TRF1 - 1045739-27.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045739-27.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045739-27.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL RUAS BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE MURCA - MG193628-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e THIAGO LOES - DF30365-A RELATOR(A):CYNTHIA DE ARAUJO LIMA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1045739-27.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação ordinária movida por RAFAEL RUAS BATISTA em face da União e da Fundação Getúlio Vargas - FGV visando a anulação da questão n. 7 da prova de Língua Portuguesa, tipo 3 – amarela, do concurso para o cargo de Analista Judiciário – especialidade Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
Pelo juízo de origem foi julgado liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil.
O autor interpôs recurso de apelação, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu a impertinência da improcedência liminar do pedido, afirmando que não há qualquer intenção ou pedido para rever a correção realizada pela banca examinadora, mas apenas para reconhecer a ilegalidade da questão recorrida, uma vez que os conhecimentos exigidos para a sua resolução não constaram no conteúdo programático do edital.
Destaca, ainda, que o próprio Supremo Tribunal Federal fez a ressalva de que é permitido o controle judicial da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com aquele previsto do edital do certame.
Sustenta, com isso, que o pedido veiculado na petição inicial não se presta a rever a correção da banca e, portanto, não contraria a jurisprudência do STF.
Pede, ao final, a reforma da sentença recorrida para que seja anulada a questão n. 07 da prova de Analista Judiciário - Área Judiciária, por ausência de previsão no conteúdo programático do edital do certame.
A União e a FGV apresentaram contrarrazões nos autos.
O representante do Ministério Público Federal deixou de se manifestar no processo por ausência de interesse público primário. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1045739-27.2022.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Preliminares Concessão da gratuidade de justiça O apelante, Rafael Ruas Batista, apresentou pedido de gratuidade de justiça, afirmando não ter condições de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
A Fundação Getúlio Vargas - FGV, por sua vez, apresentou impugnação, alegando que o pedido do apelante vem desprovido de suficiente comprovação, o que torna questionável a sua situação econômica.
Requereu, ao final, a revogação do benefício da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido, a União apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita, afirmando que a simples declaração de necessidade não garante a concessão do benefício e que os documentos disponibilizados devem indicar a real situação daquele que pretende a gratuidade.
Pediu, com isso, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988 assegura a justiça gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Nos termos do art. 99 do CPC de 2015, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§§ 2º e 3º).
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO. 1.
A gratuidade de justiça está prevista, atualmente, no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, presumindo-se verdadeira a afirmação da parte interessada de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo (art. 99, § 3º, do CPC/2015). 2.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, rechaçando, assim, a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita (AgInt no AgInt no AREsp 1.368.717/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 04.05.2020). 3.
Apelação do autor, provida, para deferir o pedido de gratuidade judiciária. (AC 0009478-56.2017.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 15/10/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N.º 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CARGOS DISTINTOS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "(...) é assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos". (AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). 2.
No caso, considerando-se a ausência de indicação pelo impetrado de argumentos concretos e hábeis que infirmem a alegada hipossuficiência, evidencia-se a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (..) (AMS 1004916-39.2022.4.01.4005, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/03/2023) Desse modo, restou mantido entendimento anterior à vigência do CPC de 2015, no sentido de que a própria lei firmou presunção em favor de tal alegação, só admitindo sua negativa se houver prova nos autos bastante que a contrarie, como previa o revogado art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Assim, declarando a parte que não tem condições de arcar com as despesas do processo, poderá o juiz indeferir a pretensão de justiça gratuita se houver nos autos elementos que afastem o direito à gratuidade.
Registre-se, porém, que não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça.
Ela não é bastante em si.
O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte.
São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
No caso dos autos, declarando o apelante que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e de seu grupo familiar, e apresentando as declarações de hipossuficiência econômica e de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), não há elementos que afastem o direito à gratuidade.
Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelas apeladas e defiro a gratuidade de justiça ao apelante.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário A União alega, em suas contrarrazões, a existência de litisconsórcio passivo necessário, afirmando que o pedido inicial interfere na esfera de interesse dos candidatos que obtiveram a pontuação referente à questão debatida nos autos.
Sustenta, assim, que eventual anulação da questão do concurso ou a continuidade da parte autora no certame repercutirá na esfera de interesses e nos direitos dos demais candidatos.
Não assiste razão à apelada.
De início, deve ser afastada a preliminar suscitada pela União Federal, uma vez que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal, perfilhando a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, visto que os candidatos detêm apenas mera expectativa de direito à nomeação (MS 24.596/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019; AgInt no REsp 174.897/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ – Segunda Turma, DJe de 11/03/2019).
Além disso, o julgamento do processo não irá interferir na relação jurídica dos demais candidatos inscritos e classificados no certame, sendo este o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
PROVA OBJETIVA.
COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
ANULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MURIARÉ/MG.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Nos termos do art. 46, caput, do CPC vigente, "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu", dispondo, ainda, o § 4º, do referido dispositivo legal, que, "Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor", como no caso, em que um dos promovidos possui domicílio na Cidade de Muriaé/MG, do que resulta a competência do juízo federal da Subseção Judiciária ali instalado.
Preliminar de incompetência do juízo monocrático rejeitada.
II - Na hipótese dos autos, não se impugnando ato praticado pela Presidência do colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mas sim pela banca examinadora responsável pela elaboração e aplicação de questão de prova tidas por nulas, não se aplicando, por conseguinte, a vedação contida no art. 1º, §1º, da Lei nº 8437/92 c/c o art. 1º, caput, da Lei nº 9494/97.
Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, sob esse fundamento.
III - Este egrégio Tribunal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que é desnecessária a citação dos demais candidatos habilitados para o concurso público em questão, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não irá interferir na relação jurídica de todos eles. (AC 0000015-95.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.751 de 18/06/2015).
Preliminar rejeitada.
IV Em se tratando de concurso público, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
V No caso em exame, as questões nºs 15 e 39 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, afiguram-se nulas, por exigir conhecimento das Lei nºs 11.079/2004 e 8.213/1991, respectivamente, não inseridas no conteúdo programático previsto no edital regulador do certame.
