TRF1 - 1003457-07.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003457-07.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANILO VIEIRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA ALVES DE BARROS - GO55702 e LARISSA CHAGAS MORAES - GO65807 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI Sentença Integrativa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora. 2.
Alega a embargante que a sentença proferida por este Juízo incorreu em omissão, em total inobservância dos documentos e explanações da petição inicial (Id 2111875153). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a autarquia requerida requer a manutenção da sentença, uma vez que não houve a ocorrência de nenhuma hipótese legal para o cabimento dos embargos apresentados, tratando-se de inovação recursal (Id 2121189217). 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 2094795664). 12.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003457-07.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANILO VIEIRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA ALVES DE BARROS - GO55702 e LARISSA CHAGAS MORAES - GO65807 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA 1.
Trata-se de ação proposta por DANILO VIEIRA OLIVEIRA em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando condenar a requerida ao pagamento da gratificação de atividade pelo desempenho de função, adicional de gestão educacional e seus reflexos legais, no período de maio de 2020 a outubro de 2022.
PRELIMINARMENTE 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Afirma o requerente que: (a) é servidor efetivo da Universidade Federal de Jataí, sendo designado em maio de 2020, para assumir o cargo de Coordenador de Desenvolvimento da Secretaria de Tecnologia da Informação, como se comprova pela Portaria 331/2020 do Gabinete da Reitoria da UFJ em anexo; (b) em 2022, alega que foi novamente designado para se manter no cargo, conforme cópias de publicações do Diário Oficial da União; (c) nos anos de 2020, e 2021 não recebeu gratificação nenhuma pelo exercício da função, recebendo no ano de 2022 gratificações incompletas, vindo a regularizar apenas no mês de novembro/2022. 4.
Citada, a UFJ informa que todos os cargos institucionais da administração foram nomeados desde o primeiro momento, com encargo, incluindo-se pró-reitores e vice-reitora, que trabalharam desta maneira até que a UFJ teve disponibilidade de uso de CDs e FGs, cerca de dois anos depois, não sendo possível designar de outra maneira a não ser como encargo, haja vista que não havia disponibilidade orçamentária, ainda não havia sido designada à UFJ os cargos e funções para seu funcionamento. 5.
Pois bem.
Entendo que o pleito autoral não pode ser acatado.
Isso porque o acolhimento implicaria na criação, pelo Poder Judiciário, de funções e gratificações que só podem ser fixadas por lei, além de dependerem de previsão orçamentária. 6.
Assim, entendo que o pleito do autor - pagamento de gratificações pelo exercício das funções designadas - resultaria em concessão de benefício remuneratório, o que é vedado ao Judiciário, sob pena de ofensa ao príncipio da separação dos poderes. 7.
A este respeito, vejamos a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. 8.
Ainda, vejamos julgados a respeito: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO E DE GRADUAÇÃO EM GEOGRAFIA.
GRATIFICAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
AUSÊNCIA DE DIREITO. 1.
Apesar de ter restado incontroverso o desempenho de atribuições de coordenação de Programas de Pós-Graduação e de Graduação em Geografia na UFC, esta universidade não pode ser compelida a realizar o pagamento da gratificação correspondente, em razão de sua sujeição ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal e da ausência de disciplina legal específica, bem como da incidência do princípio da separação dos Poderes e das disposições constantes da Súmula nº 339, do Col.
STF. 2.
Precedentes neste Regional (AC nº 527100, 2ª T; AC nº 520736, 4ª T.). 3.
Apelação desprovida. (Acórdão Número 0009552-11.2010.4.05.8100 00095521120104058100 Classe AC - Apelação Civel – 523500 Relator(a) Desembargador Federal Fernando Braga Origem TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Órgão julgador Segunda Turma Data 10/03/2015 Data da publicação 13/03/2015 Fonte da publicação DJE - Data::13/03/2015 – Página::67) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL.
NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS.
CARGO DE DIREÇÃO CD-4.
PAGAMENTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA CD-3.
FUNÇÃO EXISTENTE NA ESTRUTURA DE CARGOS E FUNÇÕES DE OUTRAS UNIVERSIDADES FEDERAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal ao recebimento de indenização decorrente de diferenças remuneratórias existentes entre os cargos CD-4 e CD-3, tendo em vista ter ocupado o cargo de Diretor da Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade Federal do Vale do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM. 2.
Conforme consignado na sentença recorrida, "A estrutura de pessoal da UFVJM é regida pela Lei n. 11.173/05, que estabelece, em seu anexo, o quantitativo de cargos de direção e funções gratificadas destinados à composição de sua estrutura.
Com exceção dos cargos de Reitor e Vice- Reitor, cujas gratificações foram estabelecidas diretamente pelo texto legal (art. 6º, incisos I e II da Lei n. 11.173/05), a distribuição das demais gratificações pelo exercício de cargos de direção e funções gratificadas foi relegada para o Plano do estatuto e Regimento Geral da instituição (art. 11 da Lei n. 11.173/05), possibilidade que se harmoniza com a autonomia administrativo-financeira, constitucionalmente estabelecida (art. 207 da CRFB/88), de que as universidades gozam.
Vale dizer, durante o tempo em que o autor exerceu cargo de Direção, não havia qualquer previsão de necessária retribuição mediante o pagamento da gratificação almejada.
Portanto, o comportamento da UFVJM, na destinação de uma gratificação de menor valor ao cargo exercido pelo autor, está compreendido no âmbito de sua discricionariedade administrativo- inanceira, não se legitimando a intervenção jurisdicional sob o fundamento de isonomia, sobretudo por não se vislumbrar desvio de finalidade ou teratologia no atuar administrativo". 3.
Da análise detida dos autos, extrai-se que o servidor foi nomeado para o cargo de Direção CD-4 de Diretor da Faculdade de Ciências Agrárias da UFVJM, através da Portaria 672 de 20/12/2006, publicada no DOU 246 de 26/12/2006.
Juntou aos autos, cópia de ofício endereçado ao Conselho Universitário em que os diretores de unidades acadêmicas da UFVJM reivindicam a percepção de CD-3, cópia do Ofício-Circular nº 04/CONSU-2009 em que Conselho Universitário, a respeito do pleito de alteração das funções gratificadas de Diretores, informa a ausência dos cargos vindicados, cópia de diário oficial com a estrutura de cargos e funções da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e cópias de contracheques. 4.
Não compete ao Judiciário substituir o legislador e autorizar o pagamento de função comissionada não prevista em lei, ainda que a título de isonomia, sob pena de afronta ao enunciado da Súmula nº. 339/STF. 5.
Ademais, incabível a indenização vindicada, uma vez que "Não se aplica ao caso dos autos a jurisprudência que trata do desvio de função, visto que não se está diante do exercício irregular de função gratificada, mas sim, do exercício regular de função que não possui previsão legal de gratificação." (TRF 4ª Reg. - AC 200370000512774, Relator(a) MARGA INGE BARTH TESSLER, QUARTA TURMA, D.E. 14/09/2009.) 6.
Apelação da parte autora não provida. (Tipo Acórdão Número 0003666-68.2011.4.01.3812 00036666820114013812 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Data 07/03/2018 Data da publicação 26/03/2018 Fonte da publicação e- JF1 26/03/2018 PAG e-DJF1 26/03/2018) DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. 10.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL. 11.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 12. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 13. b) intimar as partes; 14. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e encaminhar os presentes autos ao arquivo. 15. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 16. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados a Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003457-07.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANILO VIEIRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA ALVES DE BARROS - GO55702 e LARISSA CHAGAS MORAES - GO65807 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO Cite-se a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003457-07.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANILO VIEIRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA ALVES DE BARROS - GO55702 e LARISSA CHAGAS MORAES - GO65807 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/10/2023 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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