMV.) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CDC.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALORES LIMITADOS À TABELA DA RESOLUÇÃO CJF 575/2019.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O entendimento predominante na jurisprudência reconhece a existência de relação de consumo entre o agente financeiro e o mutuário, de forma que, nas controvérsias relacionadas aos contratos de compra de imóveis, bem como às indenizações por danos materiais e morais decorrentes de eventuais vícios construtivos, é aplicável o CDC. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando constatada a sua hipossuficiência.
No presente caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira, o que justifica a inversão do ônus da prova, devendo a CEF comprovar fatos relacionados aos vícios construtivos no imóvel em questão. 3.
Considerando-se que as perícias realizadas em imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida são repetitivas e podem ser realizadas em bloco, o que as tornam menos onerosas, entendo razoável a fixação dos honorários periciais em R$372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 575/2019. (...) (AG 1019185-36.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – Décima Primeira Turma, PJe 21/08/2023).
Da denunciação da lide A distinção das situações analisadas no item anterior repercute na verificação da possibilidade de denunciação da lide nos processos relativos ao Programa Minha Casa Minha vida, isso porque, tratando-se de controvérsia fundada em relação de consumo, o art. 88 do CDC veda expressamente a aplicação desse instituto.
Por essa razão, nas ações resultantes de contratos da Faixa 1, a denunciação da lide é processualmente viável, já que em casos que tais não se há de falar em relação de consumo.
Diferentemente, nos processos cuja causa de pedir resida em contratos vinculados às faixas 1,5, 2 e 3, a existência de relação consumerista interdita a aplicação da denunciação.
Na espécie, o processo atine a vício de construção alegadamente ocorrido em imóvel com contrato vinculado à Faixa 1, o que viabiliza a denunciação da lide pretendida pela CAIXA.
Registro, ao fim, que em sede de Agravo de Instrumento, observando-se o princípio da taxatividade mitigada, apenas as questões tratadas no art. 1.015 do CPC e outras que, circunstancialmente, devam ser imediatamente analisada para se evitar possível perecimento de direito, é que podem ser tratadas no recurso em apreço.
Feito esse registro esclareço que eventuais questões que refujam do contexto acima explicitado não podem ser conhecidas por via de agravo de instrumento.
Ante o exposto, e considerando os limites das questões devolvidas a esta Corte, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando a realização da denunciação da lide pretendida pela CAIXA. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1043398-09.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: ANA JESSICA BARBOSA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM A CONSTRUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO OCORRÊNCIA NOS CONTRATOS VINCULADOS À “FAIXA 1”.
RESP REPETITIVOS 1.601.149 e 1.729.593.
DENUNCIAÇÁO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela CAIXA contra decisão pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido de denunciação da lide e determinou a realização de prova pericial, em ação que objetiva a condenação da empresa pública federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios na construção de imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento jurisprudencial no sentido de que “a Caixa Econômica Federal ‘somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)’ ( AgInt no REsp 1.646.130/PE , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018).” (STJ, AgInt no AREsp 1843478/RJ , Rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 3.
Na espécie, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia e respondendo de forma solidária com a construtora pelos vícios de construção nos imóveis objeto do Programa. 4.
Este Tribunal entende que, em casos como o presente, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. 5.
Conforme entendimento firmado pelo STJ nos REsp repetitivos 1.601.149 e 1.729.593, a existência de relação de consumo nos contratos vinculados ao PMCMV é aferida com base nas classes das faixas contratuais.
Assim, nos contratos vinculados à Faixa 1 “não se verifica propriamente uma relação de consumo entre o beneficiário e a construtora, haja vista a ausência de comercialização direta das unidades habitacionais e a alocação de recursos públicos pela União para construção desses imóveis, os quais são sorteados entre as famílias previamente cadastradas no Programa”.
De modo diverso, nos contratos das demais faixas de renda os contratos celebrados ostentam natureza consumerista. 6.
Nas ações resultantes de contratos da Faixa 1 a denunciação da lide é processualmente viável, já que em casos que tais não se há de falar em relação de consumo.
Diferentemente, nos processos cuja causa de pedir resida em contratos vinculados às faixas 1,5, 2 e 3, a existência de relação de consumerista interdita a aplicação da denunciação, nos termos do art. 88 do CDC. 7.
Hipótese em que o processo em exame atine a vício de construção alegadamente ocorrido em imóvel com contrato vinculado à Faixa 1, o que viabiliza a denunciação da lide pretendida pela CAIXA. 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido, de modo a se determinar a realização da denunciação da lide, nos termos do item 7.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:03
Documento entregue
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27/05/2024 14:03
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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27/05/2024 13:11
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 15:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA JESSICA BARBOSA COSTA em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA JESSICA BARBOSA COSTA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A AGRAVADO: ANA JESSICA BARBOSA COSTA, Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 O processo nº 1043398-09.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-04-2024 a 05-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 01/04/2024 e encerramento no dia 05/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
16/02/2024 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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08/02/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:01
Retirado de pauta
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA JESSICA BARBOSA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A .
AGRAVADO: ANA JESSICA BARBOSA COSTA, Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 .
O processo nº 1043398-09.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 a 01-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 26/02/2024 e encerramento no dia 01/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
11/12/2023 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 15:12
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA JESSICA BARBOSA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1043398-09.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002264-14.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:ANA JESSICA BARBOSA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ANA JESSICA BARBOSA COSTA - CPF: *08.***.*30-12 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
09/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
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27/10/2023 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2023 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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