VI Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada.
A verba honorária de sucumbência, arbitrada em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) resta fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC vigente, pro rata. (AC 1000165-18.2018.4.01.3821, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/05/2022) – grifos acrescidos Diante disso, rejeito a presente preliminar.
Mérito É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
Transcrevo a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (Recurso Extraordinário n. 632.853, Pleno, relator Ministro GILMAR MENDES, Publ. 29/06/2015).
De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
Cite-se, nesse sentido, trecho do voto do Ministro LUIZ FUX, proferido no RE 632.853/CE: O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º).
Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.
Outros precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2.
O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1333610 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, processo eletrônico DJe-199 Divulg 05-10-2021 Public 06-10-2021) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DA ORDEM.
AVALIAÇÃO EQUÂNIME DA PROVA ENTRE TODOS OS CANDIDATOS.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FATICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). 1.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o mérito do RE 632.853-RG, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que, em regra, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo quanto ao “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 2.
Dissentir da conclusão do Tribunal regional implica, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), providências inviáveis nesta fase processual.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1251586 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, processo eletrônico DJe-287 Divulg 04-12-2020 Public 07-12-2020) Em consonância com a tese fixada pelo STF, cito precedentes deste Tribunal: (...)1.
Em tema de concurso público vigoram os princípios da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto os candidatos à estrita observância das normas nele previstas. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, porém, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29.06.2015), assim como a intervenção em caso de erro grosseiro na formulação de questão. (AC 0020860-07.2007.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 06/07/2020) (...) 2.
Na sentença, considerou-se: a) somente é possível a anulação judicial de questão objetiva ou discursiva de concurso público pelo Poder Judiciário, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável; b) não havendo ilegalidade ou violação às regras editalícias, não pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, majorar nota de candidato na questão da prova discursiva, sob pena de invadir a competência administrativa, substituindo a banca examinadora. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). (AMS 0053493-86.2012.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/11/2020) A questão impugnada O autor moveu ação ordinária em face da União e da FGV visando a anulação da questão n. 7 da prova objetiva de Língua Portuguesa, tipo 3 – amarela, do concurso para o cargo de Analista Judiciário – especialidade Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
O juízo de origem entendeu que "o pedido contraria clara e inequivocamente a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853", julgando-o, com isso, liminarmente improcedente, com fundamento no art. 332, inciso II, do CPC (fl. 148).
A questão impugnada pelo autor, ora recorrida, é a seguinte: “7 “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia!” Essa frase exemplifica um caso de linguagem figurada que é um(a): (A) pleonasmo, com a repetição da palavra “liberdade” por meio do pronome pessoal em “a merece”; (B) hipérbole, com a expressão “deve conquistá-la a cada dia”, já que indica um exagero; (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; (D) ironia na comparação “como a vida”, igualando duas realidades muito diferentes: a liberdade e a vida; (E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase.” No caso dos autos, a irresignação do apelante não merece guarida, uma vez que a questão recorrida encontra-se inserida no conteúdo programático do edital do concurso e não apresenta qualquer incorreção quanto à sua elaboração e à sua cobrança.
Ademais, o que pretendeu a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, é que fosse revista a questão da prova do concurso de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sem que apresentasse qualquer flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, como já firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Em que pese não competir ao Judiciário, como decidido pelo STF em repercussão geral, substituir à banca examinadora na avaliação das respostas dadas pelos candidatos, veja-se que, no caso concreto, a referida questão tratou de figuras de linguagem, assunto que está, como se sabe, relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que, inclui, sem dúvida, as figuras de linguagem.
O ponto foi bem esclarecido pela Fundação Getúlio Vargas em suas contrarrazões de apelação apresentadas nos autos: “A argumentação é desarrazoada e infundada, pois declara que o item “linguagem figurada” não consta do programa de Língua Portuguesa, certamente por não conhecer a seção em que esse tópico se encaixa.
Há, no programa, um item denominado “Semântica: sentido dos vocábulos”; se observarmos a seção “Semântica” de qualquer gramática de Língua Portuguesa, aí estará incluído o estudo das figuras de linguagem e, se as figuras destacadas na questão estiverem incluídas entre as figuras de sintaxe, também estarão indicadas no item “SINTAXE”, PRESENTE NA PROGRAMAÇÃO DO CONCURSO: assim acontece, por exemplo, na Nova Gramática do Português Contemporâneo, de Celso Cunha e Lindley Cintra, Capítulo 19 a partir da página 633 do livro (ou pagina 665 do PDF), abordando todas as figuras presentes na questão em apreço, sob o título “Figuras de Sintaxe” (Gramatica em anexo) Caso pesquisemos o termo “sentido” dos vocábulos, presente no programa oficial do concurso, num dicionário de Língua Portuguesa, o de Aurélio Buarque de Hollanda, por exemplo, veremos que no verbete “sentido”, na página 1830, aparece a explicação sobre “Sentido figurado”.
As figuras de linguagem são elementos fundamentais na construção de um texto literário e sua compreensão é essencial para apreensão do sentido que o autor quer passar ao leitor; a semântica, por sua vez, é o estudo do significado das palavras e das frases, e se insere naturalmente no estudo das figuras de linguagem.
As figuras de linguagem são classificadas em diversas categorias, como figuras de som, de pensamento, de construção, entre outras.
As figuras de som, por exemplo, são aquelas que exploram os aspectos sonoros da língua, como a aliteração, a assonância e a rima.
Já as figuras de pensamento são aquelas que exploram os aspectos semânticos da língua, como a metáfora, a antítese e a ironia.
As figuras de construção são aquelas que exploram os aspectos sintáticos da língua, como a elipse, a zeugma e a anáfora.
Ao utilizar essas figuras em um texto, o escritor não apenas torna a leitura mais interessante e envolvente, mas também acrescenta novos significados ao que está sendo dito.
