TRF1 - 1010730-83.2023.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010730-83.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010730-83.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THIAGO HENRIQUE DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES - TO6573-A POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A e ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010730-83.2023.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por THIAGO HENRIQUE DA SILVA SOUZA, contra sentença que denegou a segurança por entender o juízo de origem, em síntese, que: A parte impetrante confessa que descumpriu o calendário acadêmico quanto ao prazo para requerer rematrícula no curso superior ministrado pela instituição de ensino da autoridade coatora.
O prazo para matrícula encerrou em 10 de julho de 2023.
O calendário acadêmico tem fundamento de validade na autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal no artigo 207 da Constituição Federal. 04.
O estabelecimento de um calendário acadêmico, amparado em norma constitucional, objetiva a administração minimamente racional e organizada dos cursos superiores.
A instituição de ensino não pode ficar à mercê de alunos que não observam as regras mínimas estabelecidas de modo linear e isonômico para toda a comunidade acadêmica.
O descumprimento do calendário acadêmico para rematrícula implica perda da vaga porque a instituição de ensino está autorizada a ofertá-la a outros alunos, sob pena de sofrer prejuízos financeiros.
Admitir matrículas extemporâneas e em desconformidade com o número de vagas pré-estabelecido pode causar transtornos para os alunos e para a gestão do curso superior.
Não se poder de vista que o número de vagas disponíveis nos cursos superiores é fiscalizado pelo Ministério da Educação. 05.
A alegação de que foi impedido de realizar a matrícula por erro no portal da instituição é órfã de qualquer prova.
Também não merece ostentar relevância a alegação de que a instituição abriu exceção para matrícula extemporânea.
Essa afirmação não conduz à conclusão de que o requerente tenha o mesmo direito.
Se a conduta foi ilegal por parte da instituição de ensino, não há direito líquido a beneficiar-se de ato ilegal.
Ademais, matrícula extemporânea pode ser plenamente lícita, sendo, prática rotineira quando se verifica a existência de vaga. É possível que a alegada matrícula extemporânea conferida a outra aluna decorra de vaga remanescente.
A impetração, portanto, não parece ostentar relevante fundamento.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP). (ID 363227631).
Em suas razões recursais (ID 363227638), o apelante sustenta, em linhas gerais, que: a) o Douto Magistrado não levou em consideração os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico, como o princípio da proporcionalidade, princípio da razoabilidade e o princípio da Boa Fé objetiva. b) o Impetrante está adimplente, conforme consta na Figura 1 a qual é um documento extraído do sistema da faculdade que demonstra que não há parcelas em aberto em nome do Impetrante, ora Apelante, contrariando a informação fornecida ao juízo a quo pelo Impetrado c) o juízo a quo se preocupou na oferta da vaga do Impetrante a outro aluno sem razão, pois a vaga do Impetrado ficou desocupada.
O Impetrado não disse em nenhum momento que não havia vagas para matricular o Impetrante, ou seja, ficou nítido que se baseou em atos meramente formais para negar o direito do Impetrante à educação, o que não pode ser concebido. d) Permitir à parte autora a matricula fora dos ditames legais poderia abrir um precedente inconveniente, no sentido de admitir-se um tratamento diferenciado a um aluno em detrimento, talvez, de quantos mais.
Neste sentido, se exceções como a que busca a autora forem comumente abertas, não haverá mais a necessidade de existir o sistema de pré-requisitos, desprestigiando todos os profissionais envolvidos na sua realização, de forma que a capacidade administrativa da Universidade será posta à prova, ficando à mercê do judiciário. e) Quanto ao receio do magistrado a quo de que o Mandado de Segurança possa causar danos a terceiros interessados na vaga na Instituição de Ensino, tal fato não procede, visto que a disputa por vagas ocorre no Ingresso na Faculdade em primeiro período, após o vestibular, e no caso em tela, como o Apelante cursou quase sete períodos na faculdade ITPAC-PALMAS.
Houve contrarrazões (ID 363227643).
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito (ID 363977657). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010730-83.2023.4.01.4300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de rematrícula de estudante no 2º semestre de 2023,fora do período estipulado, pela IES, no calendário acadêmico, tendo em vista a suposta ocorrência de erro no site.
