TRF1 - 1002932-25.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002932-25.2023.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) APELANTE: CASSIO ALVES CONSTANTINO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO21885 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESPACHO Tratam-se os presentes autos de Ação Penal, movida em desfavor de CÁSSIO ALVES CONSTANTINO JÚNIOR, na qual o réu foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 1250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
Foi determinada ainda em sentença a cassação da CNH do réu pelo tempo em que perdurar a pena aplicada.
Após interposição de apelação ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, este proveu parcialmente a apelação, redimensionando a pena aplicada para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, sobre 1/30 do salário mínimo.
Foi afastada ainda a perda do cargo público decretado em sentença.
Trânsito em julgado em 11/11/2024 (id. 2157706156).
Isto posto, cumpra-se com as determinações fixadas nas disposições finais da sentença judicial, devendo-se após as anotações nos sistemas de praxe, proceder-se a secretaria com a migração da execução ao sistema SEEU.
Em seguida, remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002932-25.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes para ciência do retorno dos autos do TRF1.
JATAÍ, 5 de dezembro de 2024.
Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II - Mat.
GO80492 -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002932-25.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:CASSIO ALVES CONSTANTINO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO21885 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Intime-se novamente a defesa do réu para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso.
Apresentadas as razões recursais, vista ao MPF para que apresente suas contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação do recurso interposto.
Antes da remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, expeça-se a Guia de Execução Provisória do réu, junto ao BNMP, devendo esta ser distribuída no sistema SEEU.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002932-25.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CASSIO ALVES CONSTANTINO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO21885 DESPACHO Recebo o recurso apresentado (id. 2022294672) porque tempestiva a sua interposição.
Visto que foram opostos embargos de declaração pelo MPF (id. 2022634164), intime-se a defesa do réu para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos opostos.
Deverá ainda a defesa, no prazo legal, apresentar as razões do recurso.
Apresentadas as contrarrazões pela defesa, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002932-25.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:CASSIO ALVES CONSTANTINO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO21885 SENTENÇA TIPO “D” RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de CASSIO ALVES CONSTANTINO JUNIOR, imputando-lhe a prática do crime de tráfico internacional de drogas art. 33 c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia narra, em síntese, os seguintes fatos: “Em 15 de julho de 2023, por volta das 21h, na rodovia GO-184, no município de Serranópolis/GO, a Polícia Militar do estado de Goiás, durante patrulhamento de rotina, deparou-se com um automóvel transitando sem o uso dos faróis.
Ao perceber a presença da viatura, o condutor parou o veículo de maneira abrupta no acostamento.
Diante desta suspeita, os policiais decidiram abordá-lo.
O condutor do veículo Fiat Palio Fire, cor branca, placa PQN0176, chassi: 9BD17122ZG7553129, foi identificado como CASSIO ALVES CONSTANTINO JUNIOR.
Ao longo da abordagem e do subsequente diálogo com CASSIO, os policiais observaram sua notória desorientação quanto ao destino e evidente nervosismo, sobretudo diante das diversas versões inconsistentes sobre seu itinerário por ele apresentadas.
Concluída a busca pessoal, os policiais prosseguiram com a busca veicular, momento no qual perceberam um odor significativo de gasolina e indícios de alteração na tampa do tanque de combustível.
Em decorrência dessas suspeitas, a tampa do tanque foi removida, revelando a presença de diversos invólucros plásticos em seu interior.
Após a retirada dos invólucros plásticos, constatou-se que estes continham vinte porções de maconha do tipo SKUNK, totalizando uma quantidade aproximada de 8,2 kg (oito quilos e duzentos gramas).” O recebimento de denúncia se deu em 07/11/2023, nos termos da decisão de id 1900185678, na qual também houve o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
O réu apresentou defesa prévia, por meio de advogado constituído, no id 1852314188.
Decisão de id 1903101689 determinou a designação de audiência de instrução.