A metáfora, por exemplo, pode ser utilizada para comparar duas coisas aparentemente diferentes, mas que possuem alguma semelhança oculta.
Já a antítese pode ser utilizada para contrastar ideias opostas e gerar um efeito de tensão ou surpresa.
Dessa forma, as figuras de linguagem se inserem naturalmente no estudo da semântica, já que ambas estão preocupadas com o significado das palavras e das frases.
Ao compreender as figuras de linguagem utilizadas em um texto, o leitor pode compreender melhor as intenções do escritor.
Em resumo, as figuras de linguagem são recursos importantes na construção de um texto literário, e sua compreensão se insere naturalmente no estudo da semântica.
No caso dos autos, nos exatos termos do conteúdo programático do edital para o cargo de Analista Judiciário (Nível Superior), destaco que houve menção expressa do tema “Semântica: sentido e emprego dos vocábulos” na disciplina de Língua Portuguesa.
Veja-se, a seguir, o conteúdo programático de Língua Portuguesa: “ANALISTA JUDICIÁRIO (NÍVEL SUPERIOR) CONHECIMENTOS BÁSICOS LÍNGUA PORTUGUESA Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna.
Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português.
Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos.
Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual.
Ortografia.
Acentuação gráfica.
Emprego do sinal indicativo de crase.
Pontuação.
Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta.
Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o foco de sua participação na estruturação significativa dos textos.” (grifos acrescidos) Nesse sentido, o tema das figuras de linguagem, devidamente cobrado na questão recorrida, nada mais é do que a representação da Semântica e do sentido e emprego dos vocábulos na Língua Portuguesa.
Não se trata, pois, de afirmar que as figuras de linguagem representam um tema único e inflexível na disciplina em questão, mas sim de se proceder à interpretação do edital dentro da conjectura da Língua Portuguesa, isto é, de inferir que as figuras de linguagem estão inseridas dentro do sentido e do emprego dos vocábulos, abrangendo as figuras do pleonasmo, hipérbole, elipse, ironia e anacoluto.
Menciono, por oportuno, o entendimento do eminente Linguista brasileiro, ATALIBA TEIXEIRA DE CASTILHO, em “Nova gramática do português brasileiro”, Editora Contexto, ano 2012, que conceitua e explica o tema da semântica e menciona as figuras de linguagem nessa categoria: “2.2.1.
O QUE É SEMÂNTICA, O QUE E SEMANTICIZAÇÃO? A semântica é o sistema através do qual criamos os significados, operando com as seguintes estratégias, dentre outras: organizando o campo visual através do estabelecimento de participantes e eventos; (i) emoldurando participantes e eventos via criação de frames, scripts e cenários; (ii) hierarquizando os participantes e eventos via fixação de perspectivas, escopos, figura/fundos; (iv) incluindo, excluindo, focalizando participantes e eventos; (v) agregando participantes e eventos novos por inferência, pressuposição, comparação; (vi) movimentando os participantes e os eventos, real ou ficticiamente; (vii) alterando nossa perspectiva sobre os participantes e os eventos, via metáfora, metonímia, especialização, generalização.
A semanticização é o processo de criação dos sentidos, administrado pelo dispositivo sociocognitivo.
Para organizar as reflexões sobre a semântica têm sido propostos três campos de estudos, de difícil delimitação: a Semântica Léxica, que trata dos sentidos contidos nas palavras, a Semântica Gramatical ou composicional, que trata dos significados contidos nas construções, e a Semântica Pragmática, que trata das significações geradas no "intervalo" que medeia entre os locutores e os signos linguísticos - para valer-me de um feliz achado de Vogt (1977).
Nesse intervalo, surgem significados não contidos nas palavras nem nas construções gramaticais.
Tento caracterizar essas áreas especificando os respectivos objetos empíricos através dos termos sentido, significado e significação.
Tomando a palavra balde como exemplo, o sentido lexical de balde é algo como "objeto usualmente de metal, cilíndrico, dotado de alça, que serve para carregar líquidos ou sólidos"; o sentido de palavras como balde configura o campo da Semântica Lexical; o significado de chutar o balde, "desinteressar-se, desistir de uma ação", nada tem a ver com os sentidos de chutar e de balde, podemos reconhecer que expressões idiomáticas como essa são um problema da Semântica Gramatical ou Composicional; a significação pragmática de não consigo carregar este balde de areia pode ser um pedido indireto de ajuda ao meu interlocutor, além dos sentidos lexicais de cada item e do significado proposicional dessa sentença. É preciso ficar claro que sentidos, significados e significações não devem ser concebidos como entidades dispostas em camadas diferentes, no conhecido raciocínio estruturalista dos níveis hierárquicos (veja 1.1.3).
O que temos aqui são conceitos complexos, que ocorrem simultaneamente.
O leitor pode imaginar situações em que as expressões balde, chutar o balde e não conseguir carregar este balde exemplificam qualquer um dos conceitos identificados anteriormente.
Após essa primeira abordagem da semântica, podemos agora propor as seguintes categorias, as quais organizam seu campo: Déixis e foricidade; Referenciação, no sentido de denominação; Predicação; Verificação; Conectividade; Inferência e pressuposição; Metáfora e metonímia.” FERNANDO PESTANA, em “A gramática para concursos públicos”, editora Campus Concursos, ano 2013, insere as figuras de linguagem no tema “Figuras de Sintaxe”, que, por sua vez, está inserida no aspecto semântico e sintático das palavras.
Veja-se: “A estilística é a parte da gramática que trata das estratégias artísticas/criativas usadas na língua (principalmente as figuras de linguagem).
Tais recursos – os quais têm o objetivo de sugerir, provocar, embelezar a forma e/ou o conteúdo do texto – promovem determinados efeitos expressivos.
A estilística trata daquela linguagem criativa, fora do usual, fora do que é comum nos registros linguísticos corriqueiros dos falantes.
