TRF1 - 0044879-92.2012.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
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07/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044879-92.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044879-92.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALMIR GOMES DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL CANAL - DF10308-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAUL CANAL - DF10308-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0044879-92.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelações interpostas pela União e pela parte ré, WALMIR GOMES DE SOUSA, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reintegrar a União na posse do imóvel situado na SQS 216, bloco K, apartamento 604, Brasília-DF e condenar o réu ao pagamento das taxas de ocupação inadimplidas e ao ressarcimento das despesas de manutenção e serviços vinculadas ao imóvel, como luz, água, gás e taxa de condomínio, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Foi deferida a tutela para reintegrar a União no imóvel, em decisão proferida em 19/09/2012.
Afirma o réu que continua exercendo função comissionada no âmbito do Poder Executivo, como diretor da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, por isso que entende ainda ter justo título a justificar sua permanência no imóvel.
Alega que o Decreto n. 980/1993 prevê o direito à conservação da permissão de uso do imóvel para aquele que assumiu outro cargo antes mesmo de sua exoneração.
A União, em sua apelação, requer a reforma da sentença no que diz respeito ao pedido de indenização por perdas e danos, correspondente à locação do imóvel no período de ocupação irregular.
Sustenta que a condenação ao pagamento dos débitos decorrentes do uso do bem constitui mero adimplemento de serviços efetivamente utilizados pelo esbulhador, enquanto a indenização visa evitar enriquecimento ilícito daquele que ocupou irregularmente o imóvel funcional, situação que causou prejuízo aos cofres públicos Contrarrazões apresentadas pelas partes.
Sentença proferida na vigência do CPC de 1973. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0044879-92.2012.4.01.3400 V O T O Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
Mérito O Decreto n. 980, de 1993, dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, estabelecendo, em seu art. 13, os deveres do permissionário, sendo sua a obrigação de proceder à devolução do imóvel sempre que houver extinção da permissão.
Eis o dispositivo: Art. 13.
São deveres do permissionário: I - pagar as taxas mensais de uso, nos termos da legislação em vigor; II - pagar os encargos ordinários de manutenção, resultante do rateio das despesas realizadas em cada mês, referentes à zeladoria, consumo de água e energia elétrica, e outras, relativas às áreas de uso comum, bem assim seguro contra incêndio; III - pagar a quota de condomínio, exigível quando o imóvel estiver localizado em prédio em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto no inciso anterior; IV - pagar as despesas referentes a consumo de gás, água e energia elétrica da própria unidade que ocupa; V - pagar quaisquer tributos e taxas que incidam sobre a unidade autônoma objeto da permissão, proporcionalmente ao tempo da ocupação; VI - realizar as obras e serviços necessários à conservação do imóvel no mesmo estado em que lhe foi entregue pelo permitente, na forma registrada no relatório técnico descritivo previsto no art. 12; VII - destinar o imóvel a fins exclusivamente residenciais; VIII - permitir a realização de vistorias no imóvel por parte do permitente; IX - aderir à convenção de condomínio, de administração ou equivalente, do edifício; X - proceder à devolução do imóvel, nas mesmas condições em que o recebeu, dentro do prazo legal, sempre que ocorrer a extinção da permissão; XI - não transferir, integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel.
Portanto, nos casos de permissão de uso de imóvel funcional, o permissionário fica obrigado a devolvê-lo se extinta a permissão ou se deixar de cumprir as obrigações previstas no art. 13 do Decreto n. 980/1993.
A Lei n. 8.025/1990, que trata da alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, também enumera, em seu art. 15, as obrigações do permissionário: Art. 15.
O permissionário, dentre outros compromissos se obriga a: I - pagar: a) taxa de uso; b) despesas ordinárias de manutenção, resultantes do rateio das despesas realizadas em cada mês, tais como zeladoria, consumo de água e energia elétrica, seguro contra incêndio, bem assim outras relativas às áreas de uso comum; c) quota de condomínio, exigível quando o imóvel funcional estiver localizado em edifício em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto na alínea anterior; d) despesas relativas a consumo de gás, água e energia elétrica do próprio imóvel funcional; e) multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso, em cada período de trinta dias de retenção do imóvel, após a perda do direito à ocupação; II - aderir à convenção de administração do edifício; III - ao desocupar o imóvel, restituí-lo nas mesmas condições de habitabilidade em que o recebeu.