A audiência de instrução foi realizada em 29/11/2023, com a oitiva das testemunhas de acusação MOISES ARANTES SANTIAGO e CELSO HENRIQUE MARTINS DE FREITAS, bem como realizado o interrogatório do réu. (ata de audiência de id 1939165662).
A defesa apresentou novo pedido de revogação da preventiva no id 1953289673.
Em suas alegações finais, o MPF pugnou pela condenação do réu pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c 40, I, da Lei 11.343/2006. (ID 1960899686) Sobre o pedido de revogação da preventiva, o MPF manifestou-se no id 1962785679 pelo indeferimento, uma vez que a manutenção da prisão é necessária para garantia da ordem pública, ordem econômica e para assegurar a aplicação da lei penal.
Em suas alegações finais a defesa pugnou, em síntese, pela (i) absolvição e reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meios ilícitos; (ii) reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da súmula vinculante nº 59. (id 1963600681) É o relatório suficiente.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo a persecução criminal transcorrido regularmente, ao menos até aqui.
EXAME DO MÉRITO A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: termo de apreensão n.º 2862805/2023(Num. 1758133087 - Pág. 27); laudo preliminar de constatação n.° 2862850/2023 (Num. 1758133087 - Págs. 44-46); informação de polícia judiciária n.º 2862789/2023 (Num. 1758133087 - Págs. 47-52); laudo de perícia criminal federal n.º 808/2023 - SETEC/SR/PF/GO (Num. 1758133087 - Págs. 83-87).
Durante a instrução processual as provas colhidas em audiência foram, em síntese, as seguintes: A testemunha de acusação, MOISES ARANTES SANTIAGO, policial militar responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, afirma, em síntese, que a abordagem foi realizada próxima ao trevo de Serranópolis/GO, pois o veículo estava com farol queimado.
Ao abordarem o réu, condutor do veículo, perceberam que ele estava sob os efeitos de entorpecente (maconha) e um forte odor de maconha no condutor e no veículo.
Ao questionarem, o condutor afirmou fumou.
Durante a busca veicular, ao abrir a porta do carro, já percebeu forte odor de gasolina e maconha.
Olhou nas portas e numa bolsa não tinha nada.
O banco estava revirado.
Quando levantou o banco percebeu que a tampo do combustível estava sem parafusos, toda ralada, suja de gasolina.
Ao retirar a tampo do combustível, encontraram a maconha toda enrolada em sacos.
Momento em que informaram ao réu sobre seus direitos e o conduziram para Jataí, onde foi lavrado o flagrante.
A abordagem foi realizada por uma equipe do COD com 4 policiais.
Ao abordarem o veículo, os demais policiais ficaram conversando com o réu e a testemunha realizou a busca veicular.
Não mexeu no telefone do réu.
A filmagem dos flagrantes é normal e orientada para que seja feita.
Porém nada é feito de forma obrigatória.
Sem exposição do rosto, mas às vezes durante as filmagens aparece uma parte do corpo.
Se o conduzido não quiser, não é obrigatória a filmagem.
A publicação feita pelo COD, a publicação chamada P5, vai direto para o “instagram” da unidade.
O vídeo já foi gravado na delegacia, no momento que tiraram a foto do capô da viatura.
Foi feito no estacionamento da delegacia.
Foram feitos vídeos da droga sendo encontrada no tanque e do réu sendo colocado na viatura.
Na hora da prisão ele estava algemado, o que foi mostrado no vídeo.
A testemunha de acusação, CELSO HENRIQUE MARTINS DE FREITAS, policial militar responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, afirma, em síntese, que estavam fazendo abordagem de rotina no período noturno, quando avistaram o veículo do réu.
Durante a entrevista pessoal, o réu caiu em contradição, pois falou que tinha saído da cidade de Itarumã e estava indo para Rio Verde, porém o trajeto usado daria uns 400km.
A distância de Itarumã a Rio Verde, pela via normal, dá aproximadamente 100km.
Fato que deu a suspeição e realizada a busca veicular, mediante a autorização do condutor.
