TRF1 - 1013207-79.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013207-79.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO AMARAL LEITAO IMPETRADO: REITOR DO IFTO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013207-79.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO AMARAL LEITAO IMPETRADO: REITOR DO IFTO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante LUIZ ANTONIO AMARAL LEITAO impetrou o presente mandado de segurança contra ato ilegal que teria sido praticado por agente funcionalmente vinculado ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS.
A ilegalidade consistiria no indeferimento de pedido de remoção remoção do campus de Dianópolis para o campus de Porto Nacional por motivo de doença de filho menor. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A pretensão da parte impetrante é obter remoção por motivo de doença de filho menor.
A demonstração do alegado direito exige a produção de provas consistentes em prova pericial para aferir a alegada doença e a efetiva necessidade da presença do genitor na residência do menor por motivo do tratamento de saúde.
A estreiteza da via procedimental eleita não comporta a produção de prova pericial.
A tutela diferenciada de índole constitucional pela via do mandado de segurança exige a demonstração documental da violação do direito líquido e certo(Constituição Federal, artigo 5º, LXIX).
Nesse sentido é a firme compreensão jurisprudencial da Suprema Corte que "enquanto remédio constitucional cujo rito especial é inconciliável com a necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controvérsia de natureza fática, como a que emerge do confronto das informações da autoridade impetrada com as alegações da agravante.
Precedentes desta Suprema Corte. (...) (MS 31545 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020). 05.
A inadequação da via processual eleita caracteriza a falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial (CPC, artigo 330, III).
Nada impede que a parte demonstre o seu direito por meio da via processualmente adequada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos honorários advocatícios (Lei 12.016/09, artigo 25).
A parte impetrante é isenta de custas porque tem direito à gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9289/96).
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte impetrante, pois é a única com interesse recursal; (c) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 24 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/09/2023 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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