Em suma, de acordo com o art. 15 da referida lei, que trata da alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e também o art. 13 do seu regulamento, o permissionário tem a obrigação de pagar: a) taxa de uso relativa ao período em que o imóvel foi por ele utilizado ou não devolvido regularmente à União, além do termo legal; b) multa pela ocupação irregular do imóvel (art. 15, inciso I, alínea “e”, da Lei n. 8.025/1990), no valor de dez vezes a taxa de ocupação; e c) ressarcimento das despesas que lhe são obrigatórias, como despesas ordinárias de manutenção (água, energia) e condomínio.
Assim, a ocupação de imóvel funcional por servidor público – lato sensu – após a extinção de sua permissão de uso caracteriza esbulho possessório.
Particularidades da causa No caso dos autos, ao réu, Walmir Gomes de Sousa, foi outorgada permissão de uso do imóvel funcional na SQS 216, Bloco "K", Apto. 604, Brasília-DF, conforme Portaria n. 158, de 26/05/2011, em função do exercício do cargo comissionado de Chefe de Assessoria Técnica e Administrativa no Ministério da Fazenda.
O réu foi exonerado do referido cargo em comissão pela Portaria n. 73, de 09/05/2012, sendo, então, revogada a permissão de uso, conforme Portaria n. 206, de 12/07/2012.
Foi o réu notificado para desocupação do imóvel em 25/07/2012, sendo-lhe concedido prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, configurando-se, a partir desse prazo, o esbulho possessório, o que autoriza a reintegração da União na posse do imóvel.
A revogação da Permissão de Uso tem previsão no inciso I do art. 16 do Decreto n. 980/1993, bem como a possibilidade de o servidor conservar a permissão se nomeado para outro cargo em comissão da Administração Federal direta: Art. 16.
Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante: I - for exonerado ou dispensado do cargo em comissão ou da função de confiança que o habilitou ao uso do imóvel, observado o disposto no § 1º; (...) § 1º O permissionário que for nomeado para outro cargo em comissão em órgão da Administração Federal direta, com exercício no Distrito Federal, desde que não ocupante de imóveis relacionados nos incisos VI, VII e VIII do art. 5º, poderá conservar a permissão, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 7ºe 8º.
Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que o § 1º do art. 16 do Decreto n. 980/1993 prevê uma mera possibilidade de se manter a permissão de uso do imóvel quando o servidor for nomeado para outro cargo em comissão, não havendo, assim, qualquer vinculação nesse sentido.
Ademais, no caso, o réu foi exonerado do Ministério da Fazenda e foi nomeado para cargo em comissão na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, que é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Educação, fazendo parte, portanto, da Administração Indireta, por isso que inaplicável a pretendida manutenção da permissão de uso do imóvel funcional em questão.
Portanto, caracterizado o esbulho possessório, são devidas, pelo réu, as eventuais despesas que tenham ficado em aberto até a data da desocupação do imóvel, tais como débitos relativos às contas de água, energia elétrica, IPTU, taxas de condomínio e taxas de ocupação do imóvel, a serem apurados na liquidação do julgado.
A apelação da União Perdas e danos pelo aluguel do imóvel A jurisprudência firmou entendimento no sentido de não ser cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, a título de perdas e danos, em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo.
Cito precedentes do STJ e deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO POR SERVIDOR PÚBLICO.
SANÇÃO PREVISTA NA LEI 8.025/1990.
MULTA INCIDENTE A PARTIR DA PERDA DO DIREITO À OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, E NÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse proposta pela União contra o recorrido, objetivando ser reintegrada na posse de imóvel e ser indenizada pelas perdas e danos decorrentes da ocupação indevida, com a cominação da multa, bem como das taxas de ocupação, despesas e gastos de manutenção e serviços. 2.
O magistrado sentenciante concluiu indevido o pagamento de indenização equivalente ao valor locatício do imóvel, proporcional ao tempo da ocupação ilegal, tendo em vista que a Lei 8.025/1990 "estabeleceu todas as sanções aplicáveis ao ocupante, dentre as quais não se insere a pretendida indenização". 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ de que não cabe indenização por perdas e danos com base em eventual recebimento de aluguéis por ocupação irregular de imóvel, uma vez que não se aplicam na espécie institutos jurídicos próprios do Direito Civil decorrentes de relação contratual, mesmo porque cuidou o legislador de prever expressamente a sanção devida em caso de ocupação irregular de imóvel da União na Lei 8.025/1990, que regula a alienação e a ocupação dos bens imóveis de propriedade da União.