Foram encontrados os entorpecentes “skunk”.
O condutor disse que a droga foi pega em Pedro Juan e que iria receber como pagamento uma mensalidade de uma faculdade de medicina.
Se recorda que a droga seria entregue em Rio Verde ou Goiânia.
Estavam em 4 policiais.
A abordagem foi feita porque o réu deu uma freada e depois uma acelerada muito brusca.
Como o réu caiu em contradição durante a entrevista, foi realizada a busca veicular, depois de autorizada por ele.
Primeiro foi realizada a busca veicular, depois os policiais perguntaram ao réu se poderiam ter acesso ao celular dele, ele autorizou.
No celular dele foi apenas para ver se tinha alguma conversa ou para ver se havia alguma prova que confirmasse a versão do réu, mas não encontraram nada.
O vídeo foi gravado no local, mediante autorização e não é mostrado o rosto.
Não houve orientação para as falas do réu no vídeo.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais, diz ser servidor público efetivo no cargo de auxiliar administrativo e ganhar em média R$ 2.000,00.
Já foi processado por perturbação do sossego e o outro não se recorda.
Não houve condenação em nenhum deles.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse que as informações são verdadeiras.
Disse que foram encontrados 8,2kg de skunk, porém não tinha conhecimento de que a droga estava no tanque de combustível.
Skunk é um tipo de maconha, chamada de “super maconha”.
Acha que a diferença é o tipo de cultivo.
O carro era seu, mas não tinha conhecimento de que a droga estava no carro.
Afirma que no dia 08/07 estava indo para Goiânia, pois no dia 09/07 haveria a aplicação da primeira fase da OAB.
Como tinha uma namorada que mora em Goiânia, combinaram de fazer a primeira fase juntos.
Devido a dificuldades financeiras, resolveu oferecer uma carona, pelo aplicativo “blablacar”.
Quando ofereceu a carona, encontrou um passageiro da cidade de Rio Verde que também queria ir para Goiânia.
Não o conhecia.
Durante o percurso de Rio Verde para Goiânia, contou de sua situação financeira, momento em que o carona lhe fez uma proposta para que buscasse uma encomenda em Campo Grande e, em contrapartida, receberia R$ 5.000,00, além do combustível e estadia.
No momento só queria saber de regularizar sua situação financeira, não quis saber sobre o que era a encomenda.
Saiu de Goiânia na quinta-feira a noite.
Quando chegou em Jataí chegou a se arrepender da viagem.
Entrou em contato com o rapaz contratante, só que ele disse que se desistisse ele teria enormes prejuízos e que queria o dinheiro de volta.
Disse que chegou em Campo Grande/MS na quinta-feira a noite, quando o parceiro do contratante entrou em contato com ele.
Foi até a casa dele, orientou que deixasse o carro com ele, enquanto o réu ficou passeando pela cidade de Campo Grande para conhecê-la com outro rapaz.
O rapaz que ficou com o carro disse que iria providenciar a encomenda e logo após iria higienizar o carro para a viagem, já na sexta-feira.
Pernoitou na casa desse rapaz e no sábado, por volta das 10h, pegou a estrada e foi abordado no trevo de Itumirim pelo COD.
Não sabia do que se tratava a encomenda.
Quando pegou o carro notou que não haviam caixas ou malas.
Perguntou onde estava a encomenda, o rapaz disse que não era para se preocupar e quando menos soubesse seria melhor.
No momento, o rapaz deu o dinheiro para o combustível.
Sobre a abordagem, disse que no momento estava desorientado, quando os policiais pediram para descer do veículo e encontraram o celular em seu bolso.
Sobre o odor de maconha disse ser uma inverdade, pois não tinha feito uso de maconha.
Disse ao policial que não iria desbloquear o telefone, em razão da garantia constitucional.
Neste momento tomou um tapa na cara e o policial falou que era para colaborar com a abordagem, ou o tratamento seria diferente, com agressão física e tortura psicológica.
Nesse momento passou a senha para eles.
