TRF1 - 1013565-44.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013565-44.2023.4.01.4300 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) AUTOR: ANDRELLY ARAUJO MARQUES RÉU: JUIZO DA 4 VARA FEDERAL CRIMINAL DECISÃO I.
RESUMO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ANDRELLY ARAÚJO MARQUES, por meio do qual a parte requerente pleiteou a devolução do veículo marca/modelo JEEP/COMPASS SPORT F, Placa PRC-4229, RENAVAM *11.***.*73-43, ano 2019, chassi 98867515WKKJ59422, cor cinza.
Em síntese, a parte autora aduziu que: a) seria a legítima proprietária do bem; b) não figura como investigada no inquérito policial correlato; c) seria o único veículo que possui e que o utiliza para realizar atividades cotidianas (ID 1843777164).
Para subsidiar o seu pedido, a peticionante juntou aos autos cópia do CRLV do automóvel, do qual consta seu nome como proprietária, bem como observação de alienação fiduciária do Banco do Brasil (ID 1843777180).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido formulado pela parte autora, ao argumento de que: a) há suspeitas de que o veículo foi adquirido com valores oriundos da prática de crimes; b) HOLLARYS NUNES NEIVA, marido da peticionante e investigado na Operação FLAK, se utiliza do nome de terceiros para registrar os bens de sua propriedade e; c) não há comprovação de que a requerente dispõe de renda compatível para a sua aquisição (ID 1856927655).
Ato contínuo, a defesa da requerente manifestou-se novamente nos autos.
Na oportunidade, arguiu que nos autos 0019355-66.2019.8.09.0175 foi determinada a restituição e desbloqueio de todos os bens de ANDRELLY e HOLLARYS, o que comprovaria a origem lícita de todos seus bens (ID 1857555668).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É sabido que a restituição de bem apreendido está condicionada à comprovação de sua propriedade (artigo 120, caput, CPP) e à comprovação de que não se trata de bem relevante para o desenvolvimento do inquérito policial ou da ação penal (artigo 118, CPP).
Do mesmo modo, é fundamental que não se trate de bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, CP).
Em que pese a requerente tenha juntado aos autos cópia do CRLV do automóvel, do qual consta seu nome como proprietária, não logrou êxito em comprovar renda lícita compatível com a aquisição e manutenção do referido veículo.
Nos autos principais, o marido da peticionante é investigado pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, o que robustece os indícios de que o veículo tenha sido adquirido com recursos provenientes de ilícitos e registrado em nome de terceiro a fim de ocultar essa origem.
Desta forma, incide ao feito a disposição prevista no artigo 118 do Código de Processo Penal, segundo a qual “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Portanto, ausente um dos requisitos que autorizam a devolução do bem apreendido, o presente pedido deverá ser indeferido.
Por fim, ressalto que as decisões proferidas em outros autos, referentes a fatos estranhos ao processo no qual foram determinadas as medidas cautelares que atingiram o bem pleiteado, não vinculam a presente análise dos elementos que fundamentaram a determinação proferida por este Juízo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por ANDRELLY ARAÚJO MARQUES.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais; (c) aguardar o prazo; (d) ausentes novos requerimentos pendentes de deliberação, arquivar os autos com as cautelas de praxe Palmas, 30 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
03/10/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025597-47.2023.4.01.3600
Ame Comercio Varejista de Utilidades e P...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Alessandra Reis Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 11:13
Processo nº 1025486-95.2021.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Anisio de Sousa
Advogado: Geanclecio dos Anjos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2021 12:24
Processo nº 1083207-59.2021.4.01.3400
Adel Coco Brasil Industria e Comercio Lt...
Uniao Federal
Advogado: Joao Marcelo Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2021 18:21
Processo nº 1083207-59.2021.4.01.3400
Uniao Federal
Adel Coco Brasil Industria e Comercio Lt...
Advogado: Ricardo Celso Barbosa Tome
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 18:18
Processo nº 1034167-67.2023.4.01.3100
Suely do Socorro Pereira Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andre Coelho Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2023 11:33