A “brincadeira” com as palavras, em seus aspectos semânticos, fonológicos, morfológicos, léxicos e/ou sintáticos, dá colorido ao que é dito.” Veja-se, portanto, que todas as alternativas indicadas na questão recorrida mencionam as figuras de linguagem, que estão inseridas dentro do campo da Semântica, expressamente previstos no edital do certame.
Segundo EVANILDO BECHARA, em sua obra, Moderna Gramática Portuguesa, 37ª edição, Revista e Ampliada.
Editora Lucerna, Rio de Janeiro, 2003, Capítulo 5, p. 397, “no decorrer de sua história nem sempre a palavra guarda seu significado etimológico e interiores, isto é, originário.
Por motivos variadíssimos, ultrapassa os limites de sua primitiva “esfera semântica” e assume valores novos.” E o autor aponta as causas que motivam a mudança de significação das palavras, entre as quais destaca algumas figuras de linguagem, como: a. “Metáfora – translação de significado motivada pelo emprego em solidariedades, em que os termos implicados pertencem a classes diferentes mas pela combinação se percebem também como assimilados: cabelos de neve, pesar as razões, negros pressentimentos, doces sonhos, passos religiosos, boca do estômago, dentes do garfo, costas da cadeira, braços do sofá, pés da mesa, gastar rios de dinheiro, vale de lágrima, o sol da liberdade, os dias correm, a noite caiu. b.
Metonímia – translação de significado pela proximidade de ideias; 1 – causa pelo efeito ou vice-versa ou o produtor pelo objeto produzido: Um Rafael (por um quadro de Rafael), as pálidas doenças (por doenças que produzem palidez), ganhar a vida (por meios que permitam viver), ler Machado de Assis (i.é, um livro escrito por M. de Assis); (..) c.
Catacrese – translação do significado por esquecimento do significado original; (..) d.
Eufemismo - translação de sentido pela suavização da ideia; (..)” Por tudo que fora exposto, não se pode afirmar com segurança absoluta que o tema “Figuras de Linguagem” não se insere dentro do campo da semântica, que engloba o sentido e o emprego dos vocábulos, ou, ainda, dentro do tema da “Sintaxe das frases”.
E tudo isso é suficiente para não se anular a questão, que foi cobrada de todos os candidatos ao mesmo cargo, em tratamento isonômico que não pode ser quebrado em favor de uns e em detrimento de outros.
Depois, a orientação do Supremo Tribunal é exatamente no sentido de que apenas excepcionalmente é permitido ao Judiciário exercer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, de modo que apenas quando essa percepção estiver acima de toda dúvida razoável é que se pode afastar a conclusão da banca examinadora.
Aqui, definitivamente, não se pode dizer que o tema não foi previsto no edital, de um modo claro, exigindo-se coisa diversa do que nele tratado.
De igual modo, o fato de outros certames públicos organizados pela Fundação Getúlio Vargas conter expressamente o tema “Figuras de Linguagem” não quer dizer que o assunto não pode encontrar-se inserido em outro, porque cada concurso tem sua disciplina própria, com integrantes próprios da banca respectiva.
Nesse sentido, a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida, pois, não havendo ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso e o programa descrito no edital do certame, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva.
Nos termos da tese fixada pelo STF, em sede de repercussão geral, não há qualquer fundamento razoável a justificar ao Judiciário substituir a banca examinadora na correção da prova do concurso em questão.
Portanto, não é cabível a pretensão do autor no sentido de anular a questão n. 07 da prova do caderno tipo 3 – amarela, para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob a alegação de cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do edital.
Posto isso, rejeito os fundamentos apresentados pela parte apelante e mantenho a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial e afastou a anulação da referida questão impugnada, aplicando-se, no caso, o entendimento firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, não tendo se caracterizado, no caso, inequívoca ilegalidade a justificar o atendimento da pretensão.
Honorários advocatícios A sentença recorrida deixou de condenar a parte vencida em honorários advocatícios, em razão da ausência de citação da parte contrária.
Diante disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º do CPC, devendo-se observar a gratuidade de justiça concedida nesta decisão.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
Portanto, majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida nesta decisão.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do autor. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045739-27.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045739-27.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL RUAS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RUAS BATISTA - MG192109-A e PEDRO HENRIQUE MURCA - MG193628-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e THIAGO LOES - DF30365-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO DO TJDFT.
ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE N. 632.853/CE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, SALVO NOS CASOS DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRIO PASSIVO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de ação proposta por candidato para anulação da Questão n. 08 do Caderno “Tipo 1 – branco” da prova de Analista Judiciário – Área judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a atribuição da pontuação respectiva e a sua reclassificação no certame. 2.
Gratuidade de justiça concedida. 3.
Preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo rejeitada, conforme pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de concurso público, não há formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, visto que os candidatos detêm apenas mera expectativa de direito à nomeação (MS n. 24.596/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, DJe 20/09/2019; AgInt no REsp n. 174.897/PI, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DFe 11/03/2019) 4.
Quanto à intervenção judicial nos concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 5.
Para este relator, no caso dos autos, conforme voto apresentado no julgamento ordinário da turma, não há ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso, que tratou de figuras de linguagem, e o programa descrito no edital do certame (Semântica: sentido dos vocábulos), de modo que não haveria falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva, na linha da referida repercussão geral. 6.
Porém, esta Sexta Turma, em composição ampliada, tem decidido em sentido contrário, entendendo que a questão da prova objetiva de Língua Portuguesa, do concurso para Analista Judiciário – Área Judiciária, do TJDFT, envolveu conteúdo não previsto no edital regrador do certame em causa, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema não previsto no respectivo programa. 7.
Portanto, com ressalva do entendimento pessoal, retifica-se o voto, com adesão ao entendimento da ilustrada maioria, dando-se provimento à apelação. 8.
Gratuidade de justiça concedida; preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo afastada. 9.