Os dois celulares são Iphones com desbloqueio facial e foi obrigado a desbloquear sem autorização.
Disse que não queria desbloquear porque havia conversas íntimas e vídeos íntimos com sua namorada.
Os policiais tiveram acesso a 2 celulares.
O valor recebido adiantado foi de R$600,00.
Tem um áudio sobre o pedido de desistência da viagem, quando o contratante disse que ele deveria restituir na integralidade.
Os policiais fizeram um vídeo logo após encontrar a substâncias no combustível.
O comandante mostrou um modelo do vídeo e disse que queria grava um igual, onde a pessoa perguntava nome, idade, profissão, cidade e com a pergunta se o crime compensava.
Disse que não queria gravar, pois mora numa cidade pequena e por ser servidor público, é bastante conhecido na cidade, prejudicaria a honra e sua moral.
Falou que estava vindo de Campo Grande.
Depois de bastante tortura e pressão psicológica, disseram para ele falar a verdade e afirmar que estava vindo de uma cidade mais distante e da fronteira por se tratar de “skunk”, uma droga especial que vem da fronteira.
Se o réu falasse o que eles queriam, a tortura acabaria.
Estava algemado no momento da tortura psicológica.
Ficou sabendo do vídeo durante uma visita que recebeu de sua família.
Sobre os fatos, pede a oportunidade de responder ao processo em liberdade, pois é servidor público municipal e não é envolvido com o crime.
Não tem envolvimento no aparato judicial e está estudando para fazer a prova da OAB.
Tem uma filha menor de 8 anos e está cuidando dela, prestando assistências financeira e emocional. i) Da transnacionalidade do delito.
De plano, entendo caracterizada a transnacionalidade do delito.
A incidência da causa de aumento do inciso I do artigo 40 da Lei de Drogas foi demonstrada, porquanto o conjunto de elementos probatórios, do qual se destaca a natureza (SKUNK), droga produzida nos países vizinhos Argentina e Paraguai, a quantidade de droga apreendida, bem como o transporte terrestre da droga, realizado em área amplamente utilizada para o tráfico internacional, permite concluir pela transnacionalidade do delito.
Ademais, para caracterizar a transnacionalidade não é imprescindível a prova de que o transportador tenha ultrapassado a fronteira com a droga, sendo suficiente o conhecimento da procedência estrangeira do entorpecente.
No caso, o réu possui amplo conhecimento sobre o tipo de “super maconha” apreendida em seu veículo e realizou o transporte dos entorpecentes, armazenados em fundos falsos de seu veículo, percorrendo longo trajeto pela via terrestre. (vide interrogatório) ii) Da comprovação de autoria.
Teoria da cegueira deliberada.
Em que pese as narrativas do acusado, verifico que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante estão em plena consonância com os demais elementos de prova, apontando para a existência do tráfico ilícito de drogas e sua autoria.
Há evidente prova demonstrando “ignorância intencional” da ilicitude da situação por parte do réu que aceitou transportar drogas em seu próprio veículo, de uma cidade fronteiriça com o Paraguai, em rota conhecida como corredor para o tráfico, mediante pagamento, a qual continha mais de 08 (oito) quilos de maconha/skunk, conforme afirmado pelos policiais em Juízo.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
ART. 33, C/C ART. 40, I DA LEI 11.343/06.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DE 186 QUILOS DE MACONHA.
ERRO DE TIPO.
NÃO DEMONSTRADO.
TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA.
DOLO EVENTUAL.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO.
CUSTAS E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. À luz da teoria da cegueira deliberada, não é dado ao agente eximir-se da responsabilidade ao se colocar voluntariamente numa posição de alienação diante de situações suspeitas.
Não se verifica erro de tipo na conduta do réu que, já condenado pelo mesmo crime, aceitou fazer o transporte de mercadorias, na região de fronteira, clandestinamente importadas do Paraguai, em flagrante dolo eventual.
Para configuração da excludente de ilicitude por estado de necessidade, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 24 do CP.
