TRF1 - 1065480-53.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065480-53.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065480-53.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:EDUARDO DOMINGUES PEREIRA SABINO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO DOMINGUES PEREIRA SABINO - SP434662-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1065480-53.2022.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A APELADO: EDUARDO DOMINGUES PEREIRA SABINO Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DOMINGUES PEREIRA SABINO - SP434662-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) e pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança para anular a questão nº 6 da prova objetiva (cor azul) do concurso público para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), regido pelo Edital nº 1/2022.
Em suas razões, a União alega, preliminarmente, falta de interesse processual, por perda do objeto, visto que a fase do certame está superada.
No mérito, sustenta violação ao princípio da separação dos poderes, bem como a impossibilidade do Judiciário substituir a Banca Examinadora do concurso.
A FGV alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido por perda de objeto ou falta de interesse de agir, pois os fundamentos do pedido não são admitidos pelo sistema jurídico pátrio.
No mérito, sustenta que a decisão viola o princípio da vinculação ao edital.
Sustenta, ainda, que a matéria cobrada na prova está prevista no conteúdo programático do edital.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1065480-53.2022.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A APELADO: EDUARDO DOMINGUES PEREIRA SABINO Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DOMINGUES PEREIRA SABINO - SP434662-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Das preliminares Consoante entendimento desta Corte, não há que se falar em reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido e da perda de objeto da ação com a homologação do resultado do certame, uma vez que a discussão travada nos autos gira em torno da anulação de questão da prova objetiva, assim, o eventual reconhecimento dessa nulidade implicará necessariamente na reclassificação dos candidatos aprovados, com repercussão inclusive no resultado da homologação.
Precedentes: AC 0027815-69.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 16/09/2021; AC 0019299-60.2012.4.01.3400, Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/07/2021; AC 0001772-03.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 23/08/2019.
Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por perda de objeto ou falta de interesse de agir, visto que “os fundamentos do pedido não são admitidos pelo sistema jurídico pátrio”, verifico que o argumento confunde-se com o próprio mérito da questão e com ele deve ser analisada.
Rejeito, pois, as questões preliminares suscitadas, na espécie.
Do mérito No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 125 29/06/2015).
O relator faz referência à posição do STF, entre outros, no MS 30.859/DF (relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012): “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública”.
Na dicção do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, a Administração “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”.
Anotou o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) que, “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”.
Enfim, ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em situações de ilegalidade. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 10/02/2020).
Em suas razões recursais, a FGV alega que “há no programa, um item denominado ‘Semântica: sentido dos vocábulos”; se observarmos a seção ‘Semântica’ de qualquer gramática de Língua Portuguesa, aí estará incluído o estudo das figuras de linguagem e, se as figuras destacadas na questão estiverem incluídas entre as figuras de sintaxe, também estarão indicadas no item “SINTAXE”, PRESENTE NA PROGRAMAÇÃO DO CONCURSO: assim acontece, por exemplo, na Nova Gramática do Português Contemporâneo, de Celso Cunha e Lindley Cintra, Capítulo 19 a partir da página 633 do livro (ou pagina 665 do PDF), abordando todas as figuras presentes na questão em apreço, sob o título “Figuras de Sintaxe” (Gramática em anexo)”, bem como “o candidato que se prepara para uma prova desta banca, sabe que costumeiramente o tema figuras de linguagem é cobrado dentro do tópico semântica, e até hoje não houve anulação de nenhuma questão por esse motivo”.
Consoante entendimento desta Corte, em caso idêntico, “a questão impugnada tratou do tema ‘Figuras de Linguagem’, assunto que está relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que inclui, indubitavelmente, as figuras de linguagem” (AC 1054322-98.2022.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 19/04/2023).
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
EDITAL 1/2022 - TJDFT.
QUESTÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO.
LÍNGUA PORTUGUESA.
FIGURAS DE LINGUAGEM.
SEMÂNTICA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Sobre a matéria é igualmente assente que “no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame” (STJ - Corte Especial, MS 24.453/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020). 3.
Na espécie dos autos, a parte impetrante pretende a anulação e a atribuição da pontuação respectiva da questão nº8da prova objetiva Tipo 1 – Branca, de língua portuguesa, do concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, regida pelo Edital TJDFT nº 1/2022, ao fundamento de que foi cobrado assunto sem previsão no edital do certame e que apresentaria mais de uma resposta correta. 4.
