TRF1 - 1009252-07.2022.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009252-07.2022.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILBERTO SANTANA LIMA - PA10252, OSVALDO JOSE PEREIRA DE CARVALHO - PA007098, GUSTAVO DE CASSIO CORDOVAL CARVALHO - PA22643, JASSIL PARANATINGA FILHO - PA26570, DOMENICA SILVA ALMEIDA - PA30293, EVERTON PEDRO DE SOUZA OLIVEIRA - AM5290 e LUIZ ALBERTO CAVALCANTE PICANCO - PA28871 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da UNIÃO FEDERAL, da FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES (FCP) e da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) e MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ, com pedido de tutela antecipada, como o objetivo de garantir a segurança alimentar e nutricional das comunidades quilombolas do município de Oriximiná/PA afetadas pelo deslizamento de terras nas margens do Rio Mapuera, que atingiu também o leito do Rio Trombetas, através da entrega de cestas básicas e água potável a essas comunidades.
O autor ressalta que desde o dia 01 de junho as famílias quilombolas estão impossibilitadas de consumir a água do rio, em razão da contaminação decorrente dos sedimentos de terra que se depositaram no curso hídrico, não havendo ainda a identificação da causa do evento.
Desde então, diligenciou junto às autoridades administrativas locais sobre as providencias adotadas para minimizar os impactos do fenômeno hídrico, especificamente quanto a distribuição de alimentos e água potável.
Aduz que, embora a Fundação Cultural dos Palmares tenha indicado as medidas adotadas para a distribuição das cestas básicas, sinalizou que, possivelmente, esses alimentos só estarão disponíveis em meados de julho/2022.
As demais ações adotadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Oriximiná foram direcionadas a áreas e comunidades indígenas, não havendo informação de nenhuma medida específica direcionada aos quilombolas.
O autor estima que foram atingidas 338 famílias das comunidades quilombolas Abuí, Paraná do Abuí, Santo Antônio do Abuizinho, Tapagem, Sagrado, Mãe Cué; 148 famílias do Território Quilombola Cachoeira Porteira, 300 famílias da ACRQAT - Território Quilombola Alto Trombetas II;157 famílias das comunidades quilombolas Juquirizinho, Curuçá Mirim, Jamari, Juquiri Grande, Moura, 157 famílias da Associação Trombetas, 270 famílias das comunidades quilombolas Bacabal, Aracuan de Cima, Aracuan do Meio e Aracuan de Baixo e Boa Vistam conforme Parecer Técnico n. 003/2022 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Oriximiná.
Finalmente, o MPF demonstra que instou as autoridades administrativas a comparecerem com medidas efetivas diante da gravidade dos fatos, mas sem resultado, de modo que as famílias seguem em insegurança alimentar em suas comunidades.
A demanda pretende, ao final, provimento judicial para determinar o fornecimento e distribuição de cestas básicas e água potável pelo período em que as condições dos rios estiverem impróprias.
A decisão id.
Num. 1170281766, reconhecendo a urgência dos fatos, antecipou os efeitos da tutela ao determinar: i) A UNIÃO, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, adquira e faça as respectivas entregas de cestas básicas e fardos de água potável suficientes a atender as famílias já mapeadas, aproximadamente 1720 famílias, da região do Rio Mapuera, até que seja atestada por órgão técnico a viabilidade da volta de consumo de água; ii) A CONAB e o MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promovam a entrega às comunidades quilombolas das cestas, a partir da entrega dos produtos, adotando medidas céleres a julgar pela urgência que o caso exige; iii) Ao MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ para que, no prazo de 05 (cinco) úteis, contados da intimação desta decisão, em razão de sua proximidade com as famílias afetadas, residentes em seu território, e dado o efeito do Decreto n. 526/2022, editado exatamente para atender as questões emergenciais ora tratadas, promova a entrega de cestas básicas e água potável às famílias do rio Mapuera, em caráter urgente, a fim de assegurar a subsistência dessas pessoas, até a efetiva entrega dos demais mantimentos pela União/CONAB; iv) potável às famílias do rio Mapuera, em caráter urgente, a fim de assegurar a subsistência dessas pessoas, até a efetiva entrega dos demais mantimentos pela União/CONAB.
A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar [Num. 1216523256] e apresentou contestação [Num. 1221782283] alegando, em síntese, a ilegitimidade de parte, pois não executa individualmente os procedimentos de aquisição e transporte de alimentos.
A Fundação Cultural dos Palmares, por sua vez, contestou a ação alegando a ausência de pretensão resistida, pois já atendeu substancialmente a demanda originada do incidente de deslizamento de terras, e ausência de atribuição legal para aquisição e distribuição de cestas básicas e água potável.
O Município de Oriximiná, também em contestação, alegou apenas a falta de interesse de agir por perda do objeto [Num. 1273667762].
