TRF1 - 1026333-35.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1026333-35.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: MUNICIPIO DE POJUCA, GUIRRA & MAGALHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO DE: MUNICIPIO DE POJUCA, Endereço: FINALIDADE: Intimar acerca da r. decisão, ID 276223046.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA PROCESSO: 1026333-35.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042566-04.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE POJUCA e outros DECISÃO O presente recurso de agravo de instrumento foi redistribuído à 2ª.
Seção deste Tribunal, por decisão da lavra do eminente Desembargador Federal Souza Prudente (relator), em 08/08/2022, tendo sua excelência consignado que: “A competência para processar e julgar o presente feito é da colenda Segunda Seção deste egrégio Tribunal (RITRF, art. 8º, § 2º, II), pois assim sinaliza a discussão instaurada nos autos de origem (ação civil pública por ato de improbidade administrativa).
Redistribuam-se, pois, os presentes autos, com as anotações de estilo, para uma das colendas Turmas que integram o referido Colegiado” (doc. n. 250303033).
Todavia, sem embargos de opinião em sentido contrário, entendo, concessa vênia, que a competência para apreciação do caso presente é da Terceira Seção desta Corte Regional.
Explico.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público Federal, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª.
Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em sede de ação civil pública por nulidade contratual e improbidade administrativa, deferiu em parte o pedido, “apenas para determinar que o pagamento de honorários contratuais na ação nº 31971-27.2003.4.01.3300, somente poderá utilizar a parte da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido ao Município” (doc. n. 1230125263 da ação principal – grifo no original).
A presente “ação civil pública por nulidade contratual e improbidade administrativa, com pedido de tutela provisória de urgência”, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Município de Pojuca/BA, Guirra & Magalhães Advogados Associados, Carlos Eduardo Bastos Leite, Agberto Pithon Barreto e Déborah Cardoso Guirra, num primeiro momento, objetivava, in verbis: “a) De um lado, a declaração de nulidade do contrato administrativo celebrado pelo Município com a sociedade GUIRRA & MAGALHÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14.06.2017, bem como o ressarcimento ao erário dos recursos já recebidos pela sociedade de advogados e pela causídica Déborah Guirra em razão dessa avença (fls. 114/118 do Anexo 1).
Quanto a este pedido, trata-se de uma ação civil pública comum, para declaração de nulidade contratual e para ressarcimento ao erário. b) De outro lado, também se busca a condenação dos agentes públicos (Prefeito e Procurador do Município) e dos particulares beneficiários (escritório de advocacia e advogada) às sanções da Lei de Improbidade Administrativa. É que a inexigibilidade de licitação e o contrato celebrado nestes autos não foram apenas atos jurídicos nulos que ensejam ressarcimento ao erário.
Para além disso, caracterizaram também ato de improbidade administrativa de agentes públicos em benefício indevido de particulares, com dolo e/ou culpa grave que justificam, além da mera nulidade contratual e ressarcimento ao erário (pedidos já veiculados no item anterior), também a imposição das demais sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (multa civil, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com a administração e de receber incentivos fiscais e creditícios)” (fl. 2 – doc. n. 1204940753 da ação principal – grifos no original).
Sucede que, o Ministério Público Federal aditou a inicial, ocasião em que desistiu dos pedidos formulados em face às pessoas físicas e jurídicas em relação às condutas previstas na Lei nº. 8.429/92, in verbis: “A alteração se deve a uma melhor reflexão sobre as consequências da recente mudança parcial na Jurisprudência do STF, na ADPF 528, que ressalvou a possibilidade de utilização dos juros de mora dos precatórios do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios). À época dos fatos (2016 a 2018), a Resolução do TCM/BA 1346/2016 (que proibia a celebração de contratos de honorários prevendo destaques de precatórios do FUNDEF e foi descumprida pelos réus) estava amplamente amparada pela Jurisprudência do STF, do STJ, do TRF1 e do TCU.
Contudo, a recente mudança de posição do STF, melhor refletindo, tornaria desaconselhável o prosseguimento de um processo de improbidade administrativa em face dos acionados, pois vulnera, de modo geral, o lastro para lhes imputar o dolo necessário.
Esse dolo não estava lastreado apenas no descumprimento da resolução, mas sim em um contexto geral do qual a Resolução era uma parte relevante.
Neste caso concreto, suprimidas as imputações de improbidade referentes à Resolução (o que é medida necessária, após a mudança de entendimento do STF), o contexto restante não seria suficiente para imputar, com a solidez necessária, atos de improbidade administrativa às pessoas físicas envolvidas” (fls. 1/2 – doc. n. 1234739290 da ação principal).
O aditamento à inicial promovido pelo Ministério Público Federal foi acolhido pelo Juízo de origem em 26/07/2022, in verbis: “Recebo a petição retro como emenda à inicial.
Fica dispensada a intimação dos réus para que se manifestem a respeito do pedido do autor, haja vista que não houve, sequer, o cumprimento dos mandados de citação.
Entre a Secretaria em contato com a CEMAN solicitando, com urgência, a devolução dos mandados expedidos para citação dos réus CARLOS EDUARDO BASTOS LEITE, DEBORA CARDOSO GUIRRA e AGBERTO PITHON BARRETO, sem cumprimento.