Reversão da verba honorária. 10.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação do autor. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 05/03/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
14/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045739-27.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045739-27.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL RUAS BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE MURCA - MG193628-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e THIAGO LOES - DF30365-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1045739-27.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação ordinária movida por RAFAEL RUAS BATISTA em face da União e da Fundação Getúlio Vargas - FGV visando a anulação da questão n. 7 da prova de Língua Portuguesa, tipo 3 – amarela, do concurso para o cargo de Analista Judiciário – especialidade Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
Pelo juízo de origem foi julgado liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil.
O autor interpôs recurso de apelação, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu a impertinência da improcedência liminar do pedido, afirmando que não há qualquer intenção ou pedido para rever a correção realizada pela banca examinadora, mas apenas para reconhecer a ilegalidade da questão recorrida, uma vez que os conhecimentos exigidos para a sua resolução não constaram no conteúdo programático do edital.
Destaca, ainda, que o próprio Supremo Tribunal Federal fez a ressalva de que é permitido o controle judicial da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com aquele previsto do edital do certame.
Sustenta, com isso, que o pedido veiculado na petição inicial não se presta a rever a correção da banca e, portanto, não contraria a jurisprudência do STF.
Pede, ao final, a reforma da sentença recorrida para que seja anulada a questão n. 07 da prova de Analista Judiciário - Área Judiciária, por ausência de previsão no conteúdo programático do edital do certame.
A União e a FGV apresentaram contrarrazões nos autos.
O representante do Ministério Público Federal deixou de se manifestar no processo por ausência de interesse público primário. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1045739-27.2022.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Preliminares Concessão da gratuidade de justiça O apelante, Rafael Ruas Batista, apresentou pedido de gratuidade de justiça, afirmando não ter condições de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
A Fundação Getúlio Vargas - FGV, por sua vez, apresentou impugnação, alegando que o pedido do apelante vem desprovido de suficiente comprovação, o que torna questionável a sua situação econômica.
Requereu, ao final, a revogação do benefício da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido, a União apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita, afirmando que a simples declaração de necessidade não garante a concessão do benefício e que os documentos disponibilizados devem indicar a real situação daquele que pretende a gratuidade.
Pediu, com isso, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988 assegura a justiça gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Nos termos do art. 99 do CPC de 2015, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§§ 2º e 3º).
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO. 1.
A gratuidade de justiça está prevista, atualmente, no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, presumindo-se verdadeira a afirmação da parte interessada de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo (art. 99, § 3º, do CPC/2015). 2.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, rechaçando, assim, a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita (AgInt no AgInt no AREsp 1.368.717/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 04.05.2020). 3.
Apelação do autor, provida, para deferir o pedido de gratuidade judiciária. (AC 0009478-56.2017.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 15/10/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N.º 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CARGOS DISTINTOS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "(...) é assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos". (AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). 2.
No caso, considerando-se a ausência de indicação pelo impetrado de argumentos concretos e hábeis que infirmem a alegada hipossuficiência, evidencia-se a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (..) (AMS 1004916-39.2022.4.01.4005, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/03/2023) Desse modo, restou mantido entendimento anterior à vigência do CPC de 2015, no sentido de que a própria lei firmou presunção em favor de tal alegação, só admitindo sua negativa se houver prova nos autos bastante que a contrarie, como previa o revogado art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Assim, declarando a parte que não tem condições de arcar com as despesas do processo, poderá o juiz indeferir a pretensão de justiça gratuita se houver nos autos elementos que afastem o direito à gratuidade.
Registre-se, porém, que não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça.
Ela não é bastante em si.
O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte.
São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
No caso dos autos, declarando o apelante que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e de seu grupo familiar, e apresentando as declarações de hipossuficiência econômica e de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), não há elementos que afastem o direito à gratuidade.
Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelas apeladas e defiro a gratuidade de justiça ao apelante.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário A União alega, em suas contrarrazões, a existência de litisconsórcio passivo necessário, afirmando que o pedido inicial interfere na esfera de interesse dos candidatos que obtiveram a pontuação referente à questão debatida nos autos.
Sustenta, assim, que eventual anulação da questão do concurso ou a continuidade da parte autora no certame repercutirá na esfera de interesses e nos direitos dos demais candidatos.
Não assiste razão à apelada.
De início, deve ser afastada a preliminar suscitada pela União Federal, uma vez que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal, perfilhando a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, visto que os candidatos detêm apenas mera expectativa de direito à nomeação (MS 24.596/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019; AgInt no REsp 174.897/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ – Segunda Turma, DJe de 11/03/2019).
Além disso, o julgamento do processo não irá interferir na relação jurídica dos demais candidatos inscritos e classificados no certame, sendo este o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
PROVA OBJETIVA.
COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
ANULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MURIARÉ/MG.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Nos termos do art. 46, caput, do CPC vigente, "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu", dispondo, ainda, o § 4º, do referido dispositivo legal, que, "Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor", como no caso, em que um dos promovidos possui domicílio na Cidade de Muriaé/MG, do que resulta a competência do juízo federal da Subseção Judiciária ali instalado.
Preliminar de incompetência do juízo monocrático rejeitada.
II - Na hipótese dos autos, não se impugnando ato praticado pela Presidência do colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mas sim pela banca examinadora responsável pela elaboração e aplicação de questão de prova tidas por nulas, não se aplicando, por conseguinte, a vedação contida no art. 1º, §1º, da Lei nº 8437/92 c/c o art. 1º, caput, da Lei nº 9494/97.
Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, sob esse fundamento.
III - Este egrégio Tribunal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que é desnecessária a citação dos demais candidatos habilitados para o concurso público em questão, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não irá interferir na relação jurídica de todos eles. (AC 0000015-95.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.751 de 18/06/2015).
Preliminar rejeitada.
IV Em se tratando de concurso público, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
V No caso em exame, as questões nºs 15 e 39 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, afiguram-se nulas, por exigir conhecimento das Lei nºs 11.079/2004 e 8.213/1991, respectivamente, não inseridas no conteúdo programático previsto no edital regulador do certame.
VI Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada.
A verba honorária de sucumbência, arbitrada em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) resta fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC vigente, pro rata. (AC 1000165-18.2018.4.01.3821, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/05/2022) – grifos acrescidos Diante disso, rejeito a presente preliminar.