O juízo de origem indeferiu a pretensão da parte recorrente sob o fundamento de que: “A parte impetrante confessa que descumpriu o calendário acadêmico quanto ao prazo para requerer rematrícula no curso superior ministrado pela instituição de ensino da autoridade coatora.
O prazo para matrícula encerrou em 10 de julho de 2023.
O calendário acadêmico tem fundamento de validade na autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal no artigo 207 da Constituição Federal. 04.
O estabelecimento de um calendário acadêmico, amparado em norma constitucional, objetiva a administração minimamente racional e organizada dos cursos superiores.
A instituição de ensino não pode ficar à mercê de alunos que não observam as regras mínimas estabelecidas de modo linear e isonômico para toda a comunidade acadêmica.
O descumprimento do calendário acadêmico para rematrícula implica perda da vaga porque a instituição de ensino está autorizada a ofertá-la a outros alunos, sob pena de sofrer prejuízos financeiros.
Admitir matrículas extemporâneas e em desconformidade com o número de vagas pré-estabelecido pode causar transtornos para os alunos e para a gestão do curso superior.
Não se poder de vista que o número de vagas disponíveis nos cursos superiores é fiscalizado pelo Ministério da Educação. 05.
A alegação de que foi impedido de realizar a matrícula por erro no portal da instituição é órfã de qualquer prova.
Também não merece ostentar relevância a alegação de que a instituição abriu exceção para matrícula extemporânea.
Essa afirmação não conduz à conclusão de que o requerente tenha o mesmo direito.
Se a conduta foi ilegal por parte da instituição de ensino, não há direito líquido a beneficiar-se de ato ilegal.
Ademais, matrícula extemporânea pode ser plenamente lícita, sendo, prática rotineira quando se verifica a existência de vaga. É possível que a alegada matrícula extemporânea conferida a outra aluna decorra de vaga remanescente.
A impetração, portanto, não parece ostentar relevante fundamento.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente." Além disso, tendo em vista que o semestre 2º (segundo) semestre de 2023 já se encontra encerrado e que, em virtude da denegação da segurança na origem, não houve provimento garantidor do direito do impetrante de participar das aulas e atividades, constata-se que não há como o apelante obter, neste momento, a rematrícula em um semestre que já findou.
Portanto, diante da inexistência de efeito prático a ser tutelado em eventual acolhimento do pleito, fica evidente a falta de interesse processual no prosseguimento da demanda.
Com efeito, a perda superveniente do objeto, consistente no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, se configura pela desnecessidade ou mesmo impossibilidade/inutilidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado.
Nesse mesmo sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, ocorreu a perda superveniente do objeto da demanda, a ensejar a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, porquanto a apelante não obteve a liminar requerida e o exame foi realizado sem a sua participação. 2.
Apelação desprovida. 3.
Sentença confirmada. (AMS 1009006-72.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/07/2021) Ante o exposto, extingo o feito, sem exame do mérito, por superveniente perda do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e julgo prejudicada a apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010730-83.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010730-83.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THIAGO HENRIQUE DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES - TO6573-A POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A e ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REMATRÍCULA FORA DO PRAZO NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2023.
SUPOSTO ERRO NO SITE DA IES.
DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA NA ORIGEM.
SEMESTRE ENCERRADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de rematrícula de estudante no 2º semestre de 2023, fora do período estipulado, pela IES, no calendário acadêmico, tendo em vista a suposta ocorrência de erro no site. 2.
Tendo em vista que o 2º (segundo) semestre de 2023, já se encontra encerrado e que, em virtude da denegação da segurança na origem, não houve provimento garantidor do direito do impetrante de participar das aulas e atividades, constata-se que não há como o apelante obter, neste momento, a rematrícula em um semestre que já findou. 3.
Diante da inexistência de efeito prático a ser tutelado em eventual acolhimento do pleito, fica evidente a falta de interesse processual no prosseguimento da demanda.
Precedente deste Tribunal. 4.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 5.
Apelação do autor prejudicada. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
04/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: THIAGO HENRIQUE DA SILVA SOUZA, Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES - TO6573-A .
APELADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS EM PALMAS, Advogados do(a) APELADO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A .
O processo nº 1010730-83.2023.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 15/04/2024 e encerramento no dia 19/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
30/10/2023 11:00
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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