TRF1 - 1003910-08.2019.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003910-08.2019.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:THAYS DUTRA CHIARATO VERISSIMO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, com pedido de tutela de evidência, proposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF em face de THAYS DUTRA CHIARATO VERISSIMO, objetivando que a parte ré seja compelida a pagar à autora a dívida descrita na inicial.
Sentença de Id. 1386155748 extinguiu parcialmente a execução, havendo seguimento em relação ao título extrajudicial n 0000000211338850.
Após, a exequente informou a quitação extrajudicial das obrigações contratuais da parte executada, requerendo a extinção do feito, baixa e arquivamento sem atribuição de quaisquer ônus às partes (Id. 1408269748). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação"(artigo 487, inciso II, alínea “b”).
O e.
Superior Tribunal De Justiça firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso especial, no sentido de que mesmo após a prolação de sentença, as partes podem transacionar o objeto da lide e submetê-lo à homologação judicial: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, 29/10/2015).
Verifico que as partes chegaram a um consenso após a prolação da sentença quanto ao objeto da lide, o que enseja a extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso II, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Assim, é o caso de se homologar a transação e julgar extinto o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso II, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, exclusivamente nos termos apresentados nos autos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso II, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme o acordo firmado.
Ademais, não incidem custas na fase de cumprimento de sentença processada nos próprios autos (item 5, IV, da Portaria PRESI 9902830).
Atento ao princípio da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, nos termos do art. 1000, do CPC.
Não existem restrições a serem liberadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. -Assinatura eletrônica- HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
30/01/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 18:57
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 16:42
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2021 00:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 00:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:52
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 00:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 10:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 23:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 18:59
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2020 22:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2019 10:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 18:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
09/08/2019 18:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/08/2019 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032308-46.2020.4.01.3900
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Cowood Timbers LTDA
Advogado: Helena Lucia Garcia Klautau
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2020 09:47
Processo nº 1030603-44.2018.4.01.0000
Lorran Comercio LTDA - ME
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2018 11:59
Processo nº 1003079-82.2022.4.01.3702
Maria de Jesus Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Antonio Maciel Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 11:20
Processo nº 1001867-75.2022.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Tavares Neto
Advogado: Osmar Pereira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2022 13:53
Processo nº 1014613-38.2023.4.01.4300
Juizo da 1 Vara Federal de Linhares/Es
Juizo da 2 Vara da Secao Judiciaria do T...
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2023 17:37