Na ocasião, juntou aos autos ofício encaminhado ao MPF em 06/06/2022 informando do fornecimento de 50 cestas básicas e 360 litros de água mineral [Num. 1273667773 - Pág. 1].
Já a União, contestou a ação aduzindo que não houve omissão do ente no trato da questão posta em juízo, já que, à época, foi realizada abertura de Ata de Registro de Preços para aquisição das cestas de alimentos e atendimento de 1.720 famílias no município de Oriximiná/PA.
Pede, ao final, improcedência do pedido.
O MPF apresentou réplica à contestação no id.
Num. 1495514379 e pede a procedência da demanda.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Quanto a preliminar de ilegitimidade suscitada pela CONAB, não assiste razão tal alegação, na medida em que a responsabilidade cujo MPF quer ver cumprida, assim como delineada na tutela antecipada, é a obrigação dessa empresa pública de distribuir as cestas de alimentos para as respectivas famílias da região.
Tal obrigação é ínsita ao seu objeto social.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
Acerca das razões de decidir, lanço mão de fundamentação já expendida e invoco os mesmos argumentos outrora declinados neste feito, quando da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, mesmo porque não aduzidos, em sede de instrução processual, novos elementos que pudessem infirmar a conclusão inicial deste Juízo.
Nesse sentido, registrou-se na decisão interlocutória: Em matéria de provimento antecipatório de urgência, o deferimento da tutela depende da comprovação, pela parte, da comprovação da presença, no caso, da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano irreparável, caso se aguarde o desfecho do processo.
Quanto a probabilidade do direito, é cediço que a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas situação excepcional e se justifica na hipóteses de ações ou omissões graves que coloquem em risco o mínimo existencial.
O STF já assentou a possibilidade, em casos emergenciais deimplementação de política pública pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade daAdministração, como medida assecuratória de Direitos Fundamentais (RE 554465AgRRel.
Min.
Roberto Barroso, j. 04.04.2018, acórdão Eletrônico DJe 072 divulg. 13.04.2018).
O STJ no julgamento do REsp 575.998/MG, de relatoria do Ministro LUIZFUX, em acórdão paradigmático, fixou, de modo impecável, as premissas da atuaçãojurisdicional em caso de demora ou inércia do Poder Público no cumprimento de seusdeveres constitucionais e legais, sem que essa atuação configure invasão dadiscricionariedade da Administração.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COLETA DE LIXO.
SERVIÇOESSENCIAL.
PRESTAÇÃO DESCONTINUADA.
PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA.DIREITO FUNDAMENTAL.
NORMA DE NATUREZA PROGRAMÁTICA.
AUTOEXECUTORIEDADE.
PROTEÇÃO POR VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.POSSIBILIDADE.
ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR.INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1.
Resta estreme de dúvidas que a coleta de lixo constitui serviço essencial, imprescindível à manutenção da saúde pública, o queo torna submisso à regra da continuidade.
Sua interrupção, ou ainda, a sua prestação de forma descontinuada, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão necessita utilizar-se desse serviço público, indispensável à sua vida em comunidade. 2.
Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consultadas expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel.
Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano.
Trata-se de direito com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Estado. 3.
Em função do princípio da inafastabilidade consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todos os cidadãos residentes em Cambuquira encartam-se na esfera desse direito, por isso a homogeneidade e transindividualidade do mesmo a ensejar a bem manejada ação civil pública. 4.
A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração.
Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados,quiçá constitucionalmente.
Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea. 5.
Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar a saúde pública a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais. 6.
Afastada a tese descabida dadiscricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza danorma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos. 7.
As merasdiretrizes traçadas pelas políticas públicas não são ainda direitos senão promessas delege ferenda, encartando-se na esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a daoportunidade de sua implementação. 8.
Diversa é a hipótese segundo a qual aConstituição Federal consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita,impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso, resulte obrigação defazer, com repercussão na esfera orçamentária. 9.
Ressoa evidente que todaimposição jurisdicional à Fazenda Pública implica em dispêndio e atuar, sem que issoinfrinja a harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado dedireito o Estado soberano submete-se à própria justiça que instituiu.
Afastada, assim,a ingerência entre os poderes, o judiciário, alegado o malferimento da lei, nada masfez do que cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa constitucional.(...)” (PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 191).
O caso sub examine parece desafiar essa atuação do Poder Judiciário, ainda que em sede inibitória, pois a urgência aqui decorre do próprio direito à vida.
O demandante relata que um número expressivo de famílias quilombolas, fala-se em aproximadamente 1.300 famílias, encontram-se em grave situação de vulnerabilidade alimentar em razão de fenômeno ambiental, de origem ainda desconhecida, que inviabilizou a utilização das águas do Rio Mapuera.
