TRF1 - 1057439-18.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1057439-18.2023.4.01.3900 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: REGINALDO PINHEIRO DA CUNHA REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: WELLINGTON BENATTI DE JESUS MARTINS - SP307001 POLO PASSIVO:IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM - PARÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: DECISÃO Parte impetrante opõe embargos de declaração em face da decisão lançada nos autos, alegando que o pronunciamento judicial está erro material.
Intimada, União, via PFN, pugnou pela rejeição do recurso.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador e não o fez, assim como para correção de erro material.
Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o Novo CPC, de erro material (art. 1.022).
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Por fim, o erro material consiste em equívocos ou inexatidões materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Com razão a embargante, uma vez que o dispositivo da sentença fez menção à condição de produtor rural ao impetrante, que se trata, na verdade, de tabelião de notas.
Ex positis, acolho os embargos de declaração para que onde se lê: Ante o exposto: a) concedo a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante nas suas matrículas CEI, enquanto produtor rural pessoa física. leia-se: Ante o exposto: a) concedo a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante nas suas matrículas CEI, enquanto tabelião de notas.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057439-18.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGINALDO PINHEIRO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON BENATTI DE JESUS MARTINS - SP307001 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM - PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de tutela de urgência, impetrado por REGINALDO PINHEIRO DA CUNHA (CPF *04.***.*79-00) contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM buscando provimento judicial que declare a inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação em relação aos empregados vinculados à matrícula CEI do impetrante, com o direito à compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos.
Aduz a exordial que o autor é tabelião de notas em Belém.
Ao realizar o preenchimento da Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações a Previdência Social - GFIP, alega que a Receita Federal estabelece o recolhimento de contribuição ao salário-educação.
Contudo, defende que não ser contribuinte quanto ao salário-educação, diante da previsão legal de contribuição apenas por pessoa jurídica, não podendo o tabelião de notas ser equiparada a ela, por conta do vínculo pessoal com seus empregados, bem como a natureza da atividade exercida.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Ordenada a emenda à inicial, para adequação do valor da causa e o recolhimento das custas iniciais (ID 1898695692), a diligência foi cumprida (ID 1941847679).
Acatada a emenda à inicial, com determinação de cadastramento dos advogados do impetrante, bem como a oitiva prévia dos impetrados e do MPF (ID 1942548832).
O MPF apresentou parecer (ID 1944729194) opinando pela sua não intervenção.
Manifestação da União (PFN) requerendo o seu ingresso no feito (ID 1951694173).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1974847682) defendendo a constitucionalidade da cobrança do salário-educação, a sujeição do impetrante ao recolhimento da contribuição para o salário-educação, pela sua equiparação a empresas; a impossibilidade de restituição por meio de mandado de segurança, pugnando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
O impetrante se insurge contra o recolhimento de contribuição para o salário-educação, alegando não ser sujeito passível de tal obrigação, por se tratar de empregador pessoa física.
O salário-educação possui previsão constitucional, no artigo 212, §5º, da Constituição Federal de 1988: Art. 212.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Diante do exposto, foi editada a Lei n. 9.424/96, que também trata sobre o salário-educação: Art 15.
O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Com o intuito de regulamentar a questão, foi criado o Decreto n. 6.003/2006, no qual há a indicação do sujeito passivo do recolhimento da referida contribuição: Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.
Diante dos dispositivos transcritos, verifica-se que há disposição clara de que apenas as empresas são obrigadas ao recolhimento para o salário-educação.
A autoridade coatora com relação especificamente ao caso, trouxe apenas um precedente que justificaria a cobrança do tributo da parte impetrante.
Contudo, em pesquisa junto ao Superior Tribunal de Justiça, nota-se que sua jurisprudência é firme na exclusão das pessoas físicas titulares de serviços notariais como sujeitos passivos da contribuição para o salário-educação, uma vez que a atividade do tabelionato de notas seria uma serventia judicial, desenvolvendo atividade tipicamente estatal, não podendo ser equiparada a empresa.
Vejamos alguns precedentes do Tribunal da Cidadania: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
ATVIDADE ESTATAL TÍPICA.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os serviços cartorários são serventias extrajudiciais que desenvolvem atividade estatal típica, de modo que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.089.170/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO.
PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) 3.
Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INEXEBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TITULAR DE CARTÓRIO.
RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
TABELIONATO DE NOTAS.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO SUJEITO PASSIVO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando que seja concedida a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação (2,5%) em relação aos empregados vinculados à impetrante enquanto pessoa física, titular de cartório, que exerce atividades públicas registrais, na estrita forma da jurisprudência firmada sobre o tema.
Por consequência, seja assegurado o seu direito de restituição e compensação dos créditos tributários não prescritos, oriundos dos recolhimentos indevidos, corrigidos monetariamente pela taxa Selic.
Na sentença, concedeu-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/1969 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.068.173/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Tendo em conta a orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é o caso de acolher a pretensão da parte impetrante, considerando a inexigibilidade da contribuição em comento em relação aos empregados vinculados ao titular do cartório, enquanto pessoa física, exercendo atividades públicas notariais, não equiparáveis a empresa.