Mérito É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
Transcrevo a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (Recurso Extraordinário n. 632.853, Pleno, relator Ministro GILMAR MENDES, Publ. 29/06/2015).
De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
Cite-se, nesse sentido, trecho do voto do Ministro LUIZ FUX, proferido no RE 632.853/CE: O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º).
Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.
Outros precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2.
O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1333610 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, processo eletrônico DJe-199 Divulg 05-10-2021 Public 06-10-2021) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DA ORDEM.
AVALIAÇÃO EQUÂNIME DA PROVA ENTRE TODOS OS CANDIDATOS.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FATICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). 1.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o mérito do RE 632.853-RG, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que, em regra, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo quanto ao “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 2.
Dissentir da conclusão do Tribunal regional implica, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), providências inviáveis nesta fase processual.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1251586 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, processo eletrônico DJe-287 Divulg 04-12-2020 Public 07-12-2020) Em consonância com a tese fixada pelo STF, cito precedentes deste Tribunal: (...)1.
Em tema de concurso público vigoram os princípios da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto os candidatos à estrita observância das normas nele previstas. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, porém, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29.06.2015), assim como a intervenção em caso de erro grosseiro na formulação de questão. (AC 0020860-07.2007.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 06/07/2020) (...) 2.
Na sentença, considerou-se: a) somente é possível a anulação judicial de questão objetiva ou discursiva de concurso público pelo Poder Judiciário, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável; b) não havendo ilegalidade ou violação às regras editalícias, não pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, majorar nota de candidato na questão da prova discursiva, sob pena de invadir a competência administrativa, substituindo a banca examinadora. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). (AMS 0053493-86.2012.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/11/2020) A questão impugnada O autor moveu ação ordinária em face da União e da FGV visando a anulação da questão n. 7 da prova objetiva de Língua Portuguesa, tipo 3 – amarela, do concurso para o cargo de Analista Judiciário – especialidade Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
O juízo de origem entendeu que "o pedido contraria clara e inequivocamente a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853", julgando-o, com isso, liminarmente improcedente, com fundamento no art. 332, inciso II, do CPC (fl. 148).
A questão impugnada pelo autor, ora recorrida, é a seguinte: “7 “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia!” Essa frase exemplifica um caso de linguagem figurada que é um(a): (A) pleonasmo, com a repetição da palavra “liberdade” por meio do pronome pessoal em “a merece”; (B) hipérbole, com a expressão “deve conquistá-la a cada dia”, já que indica um exagero; (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; (D) ironia na comparação “como a vida”, igualando duas realidades muito diferentes: a liberdade e a vida; (E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase.” No caso dos autos, a irresignação do apelante não merece guarida, uma vez que a questão recorrida encontra-se inserida no conteúdo programático do edital do concurso e não apresenta qualquer incorreção quanto à sua elaboração e à sua cobrança.
Ademais, o que pretendeu a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, é que fosse revista a questão da prova do concurso de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sem que apresentasse qualquer flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, como já firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Em que pese não competir ao Judiciário, como decidido pelo STF em repercussão geral, substituir à banca examinadora na avaliação das respostas dadas pelos candidatos, veja-se que, no caso concreto, a referida questão tratou de figuras de linguagem, assunto que está, como se sabe, relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que, inclui, sem dúvida, as figuras de linguagem.
O ponto foi bem esclarecido pela Fundação Getúlio Vargas em suas contrarrazões de apelação apresentadas nos autos: “A argumentação é desarrazoada e infundada, pois declara que o item “linguagem figurada” não consta do programa de Língua Portuguesa, certamente por não conhecer a seção em que esse tópico se encaixa.
Há, no programa, um item denominado “Semântica: sentido dos vocábulos”; se observarmos a seção “Semântica” de qualquer gramática de Língua Portuguesa, aí estará incluído o estudo das figuras de linguagem e, se as figuras destacadas na questão estiverem incluídas entre as figuras de sintaxe, também estarão indicadas no item “SINTAXE”, PRESENTE NA PROGRAMAÇÃO DO CONCURSO: assim acontece, por exemplo, na Nova Gramática do Português Contemporâneo, de Celso Cunha e Lindley Cintra, Capítulo 19 a partir da página 633 do livro (ou pagina 665 do PDF), abordando todas as figuras presentes na questão em apreço, sob o título “Figuras de Sintaxe” (Gramatica em anexo) Caso pesquisemos o termo “sentido” dos vocábulos, presente no programa oficial do concurso, num dicionário de Língua Portuguesa, o de Aurélio Buarque de Hollanda, por exemplo, veremos que no verbete “sentido”, na página 1830, aparece a explicação sobre “Sentido figurado”.
As figuras de linguagem são elementos fundamentais na construção de um texto literário e sua compreensão é essencial para apreensão do sentido que o autor quer passar ao leitor; a semântica, por sua vez, é o estudo do significado das palavras e das frases, e se insere naturalmente no estudo das figuras de linguagem.
As figuras de linguagem são classificadas em diversas categorias, como figuras de som, de pensamento, de construção, entre outras.
As figuras de som, por exemplo, são aquelas que exploram os aspectos sonoros da língua, como a aliteração, a assonância e a rima.
Já as figuras de pensamento são aquelas que exploram os aspectos semânticos da língua, como a metáfora, a antítese e a ironia.
As figuras de construção são aquelas que exploram os aspectos sintáticos da língua, como a elipse, a zeugma e a anáfora.
Ao utilizar essas figuras em um texto, o escritor não apenas torna a leitura mais interessante e envolvente, mas também acrescenta novos significados ao que está sendo dito.
A metáfora, por exemplo, pode ser utilizada para comparar duas coisas aparentemente diferentes, mas que possuem alguma semelhança oculta.
Já a antítese pode ser utilizada para contrastar ideias opostas e gerar um efeito de tensão ou surpresa.