O réu não mostrou sua vulnerabilidade financeira nem a impossibilidade de realizar qualquer outra conduta que não a atividade delitiva para salvar direito próprio.
Eventual exame acerca da miserabilidade para fins de isenção das custas processuais, bem como para concessão da assistência judiciária gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. (TRF-4 - ACR: 50213508620194047002 PR 5021350-86.2019.4.04.7002, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 04/08/2020, SÉTIMA TURMA) Com efeito, o réu, estudante de direito, não pode invocar a ausência de dolo em seu favor. iii) Não incidência do tráfico privilegiado.
Quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, vale ponderar que seus requisitos específicos estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
A jurisprudência do STJ entende não haver ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação à atividade criminosa evidenciada por outros meios idôneos (nesse sentido: STJ - AgRg no HC: 695763 SC 2021/0306597-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão são elementos aptos a indicar a dedicação a atividade criminosa, fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado” (nesse sentido: STF - HC: 208474 SP 0063909-92.2021.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/04/2022).
Pois bem.
Apesar de primário, de não possuir anotações conclusivas de maus antecedentes e não haver evidências de que integre organização criminosa, o réu possui conduta social reprovável, especialmente por ser servidor público, acadêmico de direito e possuir registros da prática das infrações penais de perturbação do sossego, lesão corporal e ameaça em sede de violência doméstica contra mulher (Art. 129, § 9° do CPB Lesão corporal dolosa - Violência Doméstica; Art. 147 do CPB Ameaça – preso em flagrante em 22/06/2019 – id 1760521063 - Pág. 18).
Forte nessas considerações, não há como reconhecer a seu favor a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. iv) Da alegação de prova ilícita obtida mediante tortura e constrangimento ilegal A prova ilícita, em sentido estrito, deve ser associada, exclusivamente, às obtidas com violação de direitos fundamentais, materiais ou protetivos de liberdades públicas.
A despeito da judiciosa defesa, verifico que não houve comprovação de constrangimento ilegal ou eventual crime de tortura (física e psicológica) cometidos pelos policiais do Comando de Operações de Divisa - COD, responsáveis pela abordagem.
Não obstante a divulgação das imagens "pós-abordagem" nas redes sociais do Comando, estas não contaminaram as provas obtidas no flagrante efetuado, não havendo conexão entre o cometimento do crime pelo réu e a divulgação posterior pela polícia militar.
Ademais, a busca veicular se deu em virtude de fundada suspeita de que o condutor estava transportando entorpecentes, seja pelo forte odor percebido no veículo, seja pelo seu evidente estado de desorientação, confirmado nos depoimentos e interrogatório.
Mostra-se, portanto, inaplicável a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, uma vez que ausente o nexo causal entre a alegada agressão policial e a obtenção da prova, na ocasião da prisão em flagrante do réu, inexistindo a nulidade sustentada pela defesa.
Desse modo, frente à tipicidade da conduta delitiva objeto de apuração, bem como verificada a autoria, deve ser reconhecida a procedência da denúncia ofertada.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para CONDENAR CASSIO ALVES CONSTANTINO JUNIOR às sanções do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
DOSIMETRIA No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é desfavorável para o caso, porquanto a conduta do réu desvelou requintes de reprovação, uma vez que acadêmico do curso de Direito, ciente da reprovabilidade de sua conduta e ainda é servidor público (desfavorável).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal. (Súmula 444 do STJ) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não lhe é favorável.
Há nos autos registros de importunação ao sossego, lesão corporal e ameaça em sede de violência doméstica contra mulher (Art. 129, § 9° do CPB Lesão corporal dolosa - Violência Doméstica; Art. 147 do CPB Ameaça – preso em flagrante em 22/06/2019 – id 1760521063 - Pág. 18) (desfavorável).
A personalidade do agente é favorável.
Não há comprovação de reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do crime mostram-se também dignas de especial reprovação.