Retifique-se a autuação para excluir os referidos réus do polo passivo da demanda e comunique-se à 3ª Vara Federal a prolação da decisão ID 1230125263.
O feito terá seguimento apenas em relação aos pedidos direcionados contra o Município de Pojuca e o escritório de advocacia GUIRRA & MAGALHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS” (doc. n. 123554887).
Após o aditamento à inicial, não identifiquei qualquer imputação aos requeridos pela prática das condutas prescritas na Lei nº. 8.429/92, tão menos, pedido de imposição das sanções previstas no art. 12 do mesmo diploma legal.
O atual objetivo do autor é “a declaração de nulidade do contrato administrativo celebrado pelo Município com a sociedade GUIRRA & MAGALHÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14.06.2017, bem como o ressarcimento ao erário dos recursos já recebidos pela sociedade de advogados” (fl. 2 – doc. n. 1234739290 da ação principal – grifos no original). É o que se extrai dos pedidos formulados no aditamento à inicial, in verbis: “4.
DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: a) LIMINARMENTE, a antecipação da tutela, para: a.1) suspender todos os efeitos do contrato de serviços advocatícios firmado entre o Município de Pojuca/BA e a sociedade GUIRRA & MAGALHÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls. 114/118 do Anexo 1), inclusive a previsão de pagamento de quaisquer honorários contratuais e de destaque de precatórios do FUNDEF; a.2) comunicar a suspensão dos efeitos do contrato ao Juízo em que tramita a execução nº 31971-27.2003.4.01.3300, em cujos autos foi juntada uma cópia da referida avença. b) a conversão da presente ação em ação civil pública comum, a prosseguir apenas em face do Município e do Escritório Guirra & Magalhães, com remessa da presente peça junto com o mandado de citação, a fim de que os réus saibam efetivamente do que se defenderão; c) a ciência da União e do FNDE para, querendo, intervirem no feito; d) a RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: d.1) declarar a nulidade da relação jurídica e do contrato de serviços advocatícios entre o Município de Pojuca/BA e a sociedade GUIRRA & MAGALHÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls. 114/118 do Anexo 1) e sustar todos os seus efeitos desde a origem; d.2) vedar a percepção de honorários contratuais, sucumbenciais ou quaisquer outros valores em razão da referida relação jurídica nula (ou, subsidiariamente, vedar a percepção apenas dos honorários contratuais); d.3) condenar o Escritório a ressarcir aos cofres públicos quaisquer valores já recebidos a título de honorários contratuais ou sucumbenciais decorrentes dessa relação jurídica (ou, subsidiariamente, a ressarcir apenas os valores dos honorários contratuais), com juros e atualização; d.4) subsidiariamente, determinar que o valor do contrato seja limitado ao montante dos juros de mora dos precatórios do FUNDEF (excluídas as atualizações monetárias e correções da inflação), na linha do quanto decidido pelo STF na ADPF 528. e) a produção de todos os meios de prova admitidos. f) na oportunidade, o Parquet desiste da ação com relação às pessoas físicas (Carlos Eduardo Bastos, Agberto Pithon e Déborah Guirra), bem como desiste de todos os pedidos de aplicação de sanções por improbidade administrativa em relação às pessoas físicas ou jurídicas.
Requer, ainda, que sejam recolhidos os mandados de intimação quanto às pessoas físicas e que os das pessoas jurídicas sigam com cópia desta manifestação, para que os réus saibam com precisão do que estão se defendendo.
Atribui-se à causa o valor de R$ 7.329.901,50 (sete milhões, trezentos e vinte e nove mil, novecentos e um reais e cinquenta centavos), que corresponde a 15% do valor exequendo, conforme previsto no contrato firmado pelos réus” (doc. n. 123736290 da ação principal – grifos no original).
Como se vê, não se trata de ação por ato de improbidade administrativa, uma vez que a emenda à inicial formulada pelo MPF e acolhida pelo Juízo de origem não imputa aos requeridos nenhuma das condutas previstas na Lei nº. 8.429/92.
Dessa maneira, temos uma ação que visa a nulidade de ato administrativo – contrato administrativo celebrado pelo Município com a sociedade Guirra & Magalhães Advogados Associados –, visando o ressarcimento ao erário, com a imposição de algumas sanções diversas das previstas na Lei nº. 8.429/92.
Esse o quadro fático, tenho que a competência para apreciar o recurso do presente feito não é da Segunda Seção, e, sim, da Terceira Seção deste Tribunal.
Ante o exposto, ao entendimento de que a competência para processar e julgar o presente feito é da Terceira Seção, suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido perante a Corte Especial, nos termos do art. 10, IV do RITRF da 1ª.
Região.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Relator Brasília, DF, 31 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) DIRETOR(A) DE COORDENADORIA -
09/08/2022 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2022 17:33
Conclusos para decisão
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08/08/2022 18:37
Declarada incompetência
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27/07/2022 17:51
Conclusos para decisão
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27/07/2022 17:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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27/07/2022 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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