TRF1 - 1009240-92.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON CLIMACO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de EDLAMAR APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:38
Decorrido prazo de EDLAMAR APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON CLIMACO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 21:14
Juntada de manifestação
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21/07/2025 02:08
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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21/07/2025 02:08
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 16:53
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:06
Juntada de Informação
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11/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 16:40
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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09/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:08
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:24
Juntada de intimação de pauta
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17/09/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/09/2024 15:37
Juntada de Informação
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12/09/2024 22:56
Juntada de contrarrazões
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23/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:13
Juntada de recurso inominado
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08/08/2024 13:58
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 18:47
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:59
Juntada de contestação
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31/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDERSON CLIMACO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:01
Decorrido prazo de EDLAMAR APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009240-92.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON CLIMACO DA SILVA, EDLAMAR APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 12 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/12/2023 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:24
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:00
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 00:02
Publicado Ato ordinatório em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1009240-92.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON CLIMACO DA SILVA, EDLAMAR APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 4 de dezembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
04/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 10:13
Juntada de Certidão de redistribuição
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13/11/2023 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/11/2023 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2023 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
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13/11/2023 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/11/2023 07:47
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2023 22:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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