Houve destacada engenhosidade para ocultação da droga, o que demonstra experiência na atividade criminosa praticada pelo réu, não se tratando de caso realizado por pessoa desprovida de conhecimento nesse tipo de seara delitiva. (desfavorável) As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de tráfico de drogas é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 10 (dez) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 01 (um) ano e 03 (três) meses na sanção quanto ao delito de tráfico de drogas.
O mesmo raciocício pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 33 da Lei n, 11.343/2006 prevê um interregno de 500 a 1500 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 125 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de tráfico de drogas (05 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo três desfavoráveis, acresço 01 (um) ano e 03 (três) meses para cada uma delas, fixando a pena-base em 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos setenta e cinco) dias-multa.
Observo que não há agravantes.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, alínea d, do Código Penal), reduzo a reprimenda em 01 (um) ano e 03 (três), e fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos e 06 (seis) mês de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
O crime foi cometido em circunstância descrita no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006.
Observar-se dos autos que o réu foi preso com uma quantidade significativa, 8,2Kg, de uma maconha especial denominada Skank, descrita por ele mesmo como uma “super maconha”.
Em consulta rápida pela internet https://mundoeducacao.uol.com.br/drogas/skank.htm, depreende-se que “Os efeitos do skank podem ser cerca de sete vezes mais fortes do que os da maconha comum.
A droga possui teores de até 40% de THC (tetraidrocanabinol), “fritando” o cérebro do usuário.
Esses estímulos são tão intensos, que às vezes os danos causados no cérebro podem ser irreversíveis.” Some-se a isso, o fato de que essa droga somente é obtida na fronteira com outros países, no caso o Paraguai.
Além disso, o réu apresentou três circunstâncias judiciais desfavoráveis, demonstrando expertise no transporte clandestino de drogas, porquanto estavam escondidas de forma profissional no interior de seu próprio veículo.
Por fim, embora tenha formalmente bons antecedentes, registra em seu desfavor a prática de delitos como importunação ao sossego, lesão corporal e ameaça em sede de violência doméstica contra mulher ((Art. 129, § 9° do CPB Lesão corporal dolosa - Violência Doméstica; Art. 147 do CPB Ameaça – preso em flagrante em 22/06/2019 – id 1760521063 - Pág. 18), o que indica ter tendências à prática criminosa, o que foi comprovado com a prisão em flagrante que desencadeou a presente ação penal pelo delito de tráfico internacional de drogas.
Considerando todas essas situações relatadas acima, aumento sua pena em dois terços, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, fixando-a em caráter definitivo em 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa.
Não há causa de diminuição da pena.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Regime inicial e substituição da pena No caso em apreço, verifico que o réu encontra-se preso.
De qualquer forma, a prisão não exerce influência na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Todavia, determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar do réu e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição das guias provisórias e/ou definitivas de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Portanto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem assim a quantidade de pena superior a 8 anos, fixo que o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado (art. 33, §2º, "a", CP).
Por haver vedação ao caso concreto deixo de substituir a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, inciso III, do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
DA PRISÃO CAUTELAR Perfeitamente mantidos os pressupostos e requisitos que levaram à decretação da respectiva prisão preventiva, isto é, os indicativos concretos da periculosidade do agente de modo que, acaso solto, concretos são os riscos à ordem pública. É dizer, a personalidade voltada ao crime do acusado e a gravidade em concreto das condutas praticadas, conforme detalhado nos parágrafos 51 a 54 da presente sentença, ali entronizados como indicativos de sua periculosidade, foram expressamente reafirmados na conclusiva análise probatória dos fatos feita na ‘Fundamentação’ da presente decisão.
A condenação criminal ora lançada, ademais, é a pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicialmente fechado.
Mantenho, portanto, a prisão preventiva do réu.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
DECRETO o perdimento do veículo apreendido (FIAT PALIO, placa PQN-0176) em favor da UNIÃO, nos termos dos artigos art. 91, II, do Código Penal e art. 63 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que é da propriedade do réu e foi utilizado diretamente, pelo próprio réu, na prática delituosa em testilha.