Dessa forma, as figuras de linguagem se inserem naturalmente no estudo da semântica, já que ambas estão preocupadas com o significado das palavras e das frases.
Ao compreender as figuras de linguagem utilizadas em um texto, o leitor pode compreender melhor as intenções do escritor.
Em resumo, as figuras de linguagem são recursos importantes na construção de um texto literário, e sua compreensão se insere naturalmente no estudo da semântica.
No caso dos autos, nos exatos termos do conteúdo programático do edital para o cargo de Analista Judiciário (Nível Superior), destaco que houve menção expressa do tema “Semântica: sentido e emprego dos vocábulos” na disciplina de Língua Portuguesa.
Veja-se, a seguir, o conteúdo programático de Língua Portuguesa: “ANALISTA JUDICIÁRIO (NÍVEL SUPERIOR) CONHECIMENTOS BÁSICOS LÍNGUA PORTUGUESA Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna.
Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português.
Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos.
Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual.
Ortografia.
Acentuação gráfica.
Emprego do sinal indicativo de crase.
Pontuação.
Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta.
Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o foco de sua participação na estruturação significativa dos textos.” (grifos acrescidos) Nesse sentido, o tema das figuras de linguagem, devidamente cobrado na questão recorrida, nada mais é do que a representação da Semântica e do sentido e emprego dos vocábulos na Língua Portuguesa.
Não se trata, pois, de afirmar que as figuras de linguagem representam um tema único e inflexível na disciplina em questão, mas sim de se proceder à interpretação do edital dentro da conjectura da Língua Portuguesa, isto é, de inferir que as figuras de linguagem estão inseridas dentro do sentido e do emprego dos vocábulos, abrangendo as figuras do pleonasmo, hipérbole, elipse, ironia e anacoluto.
Menciono, por oportuno, o entendimento do eminente Linguista brasileiro, ATALIBA TEIXEIRA DE CASTILHO, em “Nova gramática do português brasileiro”, Editora Contexto, ano 2012, que conceitua e explica o tema da semântica e menciona as figuras de linguagem nessa categoria: “2.2.1.
O QUE É SEMÂNTICA, O QUE E SEMANTICIZAÇÃO? A semântica é o sistema através do qual criamos os significados, operando com as seguintes estratégias, dentre outras: organizando o campo visual através do estabelecimento de participantes e eventos; (i) emoldurando participantes e eventos via criação de frames, scripts e cenários; (ii) hierarquizando os participantes e eventos via fixação de perspectivas, escopos, figura/fundos; (iv) incluindo, excluindo, focalizando participantes e eventos; (v) agregando participantes e eventos novos por inferência, pressuposição, comparação; (vi) movimentando os participantes e os eventos, real ou ficticiamente; (vii) alterando nossa perspectiva sobre os participantes e os eventos, via metáfora, metonímia, especialização, generalização.
A semanticização é o processo de criação dos sentidos, administrado pelo dispositivo sociocognitivo.
Para organizar as reflexões sobre a semântica têm sido propostos três campos de estudos, de difícil delimitação: a Semântica Léxica, que trata dos sentidos contidos nas palavras, a Semântica Gramatical ou composicional, que trata dos significados contidos nas construções, e a Semântica Pragmática, que trata das significações geradas no "intervalo" que medeia entre os locutores e os signos linguísticos - para valer-me de um feliz achado de Vogt (1977).
Nesse intervalo, surgem significados não contidos nas palavras nem nas construções gramaticais.
Tento caracterizar essas áreas especificando os respectivos objetos empíricos através dos termos sentido, significado e significação.
Tomando a palavra balde como exemplo, o sentido lexical de balde é algo como "objeto usualmente de metal, cilíndrico, dotado de alça, que serve para carregar líquidos ou sólidos"; o sentido de palavras como balde configura o campo da Semântica Lexical; o significado de chutar o balde, "desinteressar-se, desistir de uma ação", nada tem a ver com os sentidos de chutar e de balde, podemos reconhecer que expressões idiomáticas como essa são um problema da Semântica Gramatical ou Composicional; a significação pragmática de não consigo carregar este balde de areia pode ser um pedido indireto de ajuda ao meu interlocutor, além dos sentidos lexicais de cada item e do significado proposicional dessa sentença. É preciso ficar claro que sentidos, significados e significações não devem ser concebidos como entidades dispostas em camadas diferentes, no conhecido raciocínio estruturalista dos níveis hierárquicos (veja 1.1.3).
O que temos aqui são conceitos complexos, que ocorrem simultaneamente.
O leitor pode imaginar situações em que as expressões balde, chutar o balde e não conseguir carregar este balde exemplificam qualquer um dos conceitos identificados anteriormente.
Após essa primeira abordagem da semântica, podemos agora propor as seguintes categorias, as quais organizam seu campo: Déixis e foricidade; Referenciação, no sentido de denominação; Predicação; Verificação; Conectividade; Inferência e pressuposição; Metáfora e metonímia.” FERNANDO PESTANA, em “A gramática para concursos públicos”, editora Campus Concursos, ano 2013, insere as figuras de linguagem no tema “Figuras de Sintaxe”, que, por sua vez, está inserida no aspecto semântico e sintático das palavras.
Veja-se: “A estilística é a parte da gramática que trata das estratégias artísticas/criativas usadas na língua (principalmente as figuras de linguagem).
Tais recursos – os quais têm o objetivo de sugerir, provocar, embelezar a forma e/ou o conteúdo do texto – promovem determinados efeitos expressivos.
A estilística trata daquela linguagem criativa, fora do usual, fora do que é comum nos registros linguísticos corriqueiros dos falantes.
A “brincadeira” com as palavras, em seus aspectos semânticos, fonológicos, morfológicos, léxicos e/ou sintáticos, dá colorido ao que é dito.” Veja-se, portanto, que todas as alternativas indicadas na questão recorrida mencionam as figuras de linguagem, que estão inseridas dentro do campo da Semântica, expressamente previstos no edital do certame.
Segundo EVANILDO BECHARA, em sua obra, Moderna Gramática Portuguesa, 37ª edição, Revista e Ampliada.