Hipótese em que a multa prevista na legislação terá incidência a partir do momento da perda do direito à ocupação do imóvel, e não do trânsito em julgado. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1787989/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 03/06/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM BASE NO VALOR DE LOCAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Descabe a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, em caso de ocupação indevida, em virtude de a permissão de uso de imóvel ser instituto relacionado ao Direito Administrativo, cuja sanção, após a perda do direito de ocupação, está expressamente prevista no art. 15, inciso I, letra "e", da Lei n. 8.025/1990.
Precedentes do STJ e das Quinta e Sexta Turmas deste Tribunal. 2.
Quanto ao pedido de condenação do autor ao pagamento dos demais débitos em aberto, a recorrente não os especifica, limitando-se a argumentos genéricos a esse respeito e sem a comprovação de sua ocorrência ou do valor que pretende a esse respeito, conforme observado pelo juízo a quo. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação da União não provida. (AC 0007583-07.2010.4.01.3400, Relator Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 21/10/2019) Sem razão, então, a União em seu recurso.
A multa por ocupação irregular do imóvel funcional A multa por ocupação irregular de imóvel encontra respaldo legal na Lei n. 8.025, de 12/04/1990, que assim estabelece: Art. 15.
O permissionário, dentre outros compromissos se obriga a: (...) e) multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso, em cada período de trinta dias de retenção do imóvel, após a perda do direito à ocupação; Ocorre que a jurisprudência firmou o entendimento de que a multa por ocupação irregular de imóvel funcional, prevista no inciso I do art. 15 da Lei n. 8.025/1990, deve incidir tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse, e não da data em que a ocupação se tornou irregular.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
BENS PÚBLICOS.
IMÓVEL FUNCIONAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
MULTA.
TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROMOVIDA PELO ENTE PÚBLICO. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo qual a multa por ocupação irregular prevista no art. 15, inc.
I, alínea "e", da Lei n. 8.025/90 só tem incidência a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse em favor do ente público.
Precedentes. 2.
Na espécie, a origem deixou consignado que a União não obteve a liminar para a reintegração de posse ab initio, tendo sido determinada tal medida apenas quando de julgamento de agravo de instrumento, em data próxima à da sentença.
Ocorre que, quando o oficial de justiça foi cumprir o mandado de reintegração, em 17.8.2001, verificou-se que a parte recorrida já havia desocupado o imóvel pela menos dois meses antes, sendo que a União não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a imprecisão desta informação (fl. 149, e-STJ). 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 885.444/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 25/11/2010) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
UNIÃO.
IMÓVEL FUNCIONAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM BASE NO VALOR DE LOCAÇÃO.
DESCABIMENTO.
MULTA PREVISTA NO ART. 15, INCISO I, ALÍNEA “E”, DA LEI N. 8.025/1990.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DESSES PEDIDOS.
CONFIRMAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Descabe a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, em caso de ocupação indevida, em virtude de a permissão de uso de imóvel ser instituto relacionado ao Direito Administrativo, cuja sanção, após a perda do direito de ocupação, está expressamente prevista no art. 15, inciso I, letra “e”, da Lei n. 8.025/1990.
Precedentes do STJ e das Quinta e Sexta Turmas deste Tribunal. 2.
A multa prevista no art. 15, inciso I, letra “e”, da Lei 8.025/1990 é devida apenas com o trânsito em julgado da sentença. 3.
Sentença de procedência dos pedidos para reintegrar a União na posse do imóvel e para condenar a ré ao pagamento das taxas de condomínio vencidas e improcedentes os demais pedidos relacionados à indenização por ocupação irregular, pelo valor da locação e à multa prevista no art. 15, inciso I, alínea “e”, da Lei n. 8.025/1990, que se mantém. 4.
Apelação da União não provida. (AC 0024574-82.2015.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/05/2023) Guardo reservas quanto a esse entendimento, porque a ação judicial tem por finalidade discutir a legitimidade ou não da ocupação, que assim se qualifica desde o término do prazo conferido por lei para desocupação voluntária.
A exigência da multa ficou suspensa, mas seria devida desde então.
De qualquer sorte, acato a orientação jurisprudencial, no sentido de que a multa é devida só a partir do trânsito em julgado (a demora, aqui, beneficia o devedor).
Assim, deve ser mantida a sentença, bem como a decisão que deferiu a tutela antecipada, para assegurar a reintegração da autora no imóvel.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações da União e da parte ré. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044879-92.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044879-92.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALMIR GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL CANAL - DF10308-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL CANAL - DF10308-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO.
OCUPAÇÃO INDEVIDA.
ESBULHO CARACTERIZADO.
MULTA.
