TRF1 - 1105085-69.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1105085-69.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIA MARQUES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABIA LARISSA MARQUES SILVA - DF77250 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Julia Marques Oliveira contra a União, com pedido de tutela de urgência, objetivando participar para a próxima fase do concurso (TACF – Teste de Aptidão e Condicionamento Físico) para o Curso de Formação de Oficiais Aviadores, Intendência, Infantaria do ano de 2024.
II A distribuição de urgência só é cabível quando possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, consoante o art. 184, do Provimento COGER nº 10126799, de 19 de abril de 2020, da Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 1a Região.
A Autora alega que, apesar de ter sido aprovada nas fases antecedentes para o Curso de Formação de Oficiais Aviadores, Intendência, Infantaria do ano de 2024, restou considerada inapta no Exame de Aptidão Psicológica (EAP), conforme decisão de 26.10.2023 (em grau de recurso), impedindo, assim, sua participação no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), designado para o próximo dia 31.10.2023.
Observo o não cabimento da atuação do juízo plantonista.
Com efeito, a apreciação do pedido em tela pode ser realizada no decorrer da próxima semana, a partir do início do expediente forense.
Nessa perspectiva, consigne-se que o Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) consta cronograma específico no Edital do certame (id.
ID 1886639653, item 53, pag. 60 do edital), discorrendo que o referido teste, com realização, julgamento e divulgação, terá início no decorrer da próxima semana, 31 de outubro de 2023 (terça-feira), e a fase se estenderá até o próximo dia 07 de novembro de 2023, sendo apenas no dia 08 de novembro de 2023 a divulgação, via internet, da relação dos considerados APTOS.
Em conclusão, o presente processo não se enquadra nas hipóteses que justificam a intervenção do juiz plantonista, pelo que deixo de proferir qualquer decisão sobre o pedido de tutela de urgência, que deverá ser examinado pelo Juiz a que o feito foi distribuído, que é o juiz natural para a causa.
III Essas as razões, encerre-se no fluxo do plantão, intimando-se a parte autora.
Brasília-DF, data conforme registro.
GUILHERME JORGE DE RESENDE BRITO Juiz Federal da 25ª Vara - SJDF Em regime de plantão (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
28/10/2023 22:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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