Em recente julgado, a Sexta Turma deste Tribunal consignou que “a questão impugnada tratou do tema ‘Figuras de Linguagem’, assunto que está relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que inclui, indubitavelmente, as figuras de linguagem”. (AC 1064547-80.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/03/2023). 5.
Considerando que o conteúdo programático de língua portuguesa do edital do concurso público contemplou o tópico “Semântica: sentido e emprego dos vocábulos” e “campos semânticos”, o que compreende o subtema “figuras de linguagem”, não há se falar em dissonância da questão cobrada com o programa descrito no edital.
Tampouco procede a alegação de que a questão apresentaria mais de uma opção correta, pois em verdade se insurge o candidato no ponto contra os critérios de correção da banca examinadora em matéria de interpretação de texto, não sendo possível aferir de plano nenhum erro grosseiro na formulação da questão. 6.
Verifica-se, todavia, que a nota final da impetrante, se não contabilizada a referida questão (70,5 pontos) seria a mesma da última candidata já nomeada para a ampla concorrência (Litza Nery Lacerda – 8º lugar) e superior à nona colocada (70 pontos), conforme DOU n. 205, Seção 3, de 27.10.2022 e Portaria GPR n. 608, de 8.3.2023.
Por conseguinte, independentemente do resultado desta ação, a investidura da ora apelante no cargo público para o qual logrou aprovação deve ser convolada de sub judice para definitiva. 7.
Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para denegar a segurança. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1061759-93.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Daniele Maranhao Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 04/07/2023) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
DESCABIMENTO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Pretende a apelante a anulação de questão do Tipo 4 Azul da prova de Analista Judiciário Área judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a atribuição da pontuação respectiva e a sua reclassificação no certame. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes deste Tribunal. 4.
No caso dos autos, a questão impugnada tratou do tema "Figuras de Linguagem", assunto que está relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que inclui, indubitavelmente, as figuras de linguagem. 5.
Não havendo ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e o no gabarito oficial considerado no concurso, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na questão n. 06 do caderno azul, tipo 4, da prova de Analista Judiciário Área judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob a alegação da cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do edital. 6.
Apelação desprovida. (AC 1064547-80.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - sexta turma, PJe 08/03/2023).
A formulação e avaliação do exame, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca, que apresentou resposta fundamentada aos questionamentos dos candidatos.
Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Com tais razões, voto por dar provimento às apelações e à remessa necessária para denegar a segurança.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Custas na forma da lei.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1065480-53.2022.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A APELADO: EDUARDO DOMINGUES PEREIRA SABINO Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DOMINGUES PEREIRA SABINO - SP434662-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT).
ANALISTA JUDICIÁRIO.
EDITAL Nº 1/2022.
QUESTÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão. 2.
Consoante entendimento desta Corte, em caso idêntico, “a questão impugnada tratou do tema ‘Figuras de Linguagem’, assunto que está relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que inclui, indubitavelmente, as figuras de linguagem” (AC 1054322-98.2022.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 19/04/2023). 3.
A formulação e avaliação do exame, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca, que apresentou resposta fundamentada aos questionamentos dos candidatos.
Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Apelações e remessa necessária providas para denegar a segurança.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
13/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A .
APELADO: EDUARDO DOMINGUES PEREIRA SABINO, Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DOMINGUES PEREIRA SABINO - SP434662-A .
O processo nº 1065480-53.2022.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-01-2024 a 26-01-2024 Horário: 08:00 Local: SV - GAB 32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 22/01/2024 e encerramento no dia 26/01/2024 a sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1. a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, devera ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. art. 7º será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do inicio da sessão virtual.
E-mail da coordenadoria da décima primeira turma: [email protected]. -
31/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008778-38.2023.4.01.3502
Lorena Felix da Mata
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erico de Oliveira Della Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 18:16
Processo nº 1008647-63.2023.4.01.3502
Maria Antonia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aurelio Naves Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 11:32
Processo nº 1012144-18.2023.4.01.0000
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Helena dos Santos Sacramento
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 10:22
Processo nº 1013682-35.2023.4.01.4300
Dalvino Teixeira Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Fonseca de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 14:36
Processo nº 1065480-53.2022.4.01.3400
Eduardo Domingues Pereira Sabino
Diretor Presidente da Fundacao Getulio V...
Advogado: Eduardo Domingues Pereira Sabino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2022 17:49