ART. 15, INCISO I, ALÍNEA “E”, DA LEI N. 8.025/1990.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelações interpostas pela União e pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reintegrar a União na posse do imóvel situado na SQS 216, bloco K, apartamento 604, Brasília-DF e condenar o réu ao pagamento das taxas de ocupação inadimplidas e ao ressarcimento das despesas de manutenção e serviços vinculadas ao imóvel, como luz, água, gás e taxa de condomínio, a serem apuradas em liquidação de sentença. 3.
Em consonância com a Lei n. 8.025/1990, que trata da alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e com o Decreto n. 980/1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, é dever do permissionário de imóvel funcional devolver o bem sempre que extinto o vínculo que autorizou sua ocupação, sob pena de configurar esbulho possessório. 4.
De acordo com o art. 15 da referida lei, e também o art. 13 do seu regulamento, o permissionário tem a obrigação de pagar: a) taxa de uso relativa ao período em que o imóvel foi por ele utilizado ou não devolvido regularmente à União, além do termo legal; b) multa pela ocupação irregular do imóvel (art. 15, alínea “e”, da Lei n. 8.025/1990), no valor de dez vezes a taxa de ocupação; e c) ressarcimento das despesas que lhe são obrigatórias, como despesas ordinárias de manutenção (água, energia) e condomínio. 5.
Na hipótese dos autos, o réu, militar da Aeronáutica, passou a ocupar o imóvel funcional em Brasília-DF, com Termo de Locação e Responsabilidade, a partir de 18/02/1983, e, em 01/10/2007, foi transferido para a reserva remunerada, sendo-lhe concedido, a partir daí, o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do referido imóvel, conforme Notificação Extrajudicial trazida aos autos, em razão de ter cessado o direito de ocupação do próprio nacional, o que caracteriza o esbulho possessório. 6.
Inaplicável, no caso concreto, o § 1º do art. 16 do Decreto n. 980/1993, que prevê a possibilidade de manutenção da permissão de uso de imóvel funcional quando o servidor for nomeado para outro cargo em comissão da Administração Federal Direta, tendo em vista que o autor foi nomeado para exercer cargo na EBSERH, empresa pública, pertencente, portanto, à Administração Indireta. 7.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de não ser cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, a título de perdas e danos, em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8.
Também já foi firmada posição de que a multa por ocupação irregular de imóvel funcional, prevista no inciso I do art. 15 da Lei n. 8.025/1990, deve incidir tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse, e não da data em que a ocupação se tornou irregular.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9.
Apelações interpostas pelas partes desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/12/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
30/10/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/08/2014 13:34
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 01 VOLUME
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25/08/2014 09:16
REMESSA ORDENADA: TRF
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21/08/2014 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/07/2014 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/07/2014 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2014 14:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - I VOLUME
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14/07/2014 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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14/07/2014 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/06/2014 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISTA PARA O DIA 15/04/2014
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18/06/2014 07:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/06/2014 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/MANIFESTAÇÃO
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16/06/2014 07:33
CARGA: RETIRADOS AGU - I VOL
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09/06/2014 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/06/2014 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2014 16:57
Conclusos para despacho
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30/05/2014 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/05/2014 12:14
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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30/05/2014 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2014 08:44
CARGA: RETIRADOS AGU - I VOL
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15/05/2014 09:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/05/2014 09:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/05/2014 09:53
Conclusos para despacho
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13/03/2014 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/03/2014 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/02/2014 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISTA 13/03/2014
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03/02/2014 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/01/2014 12:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/11/2013 14:52
Conclusos para despacho
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27/11/2013 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/11/2013 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/11/2013 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2013 13:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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21/10/2013 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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21/10/2013 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/10/2013 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISTA 21/10/2013
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27/08/2013 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/08/2013 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/08/2013 19:02
Conclusos para despacho
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04/06/2013 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/05/2013 11:47
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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16/04/2013 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/04/2013 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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03/04/2013 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PREVISTA 16/04/2013
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03/04/2013 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO SENTENCA - ADV. NAO CADASTRADO
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07/03/2013 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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07/03/2013 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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19/02/2013 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PREVISTA 07/03/2013
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07/02/2013 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
07/02/2013 14:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
05/02/2013 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/01/2013 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2013 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/01/2013 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/12/2012 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/2012 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2012 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/11/2012 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/11/2012 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/11/2012 15:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2012 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/10/2012 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2012 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/10/2012 13:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/10/2012 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2012 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/10/2012 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/09/2012 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 10/10/2012
-
20/09/2012 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/09/2012 14:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
19/09/2012 15:24
Conclusos para decisão
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19/09/2012 14:24
INICIAL AUTUADA
-
19/09/2012 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2012 12:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/09/2012 11:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2012
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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