Certifique-se a Secretaria acerca da tramitação de procedimento de alienação, devendo providenciá-lo de acordo com as normas estabelecidas pela SENAD/MJ, caso ainda não tenha sido instaurado.
Considerando que o réu ocupa cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Itarumã (id Num. 1891407664), bem como a incompatibilidade da conduta por ele perpetrada e analisada exaustivamente na presente ação penal, valendo-me de toda a fundamentação exposta nesta sentença em linhas volvidas, em especial os parágrafos 51 a 54, verifico que o réu não detêm padrões éticos, morais e legais para ocupar cargo na administração pública, principalmente após a presente condenação por tráfico internacional de drogas.
Forte nessas razões, CONDENO o réu à perda do cargo/função de Auxiliar de Secretaria da Prefeitura Municipal de Itarumã, nos temos do art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal.
Extrai-se dos autos que o réu utilizando-se de veículo próprio, cuja perda foi decretada no parágrafo 68, praticou o delito objeto dessa ação penal.
Pode-se inferir que o fato de o réu possuir veículo e ser habilitado para dirigi-lo propiciaram essencialmente para a perpetração do presente delito de tráfico internacional de drogas.
Nessa exegese, evitando-se delongas, valho-me de toda a fundamentação exposta na presente sentença, inclusive daquela prevista nos parágrafos 51 a 54, para CONDENAR o réu à perda do seu direito de dirigir veículos/motos automotores, enquanto perdurarem os efeitos dessa sentença, devendo sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ser suspensa de imediato e, após o trânsito em julgado, cassada em definitivo, nos termos do art. 92, inciso III, do Código Penal.
INTIME-SE o DETRAN-GO para cumprimento da presente decisão, parágrafo 70.
Intime-se pessoalmente o réu para ciência da presente sentença penal condenatória.
Intimem-se MPF e advogados na forma da lei.
Registre-se a presente sentença.
Expeça-se imediatamente guia provisória de execução.
Após o trânsito em julgado: (i) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, LVII, CF/88 e art. 393, II, CPP); (ii) anote-se no SINIC; (iii) oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (iv) atualizem-se os valores das custas processuais e da pena de multa, se houver; (v) Intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a propriedade dos celulares apreendidos, sob pena de remessa à ANATEL para destinação/destruição. (vi) Intime-se a Prefeitura de Itarumã para cumprimento da presente sentença, par. 69.
Devendo o MPF ser intimado para fiscalizar esse ponto da decisão. (vii) Intime-se o DETRAN-GO para cumprimento da presente sentença, parágrafo 70.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002932-25.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:CASSIO ALVES CONSTANTINO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO21885 Destinatários: A Apurar CASSIO ALVES CONSTANTINO JUNIOR WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: GO21885) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 13 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002932-25.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:CASSIO ALVES CONSTANTINO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO21885 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de id 1911319647, pelo qual requer a permissão de saída para participação na prova do exame da Ordem dos Advogados do Brasil, designado para o próximo dia 19/11/2023.
Decido.
Por tratar-se de preso provisório, as possibilidades de saída possuem rol taxativo previsto no art 120 da LEP, devendo o pedido ser apreciado pelo Diretor do estabelecimento prisional, em respeito ao princípio da independência entre as instâncias.
Assim, não se tratando de saída temporário de preso condenado (art. 122 da LEP), a qual deva ser decidida pelo Juízo da Execução Penal, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002932-25.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CASSIO ALVES CONSTANTINO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO21885 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Retifico os termos da decisão de id 1900185678, apenas para convalidar a defesa prévia apresentada no id 1852314188 como resposta escrita à acusação, com fulcro no art. 55 da Lei 11.343/2006.
Analisadas as preliminares arguidas pela defesa na referida decisão e não vislumbrando hipótese de absolvição sumária na espécie, determino a designação de audiência de instrução para o dia 29 de novembro de 2023, às 17h00.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:10
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/08/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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