Editora Lucerna, Rio de Janeiro, 2003, Capítulo 5, p. 397, “no decorrer de sua história nem sempre a palavra guarda seu significado etimológico e interiores, isto é, originário.
Por motivos variadíssimos, ultrapassa os limites de sua primitiva “esfera semântica” e assume valores novos.” E o autor aponta as causas que motivam a mudança de significação das palavras, entre as quais destaca algumas figuras de linguagem, como: a. “Metáfora – translação de significado motivada pelo emprego em solidariedades, em que os termos implicados pertencem a classes diferentes mas pela combinação se percebem também como assimilados: cabelos de neve, pesar as razões, negros pressentimentos, doces sonhos, passos religiosos, boca do estômago, dentes do garfo, costas da cadeira, braços do sofá, pés da mesa, gastar rios de dinheiro, vale de lágrima, o sol da liberdade, os dias correm, a noite caiu. b.
Metonímia – translação de significado pela proximidade de ideias; 1 – causa pelo efeito ou vice-versa ou o produtor pelo objeto produzido: Um Rafael (por um quadro de Rafael), as pálidas doenças (por doenças que produzem palidez), ganhar a vida (por meios que permitam viver), ler Machado de Assis (i.é, um livro escrito por M. de Assis); (..) c.
Catacrese – translação do significado por esquecimento do significado original; (..) d.
Eufemismo - translação de sentido pela suavização da ideia; (..)” Por tudo que fora exposto, não se pode afirmar com segurança absoluta que o tema “Figuras de Linguagem” não se insere dentro do campo da semântica, que engloba o sentido e o emprego dos vocábulos, ou, ainda, dentro do tema da “Sintaxe das frases”.
E tudo isso é suficiente para não se anular a questão, que foi cobrada de todos os candidatos ao mesmo cargo, em tratamento isonômico que não pode ser quebrado em favor de uns e em detrimento de outros.
Depois, a orientação do Supremo Tribunal é exatamente no sentido de que apenas excepcionalmente é permitido ao Judiciário exercer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, de modo que apenas quando essa percepção estiver acima de toda dúvida razoável é que se pode afastar a conclusão da banca examinadora.
Aqui, definitivamente, não se pode dizer que o tema não foi previsto no edital, de um modo claro, exigindo-se coisa diversa do que nele tratado.
De igual modo, o fato de outros certames públicos organizados pela Fundação Getúlio Vargas conter expressamente o tema “Figuras de Linguagem” não quer dizer que o assunto não pode encontrar-se inserido em outro, porque cada concurso tem sua disciplina própria, com integrantes próprios da banca respectiva.
Nesse sentido, a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida, pois, não havendo ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso e o programa descrito no edital do certame, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva.
Nos termos da tese fixada pelo STF, em sede de repercussão geral, não há qualquer fundamento razoável a justificar ao Judiciário substituir a banca examinadora na correção da prova do concurso em questão.
Portanto, não é cabível a pretensão do autor no sentido de anular a questão n. 07 da prova do caderno tipo 3 – amarela, para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob a alegação de cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do edital.
Posto isso, rejeito os fundamentos apresentados pela parte apelante e mantenho a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial e afastou a anulação da referida questão impugnada, aplicando-se, no caso, o entendimento firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, não tendo se caracterizado, no caso, inequívoca ilegalidade a justificar o atendimento da pretensão.
Honorários advocatícios A sentença recorrida deixou de condenar a parte vencida em honorários advocatícios, em razão da ausência de citação da parte contrária.
Diante disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º do CPC, devendo-se observar a gratuidade de justiça concedida nesta decisão.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
Portanto, majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida nesta decisão.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do autor. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045739-27.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045739-27.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL RUAS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RUAS BATISTA - MG192109-A e PEDRO HENRIQUE MURCA - MG193628-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e THIAGO LOES - DF30365-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO DO TJDFT.
ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE N. 632.853/CE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, SALVO NOS CASOS DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRIO PASSIVO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de ação proposta por candidato para anulação da Questão n. 08 do Caderno “Tipo 1 – branco” da prova de Analista Judiciário – Área judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a atribuição da pontuação respectiva e a sua reclassificação no certame. 2.
Gratuidade de justiça concedida. 3.
Preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo rejeitada, conforme pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de concurso público, não há formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, visto que os candidatos detêm apenas mera expectativa de direito à nomeação (MS n. 24.596/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, DJe 20/09/2019; AgInt no REsp n. 174.897/PI, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DFe 11/03/2019) 4.
Quanto à intervenção judicial nos concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 5.
Para este relator, no caso dos autos, conforme voto apresentado no julgamento ordinário da turma, não há ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso, que tratou de figuras de linguagem, e o programa descrito no edital do certame (Semântica: sentido dos vocábulos), de modo que não haveria falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva, na linha da referida repercussão geral. 6.
Porém, esta Sexta Turma, em composição ampliada, tem decidido em sentido contrário, entendendo que a questão da prova objetiva de Língua Portuguesa, do concurso para Analista Judiciário – Área Judiciária, do TJDFT, envolveu conteúdo não previsto no edital regrador do certame em causa, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema não previsto no respectivo programa. 7.
Portanto, com ressalva do entendimento pessoal, retifica-se o voto, com adesão ao entendimento da ilustrada maioria, dando-se provimento à apelação. 8.
Gratuidade de justiça concedida; preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo afastada. 9.
Reversão da verba honorária. 10.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação do autor. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 05/03/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
09/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RAFAEL RUAS BATISTA, Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE MURCA - MG193628-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, THIAGO LOES - DF30365-A .
O processo nº 1045739-27.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-03-2024 Horário: 14:00 Local: TURMA AMPLIADA - GAB. 16 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RAFAEL RUAS BATISTA, Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE MURCA - MG193628-A, RAFAEL RUAS BATISTA - MG192109-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, THIAGO LOES - DF30365-A .
O processo nº 1045739-27.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
10/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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