Reconhecida, portanto, a inexigibilidade do recolhimento de salário-contribuição, surge para o impetrante o direito de compensar os valores pagos a maior com qualquer tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal, observado o prazo prescricional, à luz da orientação emanada da Lei Complementar n° 118/2005.
Tendo o presente mandamus sido impetrado em 31/10/2023, isto é, posteriormente a entrada em vigor da referida Lei Complementar, é imperioso destacar que o prazo prescricional aplicado no caso em tela, com relação ao tributo questionado, é o de 05 anos, conforme os ditames da LC 118/2005 e do entendimento dos nossos Tribunais Superiores.
Assim, encontram-se prescritos os recolhimentos realizados antes de 31/10/2018.
Incabível, entretanto, o pedido de restituição em sede de ação de mandado de segurança em face do entendimento da Súmula 269 do STF.
Ante o exposto: a) concedo a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante nas suas matrículas CEI, enquanto produtor rural pessoa física. b) declarar, ainda, o direito de a impetrante proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos com débitos, nos termos do artigo 26-A da Lei 11457, após o trânsito em julgado do provimento judicial, ficando ressalvada a ulterior fiscalização e controle pela autoridade administrativa competente, devendo ser observadas as disposições do art. 170-A do CTN e a Súmula 213 do STJ; c) declarar, por fim, que os referidos créditos devem ser corrigidos pela taxa SELIC, a qual, como é cediço, engloba correção monetária e juros moratórios.
Reembolso de custas pela impetrada.
Sem honorários.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Defiro o ingresso da União (PFN) no feito.
Reitero a necessidade dos patronos da causa providenciarem a regularização dos seus cadastramentos junto ao PJe, que está impedindo que sejam intimados via sistema eletrônico.
Providencie a Secretaria a intimação da autoridade coatora em seu endereço eletrônico do inteiro teor da presente sentença e para seu cumprimento imediato.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1057439-18.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: REGINALDO PINHEIRO DA CUNHA REPRESENTANTE:Advogado do(a) IMPETRANTE: WELLINGTON BENATTI DE JESUS MARTINS - SP307001 POLO PASSIVO: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM - PARÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Intime-se o impetrante para que providencie o cadastramento dos advogados, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras. - Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Acato a emenda da inicial.
Determino a prévia oitiva da autoridade coatora.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações.
Providencie a secretaria a notificação da autoridade coatora em seu endereço eletrônico, certificando o resultado da diligência nos autos.
Dê-se ciência ao representante judicia da pessoa jurídica de direito público interessada (artigo 7o, II da Lei 12016/09).
Após, apreciarei o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o MPF a manifestar interesse no feito, podendo oferta parecer (artigo 12 da Lei 12016/09).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em regime de urgência, em face da pendência de apreciação do pedido de liminar.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1057439-18.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIMPETRANTE: REGINALDO PINHEIRO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: WELLINGTON BENATTI DE JESUS MARTINS - SP307001 POLO PASSIVO:IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM - PARÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO O valor da causa não possui fins meramente fiscais, já que serve de parâmetro para o apenamento do litigante de má-fé e daquele que, mesmo sem ser parte, pratique ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 81 e 77, §2).
Por outro lado, não se desconhece a existência de lides em que a determinação do proveito econômico com exatidão é tarefa complexa.
Contudo, se nessas hipóteses não deve ser exigida uma correspondência primorosa entre o valor da causa e o proveito econômico da lide, sob pena de restrição ao acesso a justiça, também é verdade que o valor da alçada deve guardar, ao menos, compatibilidade com a dimensão financeira do litígio.
Assim, se evita que a quantificação valor da causa fique ao alvedrio da parte autora – algo incompatível com a relevância processual do instituto – e, ao mesmo tempo, não se impõe óbice ao exercício regular do direito de ação.
Portanto, não basta atribuir qualquer valor à lide sob justificativa de impossibilidade de definir o montante exato, sendo essencial que este, se não representa exatamente o proveito econômico, ao menos guarde certa correspondência em face da repercussão financeira da ação, segundo um juízo de razoabilidade aferível em cada caso.
Assim, entendo que é plenamente possível mensurar o proveito econômico desta ação, não podendo ser atribuído valor aleatório.
Assim, intime-se o impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para apresentar valor da causa que corresponda ao proveito econômico da pretensão agitada, nos termos do art. 292, II, §§ 1º e 2º, do CPC (prestações vencidas dos últimos cinco anos + 12 vincendas), comprovando o recolhimento das custas complementares correspondentes.
Intime-se o impetrante para que providencie o cadastramento dos advogados, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras. - Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
31/10/2023 23:24
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008488-63.2023.4.01.4200
Larissa Manuela de Lima Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeane de Lima Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 13:04
Processo nº 1004602-21.2020.4.01.3502
Residencial Colorado Ii
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2020 17:27
Processo nº 1004588-37.2020.4.01.3502
Residencial Colorado Ii
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2020 15:49
Processo nº 0000012-52.2005.4.01.3305
Municipio de Uaua
Uniao Federal
Advogado: Rafael de Andrade Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2005 08:00
Processo nº 1000829-35.2019.4.01.3200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Afonso Antonio Candido
Advogado: Neilton Messias dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2019 19:30