Essa via hídrica representa a principal via alimentar das comunidades.
Os fatos são evidentes.
Além das fotos juntadas na inicial demonstrarem a turbidez das águas, o Decreto n. 526/2022 publicado pelo Município de Oriximiná declarou situação de emergência na área, o Parecer Técnico n. 003/2022, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Oriximiná reconhecendo igualmente a situação de emergência, a Nota Técnica n. 29/2022 emitido pela Fundação Cultural Palmares demonstra que a instituição é conhecedora dos fatos narrados, além de outros documentos que demonstram se tratarem aqui de fatos inequívocos, tanto em relação a situação das águas quanto a vulnerabilidade a que estão sujeitas as comunidades ora tuteladas.
A urgência, por sua vez, é ínsita aos fatos narrados, já que trata-se aqui de direito à vida, pelo seu corolário direito à alimentação, que deve ser encarado pelo Estado com a mais absoluta prioridade.
Todo o sistema normativo que rege a matéria, aliado à urgência própria dos fatos, autoriza a concessão de tutela provisória.
O fundamento legal da responsabilidade dos réus sobressai da própria CF88 que lhes impõem, em caráter comum, a atribuição de fomentar e organizar o abastecimento alimentar, e especificamente para União o dever de garantir as manifestações das culturas populares, dentre eles a afro-brasileira.
Ainda sobre a responsabilidade da União, a Lei 8080/90 – que trata da proteção à saúde, lhe confere solidariedade passiva com os demais entes.
A política nacional de fornecimento de alimentos por meio do qual o Estado brasileiro se propôs a promover os direitos humanos à saúde e à alimentação, é, de igual modo, fundamento da responsabilidade dos entes demandados.
O papel da CONAB nesse contexto sobressai, na medida em que a própria lei 8029/90, impõem-lhe o dever de assistir, mediante adoção de alimentos disponíveis em seus estoques, às comunidades e famílias atingidas por desastres naturais em Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade.
A Fundação Cultural Palmares, da mesma forma, e respeitando suas atribuições, é de atuação fundamental na superação da situação de emergência vivenciada pelas comunidades ora apontadas.
Por ora, pois, entendo suficientes os elementos informativos colhidos pelo autor para fins de definição da responsabilidade dos réus e, consequentemente, a concessão da tutela provisória, pautada especialmente na urgência que o caso requer dado o estado de calamidade vivenciado pelas comunidades quilombolas e os povos de matriz africana afeados pelo desabastecimento de gêneros alimentícios de primeira necessidade e água potável.
Assim, em sede de análise perfunctória, sobressai o periculum in mora, pois se trata de garantir o direito à vida de grupos em situação de extrema vulnerabilidade e de alto risco, destinatários de ações relacionadas ao enfrentamento de emergências.
Embora se tenha notícia de diligências em andamento, com previsão de efetiva entrega das cestas básicas até meados do mês de julho, as informações apontadas pelo MPF indicam a premente necessidade dos quilombolas e nenhuma garantia de que os entes cumprirão a tempo o seu mister, devendo-se garantir aqui que os direitos envolvidos não continuem sendo violados.
As requeridas, em sede de contestações, não trouxeram elementos novos, além daqueles aduzidos pelo Ministério Público Federal já na inicial, que pudessem infirmar o entendimento deste juízo. É que, embora argumentem que determinadas diligências estavam em curso, não vieram aos autos, por intermédio das requeridas, nenhuma informação concreta que comprove o efetivo atendimento daquelas famílias em vulnerabilidade alimentar, reforçando a pretensão inicial do Parquet.
O direito buscado em Juízo supõe exatamente o contrário do que alegam as requeridas, reforçando o interesse do MPF, atuando em favor das famílias vulneráveis, que, desincumbindo-se do ônus de provar os fatos constitutivos, demonstrou que as ações dos entes demandados são tardias e insuficientes. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou às rés que promovam as diligências necessárias para o atendimento emergencial da população das comunidades quilombolas localizadas às margens do rio Mapuera, município de Oriximiná, na forma aquilatada na decisão liminar.
Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar.
Santarém, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 1ª Vara de Santarém -
01/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 00:57
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 24/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 16:50
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:24
Juntada de contestação
-
16/08/2022 14:36
Juntada de contestação
-
03/08/2022 15:44
Juntada de contestação
-
19/07/2022 11:13
Juntada de contestação
-
15/07/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 18:41
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 15:31
Juntada de diligência
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04/07/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 21:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/07/2022 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 16:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/07/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2022 17:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/07/2022 20:05
Expedição de Mandado.
-
02/07/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 20:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 20:55
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 09:56
Conclusos para decisão
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22/06/2022 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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22/06/2022 21:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/06/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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